TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 020/2026
Processo: 0000151-70.2026.5.13.0000
Proad: 12620/2025
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Ordinária, realizada no dia 23/03/2026, sob a Presidência de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargadores RITA LEITE BRITO ROLIM, PAULO MAIA FILHO,
UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ
VIDERES TRAJANO, THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE e SOLANGE MACHADO CAVALCANTI,
bem como do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor
Procurador RAMON BEZERRA DOS SANTOS,
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ n.º 481, de
22 de novembro de 2022, que dispôs sobre as novas regras do teletrabalho;
CONSIDERANDO a adequação das condições de trabalho à
decisão do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA n.º 0002260-
11.2022.2.00.0000 (Cumprdec 0000403-79.2022.2.00.0500), bem como aos termos da
Resolução CNJ n.º 343/2020 e Resolução CNJ n.º 227/2016;
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria homologado no
Processo CSJT-A-1802-03.2023.5.90.0000;
CONSIDERANDO a recomendação contida na Ata de
Correição Ordinária realizada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho no TRT-13,
no período de 13 a 17 de outubro de 2025, que determinou a adoção de medidas para a
adequação dos normativos internos para fins de cumprimento das disposições
estabelecidas no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do CNJ;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa CNJ n.
º 98/2024;
RESOLVEU, por unanimidade:
MARTA MARIA
QUEIROGA DE
FREITAS
CARNEIRO
24/03/2026 11:47
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A realização do teletrabalho por servidores, no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Rego, observa as regras contidas nos
regramentos do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 2º Para fins do que trata esta Resolução, define-se:
I - Teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma
remota, com a utilização de recursos tecnológicos;
II - Unidade: subdivisão administrativa do Poder Judiciário
dotada de gestor ocupante de cargo em comissão do tipo CJ;
III - Gestor da Unidade: magistrado ou servidor ocupante de
cargo em comissão, responsável pelo gerenciamento da unidade; e
IV - Chefia Imediata: servidor ocupante de cargo em comissão
ou função comissionada de natureza gerencial, ao qual se reporta diretamente outro
servidor com vínculo de subordinação.
Parágrafo único. O Juiz do Trabalho Substituto equipara-se ao
Gestor da Unidade em relação ao servidor que lhe presta assistência.
Art. 3º O teletrabalho, no âmbito deste Tribunal, é destinado às
atribuões em que seja possível, em fuão da característica do servo, mensurar
objetivamente o desempenho do servidor, sendo composto pelas seguintes modalidades:
I - Integral: modalidade de trabalho executada
preponderantemente fora das dependências do órgão, mediante adoção de recursos
tecnológicos de informação e de comunicação, compreendendo a totalidade da jornada de
trabalho do servidor, que estará dispensado do controle de frequência; e
II - Híbrido: modalidade de trabalho que compreende parte da
realização das atividades fora das dependências do órgão, até 2 (duas) vezes por semana,
de forma síncrona ou assíncrona, com a utilização de recursos tecnológicos, e parte das
atividades desenvolvidas presencialmente.
§ 1º Não estão autorizados a laborar em regime de teletrabalho
os ocupantes de cargo em comissão - CJ.
§ 2º Os servidores em teletrabalho integral deverão
comparecer presencialmente por, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis durante o ano, com o
devido registro no sistema de ponto, em datas a serem especificadas pelo gestor, visando
promover a interação entre os membros da equipe e fortalecer o vínculo com a instituição.
§ Fica assegurado o cronograma de comparecimento
acordado para os servidores cuja portaria tenha sido publicada antes da vigência desta
norma, observando-se o novo prazo quando dos pedidos de renovação.
§ São passíveis de desempenho fora das dependências do
Tribunal as atividades cujo desenvolvimento, contínuo ou em determinado peodo,
demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como:
confecção de documentos e minutas, movimentação processual, execução de estudos
técnicos, atividades de tecnologia da informação, processamento de dados estatísticos,
entre outras.
§ 5º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as
atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação,
são desempenhadas externamente às dependências do Órgão.
