§2º Serão indeferidas solicitações sem relação com o desempenho
das atividades funcionais do usuário ou unidade, ou em não conformidade com a
política, normas e procedimentos institucionais de Segurança da Informação.
§3º Eventuais acessos remotos aos ativos de microinformática, para
fins de atendimento de solicitações, somente serão realizados mediante autorização
dos usuários.
Art. 8º É vedada a conexão na rede local da instituição de ativos de
microinformática particulares.
Art. 9º. A regra estabelecida no artigo 9º não se aplica a:
I -
estações de trabalho particulares conectadas à rede wi-fi
institucional específica para acesso à Internet, devendo ser observadas as
disposições da norma para utilização das redes wi-fi institucionais;
II - estações de trabalho particulares conectadas remotamente à
rede local da instituição, utilizadas por magistrados e servidores no desempenho à
distância das atividades institucionais, devendo ser observadas as disposições da
norma para utilização de serviços de acesso remoto.
Art. 10.
A utilização de credenciais de acesso com privilégios
administrativos nos ativos de microinformática institucionais é restrita aos membros
da equipe da unidade gestora de TIC responsável pelo suporte técnico.
Art. 11. Sendo necessário, poderão ser elaboradas normas e
procedimentos complementares sobre a utilização de ativos de microinformática
específicos, como dispositivos móveis, impressoras, dispositivos de armazenamento
externo, entre outros.
Art. 12. A unidade gestora de TIC do Tribunal deverá comunicar
qualquer irregularidade ao Comitê Gestor de Segurança da Informação, a fim de que
sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 13. Compete à chefia imediata do usuário verificar a
observância das disposições deste Ato no âmbito de sua unidade, comunicando ao
Comitê Gestor de Segurança da Informação as irregularidades.
Art. 14. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão dirimidos
pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação.