CONSOLIDADO - ALTERADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 050/2026
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 020/2026
Processo: 0000151-70.2026.5.13.0000
Proad: 12620/2025
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em
Sessão Administrativa Ordinária, realizada no dia 23/03/2026, sob a Presidência de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a
presença de Suas Excelências os Senhores Desembargadores RITA LEITE BRITO ROLIM,
PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE e
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI, bem como do Representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador RAMON BEZERRA DOS
SANTOS,
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ n.º 481, de 22 de novembro de
2022, que dispôs sobre as novas regras do teletrabalho;
CONSIDERANDO a adequação das condições de trabalho à decisão do Conselho
Nacional de Justiça, nos autos do PCA n.º 0002260- 11.2022.2.00.0000 (Cumprdec
0000403-79.2022.2.00.0500), bem como aos termos da Resolução CNJ n.º 343/2020 e
Resolução CNJ n.º 227/2016;
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria homologado no Processo
CSJT-A-1802-03.2023.5.90.0000;
CONSIDERANDO a recomendação contida na Ata de Correição Ordinária realizada
pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho no TRT-13, no período de 13 a 17 de
outubro de 2025, que determinou a adoção de medidas para a adequação dos normativos
internos para fins de cumprimento das disposições estabelecidas no PCA
0002260-11.2022.2.00.0000 do CNJ;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa CNJ n. º 98/2024;
RESOLVEU, por unanimidade:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. A realização do teletrabalho por servidores, no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, observará as regras contidas nos regramentos do Conselho
Nacional de Justiça e Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 2º Para fins do que trata esta Resolução, define-se:
I - Teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização
de recursos tecnológicos;
II - Unidade: subdivisão administrativa do Poder Judiciário dotada de gestor
ocupante de cargo em comissão do tipo CJ;
III - Gestor da Unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão,
responsável pelo gerenciamento da unidade; e
IV - Chefia Imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função
comissionada de natureza gerencial, ao qual se reporta diretamente outro servidor com
vínculo de subordinação.
Parágrafo único. O Juiz do Trabalho Substituto equipara-se ao Gestor da Unidade
em relação ao servidor que lhe presta assistência.
Art. O teletrabalho, no âmbito deste Tribunal, é destinado às atribuições em que
seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o
desempenho do servidor, sendo composto pelas seguintes modalidades:
I - Integral: modalidade de trabalho executada preponderantemente fora das
dependências do órgão, mediante adoção de recursos tecnológicos de informação e de
comunicação, compreendendo a totalidade da jornada de trabalho do servidor, que estará
dispensado do controle de frequência; e
II - Híbrido: modalidade de trabalho que compreende parte da realização das
atividades fora das dependências do órgão, até 2 (duas) vezes por semana, de forma
síncrona ou assíncrona, com a utilização de recursos tecnológicos, e parte das atividades
desenvolvidas presencialmente.
§ Não estão autorizados a laborar em regime de teletrabalho os ocupantes de
cargo em comissão - CJ, responsável por gerenciamento de unidade." (NR)
(Alterado pela
Resolução Administrativa TRT13 N.º 050/2026)
§ Não estão autorizados a laborar em regime de teletrabalho os ocupantes de
cargo em comissão - CJ.
§ Os servidores em teletrabalho integral deverão comparecer presencialmente
por, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis durante o ano, com o devido registro no sistema de
ponto, em datas a serem especificadas pelo gestor, visando promover a interação entre os
membros da equipe e fortalecer o vínculo com a instituição.
§ Fica assegurado o cronograma de comparecimento acordado para os
servidores cuja portaria tenha sido publicada antes da vigência desta norma, observando-se
o novo prazo quando dos pedidos de renovação.
§ São passíveis de desempenho fora das dependências do Tribunal as atividades
cujo desenvolvimento, contínuo ou em determinado período, demandem maior esforço
individual e menor interação com outros servidores, tais como: confecção de documentos e
minutas, movimentação processual, execução de estudos técnicos, atividades de tecnologia
da informação, processamento de dados estatísticos, entre outras.
§ Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da
natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas
externamente às dependências do Órgão.