§ o são compaveis com o teletrabalho atividades
funcionais que exijam o comparecimento presencial em caráter integral, tais como
segurança institucional, manuteão predial, atendimento médico, odontológico e de
enfermagem, além de outras de mesmo caráter, conforme entendimento do Subcomitê e/ou
da Presidência.
§ 7º A adesão ao teletrabalho é facultativa, mediante
solicitação do servidor e anuência do gestor, o qual observará, na sua decisão, a
oportunidade e a conveniência do desempenho das atividades na modalidade.
§ O instituto do teletrabalho não constitui nem direito nem
dever do servidor, de modo que a inclusão no regime depende da concorncia do
servidor e do respectivo gestor, e a iniciativa de suspensão ou exclusão da modalidade
poderá ocorrer a critério do gestor da unidade ou da administração.
Art. O teletrabalho objetiva aumentar, em termos
quantitativos e qualitativos, a produtividade dos trabalhos realizados e ainda:
I - promover meios para atrair, motivar e comprometer os
servidores com os objetivos da instituição;
II - economizar tempo e custo de deslocamento dos servidores
até o local de trabalho;
III - contribuir para a melhoria de programas socioambientais
visando à sustentabilidade soliria do planeta, com a diminuão de poluentes na
atmosfera e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e outros bens e
serviços;
IV - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com
dificuldade de deslocamento;
V - possibilitar a melhoria da qualidade de vida dos servidores;
VI - promover a cultura orientada a resultados, com foco no
incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho
criativo e a inovação;
VIII - respeitar a diversidade dos servidores; e
IX - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de
produção e das condições de trabalho para a concepção e implementação de mecanismos
de avaliação e alocação de recursos.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES, DOS CRITÉRIOS E DA ADESÃO AO REGIME
DE TELETRABALHO
Art. 5º Compete ao gestor da unidade indicar, entre os
servidores interessados, aqueles que realizarão atividades fora das dependências do
Tribunal, observadas as seguintes orientações:
I - terão prioridade os servidores:
a) em gozo ou em condições de usufruir a licea para
acompanhamento de cônjuge prevista no art. 84 da Lei nº 8.112/1990;
b) com claras evidências de comprometimento e habilidades de
autogerenciamento do tempo e de organização.
II - será observado o limite quantitativo de 30% (trinta por
cento) para o teletrabalho em todas as unidades administrativas e judiciárias do Tribunal,
conforme a classificação de unidades disposta no art. 2º da Resolução CSJT nº 296/2021.
§ Semantida a capacidade plena de funcionamento dos
setores em que haja atendimento ao blico externo e interno, sob pena de
responsabilização do gestor em caso de descumprimento da exigência.
§ 2º Deverá ser promovido pelos gestores revezamento de
servidores autorizados a realizar o teletrabalho, para que todos possam ter acesso à
modalidade laborativa.
§ O servidor em fruição de licença por motivo de
afastamento do cônjuge ou companheiro, prevista no art. 84 da Lei 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, ou em legislação específica, caso opte pela realização do teletrabalho,
deverá previamente retornar ao efetivo exercício do cargo.
§ A limitação prevista no inciso II não se aplica à área de
tecnologia da informação e da comunicação (TIC).
§ As concessões de pedidos de teletrabalho, por condição
especial de trabalho, não serão computadas no percentual de 30% previsto no inciso II.
Art. A meta de desempenho estipulada aos servidores em
regime de teletrabalho se superior à dos que executam a mesma atividade nas
dependências da unidade, considerando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, sem
impedimento à fruição do tempo livre do servidor.
§ 1º O acréscimo da produtividade prevista no caput deste
artigo será de, no mínimo, 15% (quinze por cento), com arredondamento para cima em
uma unidade de tarefa, no caso de apuração inferior a um número inteiro.
§ São pressupostos, ao ingresso no regime de teletrabalho,
a elaboração e a apresentação, por parte do gestor, de plano de trabalho preenchido de
forma eletnica, com a estipulação de metas consensuais de desempenho (diárias,
semanais e/ou mensais), compatíveis com a metodologia de metas traçadas pelo comitê,
no âmbito da unidade e indicação de servidor(es) paradigma(s) ou parâmetros referenciais,
para permitir o cotejo da produtividade presencial com aquele indicado ao teletrabalho.
