Art. 1º Disciplinar o procedimento de atualização cadastral
obrigatória de magistrados(as) e servidores(as) ativos(as) no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput aplica-se a todos(as)
os(as) integrantes ativos(as) do quadro de pessoal do TRT13, bem como àqueles(as)
lotados(as) provisoriamente ou em exercício nesta Corte, ainda que vinculados a
outros órgãos.
Art. 2º A atualização cadastral obrigatória de magistrados(as) e
servidores(as) ativos(as) será realizada, ordinariamente, a cada dois anos, sob a
coordenação da Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal, em
parceria com o Núcleo de Magistrados e a Secretaria de Tecnologia da Informação e
Comunicação.
§ 1º A atualização cadastral poderá ocorrer, coletivamente, no
período de 1º a 31 de agosto, para todos(as) os(as) servidores(as) e magistrados(as),
ou, individualmente, no mês de aniversário de cada um destes, a critério da Secretaria
de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal, observadas as condições técnicas e
operacionais das unidades envolvidas.
§ 2º Sem prejuízo do recadastramento ordinário previsto no caput, a
Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal e o Núcleo de Magistrados
poderão, a qualquer tempo, requisitar a atualização de dados cadastrais, mediante
comunicação eletrônica dirigida ao(à) servidor(a) ou ao(à) magistrado(a)
interessado(a), respectivamente, estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias para
cumprimento.
§ 3º Os(As) magistrados(as) e servidores(as) devem promover,
sempre que necessário, a atualização espontânea de seus dados funcionais, mediante
encaminhamento das informações atualizadas e respectivos documentos
comprobatórios à unidade competente.
§ 4º Os (As) magistrados(as) e servidores(as) que vierem a acumular
o cargo exercido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região com
outro cargo, emprego, funções em autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados,