interessados em teletrabalho, assegurada a livre inscrição, e, se solicitada, auxiliará no
processo seletivo dos servidores, avaliando, entre os interessados, aqueles cujo perfil mais
se ajusta ao teletrabalho.
Art. 13. O prazo de permanência no regime de teletrabalho
será de até 1 (um) ano, ficando assegurado o prazo estabelecido para os servidores cuja
portaria tenha sido publicada antes da vigência desta norma, observando-se o novo limite
quando dos pedidos de renovação.
Art. 14. O servidor beneficiado por horário especial previsto no
art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica, poderá
optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às disposições previstas nesta norma.
Art. 15. São deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I - comparecer presencialmente, sempre que necessário ou por
convocação, a reuniões, audiências, workshops, capacitações ou qualquer atividade que
exija a presença física do servidor na sua unidade de lotação, bem como ao evento previsto
no art. 25, I, o que, em qualquer caso, não implicará direito a reembolso de despesas de
deslocamento nem a pagamento de diárias;
II - manter telefones de contato permanentemente atualizados
e ativos;
III - consultar diariamente a sua caixa postal de correio
eletrônico institucional e, frequentemente, o comunicador instantâneo institucional;
IV - consultar diariamente os sistemas institucionais inerentes
às atividades desenvolvidas pelo servidor, como PJe, Proad e outros homologados pela
Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - Setic;
V - durante o horário de expediente estabelecido pelo gestor da
unidade, permanecer à disposição por telefone, correio eletrônico institucional e
comunicador instantâneo institucional para eventuais contatos com os integrantes do
Tribunal e com o público externo, à semelhança do que ocorre na jornada presencial na
unidade;