§ O plano de trabalho a que se refere o § deste artigo
deverá contemplar:
I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo
servidor;
II - as metas a serem alcançadas compatíveis com a
metodologia de metas traçadas pelo comitê;
III - a indicação da localidade (cidade/estado/país) em que o
servidor realizará o teletrabalho;
IV - a modalidade e o formato em que será realizado o
teletrabalho (integral ou híbrido), com indicação da periodicidade de comparecimento do
servidor ao local de trabalho para exercício de suas atividades;
V - o cronograma de reunes com a chefia imediata para
avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas; e
VI - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de
teletrabalho.
Art. A realização de teletrabalho, inclusive fora da sede de
jurisdição do Tribunal, será permitida a todos os servidores, desde que autorizada e
considerada oportuna e conveniente pela Administração, observadas as vedações nos
seguintes casos:
I - exercício do primeiro ano do estágio probatório;
II - contraindicões por motivo de saúde, constatadas em
perícia médica; e
III - aplicação de penalidade disciplinar nos dois anos
anteriores à indicação.
§ Após o primeiro ano de exercício do cargo, ainda durante
o estágio probatório, fica permitida apenas a modalidade de teletrabalho híbrido.
§ 2º Fica autorizada a realização de teletrabalho no exterior,
desde que no interesse da Administração, de forma fundamentada e mediante autorização
da Presidência do Tribunal.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO, DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 8º O pedido para atuão em regime de teletrabalho
deve ser realizado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da data
prevista para atividades remotas instruído com:
I - requerimento próprio ou ofício da Unidade com a solicitação
e plano de trabalho individualizado assinado em conjunto com o gestor;
II - Declaração de Ergonomia;
III - indicação de servidor(es) paradigma(s) ou parâmetros
referenciais para fins de comparação da produtividade; e
IV - comprovante de envio dos dois últimos relatórios
semestrais, para os servidores que executavam suas atividades de forma telepresencial,
com demonstração de atendimento das metas fixadas para produtividade mensal.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput os pedidos
para atuação em regime de teletrabalho formalizados em razão de condição especial de
trabalho.
Art. A tramitão do pedido te início na Secretaria de
Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - Segepe, para análise da satisfação dos
requisitos formais de acesso à modalidade laborativa, com posterior encaminhamento da
solicitação à Coordenadoria de Saúde - CSaúde, para análise dos aspectos relacionados à
integridade física e psicológica do servidor e orientações de critérios ergonômicos exigidos
na atuação.
§ O servidor deverá observar os requisitos ergonômicos
para atuação em teletrabalho indicados pela Coordenadoria de Saúde - CSaúde, tanto nas
avaliações quanto no portal disponível na intranet do Tribunal, e providenciaposto de
trabalho remoto que atenda a todos os requisitos elencados, atestando o fato na
Declaração de Ergonomia.
§ 2º A marcão das avaliações fisioterapêutica, dica e
psicológica estará condicionada ao cumprimento dos requisitos e procedimentos previstos
neste artigo.
§ 3º Não sendo atendidos os requisitos formais, os critérios
ergonômicos ou não sendo o teletrabalho recomendado em razão de questões
relacionadas à integridade física e psicológica do servidor, o requerimento será
encaminhado, de logo, à Presidência para análise.
Art. 10. Após a manifestão favorável da Secretaria de
Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - Segepe e da Coordenadoria de Saúde -
CSaúde, o pedido será submetido à análise do Subcomitê de Gestão de Teletrabalho, que
emitirá parecer sobre o atendimento dos requisitos exigidos pelas normas que autorizam o
servidor a desempenhar suas atividades em regime de teletrabalho, em especial a
produtividade.
Art. 11. A inclusão de servidor no regime de teletrabalho, bem
como a sua exclusão ou suspensão da modalidade, está condicionada à aprovação pela
Presidência do Tribunal e terá início com a publicação do respectivo ato.
§ O regime de teletrabalho não constitui direito subjetivo do
servidor e, as autorizada, poderá ser revertida por critérios de oportunidade e
conveniência administrativas a cargo do gestor da unidade ou da Presidência, por
inadequão do servidor à modalidade de trabalho ou por desempenho inferior ao
estabelecido.
