TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 028/2026
Processo: 0000303-21.2026.5.13.0000
Proad: 1830/2026
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Presencial Ordinária realizada no dia 30/03/2026, sob a Presidência de Sua
Excelência a Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presea da
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, a Senhora Procuradora DANNIELLE
CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores
PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE e SOLANGE
MACHADO CAVALCANTI apreciando o Processo Administrativo nº 0000303-
21.2026.5.13.0000 (Proad nº 1830/2026),
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos
critérios objetivos de aferição de merecimento para efeito de promoção na carreira da
magistratura e acesso ao tribunal, em conformidade com os princípios orientadores
contidos no art. 93 da Constituição Federal, na Lei Complementar n. 35, de 14 de março de
1979 e na Resolão CNJ n 106 de 06 de abril de 2010, com suas subsequentes
alterações;
CONSIDERANDO a imperatividade de adequação da
Resolução Administrativa 111, de 16 de dezembro de 2021, às atualizações normativas
promovidas pela Resolução CNJ n.º 106, de 06 de abril de 2010;
CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal e
do Conselho Nacional de Justiça, envolvendo aspectos tratados na Resolução
Administrativa 111, de 16 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO o estudo elaborado pelo grupo de trabalho
criado pela Portaria TRT13.SGP n.° 025, de 10 de fevereiro de 2026, com as justificativas
para a necessidade de alteração das normas internas sobre promoção e acesso no âmbito
regional,
RESOLVEU, POR UNANIMIDADE:
MARTA MARIA
QUEIROGA DE
FREITAS
CARNEIRO
30/03/2026 13:24
Art. Os magistrados de primeiro grau terão as promoções
por merecimento e o acesso para o segundo grau regidos por esta norma, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Parágrafo único. As promoções e o acesso previstos no caput
dar-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observada política de cotas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, considerando-se, também, os termos da
Constituição Federal, da Lei Complementar n 35/79 - Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, da Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça e
da legislação pertinente.
Art. Os processos de promoção e acesso para o segundo
grau observarão a ordem de vancia do cargo ou, se for o caso de cargo novo, a
sequência constante da lei que o tenha criado.
Art. 3º Publicado o Edital de Vacância, o Núcleo de
Magistrados - NUMA anexará ao procedimento a lista de antiguidade, a informação sobre a
primeira quinta parte da lista, os períodos de apuração de dados e, no momento oportuno,
o levantamento dos juízes que atuaram em condições similares às dos concorrentes.
Parágrafo único. A primeira quinta parte da lista de
antiguidade é fixada na data da publicação do edital que declarar a abertura da vaga para
Juiz Titular de Vara, considerando-se o número de cargos de Juiz Substituto providos, e,
para Desembargador Federal do Trabalho, o número de Varas instaladas.
Art. O magistrado interessado na promoção ou no acesso
ao segundo grau dirigirequerimento ao Presidente do Tribunal, no prazo de 15 (quinze)
dias contados do edital de abertura.
§ 1º A juntada de documentação comprobatória será feita no
momento da inscrição, nos termos do edital de abertura do processo de promoção ou
acesso.
§ A Escola Judicial prestará as informações referentes à
ministração, frequência e aproveitamento de cursos, seminários e congressos em que
houve participação do candidato, eximindo-o da responsabilidade de anexar os respectivos
documentos comprobatórios.
Art. 5 Caberá à Corregedoria Regional registrar e manter os
dados relativos às atividades jurisdicionais dos magistrados, informando-os aos membros
do tribunal para efeito de aferição dos critérios de produtividade e presteza.
§ Para a finalidade prevista no caput, o setor responsável
pela estatística manterá os dados extraídos do e-Gestão referentes aos magistrados aptos
à promoção por merecimento em campo específico em sistema de consulta, viabilizando a
análise periódica dos interessados.
§ 2º No tocante ao quesito aperfeiçoamento técnico, a
centralização dos dados se feita pela Escola Judicial, que deverá encaminhá-los aos
membros do Tribunal.
Art. Na avaliação do DESEMPENHO (máximo de 20
pontos), observada a qualidade das decisões proferidas, serão levados em consideração
os itens e a pontuação abaixo especificados:
I - a redação (uso correto do vernáculo): até 4 pontos;
II - a clareza: até 4 pontos;
III - a objetividade: até 4 pontos;
IV - a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas:
até 4 pontos;
V - o respeito às súmulas vinculantes e às teses de
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: até 2 pontos;
VI - o respeito aos precedentes qualificados, adotados em
recursos repetitivos ou assunção de competência pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo
TRT da 13ª Região: até 2 pontos;
VII - a nulidade de decisões ou sentenças por falta de
fundamentação: 1 ponto negativo para cada ação/incidente julgado procedente ou para
cada declaração de nulidade de decisão por ausência de fundamentão, a que os
pontos de desempenho igualem-se a zero.
