ATO TRT13. SGP N.° 051, DE 06 DE ABRIL DE 2026 (*)
Regulamenta os atendimentos, eletivos e de
urgência e emergência, os exames periódicos e
o apoio a cerimônias e eventos, prestados pela
Coordenadoria de Saúde do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, e nos termos do PROAD n.º 11429/2025,
CONSIDERANDO o disposto no
art. 230 da Lei 8.112/90, que trata da
assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreendendo a
assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica;
CONSIDERANDO que o art. 6º, inciso II, da Resolução CNJ 207, de 15
de outubro de 2015, estabelece como atribuição das unidades de saúde a prestação
de assistência de caráter emergencial;
CONSIDERANDO que a
Resolução CSJT n.°141, de 26 de setembro de
2014
, dispõe sobre as diretrizes para a realização de ações de promoção da saúde
ocupacional e de prevenção de riscos e doenças relacionadas ao trabalho no âmbito
da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;
CONSIDERANDO que o Capítulo V da
Resolução Administrativa TRT13 n°
012, de 08 de fevereiro de 2013
, estabelece que a assistência à saúde de servidores
(ativos e inativos) e de seus dependentes, na modalidade direta, será prestada pelos
profissionais do Serviço de Saúde deste Tribunal;
CONSIDERANDO que o art. 2º do
Ato TRT SGP n.º 060, de 13 de fevereiro
de 2019
, determina que a prescrição de medicamentos, tratamentos, exames e
outros procedimentos a magistrados e servidores do Tribunal, bem como aos
dependentes legais e àqueles que estejam a serviço na 13ª Região, pressupõe o
HERMINEGILDA
LEITE
MACHADO
07/04/2026 08:50
exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e
impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo
imediatamente depois de cessado o impedimento; e, em seu parágrafo único, versa
que, a critério do médico, a prescrição de medicamentos aos pacientes portadores de
doenças crônicas pressupõe a apresentação de laudo ou receita médica, emitida pelo
médico assistente, há no máximo 90 (noventa) dias;
CONSIDERANDO que o
art. 93 da Resolução CFM n.° 2.217, de 27 de
setembro de 2018
, veda ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de
pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de
influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado;
CONSIDERANDO a
Resolução CFP n.° 008, de 30 de junho de 2010, que
dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder
Judiciário, bem como o estabelecido no
art. 2º, inciso K, do Código de Ética do
Psicólogo
, que veda ao psicólogo ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas
quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a
qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso VIII, da Resolução COFFITO n.º 466,
dispõe que o fisioterapeuta deverá declarar-se suspeito ou impedido para perícia do
próprio paciente, de pessoa de sua família, em empresa em que atue ou tenha
atuado, ou de qualquer outra pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em
seu trabalho;
CONSIDERANDO a
Orientação Normativa n.° 004, de 28 de abril de 2020,
do Conselho Federal de Serviço Social,
que dispõe sobre o sigilo profissional e a
participação de assistente social como testemunha ou perito/a em processos que
envolvam usuário;
CONSIDERANDO que o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
possui contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e
ambulatorial, exames complementares e serviços auxiliares de diagnóstico e terapias,
a nível nacional, para os magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como de
seus dependentes (legais e facultativos) e pensionistas;
CONSIDERANDO que os atendimentos eletivos de saúde representaram
aproximadamente 73% da assistência total prestada pelo TRT13 em 2025, sendo que
23% deste percentual foram destinados à assistência direta de dependentes;
CONSIDERANDO que 69% das perícias realizadas em 2025 são de
pacientes externos;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se adotar critérios para
atendimento na Coordenadoria de Saúde (CSAUDE), visando resguardar a eficiência e
a qualidade dos serviços prestados aos magistrados e aos servidores do TRT da 13ª
Região, com foco na promoção de saúde e prevenção de doenças,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO ATENDIMENTO
Art. Este Ato regulamenta os serviços de atendimento de saúde
prestados pela Coordenadoria de Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, compreendendo os atendimentos eletivos, os atendimentos de urgência/
emergência ocorridos durante a jornada de trabalho, os exames médicos periódicos e
o apoio a cerimônias e eventos.