§ A inclusão de servidor no regime de teletrabalho não o
impede de desenvolver eventualmente suas atividades nas dependências da unidade de
lotação, quando o gestor assim entender ou quando o servidor considerar mais adequado.
§ 3º O servidor em regime de teletrabalho exercerá suas
funções de forma presencial nas dependências deste Tribunal no período de substituição
em cargo cujo ocupante esteja vedado de atuar em tal regime.
Art. 12. Os pedidos de renovão do regime deverão ser
encaminhados por meio de novo processo administrativo, sendo exigido o prazo mínimo de
60 (sessenta) dias de antecedência, os quais devem estar acompanhados da
documentação exigida nesta Resolução e, em especial:
I - relatórios de acompanhamento e desempenho semestrais
assinados pelo servidor em teletrabalho e gestor;
II - comprovação de comparecimento presencial no período
anterior; e
III - justificativa do gestor da unidade quanto à não realização
de revezamento conforme disposto no § do artigo desta resolução, caso haja mais
servidores interessados.
Parágrafo único. A Secretaria de Geso de Pessoas e
Pagamento de Pessoal - Segepe criará e manterá banco de dados com todos os servidores
interessados em teletrabalho, assegurada a livre inscrição, e, se solicitada, auxiliará no
processo seletivo dos servidores, avaliando, entre os interessados, aqueles cujo perfil mais
se ajusta ao teletrabalho.
Art. 13. O prazo de permanência no regime de teletrabalho
será de a1 (um) ano, ficando assegurado o prazo estabelecido para os servidores cuja
portaria tenha sido publicada antes da vigência desta norma, observando-se o novo limite
quando dos pedidos de renovação.
Art. 14. O servidor beneficiado por horário especial previsto no
art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica, poderá
optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às disposições previstas nesta norma.
Art. 15. São deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I - comparecer presencialmente, sempre que necessário ou por
convocação, a reuniões, audiências, workshops, capacitações ou qualquer atividade que
exija a presença física do servidor na sua unidade de lotação, bem como ao evento previsto
no art. 25, I, o que, em qualquer caso, não implicadireito a reembolso de despesas de
deslocamento nem a pagamento de diárias;
II - manter telefones de contato permanentemente atualizados
e ativos;
III - consultar diariamente a sua caixa postal de correio
eletrônico institucional e, frequentemente, o comunicador instantâneo institucional;
IV - consultar diariamente os sistemas institucionais inerentes
às atividades desenvolvidas pelo servidor, como PJe, Proad e outros homologados pela
Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - Setic;
V - durante o horário de expediente estabelecido pelo gestor da
unidade, permanecer à disposão por telefone, correio eletrônico institucional e
comunicador instantâneo institucional para eventuais contatos com os integrantes do
Tribunal e com o público externo, à semelhança do que ocorre na jornada presencial na
unidade;
VI - informar tempestivamente à chefia imediata, pelos meios
oficiais ou outro definido pelo gestor, acerca da evolução das atividades, bem como de
eventual dificuldade, dúvida ou informação capaz de atrasar ou prejudicar a entrega dos
trabalhos;
VII - cumprir os prazos fixados para a realização dos trabalhos
ou para a devolução de processos à unidade, como também manter registro atualizado de
suas atividades;
VIII - demonstrar proatividade e capacidade de
autogerenciamento, propondo soluções para os desafios encontrados durante a execução
de suas atividades;
IX - comunicar imediatamente ao gestor quaisquer
impedimentos que prejudiquem a continuidade das tarefas, buscando negociar com ele a
alocação de novas atividades até que o impedimento seja vencido;
X - apresentar trabalhos de qualidade, de acordo com
avaliação efetuada pela chefia imediata e pelo gestor da unidade;
XI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota,
mediante observância das normas de segurança da informação e da comunicação, de
proteção de dados pessoais, bem como manter atualizados os sistemas institucionais
instalados nos equipamentos de trabalho;
XII - prestar esclarecimentos à chefia imediata sobre
irregularidades inerentes à integridade física de documentos e processos sob sua
responsabilidade;
XIII - reunir-se periodicamente com a chefia imediata para
apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a
proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;
XIV - realizar exame periódico anual e avaliação
fisioterapêutica e psicogica até o final da primeira quinzena de setembro de cada
exercício, mediante agendamento de data e horário junto à Coordenadoria de Saúde -
CSaúde deste Regional;
XV - realizar ações de capacitação oferecidas e indicadas pelo
Tribunal; e
XVI - apresentar Relatórios de Acompanhamento e
Desempenho semestrais de suas atividades, por meio de formulário próprio, sempre no
final dos meses de abril e outubro, desde que cumprido o período mínimo de 30 (trinta) dias
de efetivo exercício no semestre de referência, constando as dificuldades verificadas, os
resultados alcançados e a comprovação do comparecimento presencial do teletrabalhador
em regime integral, bem como lançando o desempenho do(s) servidor(es) paradigma(s) ou
parâmetros referenciais.
