TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004, DE 08 DE MARÇO DE 2022
Recomenda procedimentos a serem adotados
pelas unidades jurisdicionais de primeiro
grau para uniformização de movimentação
processual no PJe.
O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos movimentos
processuais no primeiro grau, principalmente aqueles relacionados aos itens do
e-Gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das normas constantes
na Consolidação dos Provimentos da Correg edoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem
assim as expressas Recomendações constantes na Correição Ordinária realizada n este
Regional, no período de 26 a 31 de julho de 2021;
CONSIDERANDO as regras do e-Gestão (item 90.390) em relação à Meta 5
do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º. RECOMENDAR aos magistrados e servidores das unidades
judiciárias de primeiro grau a adoção dos seguintes procedimentos, em observância às
normas constantes na Consolidação dos Provimentos da CGJT:
I- Determinar a suspensão/sobrestamento:
a) dos processos em que for determinada a reunião de execuções, na
unidade judiciária ou na Central Regional de Efetividade, na hipótese de
pluralidade de credores, com o lançamento da movimentação processual
THIAGO
DE
OLIVEIRA
ANDRADE
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Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução
(Processo principal "número do processo")”, até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião;
b) dos processos em que for determinado aguardar o desfecho de
outro processo, a exemplo de procedimento expropriatório e/ou
disponibilização de valores, com o lançamento da movimentação
processual “ Suspenso o processo por decisão judicial”;
c) dos processos em que não for localizado o devedor nem
encontrados bens penhoráveis, por até 1 (um) ano, período no qual não
fluirá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80),
devendo ser encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no
PJe, com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”. Decorrido o prazo,
deverá ser intimada a parte exequente para indicar meios de
prosseguimento da execução antes de eventual remessa ao arquivo
provisório para aguardar decurso de prazo prescricional.
II- Determinar o arquivamento provisório:
a) dos processos com condenação nos quais a parte autora não
promoveu o início da execução, com encaminhamento para o fluxo de
arquivamento no PJe e lançamento da movimentação processual
“Arquivados os autos provisoriamente”;
b) dos processos até o encerramento da recuperação judicial ou da
falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e
seguintes da Lei n.º 11.101/2005), procedendo-se à sinalização no PJe,
inclusão do assunto (55245 CSJT) e alteração do nome da parte no
cadastro, ressalvando-se os casos em que o magistrado determinar o
direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da parte
executad a ou empresa q ue integre grupo econômico do qual faça parte;
c) dos processos que aguardam pagamento de precatório, após o
regular processamento;
d) dos processos em que for determinado o início da contagem do
prazo prescricional na fase de execução (art. 11-A da CLT), com
encaminhamento para o fluxo de arquivamento no PJe e lançamento da
movimentação processual “Arquivados os autos provisoriamente”,
registrando-se no GIGS o prazo de vencimento. Decorrido o prazo, deverá
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ser intimada a parte exequente para eventual manifestação acerca de
causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
I II- Determinar o arquivamento definitivo:
a) dos processos que contiverem obrigações de caráter continuado -
de não fazer, de fazer, de pagar (pensão mensal), uma vez caracterizado
nos autos o cumprimento, fazendo constar no ato judicial que determinar
o arquivamento que, na hipótese de eventual fato superveniente, o
interessado promoverá o ajuizamento de ação autônoma utilizando a
classe processual “Cumprimento de Sentença”, que será distribuída
considerando-se prevento o juízo responsável pela prolação de sentença;
b) dos processos com pendências exclusivamente no pagamento de
honorários periciais com requisição ao TRT;
c) dos processos em que a parte autora, sendo beneficiária da justiça
gratuita, for condenada em obrigação de pagar, devendo constar no ato
judicial que determinar o arquivamento que a obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade, e que poderá a dívida ser executada
somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do trânsito em
julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se tal obrigação da parte autora, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
IV- Tratando-se de processos com determinação de expedição de
precatório e/ou requisição de pequeno valor:
a) utilizar o tipo “requisição” na tarefa “Preparar expedientes e
comunicações”, a fim de possibilitar a correta leitura pelo e-Gestão da
movimentação processual;
b) na hipótese de requisição de pequeno valor que tramita na unidade
judiciária, selecionar, no campo “Prazo”, a opção “data certa” para que
seja inserido o período de 2 meses;
c) na “elaboração do ato de comunicação”, selecionar corretamente o
“Tipo de Documento” conforme o caso, e acrescentar, no campo
“Descrição”, o nome da parte beneficiária, a fim de facilitar a pesquisa no
caderno processual e, em seguida, copiar no campo do texto a minuta
elaborada no GPrec.
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V- Incluir, no BNDT, os entes públicos inadimplentes dos Regimes Geral,
desde que vencido o prazo para quitação do precatório, e Especial, encontrando-se com
repasses atrasados, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. da Resolução
Administrativa TST 1470, de 24 de agosto de 2011, e art. 60 da Resolução CSJT
314, de 22 de outubro de 2021.
VI- Revogar as Recomendações TRT13 SCR Nº 002/2019 e Nº 008/2020 .
Art. 2º. Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
Cientifiquem-se.
Publique-se no DA_e.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor