TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 014/2026
Processo: 0000107-51.2026.5.13.0000
Proad: 1140/2026
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Ordinária, realizada no dia 23/03/2026, sob a Presidência de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargadores RITA LEITE BRITO ROLIM, PAULO MAIA FILHO,
UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ
VIDERES TRAJANO, THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE e SOLANGE MACHADO CAVALCANTI,
bem como do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor
Procurador RAMON BEZERRA DOS SANTOS,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CSJT
n.º 372, de 24 de novembro de 2023, que regulamenta a concessão de licença
compensatória no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO que o §3º do art. da Resolução CSJT n.º
372/2023 estabelece, de forma expressa, que a decisão sobre a fruão da licea
compensatória compete ao Presidente do respectivo Tribunal, inclusive para magistrados
de primeiro grau, após manifestação da Corregedoria Regional;
CONSIDERANDO os apontamentos constantes no Relatório
de Fatos Apurados (Achado 1 de Auditoria) do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(Proad 860/2026), que identificou desconformidade na Resolução Administrativa TRT13
056, de 07 de dezembro de 2023, quanto à autoridade competente para decidir sobre o
usufruto do benefício;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução
Administrativa TRT13 n.º 056/2023 à Resolução CSJT n.º 372/2023, de modo a sanar o
desalinhamento de competência verificado no §4º do seu art. 2º.
RESOLVEU, por unanimidade:
MARTA MARIA
QUEIROGA DE
FREITAS
CARNEIRO
23/03/2026 13:22
Art. Alterar o § do art. da Resolução TRT13 056, de
07 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§4º A fruição compensatória, condicionada ao interesse do
serviço, será decidida pela Presidência do Tribunal, após ouvir a Corregedoria Regional,
em se tratando de magistrado de primeiro grau, sempre primando pelo caráter ininterrupto
dos serviços judiciários". (NR)
Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Observação: ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador EDUARDO
SÉRGIO DE ALMEIDA.
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
Chefe Substituta da Divisão Cartorária e Gestão Judiciária