§ Ao final do teletrabalho, o servidor voltará a exercer suas
atividades de forma presencial nas instalações onde se localiza sua unidade de lotação no
Tribunal e arcará com eventuais despesas de transporte e mudança de domicílio.
§ As atividades deveo ser cumpridas diretamente pelo
servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou
não, para o cumprimento das metas estabelecidas
§ 3º Fica vedado o contato do servidor com partes ou
advogados vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou
àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.
§ Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV, o atendimento será
feito preferencialmente por videoconferência ou outro meio eletrônico, principalmente pelos
servidores em teletrabalho no exterior, e, caso seja necessária a presea sica do
servidor na unidade de lotação, será concedido prazo razoável para comparecimento e não
implicará direito a reembolso de despesas de deslocamento nem a pagamento de diárias.
§ Deverão ser comunicados imediatamente à Presidência,
para fins de lavratura de ato formal de desligamento do regime de teletrabalho, o o
comparecimento do servidor às convocações do Tribunal previstas no inciso I e a ausência
na data agendada para a entrega de exames periódicos ou para avaliação fisioterapêutica
e psicológica.
§ O descumprimento dos deveres previstos neste artigo
enseja a aplicação das medidas administrativas pertinentes, inclusive a exclusão do
teletrabalho.
Art. 16. Cabe ao servidor dispor de espaço sico, mobiliários e
equipamentos próprios, adequados e seguros para a prestação do teletrabalho, bem como
prover o transporte e a guarda dos documentos e materiais de pesquisa necessários ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo único. O Tribunal o arcará com nenhum custo
para aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho.
Art. 17. São deveres dos gestores das unidades:
I - acompanhar o trabalho dos servidores em regime de
teletrabalho, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do
trabalho apresentado;
II - manter-se atualizado quanto à evolução das atividades
realizadas em regime de teletrabalho na unidade, atuando para amenizar as dificuldades e
quaisquer outras situações detectadas;
III - encaminhar Relatórios de Acompanhamento e
Desempenho semestrais dos servidores em regime de teletrabalho, sempre no final dos
meses de abril e outubro, constando as dificuldades verificadas e os resultados alcançados
ou comunicar a impossibilidade do envio;
IV - garantir a plena capacidade de funcionamento e
atendimento ao público interno e externo de sua unidade, mantendo atualizadas as escalas
de rodízio, no caso dos servidores em teletrabalho híbrido;
V - fomentar na unidade o uso efetivo das ferramentas de
comunicação e colaboração oficiais do tribunal; e
VI - propor ações de capacitação que julgar adequadas.
§ o apresentado o relatório pelo servidor, as
ultrapassados 15 dias das datas previstas no inciso III, o processo seencaminhado à
Presidência para cancelamento do teletrabalho.
§ 2º Caberá ao Subcomitê de Gestão do Teletrabalho realizar o
monitoramento quanto ao cumprimento das obrigações dos gestores e servidores em
teletrabalho.
Art. 18. O alcance das metas de desempenho é condição
essencial para a permanência do servidor em regime de teletrabalho.
§ 1º No caso de descumprimento do prazo fixado para a
realização das tarefas, o servidor deverá prestar esclarecimentos ao gestor sobre os
motivos da não conclusão dos trabalhos.