§ Não são compatíveis com o teletrabalho atividades funcionais que exijam o
comparecimento presencial em caráter integral, tais como segurança institucional,
manutenção predial, atendimento médico, odontológico e de enfermagem, além de outras
de mesmo caráter, conforme entendimento do Subcomitê e/ou da Presidência.
§ A adesão ao teletrabalho é facultativa, mediante solicitação do servidor e
anuência do gestor, o qual observará, na sua decisão, a oportunidade e a conveniência do
desempenho das atividades na modalidade.
§ O instituto do teletrabalho não constitui nem direito nem dever do servidor, de
modo que a inclusão no regime dependerá da concordância do servidor e do respectivo
gestor, e a iniciativa de suspensão ou exclusão da modalidade poderá ocorrer a critério do
gestor da unidade ou da administração.
Art. O teletrabalho objetiva aumentar, em termos quantitativos e qualitativos, a
produtividade dos trabalhos realizados e ainda:
I - promover meios para atrair, motivar e comprometer os
servidores com os objetivos da instituição;
II - economizar tempo e custo de deslocamento dos servidores
até o local de trabalho;
III - contribuir para a melhoria de programas socioambientais visando à
sustentabilidade solidária do planeta, com a diminuição de poluentes na atmosfera e a
redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e outros bens e serviços;
IV - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de
deslocamento;
V - possibilitar a melhoria da qualidade de vida dos servidores;
VI - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência
e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
VIII - respeitar a diversidade dos servidores; e
IX - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das
condições de trabalho para a concepção e implementação de mecanismos de avaliação e
alocação de recursos.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES, DOS CRITÉRIOS E DA ADESÃO AO REGIME DE
TELETRABALHO
Art. Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados,
aqueles que realizarão atividades fora das dependências do Tribunal, observadas as
seguintes orientações:
I - terão prioridade os servidores:
a) em gozo ou em condições de usufruir a licença para acompanhamento de cônjuge
prevista no art. 84 da Lei nº 8.112/1990;
b) com claras evidências de comprometimento e habilidades de autogerenciamento
do tempo e de organização.
II - será observado o limite quantitativo de 30% (trinta porcento) para o teletrabalho
em todas as unidades administrativas e judiciárias do Tribunal,conforme a classificação de
unidades disposta no art. 2º da Resolução CSJT nº 296/2021.
§ Será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja
atendimento ao público externo e interno, sob pena de responsabilização do gestor em caso
de descumprimento da exigência.
§ Deverá ser promovido pelos gestores revezamento de servidores autorizados a
realizar o teletrabalho, para que todos possam ter acesso à modalidade laborativa.
§ O servidor em fruição de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro, prevista no art. 84 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em
legislação específica, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá previamente
retornar ao efetivo exercício do cargo.
§ A limitação prevista no inciso II não se aplica à área de tecnologia da
informação e da comunicação (TIC).
§ As concessões de pedidos de teletrabalho, por condição especial de trabalho,
não serão computadas no percentual de 30% previsto no inciso II.
§ Os servidores que ocupem função de assistente de magistrado, em primeiro e
segundo graus, não serão computados para fins do limite percentual previsto no inciso II,
condicionando-se o exercício do teletrabalho à autorização do respectivo magistrado, sem
prejuízo do cumprimento dos demais requisitos estabelecidos nesta norma.
(Acrescido pela
Resolução Administrativa TRT13 N.º 050/2026)
Art. A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho
será superior à dos que executam a mesma atividade nas dependências da unidade,
considerando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, sem impedimento à fruição do
tempo livre do servidor.
§ 1º O acréscimo da produtividade prevista no caput deste artigo será de, no mínimo,
15% (quinze por cento), com arredondamento para cima em uma unidade de tarefa, no caso
de apuração inferior a um número inteiro.
