ATO TRT13.SGP N.º 025, 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a utilização de ativos de
microinformática no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e nos termos do PROAD 254/2026,
CONSIDERANDO a importância dos ativos de microinformática no
desempenho das atividades institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de
proteção para os ativos de microinformática contra ataques cibernéticos;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar normas e
procedimentos relacionados à utilização de ativos de microinformática na instituição;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Política de
Segurança da Informação e Comunicações e demais normas institucionais
relacionadas,
RESOLVE:
Art. Este Ato estabelece as normas para a utilização de ativos de
microinformática no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
passando a integrar a sua estrutura normativa de Segurança da Informação.
Art. Para efeitos deste Ato, aplicam-se as denições da Política de
Segurança da Informação e Comunicações e da Política de Proteção de Dados
Pessoais, além das seguintes:
HERMINEGILDA
LEITE
MACHADO
24/02/2026 20:47
I - ativo de microinformática: qualquer equipamento de tecnologia
da informação utilizado pelos usuários no desempenho das atividades institucionais,
como estações de trabalho, impressoras, monitores, dispositivos de armazenamento
externo e outros periféricos;
II - ativo de microinformática institucional: qualquer ativo de
microinformática registrado como patrimônio do Tribunal;
III - ativo de microinformática particular: qualquer ativo de
microinformática não registrado como patrimônio do Tribunal;
IV - estação de trabalho: qualquer computador de mesa (desktop) ou
dispositivo móvel utilizado pelos usuários no desempenho das atividades
institucionais;
V - dispositivo móvel: qualquer equipamento portátil, como
notebooks, tablets, smartphones, handhelds e semelhantes;
VI - software: qualquer programa, aplicativo ou sistema desenvolvido
para utilização em computadores ou em outros dispositivos eletro-eletrônicos;
VII - hardware: qualquer componente, acessório ou dispositivo
eletro-eletrônico relacionado a equipamentos de tecnologia da informação.
Art. As disposições deste Ato aplicam-se a todos os usuários
internos e externos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme
disposto na Política de Segurança da Informação e Comunicações da instituição,
devendo ser rigorosamente observadas, sob pena de responsabilidade.
Art. Os ativos de microinformática da instituição são
disponibilizados aos usuários para utilização nas atividades relacionadas às funções
institucionais.
§1º Os usuários deverão utilizar os ativos de microinformática
institucionais de forma responsável e comedida, visando evitar a indisponibilidade de
serviços essenciais.
§2º A utilização dos ativos de microinformática será passível de
monitoramento e controle pela instituição.
Art. 5º Constituem uso indevido dos ativos de microinformática
institucionais as seguintes práticas:
I - instalar softwares que não estejam devidamente licenciados para
utilização na instituição e homologados pela unidade gestora de TIC do Tribunal;
II - instalar, remover ou modicar qualquer software ou hardware
sem a devida autorização da unidade gestora de TIC do Tribunal;
III - conectar dispositivos pessoais e removíveis de armazenamento
de dados externo (discos externos, pendrives etc);
IV - não bloquear ou desligar a estação de trabalho ao nal do
expediente ou sempre que se afastar da mesma;
V - permitir que pessoas não autorizadas utilizem os ativos de
microinformática institucionais;
VI - utilizar os equipamentos de forma a danicá-los ou em não
conformidade com a política, normas e procedimentos institucionais de Segurança da
Informação.
Art. Compete à unidade gestora de TIC do Tribunal:
I - documentar, implementar e executar procedimentos
relacionados a ativos de microinformática;
II - realizar o monitoramento e o controle do uso de ativos de
microinformática na instituição;
III - instalar e congurar hardwares e softwares utilizados pelos
usuários no desempenho das atividades institucionais;
IV - garantir a instalação das atualizações críticas de segurança nos
ativos de microinformática institucionais;
V - implementar os controles tecnológicos necessários ao
cumprimento deste Ato.
Art. Solicitações de serviços relacionados aos ativos de
microinformática institucionais deverão ser encaminhadas formalmente, via chamado
eletrônico, à unidade gestora de TIC do Tribunal.
§1º As solicitações deverão conter justicativa que demonstre a
necessidade do atendimento para o desempenho das atividades funcionais do
usuário ou unidade.
§2º Serão indeferidas solicitações sem relação com o desempenho
das atividades funcionais do usuário ou unidade, ou em não conformidade com a
política, normas e procedimentos institucionais de Segurança da Informação.
§3º Eventuais acessos remotos aos ativos de microinformática, para
ns de atendimento de solicitações, somente serão realizados mediante autorização
dos usuários.
Art. É vedada a conexão na rede local da instituição de ativos de
microinformática particulares.
Art. 9º. A regra estabelecida no artigo não se aplica a:
I -
estações de trabalho particulares conectadas à rede wi-
institucional especíca para acesso à Internet, devendo ser observadas as
disposições da norma para utilização das redes wi- institucionais;
II - estações de trabalho particulares conectadas remotamente à
rede local da instituição, utilizadas por magistrados e servidores no desempenho à
distância das atividades institucionais, devendo ser observadas as disposições da
norma para utilização de serviços de acesso remoto.
Art. 10.
A utilização de credenciais de acesso com privilégios
administrativos nos ativos de microinformática institucionais é restrita aos membros
da equipe da unidade gestora de TIC responsável pelo suporte técnico.
Art. 11. Sendo necessário, poderão ser elaboradas normas e
procedimentos complementares sobre a utilização de ativos de microinformática
especícos, como dispositivos móveis, impressoras, dispositivos de armazenamento
externo, entre outros.
Art. 12. A unidade gestora de TIC do Tribunal deverá comunicar
qualquer irregularidade ao Comitê Gestor de Segurança da Informação, a m de que
sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 13. Compete à chea imediata do usuário vericar a
observância das disposições deste Ato no âmbito de sua unidade, comunicando ao
Comitê Gestor de Segurança da Informação as irregularidades.
Art. 14. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão dirimidos
pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação.
Art. 15. Revoga-se o Ato TRT13.GP n.º 071, de 15 de março de 2018.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
TRT da 13ª Região