Art. Compete à Coordenadoria de Saúde prestar assistência à saúde,
majoritariamente, nas áreas de perícia oficial, saúde preventiva, saúde ocupacional,
medicina do trabalho, urgências e emergências ocorridas nas unidades integrantes
deste Tribunal.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos de Analista
Judiciário Apoio Especializado Especialidade Medicina do Trabalho e Analista
Judiciário Apoio Especializado Especialidade Medicina Psiquiátrica exercerão suas
atividades exclusivamente no âmbito das competências previstas no caput deste
artigo, não lhes cabendo a realização de acompanhamento clínico-assistencial
continuado ou de caráter terapêutico a longo prazo, devendo os casos que
demandem seguimento especializado ser devidamente encaminhados à rede
assistencial externa.
Art. Nas edificações do TRT da 13ª Região que possuam serviço de
saúde, a CSAÚDE prestará assistência de urgência e emergência às pessoas que nelas
se encontrem, ainda que não sejam vinculadas a este Regional.
Art. Consideram-se casos de emergência aqueles que impliquem risco
imediato de morte ao paciente; e de urgência, as situações de agravo à saúde que,
por sua gravidade, desconforto ou dor, requeiram assistência imediata, embora sem
risco iminente de vida.
§ A constatação da necessidade de atendimento de urgência de saúde
será feita após triagem realizada por profissional de saúde capacitado para tal tarefa;
os demais casos serão encaminhados para seguimento ambulatorial externo, quando
necessário.
§ A unidade de saúde somente prestará atendimento de urgência em
caso de adoecimento ocorrido durante a jornada de trabalho. Nas demais situações,
deverá o magistrado ou servidor buscar atendimento ambulatorial ou hospitalar
externo/teleatendimento unimed.
§ Constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência
médicas a qualquer pessoa que se encontre nos edifícios integrantes do TRT da 13ª
Região, que não possuam serviço de saúde, deverá ser solicitado de imediato o
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) pelo Diretor da unidade ou seu
substituto, ou, na ausência destes, qualquer outro servidor presente na unidade.
§ Os fluxos e protocolos a serem seguidos nos casos de urgência e
emergência serão definidos em procedimento operacional padrão (POP), a ser
confeccionado pela unidade competente.
Art. São atribuições também da Coordenadoria de Saúde realizar
atendimentos eletivos agendados de caráter assistencial ou ambulatorial.
§ Atendimentos eletivos agendados de caráter assistencial ou
ambulatorial são aqueles prestados mediante prévio agendamento, sem caráter de
urgência ou emergência, destinados à avaliação clínica inicial, ao acompanhamento
de condições de saúde relacionadas ao trabalho, à orientação preventiva, à promoção
da saúde, à avaliação funcional ou psicossocial e à indicação ou encaminhamento,
quando necessário, para a rede assistencial externa, pública ou suplementar.
§ Os atendimentos eletivos aos beneficiários realizar-se-ão,
exclusivamente, mediante agendamento pelo Sistema Integrado de Gestão em Saúde
(SIGS) ou outro que venha a substituí-lo.
§ Terão prioridade aos atendimentos médicos especializados os
beneficiários participantes dos programas de promoção à saúde, promovidos pela
CSAUDE, os que fazem parte de grupos de risco detectados por ocasião da realização
do Exame Periódico ou aqueles encaminhados por outro profissional médico do
TRT13.
§ 4° Os atendimentos médicos e odontológicos de caráter assistencial
previstos no caput do artigo serão realizados, exclusivamente, por Analista Judiciário -
Apoio Especializado - Especialidade Medicina e Analista Judiciário - Apoio
Especializado - Especialidade Odontologia, sem prejuízo das demais atribuições
estabelecidas no art. 2° deste Ato.
§ 5° Os atendimentos eletivos de saúde serão prestados aos beneficiários
descritos no Capítulo V da Resolução Administrativa 012/2013
Resolução
Administrativa TRT13 n° 012, de 08 de fevereiro de 2013
.
Art. É responsabilidade da Coordenadoria de Saúde, por meio de seus
servidores (médicos e/ou cirurgião-dentista), a emissão de atestados
médicos/odontológicos para fins de licença, requisição de exames e emissão de
receitas, apenas de pacientes atendidos diretamente e presencialmente no setor,
sendo vedada a concessão de qualquer documento para pacientes atendidos em
outras unidades ou de forma que não seja a presencial, sob pena de configuração de
infração ética e administrativa.
Art. Os atendimentos psicológicos deverão priorizar o
acompanhamento psicossocial de indivíduos em sofrimento psíquico relacionado ao
ambiente de trabalho e as avaliações psicológicas para o regime de teletrabalho.
Demandas de natureza psíquica não relacionadas ao trabalho serão atendidas com o
objetivo precípuo de encaminhamento à rede assistencial e emergencial em saúde
mental.