§ 2º O gestor da unidade, considerando improcedentes os
esclarecimentos prestados, recomendará, justificadamente, a suspensão da participação do
servidor no regime de teletrabalho pelo prazo de um ano, contado da data estipulada para
conclusão da tarefa.
§ No caso de acolhimento da justificativa apresentada pelo
servidor, ficará a critério do gestor da unidade a concessão de novo prazo para conclusão
dos trabalhos.
§ Concedido novo prazo e não entregues os trabalhos em
até cinco dias úteis após o último prazo fixado, o servidor estasujeito às penalidades
previstas no art. 127 da Lei 8.112/90, a serem apuradas em sindicância ou processo
administrativo disciplinar, caso não apresente justificativa ou, em caso de apresentação,
seja julgada insatisfatória pelo gestor da unidade.
§ Quando o atraso na conclusão do trabalho decorrer de
licenças, afastamentos ou concessões previstas em lei por período de a15 (quinze) dias,
o prazo ajustado poderá ser suspenso e continuará a correr automaticamente a partir do
término do impedimento, a critério do superior hierárquico.
§ 6º Nos impedimentos previstos no § deste artigo
superiores a 15 (quinze) dias, as tarefas que lhe foram acometidas serão redistribuídas aos
demais servidores em atividade, a critério do gestor da unidade.
Art. 19. A retirada de processos e demais documentos das
dependências do Tribunal dar-se mediante assinatura de termo de recebimento e
responsabilidade pelo servidor e observa os procedimentos relativos à segurança da
informação e ao manuseio de processos e documentos sigilosos, conforme disposto em
regulamento próprio.
§ O servidor detentor de processos e documentos, por
motivo da atividade em teletrabalho, deve guardar sigilo a respeito das informações neles
contidas, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º Não devolvidos os autos ou documentos ou, se
devolvidos, apresentarem qualquer irregularidade, e não havendo fundada justificativa para
a ocorrência, cabe ao gestor da unidade:
I - comunicar de imediato o fato à autoridade competente para
adoção das medidas administrativas, disciplinares e, se for o caso, judiciais cabíveis; e
II - solicitar à Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento
de Pessoal - Segepe a imediata suspensão do teletrabalho.
Art. 20. A Secretaria de Tecnologia da Informação e
Comunicão - Setic disponibilizará as ferramentas tecnogicas indispenveis à
realização das tarefas.
§ As instruções para acesso aos sistemas e demais regras
de uso e segurança serão disponibilizadas pela Setic por meio de manuais, cartilhas,
mensagens eletnicas ou suporte ao usrio, via Central de Servos, observado o
atendimento durante o horário de expediente do Tribunal.
§ O serviço de suporte ao usuário será restrito ao acesso e
ao funcionamento dos sistemas do Tribunal, cabendo ao teletrabalhador as intervenções
que necessitarem de alterações ou configurações em seus equipamentos pessoais, sem
prejuízo da responsabilidade no manuseio e na guarda das informações institucionais a que
tiver acesso.
§ A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação
- Setic deverá implementar mecanismos visando à disponibilização de ferramentas e
relatórios que auxiliem os gestores no monitoramento das atividades desenvolvidas pelos
servidores em regime de teletrabalho.
Art. 21. O servidor em execução de atividades em regime de
teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar ao gestor da unidade o seu retorno ao
trabalho nas dependências do Tribunal, com a devida comunicação à Secretaria de Gestão
de Pessoas e Pagamento de Pessoal - Segepe.
Art. 22. O gestor da unidade pode, a qualquer tempo,
recomendar o cancelamento do regime de teletrabalho para um ou mais servidores,
justificadamente, no interesse da administração, comunicando o fato à Secretaria de
Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - Segepe.
Art. 23. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas e
Pagamento de Pessoal - Segepe e ao Subcomitê de Gestão do Teletrabalho, promover o
acompanhamento e propor a capacitação de gestores e servidores envolvidos como regime
de teletrabalho, observando-se o mínimo de:
I - uma oficina anual de capacitação e de troca de experiências
para servidores em teletrabalho e respectivos gestores; e
II - acompanhamento individual e de grupo sempre que se
mostrar necessário.
§ 1º A ação de capacitação anual será realizada
preferencialmente de forma presencial, no mês de setembro, sendo excluído do
teletrabalho quem faltar, salvo deliberação da Presidência em sentido contrário.