§ São pressupostos, ao ingresso no regime de teletrabalho, a elaboração e a
apresentação, por parte do gestor, de plano de trabalho preenchido de forma eletrônica,
com a estipulação de metas consensuais de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais),
compatíveis com a metodologia de metas traçadas pelo subcomitê, no âmbito da unidade e
indicação de servidor(es) paradigma(s) ou parâmetros referenciais, para permitir o cotejo da
produtividade presencial com aquele indicado ao teletrabalho. (Alterado pela Resolução
Administrativa TRT13 N.º 050/2026)
§ São pressupostos, ao ingresso no regime de teletrabalho, a elaboração e a
apresentação, por parte do gestor, de plano de trabalho preenchido de forma eletrônica,
com a estipulação de metas consensuais de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais),
compatíveis com a metodologia de metas traçadas pelo comitê, no âmbito da unidade e
indicação de servidor(es) paradigma(s) ou parâmetros referenciais, para permitir o cotejo da
produtividade presencial com aquele indicado ao teletrabalho.
§ 3º O plano de trabalho a que se refere o § 2º deste artigo deverá contemplar:
I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II - as metas a serem alcançadas compatíveis com a metodologia de metas traçadas
pelo subcomitê; " (NR) (Alterado pela Resolução Administrativa n.º 050/2026)
II - as metas a serem alcançadas compatíveis com a metodologia de metas traçadas
pelo comitê;
III - a indicação da localidade (cidade/estado/país) em que o servidor realizará o
teletrabalho;
IV - a modalidade e o formato em que será realizado o teletrabalho (integral ou
híbrido), com indicação da periodicidade de comparecimento do servidor ao local de
trabalho para exercício de suas atividades;
V - o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho,
bem como eventual revisão e ajustes de metas; e
VI - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho.
Art. A realização de teletrabalho, inclusive fora da sede de jurisdição do Tribunal,
será permitida a todos os servidores, desde que autorizada e considerada oportuna e
conveniente pela Administração, observadas as vedações nos seguintes casos:
I - exercício do primeiro ano do estágio probatório;
II - contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica; e
III - aplicação de penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação.
§ Após o primeiro ano de exercício do cargo, ainda durante o estágio probatório,
fica permitida apenas a modalidade de teletrabalho híbrido.
§ Fica autorizada a realização de teletrabalho no exterior, desde que no interesse
da Administração, de forma fundamentada e mediante autorização da Presidência do
Tribunal.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO, DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
Art. O pedido para atuação em regime de teletrabalho deverá ser realizado com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da data prevista para atividades
remotas instruído com:
I - requerimento próprio ou ofício da Unidade com a solicitação e plano de trabalho
individualizado assinado em conjunto com o gestor;
II - Declaração de Ergonomia;
III - indicação de servidor(es) paradigma(s) ou parâmetros referenciais para fins de
comparação da produtividade; e
IV - comprovante de envio dos dois últimos relatórios semestrais, para os servidores
que executavam suas atividades de forma telepresencial, com demonstração de
atendimento das metas fixadas para produtividade mensal.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput os pedidos para atuação em
regime de teletrabalho formalizados em razão de condição especial de trabalho.
Art. A tramitação do pedido terá início na Secretaria de Gestão de Pessoas e
Pagamento de Pessoal - Segepe, para análise da satisfação dos requisitos formais de
acesso à modalidade laborativa, com posterior encaminhamento da solicitação à
Coordenadoria de Saúde - CSaúde, para análise dos aspectos relacionados à integridade
física e psicológica do servidor e orientações de critérios ergonômicos exigidos na atuação.
§ O servidor deverá observar os requisitos ergonômicos para atuação em
teletrabalho indicados pela Coordenadoria de Saúde - CSaúde, tanto nas avaliações quanto
no portal disponível na intranet do Tribunal, e providenciará posto de trabalho remoto que
atenda a todos os requisitos elencados, atestando o fato na Declaração de Ergonomia.
§ A marcação das avaliações fisioterapêutica, médica e psicológica estará
condicionada ao cumprimento dos requisitos e procedimentos previstos neste artigo.
§ Não sendo atendidos os requisitos formais, os critérios ergonômicos ou não
sendo o teletrabalho recomendado em razão de questões relacionadas à integridade física e
psicológica do servidor, o requerimento será encaminhado, de logo, à Presidência para
análise.
Art. 10. Após a manifestação favorável da Secretaria de Gestão de Pessoas e
Pagamento de Pessoal - Segepe e da Coordenadoria de Saúde - CSaúde, o pedido será
submetido à análise do Subcomitê de Gestão de Teletrabalho, que emitirá parecer sobre o
atendimento dos requisitos exigidos pelas normas que autorizam o servidor a desempenhar
suas atividades em regime de teletrabalho, em especial a produtividade.