Art. Os atendimentos fisioterapêuticos serão voltados,
prioritariamente, para a prevenção, avaliação e acompanhamento das disfunções
musculoesqueléticas relacionadas ao trabalho, bem como para a promoção da saúde
funcional e da ergonomia no ambiente laboral. As demandas de natureza não
ocupacional serão atendidas com o objetivo de avaliação inicial, orientação e, quando
necessário, encaminhamento para a rede assistencial e de reabilitação externa.
Art. 9° Os atendimentos realizados pelo serviço social serão voltados,
precipuamente, para fins de perícia e parecer social, bem como para servidores(as)
que apresentem dificuldades relacionadas ao ambiente de trabalho e em situações de
vulnerabilidade social. As demandas de natureza social não vinculadas diretamente
ao contexto laboral serão atendidas com o objetivo de acolhimento e orientação, com
posterior encaminhamento a rede de serviços competente.
CAPÍTULO II
DOS EXAMES PERIÓDICOS
Art. 10. Os magistrados(as) e servidores(as) deverão participar dos
exames periódicos do ano em exercício, composto por exames complementares
laboratoriais e consulta clínica presencial.
§ 1º A CSAUDE irá enviar, no início de cada exercício, o convite para
participação, solicitando a escolha do laboratório onde serão executados os exames
complementares, para magistrados(as) e servidores(as) lotados nos municípios de
João Pessoa e Campina Grande.
§ Os magistrados(as) e servidores(as) poderão participar dos exames
periódicos no decorrer do ano em exercício, tendo como limite o mês subsequente à
sua data de aniversário. Para os magistrados(as) e servidores(as) nascidos no mês de
dezembro, o limite será o próprio mês de aniversário.
§ Os servidores(as) em regime de teletrabalho poderão participar dos
exames periódicos no decorrer do ano em exercício, tendo como limite o final da
primeira quinzena de setembro, conforme regulamenta a
Resolução Administrativa
TRT13 n.º 020/2026.
Art. 11. Os exames de saúde periódicos dos magistrados e servidores
lotados nas comarcas do interior serão realizados anualmente, de forma presencial,
mediante o deslocamento da equipe da Coordenadoria de Saúde às respectivas
sedes.
§ A ação referida no caput dar-se-á por meio do programa institucional
denominado "Caravana da Saúde", cujo calendário de visitas será publicado
anualmente pela Coordenadoria de Saúde.
§ Além da realização dos exames periódicos, a "Caravana da Saúde"
promoverá a oferta de assistência integral por equipe multiprofissional, com foco na
prevenção de doenças e riscos à saúde e na promoção do bem-estar biopsicossocial
dos integrantes do Poder Judiciário.
§ A confirmação da visita técnica ocorrerá após o compromisso de
participação de 50% do público alvo.
§ Compete ao gestor de cada unidade a garantia da presença de seus
servidores, munidos dos respectivos resultados dos exames complementares.
Art 12. É facultado ao servidor recusar-se à realização dos exames, desde
que tal decisão seja formalizada mediante protocolo, junto à CSAUDE, do respectivo
“Termo de Recusa Formal”, devidamente assinado pelo interessado e por sua chefia
imediata.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, os magistrados(as)
e servidores(as) estão dispensados do exame periódico no ano de ingresso no
Tribunal, aproveitando-se, para esse fim, o exame admissional já realizado.
Art. 13. É facultado aos inativos a participação nos exames médicos
periódicos, caso requeiram.
Parágrafo único. As despesas decorrentes deste artigo serão custeadas
com os recursos destinados à assistência médica e odontológica aos membros do
Poder Judiciário e seus servidores, nos limites das dotações orçamentárias
consignadas.
CAPÍTULO III
DAS CERIMÔNIAS E EVENTOS
Art. 14. Por ocasião das cerimônias e eventos oficiais de grande porte
desta Corte, serão mantidos plantões com a presença de profissionais de medicina
e/ou enfermagem.
§ A unidade responsável pela organização do evento solicitará
oficialmente à CSAUDE, por meio de processo administrativo, a presença dos
profissionais com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do evento.
§ A unidade de saúde enviará à unidade organizadora do evento a
escala dos profissionais que estarão de plantão nos eventos oficiais com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias da realização do evento.
§ Caso a realização do evento ocorra em horário fora do expediente
dos profissionais indicados, o supracitado processo administrativo será encaminhado
para fins de autorização do setor competente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal,
ouvindo, sempre que necessário, a Coordenadoria de Saúde.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
(*) Republicado por incorreção