TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 029/2026
Processo: 0000318-87.2026.5.13.0000
Proad: 3506/2026
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Presencial Ordinária realizada no dia 30/03/2026, sob a Presidência de Sua
Excelência a Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presea da
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, a Senhora Procuradora DANNIELLE
CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores
PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE e SOLANGE
MACHADO CAVALCANTI apreciando o Processo Administrativo 0000318-87.2026.5.13.0000
(Proad nº 3506/2026),
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos
critérios objetivos de aferição de merecimento para efeito de promoção na carreira da
magistratura e acesso ao tribunal, em conformidade com os princípios orientadores
contidos no art. 93 da Constituição Federal, na Lei Complementar n. 35, de 14 de março de
1979 e na Resolão CNJ n 106 de 06 de abril de 2010, com suas subsequentes
alterações;
CONSIDERANDO o estudo elaborado pelo grupo de trabalho
criado pela Portaria TRT13.SGP n.° 025, de 10 de fevereiro de 2026, com as justificativas
para a necessidade de alteração das normas internas sobre promoção e acesso no âmbito
regional,
RESOLVEU, POR UNANIMIDADE:
Art. Alterar a redação dos §§ e do art. 7º e acrescer os
§§ "4º-A", "4º-B" e "4º-C" ao art. do Regimento Interno deste Tribunal, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º................
MARTA MARIA
QUEIROGA DE
FREITAS
CARNEIRO
30/03/2026 13:36
................
"§ A lista tríplice será formada em sessão pública, mediante
votação nominal, aberta e fundamentada, indicando cada votante os nomes mais bem
pontuados nas suas avaliações." (NR)
"§ 4º No primeiro escrunio, cada votante indicará os três
nomes que tiveram melhor pontuação em sua lista de classificação. A lista se
considerada formada se, no primeiro escrutínio, os três nomes mais votados obtiverem
maioria absoluta dos votos entre os votantes. Caso contrário, será efetuado o segundo
escrutínio, e, se necessário, novos escrutínios, entre aqueles que obtiveram as maiores
votações." (NR)
"§ 4º-A Serão realizados tantos escrunios quantos forem
necessários até que um dos candidatos obtenha a maioria absoluta dos votos."
"§ -B Somente constará da lista tplice o candidato que
obtiver, em primeiro ou subsequentes escrutínios, a maioria absoluta dos votos."
"§ 4º-C Os candidatos figurao na lista de acordo com a
ordem decrescente de sufrágios que obtiverem, respeitado também o número de ordem do
escrutínio."
Art. 2º Fica revogado o inciso V do § 5º do art. 7º do
Regimento Interno.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua
publicação.
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
Chefe Substituta da Divisão Cartorária e Gestão Judiciária