Art. 11. A inclusão de servidor no regime de teletrabalho, bem como a sua exclusão
ou suspensão da modalidade, está condicionada à aprovação pela Presidência do Tribunal
e terá início com a publicação do respectivo ato.
§ O regime de teletrabalho não constitui direito subjetivo do servidor e, após
autorizada, poderá ser revertida por critérios de oportunidade e conveniência administrativas
a cargo do gestor da unidade ou da Presidência, por inadequação do servidor à modalidade
de trabalho ou por desempenho inferior ao estabelecido.
§ A inclusão de servidor no regime de teletrabalho não o impede de desenvolver
eventualmente suas atividades nas dependências da unidade de lotação, quando o gestor
assim entender ou quando o servidor considerar mais adequado.
§ O servidor em regime de teletrabalho exercerá suas funções de forma
presencial nas dependências deste Tribunal no período de substituição em cargo cujo
ocupante esteja vedado de atuar em tal regime.
Art. 12. Os pedidos de renovação do regime deverão ser encaminhados por meio de
novo processo administrativo, sendo exigido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de
antecedência, os quais devem estar acompanhados da documentação exigida nesta
Resolução e, em especial:
I - relatórios de acompanhamento e desempenho semestrais assinados pelo servidor
em teletrabalho e gestor;
II - comprovação de comparecimento presencial no período anterior; e
III - justificativa do gestor da unidade quanto à não realização de revezamento
conforme disposto no § do artigo desta resolução, caso haja mais servidores
interessados.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal -
Segepe criará e manterá banco de dados com todos os servidores interessados em
teletrabalho, assegurada a livre inscrição, e, se solicitada, auxiliará no processo seletivo dos
servidores, avaliando, entre os interessados, aqueles cujo perfil mais se ajusta ao
teletrabalho.
Art. 13. O prazo de permanência no regime de teletrabalho será de até 1 (um) ano,
ficando assegurado o prazo estabelecido para os servidores cuja portaria tenha sido
publicada antes da vigência desta norma, observando-se o novo limite quando dos pedidos
de renovação.
Art. 14. O servidor beneficiado por horário especial previsto no art. 98 da Lei
8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica, poderá optar pelo
teletrabalho, caso em que ficará vinculado às disposições previstas nesta norma.
Art. 15. São deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I - comparecer presencialmente, sempre que necessário ou por convocação, a
reuniões, audiências, workshops, capacitações ou qualquer atividade que exija a presença
física do servidor na sua unidade de lotação, bem como ao evento previsto no art. 25, I, o
que, em qualquer caso, não implicará direito a reembolso de despesas de deslocamento
nem a pagamento de diárias;
II - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
III - consultar diariamente a sua caixa postal de correio eletrônico institucional e,
frequentemente, o comunicador instantâneo institucional;
IV - consultar diariamente os sistemas institucionais inerentes às atividades
desenvolvidas pelo servidor, como PJe, Proad e outros homologados pela Secretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicação - Setic;
V - durante o horário de expediente estabelecido pelo gestor da unidade,
permanecer à disposição por telefone, correio eletrônico institucional e comunicador
instantâneo institucional para eventuais contatos com os integrantes do Tribunal e com o
público externo, à semelhança do que ocorre na jornada presencial na unidade;
VI - informar tempestivamente à chefia imediata, pelos meios oficiais ou outro
definido pelo gestor, acerca da evolução das atividades, bem como de eventual dificuldade,
dúvida ou informação capaz de atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos;
VII - cumprir os prazos fixados para a realização dos trabalhos ou para a devolução
de processos à unidade, como também manter registro atualizado de suas atividades;
VIII - demonstrar proatividade e capacidade de autogerenciamento, propondo
soluções para os desafios encontrados durante a execução de suas atividades;
IX - comunicar imediatamente ao gestor quaisquer impedimentos que prejudiquem a
continuidade das tarefas, buscando negociar com ele a alocação de novas atividades até
que o impedimento seja vencido;
X - apresentar trabalhos de qualidade, de acordo com avaliação efetuada pela chefia
imediata e pelo gestor da unidade;
XI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância
das normas de segurança da informação e da comunicação, de proteção de dados
pessoais, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos
equipamentos de trabalho;
XII - prestar esclarecimentos à chefia imediata sobre irregularidades inerentes à
integridade física de documentos e processos sob sua responsabilidade;
XIII - reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados
parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o
acompanhamento dos trabalhos;
XIV - realizar exame periódico anual e avaliação fisioterapêutica e psicológica até o
final da primeira quinzena de setembro de cada exercício, mediante agendamento de data e
horário junto à Coordenadoria de Saúde - CSaúde deste Regional;
XV - realizar ações de capacitação oferecidas e indicadas pelo Tribunal; e
XVI - apresentar Relatórios de Acompanhamento e Desempenho semestrais de suas
atividades, por meio de formulário próprio, sempre no final dos meses de abril e outubro,
desde que cumprido o período mínimo de 30 (trinta) dias de efetivo exercício no semestre
de referência, constando as dificuldades verificadas, os resultados alcançados e a
comprovação do comparecimento presencial do teletrabalhador em regime integral, bem
como lançando o desempenho do(s) servidor(es) paradigma(s) ou parâmetros referenciais.