§ A Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de
Pessoal - Segepe encaminha à Presidência a relação dos servidores que faltaram à
capacitação para adoção das medidas necessárias.
Art. 24. A realização de serviços fora das dependências do
Tribunal não retira do servidor os direitos e vantagens a que faz jus por força do regime
jurídico a que se encontra submetido, tampouco dispensa o teletrabalhador do
cumprimento dos deveres e das obrigações inerentes à disciplina e à ética administrativa.
Art. 25. Deverão ser disponibilizados pela Segepe, no Portal da
Transparência, no sítio eletrônico deste Tribunal, os nomes dos servidores que atuam no
regime de teletrabalho, com atualização mínima semestral.
Art. 26. Em razão da natureza do teletrabalho, os servidores
em usufruto desse regime não terão direito ao benefício do auxílio transporte, pagamento
de horas extraordinárias e/ou banco de horas.
Art. 27. O servidor em regime de teletrabalho se sujeita às
mesmas normas apliveis às atividades desenvolvidas pelo servidor atuante nas
dependências do Tribunal.
Art. 28. A apresentação de atestados médicos pelo servidor
em regime de teletrabalho deve ser efetivada em até 5 (cinco) dias do seu afastamento,
junto à Coordenadoria de Saúde - CSaúde.
Art. 29. Constatada a prática de atos que vulneram as normas
de segurança da informação, que ponham em risco a integridade dos sistemas
informatizados do Tribunal ou que promovam qualquer outra irregularidade concernente à
integridade de documentos, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - a unidade de tecnologia da informação do Tribunal
comunicará imediatamente o fato ao gestor da unidade, para a adoção das medidas
administrativas e, se for o caso, judiciais cabíveis; e
II - o gestor cientificará o fato ao servidor e recomenda a
vedação ao regime de teletrabalho.
CAPÍTULO IV
DO SUBCOMITÊ DE GESTÃO DE TELETRABALHO
Art. 30. O Subcomitê de Gestão de Teletrabalho será instituído
por meio de Portaria da Presidência deste Regional, com as seguintes competências:
I - zelar pela observância das regras constantes desta
Resolução;
II - acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho no Tribunal,
em avaliações com periodicidade máxima semestral, com base em indicadores e nos
relatórios elaborados pelos gestores das unidades que tenham servidores atuando nesse
regime;
III - propor à Presidência do Tribunal aperfeiçoamentos que se
fizerem necessários nas disposições normativas, considerando os resultados alcançados,
incluindo o quantitativo de servidores e unidades que poderão executar suas atividades no
regime de teletrabalho;
IV - analisar e propor soluções à Administração do Tribunal,
fundamentadamente, acerca de eventuais problemas detectados e de casos omissos;
V - indicar à Presidência do Tribunal a inclusão, exclusão ou
suspensão de servidores no regime de teletrabalho; e
VI - outras atribuições inerentes à sua finalidade.
§ O Subcomitê de que trata este artigo secomposto, no
mínimo, por 1 magistrado(a), que o coordenará; 1 representante das unidades participantes
do teletrabalho; 1 servidor(a) da unidade de saúde; 1 servidor(a) da área de gestão de
pessoas; 1 servidor(a) da área de tecnologia da informação e 1 representante da entidade
sindical ou, na ausência desta, da associação de servidores.
§ A Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de
Pessoal - Segepe atua como a Unidade de Apoio Executivo (UAE) do Subcomitê de
Gestão de Teletrabalho, cumprindo-lhe executar o disposto no art. 28 da Resolução CSJT n.
º 325, de 11 de fevereiro de 2022, e no art. 12 da Resolução TRT13 219, de 11 de
dezembro de 2025, ou outras que as substituam.
§ 3º O Subcomi de Geso de Teletrabalho reunir-se,
ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando necessário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do
Tribunal.
Art. 32. Revoga-se a Resolução Administrativa TRT13 n.º 026,
de 10 de abril de 2025.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Observação: ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador EDUARDO
SÉRGIO DE ALMEIDA.
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
Chefe Substituta da Divisão Cartorária e Gestão Judiciária