XVII - o (a)s profissionais da área de imprensa deverão cumprir as
exigências de identificação, cadastro e revista;
XVIII - as pessoas com deficiência, as gestantes, as lactantes, as
pessoas acompanhadas por crianças de colo e aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos terão atendimento prioritário.
XIX - o ingresso de pessoa que figure no polo passivo de medida
protetiva, concedida por autoridade judicial ou policial em favor de magistrada, servidora ou
colaboradora, fica condicionado à demonstração da necessidade de comparecimento presencial e à
prévia comunicação à Coordenadoria de Polícia Judicial, devendo o trânsito nas dependências do
Tribunal ocorrer sob vigilância ininterrupta de agentes da Polícia Judicial ou de segurança
terceirizada;
XX - o acesso de magistrado(a) ou servidor(a) que esteja
respondendo a processo administrativo disciplinar, com afastamento ou suspensão de suas
atividades, e cuja presença possa representar ameaça à integridade de magistrados, servidores ou
demais colaboradores, ficará condicionado ao acompanhamento de agente(s) da Polícia Judicial,
mediante determinação da Administração ou ciência da Polícia Judicial acerca de decisão ou
manifestação no respectivo processo que imponha tal restrição.
Parágrafo único. Para os fins de cumprimento dos incisos XIX e XX,
as medidas protetivas, os afastamentos e suspensões de magistrados e servidores deverão ser
comunicados à Coordenadoria de Polícia Judicial, resguardado o sigilo das informações restritas.
Art. 10. A segurança de materiais é um conjunto de medidas de
segurança voltadas a proteger o patrimônio físico da unidade, incluindo equipamentos,
componentes, acessórios, mobiliários, veículos, matérias-primas e demais itens empregados nas
atividades da Instituição.
Parágrafo único. A segurança de materiais tem por objetivo
salvaguardar a produção, o recebimento, a distribuição, o manuseio, o armazenamento, o
transporte, o descarte, a doação e o acondicionamento dos materiais e equipamentos de posse ou
sob a responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. 11. A segurança de recursos humanos é um conjunto de
medidas destinadas a proteger a integridade física dos integrantes do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, quando comprometida em face dos riscos, concretos ou potenciais,
decorrentes do desempenho das funções institucionais.
§ 1° A segurança de recursos humanos abrange, entre outras ações,
as operações de segurança, atividades planejadas e coordenadas, com emprego de pessoal,
material, armamento e equipamento especializado e subsidiadas por conhecimento de inteligência a
respeito da situação.
§ 2° Pela natureza e circunstância do trabalho, é fundamental que os
integrantes do TRT-13 desenvolvam uma cultura de conscientização e sensibilização quanto às
prováveis ameaças, estabelecendo procedimentos de proteção e preservação de sua integridade
física e do(a)s demais servidor(a)s e magistrado(a)s.
Art. 12. A segurança da informação compreende o conjunto de
medidas voltadas a proteger dados e informações sensíveis ou sigilosas, cujo acesso ou divulgação
não autorizados possa acarretar prejuízos de qualquer natureza ao Tribunal ou proporcionar
vantagem a atores antagônicos.
Parágrafo único. A Política de Segurança da Informação e
Comunicações (POSIC) e suas normas complementares definem os princípios, diretrizes e
obrigações relacionados à segurança da informação que devem ser seguidos pela instituição.
Art. 13. A Brigada Voluntária Interna de Prevenção e Combate a
Incêndio e outros sinistros (BIPRECIN) contará com um(a) coordenador(a) e um(a) subcoordenador
(a)a e será composta pelas equipes de: primeiros socorros, prevenção e combate a incêndios e
abandono de áreas, contando com a seguinte estrutura:
I - Coordenador(a) de Polícia Judicial e substituto(a) legal;
II - Chefe da Seção de Polícia Judicial;
III - Coordenador(a) de Saúde;
IV - Coordenador(a) de Arquitetura, Engenharia e Manutenção;