Parágrafo único. Com vistas à apuração dos pontos a serem
deduzidos com base no critério mencionado no inciso VII, o Órgão Julgador, ao declarar a
nulidade do ato decisório, deve, após o julgamento respectivo, comunicar o fato à
Corregedoria Regional, que, após o trânsito em julgado da decisão, procederá ao registro e
à contabilização, dando ciência do fato ao juiz prolator do ato decisório anulado.
Art. Na aferição da PRODUTIVIDADE (máximo 30 pontos),
serão considerados os atos praticados por magistrado no exercício profissional, levando-se
em conta os seguintes parâmetros:
I - estrutura do trabalho, com avaliação até 5 (cinco) pontos,
observando-se os seguintes critérios:
a) compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional
com outro magistrado (titular, substituto ou auxiliar);
b) acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional;
c) cumulação de atividades;
d) competência e tipo do juízo;
e) estrutura e funcionamento da vara (tecnologia, instalações
físicas, recursos materiais);
f) força de trabalho à disposição do magistrado (assessores,
servidores e estagiários).
II - volume de produção, com avaliação a 25 (vinte cinco)
pontos, mensurado pelo:
a) mero de processos com audiências realizadas: até 5
pontos;
b) número de processos conciliados, excluídos aqueles
relativos à classe "Homologação de Transação Extrajudicial": até 5 pontos;
c) número de decisões interlocutórias proferidas: até 4 pontos;
d) número de processos sentenciados, por classe processual,
e de processos julgados (acórdãos e decies proferidas), por classe processual, em
substituição ou auxílio no Tribunal, com priorização dos casos mais antigos, excluídos os
de arquivamento com fulcro nos arts. 844 e 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho e
os extintos sem resolução do mérito: até 10 pontos;
e) mero de sentenças homologatórias de transação
extrajudicial: até 1 ponto;
f) número de sentenças sem resolução de mérito proferidas:
até 2 pontos negativos quando ultrapassarem a 20% acima da média, sem justificativa
razoável.
§ Na avaliação da produtividade, será considerada a média
comparativa em relação a juízes de unidades similares, nos termos da Resolução CNJ n.º
106/2010.
§ Quando do apensamento ou reunião de processos, para
um único ato homologatório, havetantos acordos quanto seja o número de processos
reunidos para esse efeito.
§ 3º No caso de ações coletivas, será utilizado o multiplicador 3
(três) ao número de processos, sentenças ou decisões previstas neste artigo.
Art. 8º A aferão da PRESTEZA (máximo de 25 pontos)
deverá ser feita mediante o exame dos seguintes parâmetros:
I - dedicação, com avaliação de até 12 pontos, definida a partir
de ações como:
a) assiduidade ao expediente forense e pontualidade no início
das sessões de audiências: 3 pontos negativos para cada processo administrativo
disciplinar julgado procedente pela inobservância dos respectivos critérios;
b) gerência administrativa: 2 pontos negativos para cada atraso
verificado na unidade por período superior a 40 dias, excetuando-se os julgamentos;
c) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em
outras iniciativas institucionais, das quais possam participar todos os magistrados em
igualdade de condições: até 3 pontos;
d) residência ou permancia na comarca definida pela
Corregedoria-Geral da Justa do Trabalho: 1 ponto negativo para cada processo
administrativo disciplinar julgado procedente pela inobservância do respectivo critério;
e) medidas efetivas de incentivo à concilião em qualquer
fase do processo: até 2 pontos;
f) inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da
prestação jurisdicional: até 2 pontos;
g) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham
contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário: até 2 pontos
para cada, até o limite de 4 pontos;
h) alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob
a coordenação do Conselho Nacional de Justiça: até 1 ponto.
II - celeridade na prestação jurisdicional, com avaliação de até
13 pontos, observado o porte da Vara e os prazos médios da Região, e considerando-se:
a) o cumprimento dos prazos legais na prolação de decisões e
sentenças, tendo em vista o número de processos conclusos: até 5 pontos;
b) o tempo dio de duração do processo na vara, desde a
distribuição até a sentença: até 3 pontos;
c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a
sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo em que
o processo esteve em grau de recurso ou suspenso aguardando pagamento de precatório:
até 2 pontos;
d) número de sentenças líquidas: até 3 pontos.
