II - quantitativos de execuções iniciadas e encerradas;
III - quantitativos de processos distribuídos e julgados;
IV - prazos máximos de práticas de atos judiciais (despachos, decisões e sentenças), em
dias corridos;
V - embargos de declaração pendentes de julgamento há mais de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º A Secretaria da Corregedoria Regional encaminhará mensalmente às unidades
judiciárias e magistrados(as) os relatórios obtidos com as informações analisadas.
Art. 2º A Corregedoria Regional adotará:
I - os prazos médios para tribunais regionais de pequeno porte, obtidos no sistema
e-Gestão, como referência para orientação das atividades relativas aos incisos I, II e III do
art. 1º;
II - os prazos máximos, em dias corridos, de 5 dias (despachos e sentenças em embargos
de declaração), 10 (decisões) e 30 (demais sentenças), para, na hipótese de extrapolação,
adoção de medidas que busquem a análise dos fatores preponderantes que influenciam no
desempenho, podendo apresentar sugestões, baseando-se nas rotinas de outras unidades
judiciárias.
Art. 3º Após a análise periódica dos dados obtidos no acompanhamento mensal, a
Corregedoria Regional, de ofício, ou por solicitação da unidade judiciária, poderá promover
encontros para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Art. 4º A Secretaria da Corregedoria Regional identificará, quadrimestralmente, as varas do
trabalho que incorrerem em piora nos indicadores previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art.
1º deste Ato, e poderá determinar a elaboração de um plano de trabalho específico voltado
ao aprimoramento de seu desempenho, a ser submetido ao(à) Corregedor(a) no prazo por
ele(a) estabelecido.
Art. 5º Nas hipóteses de remoção ou afastamento prolongado de magistrado, excessiva
distribuição processual, elevada complexidade das demandas, déficit no quadro de
servidores ou outras situações excepcionais, a Vara do Trabalho deverá readequar seu
Plano de Trabalho, dando ciência à Corregedoria Regional.
Art. 6º A Corregedoria Regional monitorará o desempenho das Varas do Trabalho nos 4
(quatro) meses seguintes à entrega do plano de trabalho e, caso se verifique, após análise
criteriosa, progresso insuficiente da unidade, o juízo será oficiado para apresentar
justificativas e proceder à reavaliação do plano de trabalho.
Art. 7º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no DEJT-Adm.
Cientifiquem-se.