§ Ao final do teletrabalho, o servidor voltará a exercer suas atividades de forma
presencial nas instalações onde se localiza sua unidade de lotação no Tribunal e arcará
com eventuais despesas de transporte e mudança de domicílio.
§ As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de
teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento
das metas estabelecidas
§ Fica vedado o contato do servidor com partes ou advogados vinculados, direta
ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade
de trabalho.
§ Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV, o atendimento será feito preferencialmente
por videoconferência ou outro meio eletrônico, principalmente pelos servidores em
teletrabalho no exterior, e, caso seja necessária a presença física do servidor na unidade de
lotação, será concedido prazo razoável para comparecimento e não implicará direito a
reembolso de despesas de deslocamento nem a pagamento de diárias.
§ Deverão ser comunicados imediatamente à Presidência, para fins de lavratura
de ato formal de desligamento do regime de teletrabalho, o não comparecimento do servidor
às convocações do Tribunal previstas no inciso I e a ausência na data agendada para a
entrega de exames periódicos ou para avaliação fisioterapêutica e psicológica.
§ O descumprimento dos deveres previstos neste artigo ensejará a aplicação das
medidas administrativas pertinentes, inclusive a exclusão do teletrabalho.
Art. 16. Cabe ao servidor dispor de espaço físico, mobiliários e equipamentos
próprios, adequados e seguros para a prestação do teletrabalho, bem como prover o
transporte e a guarda dos documentos e materiais de pesquisa necessários ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo único. O Tribunal não arcará com nenhum custo para aquisição de bens
ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho.
Art. 17. São deveres dos gestores das unidades:
I - acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho, monitorar o
cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
II - manter-se atualizado quanto à evolução das atividades realizadas em regime de
teletrabalho na unidade, atuando para amenizar as dificuldades e quaisquer outras
situações detectadas;
III - encaminhar Relatórios de Acompanhamento e Desempenho semestrais dos
servidores em regime de teletrabalho, sempre no final dos meses de abril e outubro,
constando as dificuldades verificadas e os resultados alcançados ou comunicar a
impossibilidade do envio;
IV - garantir a plena capacidade de funcionamento e atendimento ao público interno
e externo de sua unidade, mantendo atualizadas as escalas de rodízio, no caso dos
servidores em teletrabalho híbrido;
V - fomentar na unidade o uso efetivo das ferramentas de comunicação e
colaboração oficiais do tribunal; e
VI - propor ações de capacitação que julgar adequadas.
§ Não apresentado o relatório pelo servidor, após ultrapassados 15 dias das datas
previstas no inciso III, o processo será encaminhado à Presidência para cancelamento do
teletrabalho.
§ Caberá ao Subcomitê de Gestão do Teletrabalho realizar o monitoramento
quanto ao cumprimento das obrigações dos gestores e servidores em teletrabalho.
Art. 18. O alcance das metas de desempenho é condição essencial para a
permanência do servidor em regime de teletrabalho.