§ A Corregedoria Regional deve informar, nos autos do
processo, a observância, pelo magistrado, dos parâmetros definidos no inciso I, alíneas "a",
"b", "d" e "h" deste artigo, bem como os dados referentes ao inciso II, sendo as demais
alíneas aferidas com base nas informações apresentadas pelos candidatos.
§ Os critérios previstos nos incisos I, "b", e II, "b" e "c" não
se aplicam aos Juízes Substitutos.
Art. 9º Os critérios de desempenho, produtividade e presteza
serão aferidos ao longo do período de 48 (quarenta e oito) meses que anteceder a data
final para inscrição, excldo o mês em que ocorrer o evento, enquanto o critério de
aperfeiçoamento teextensão e parâmetros de valoração definidos pela Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.
Parágrafo único. Na hipótese de afastamento do magistrado a
qualquer título, o mês correspondente será excluído da apuração e adicionados tantos
meses quantos forem necessários para completar o período a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 10. Na aferão do APERFEIÇOAMENTO CNICO
(máximo de 25 pontos), seo observados a exteno e os parâmetros de valoração
fixados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
- ENAMAT, considerados os seguintes itens:
I - frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos;
II - diplomas, tulos ou certificados de conclusão de cursos
jurídicos ou de áreas afins;
III - atividade docente.
Art. 11. As notas finais dos candidatos, após a aferição dos
pontos, estarão sujeitas à incidência de adicional de valorização de ação afirmativa, em
razão de deficiência, na ordem de 15% (quinze pontos percentuais).
§ 1º O adicional poderá ser concedido ao(à) magistrado(a) com
deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do art.
da Lei nº 13.146/2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais.
§ 2º O reconhecimento da deficiência e a averbação nos
assentos funcionais deverão ter sido realizados há, pelo menos, 5 (cinco) anos da abertura
do edital espefico para promão por merecimento ao qual o(a) magistrado(a) se
candidatou.
Art. 12. Após a apuração, a Corregedoria Regional, mediante
edital publicado no Diário Administrativo do TRT da 13ª Região, disponibiliza aos
magistrados interessados os dados estatísticos que servirão de base para a aferição dos
critérios fixados nesta norma, sendo responsabilidade do magistrado a correta alimentação
dos dados no sistema PJe.
Art. 13. Cada interessado poderá, no prazo comum de 10 (dez)
dias, a partir da publicação do aviso respectivo pela Corregedoria, apresentar as
justificativas que julgar adequadas, cabendo ao Corregedor apreciá-las, facultado recurso
administrativo para o Pleno.
Art. 14. Reunidas as informações sobre os magistrados e após
o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, o Presidente encaminhará aos membros
do Tribunal cópias dos documentos e das informações constantes dos autos, inclusive as
listas tríplices anteriormente votadas em que figurem magistrados ainda não promovidos.
§ O Juiz inscrito poderá manifestar sua desistência até o
início da votação.
§ Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias do encaminhamento
das cópias referidas no caput, o Desembargador Presidente designará sessão do Tribunal
Pleno.
Art. 15. As sessões serão públicas, com votação nominal,
aberta e fundamentada.
§ 1º Compete ao Corregedor relatar o processo objeto da
presente Resolução.
§ O Desembargador não podeabster-se de votar, salvo
nos casos de suspeição e impedimento.
§ 3º Para composição da lista de merecimento, proceder-se-á à
votação de forma nominal, aberta e fundamentada, indicando cada votante os nomes mais
bem pontuados nas suas avaliações.
§ A votação será efetuada em escrutínios sucessivos para o
primeiro, o segundo e o terceiro nomes integrantes da lista, sendo escolhido, em cada
escrutínio, aquele que obtiver a maioria absoluta dos votantes.
Art. 16. Elaborada a lista, caberá ao Presidente indicar o
promovido, com a expedão do ato de promoção, observado o prazo mínimo de 48
(quarenta e oito) horas após a realização da sessão.
Parágrafo único. É obrigatória a promoção ou o acesso do
Juiz que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em lista de
merecimento.
Art. 17. Os votos dos desembargadores em relação a todos os
concorrentes deverão ser juntados aos autos no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a
partir da respectiva sessão, admitindo-se o voto com motivação aliunde (por adesão).
Art. 18. Revoga-se a Resolução Administrativa TRT13 111, de
16 de dezembro de 2021.
Art. 19. Esta Resolução Administrativa entra em vigor no dia
de maio de 2026, não atingindo os processos de promoção já iniciados.
Observação: ausente, em gozo de folga compensatória, Sua Excelência a Senhora
Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM; ausente, em usufruto de licea-prêmio, Sua
Excelência o Senhor Desembargador EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA.
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
Chefe Substituta da Divisão Cartorária e Gestão Judiciária