§ No caso de descumprimento do prazo fixado para a realização das tarefas, o
servidor deverá prestar esclarecimentos ao gestor sobre os motivos da não conclusão dos
trabalhos.
§ O gestor da unidade, considerando improcedentes os esclarecimentos
prestados, recomendará, justificadamente, a suspensão da participação do servidor no
regime de teletrabalho pelo prazo de um ano, contado da data estipulada para conclusão da
tarefa.
§ No caso de acolhimento da justificativa apresentada pelo servidor, ficará a
critério do gestor da unidade a concessão de novo prazo para conclusão dos trabalhos.
§ Concedido novo prazo e não entregues os trabalhos em até cinco dias úteis
após o último prazo fixado, o servidor estará sujeito às penalidades previstas no art. 127 da
Lei 8.112/90, a serem apuradas em sindicância ou processo administrativo disciplinar,
caso não apresente justificativa ou, em caso de apresentação, seja julgada insatisfatória
pelo gestor da unidade.
§ Quando o atraso na conclusão do trabalho decorrer de licenças, afastamentos
ou concessões previstas em lei por período de até 15 (quinze) dias, o prazo ajustado poderá
ser suspenso e continuará a correr automaticamente a partir do término do impedimento, a
critério do superior hierárquico.
§ Nos impedimentos previstos no § deste artigo superiores a 15 (quinze) dias,
as tarefas que lhe foram acometidas serão redistribuídas aos demais servidores em
atividade, a critério do gestor da unidade.
Art. 19. A retirada de processos e demais documentos das dependências do
Tribunal dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade pelo
servidor e observará os procedimentos relativos à segurança da informação e ao manuseio
de processos e documentos sigilosos, conforme disposto em regulamento próprio.
§ O servidor detentor de processos e documentos, por motivo da atividade em
teletrabalho, deve guardar sigilo a respeito das informações neles contidas, sob pena de
responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
§ Não devolvidos os autos ou documentos ou, se devolvidos, apresentarem
qualquer irregularidade, e não havendo fundada justificativa para a ocorrência, cabe ao
gestor da unidade:
I - comunicar de imediato o fato à autoridade competente para adoção das medidas
administrativas, disciplinares e, se for o caso, judiciais cabíveis; e
II - solicitar à Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - Segepe a
imediata suspensão do teletrabalho.
Art. 20. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - Setic
disponibilizará as ferramentas tecnológicas indispensáveis à realização das tarefas.
§ As instruções para acesso aos sistemas e demais regras de uso e segurança
serão disponibilizadas pela Setic por meio de manuais, cartilhas, mensagens eletrônicas ou
suporte ao usuário, via Central de Serviços, observado o atendimento durante o horário de
expediente do Tribunal.
§ O serviço de suporte ao usuário será restrito ao acesso e ao funcionamento dos
sistemas do Tribunal, cabendo ao teletrabalhador as intervenções que necessitarem de
alterações ou configurações em seus equipamentos pessoais, sem prejuízo da
responsabilidade no manuseio e na guarda das informações institucionais a que tiver
acesso.
§ A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - Setic deverá
implementar mecanismos visando à disponibilização de ferramentas e relatórios que
auxiliem os gestores no monitoramento das atividades desenvolvidas pelos servidores em
regime de teletrabalho.
Art. 21. O servidor em execução de atividades em regime de teletrabalho pode, a
qualquer tempo, solicitar ao gestor da unidade o seu retorno ao trabalho nas dependências
do Tribunal, com a devida comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento
de Pessoal - Segepe.
Art. 22. O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, recomendar o cancelamento
do regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente, no interesse da
administração, comunicando o fato à Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de
Pessoal - Segepe.
Art. 23. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal -
Segepe e ao Subcomitê de Gestão do Teletrabalho, promover o acompanhamento e propor
a capacitação de gestores e servidores envolvidos como regime de teletrabalho,
observando-se o mínimo de:
I - uma oficina anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em
teletrabalho e respectivos gestores; e
II - acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.
§ A ação de capacitação anual será realizada preferencialmente de forma
presencial, no mês de setembro, sendo excluído do teletrabalho quem faltar, salvo
deliberação da Presidência em sentido contrário.
§ A Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - Segepe
encaminhará à Presidência a relação dos servidores que faltaram à capacitação para
adoção das medidas necessárias.
Art. 24. A realização de serviços fora das dependências do Tribunal não retira do
servidor os direitos e vantagens a que faz jus por força do regime jurídico a que se encontra
submetido, tampouco dispensa o teletrabalhador do cumprimento dos deveres e das
obrigações inerentes à disciplina e à ética administrativa.
Art. 25. Deverão ser disponibilizados pela Segepe, no Portal da Transparência, no
sítio eletrônico deste Tribunal, os nomes dos servidores que atuam no regime de
teletrabalho, com atualização mínima semestral.
Art. 26. Em razão da natureza do teletrabalho, os servidores em usufruto desse
regime não terão direito ao benefício do auxílio transporte, pagamento de horas
extraordinárias e/ou banco de horas.
Art. 27. O servidor em regime de teletrabalho se sujeita às mesmas normas
aplicáveis às atividades desenvolvidas pelo servidor atuante nas dependências do Tribunal.
Art. 28. A apresentação de atestados médicos pelo servidor em regime de
teletrabalho deve ser efetivada em até 5 (cinco) dias do seu afastamento, junto à
Coordenadoria de Saúde - CSaúde.
Art. 29. Constatada a prática de atos que vulneram as normas de segurança da
informação, que ponham em risco a integridade dos sistemas informatizados do Tribunal ou
que promovam qualquer outra irregularidade concernente à integridade de documentos,
deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - a unidade de tecnologia da informação do Tribunal comunicará imediatamente o
fato ao gestor da unidade, para a adoção das medidas administrativas e, se for o caso,
judiciais cabíveis; e
II - o gestor cientificará o fato ao servidor e recomendará a
vedação ao regime de teletrabalho.
CAPÍTULO IV
DO SUBCOMITÊ DE GESTÃO DE TELETRABALHO
Art. 30. O Subcomitê de Gestão de Teletrabalho será instituído por meio de Portaria
da Presidência deste Regional, com as seguintes competências:
I - zelar pela observância das regras constantes desta Resolução;
II - acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho no Tribunal, em avaliações com
periodicidade máxima semestral, com base em indicadores e nos relatórios elaborados
pelos gestores das unidades que tenham servidores atuando nesse regime;
III - propor à Presidência do Tribunal aperfeiçoamentos que se fizerem necessários
nas disposições normativas, considerando os resultados alcançados, incluindo o
quantitativo de servidores e unidades que poderão executar suas atividades no regime de
teletrabalho;
IV - analisar e propor soluções à Administração do Tribunal, fundamentadamente,
acerca de eventuais problemas detectados e de casos omissos;
V - indicar à Presidência do Tribunal a inclusão, exclusão ou suspensão de
servidores no regime de teletrabalho; e
VI - outras atribuições inerentes à sua finalidade.
§ O Subcomitê de que trata este artigo será composto, no mínimo, por 1
magistrado(a), que o coordenará; 1 representante das unidades participantes do
teletrabalho; 1 servidor(a) da unidade de saúde; 1 servidor(a) da área de gestão de
pessoas; 1 servidor(a) da área de tecnologia da informação e 1 representante da entidade
sindical ou, na ausência desta, da associação de servidores.
§ A Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - Segepe atuará
como a Unidade de Apoio Executivo (UAE) do Subcomitê de Gestão de Teletrabalho,
cumprindo-lhe executar o disposto no art. 28 da Resolução CSJT n. º 325, de 11 de
fevereiro de 2022, e no art. 12 da Resolução TRT13 nº 219, de 11 de dezembro de 2025, ou
outras que as substituam.
§ 3º O Subcomitê de Gestão de Teletrabalho reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois
meses e, extraordinariamente, quando necessário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os casos omissos ou excepcionais serão dirimidos pela Presidência do
Tribunal. " (NR) (Alterado pela Resolução Administrativa TRT13 N.º 050/2026)
Art. 31. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 32. Revoga-se a Resolução Administrativa TRT13 n.º 026, de 10 de abril de
2025.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador
EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA.
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
Chefe Substituta da Divisão Cartorária e Gestão Judiciária