ATO TRT13.SGP N.º 020, 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera parcialmente o Ato TRT13.SGP nº 138, de
15 de dezembro de 2020, que regula o
procedimento operacional para fins de
levantamento do sobrestamento dos processos
submetidos à sistemática da repercussão geral,
dos casos repetitivos e do incidente de
assunção de competência e a aplicação do art.
1.040 do Código de Processo Civil.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e nos termos do PROAD nº 4021/2025,
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 1.040 do CPC, que trata
da retomada do julgamento dos processos suspensos em primeiro e segundo
graus de jurisdição e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, em sede
de Recurso Extraordinário e Recurso Especial Repetitivos, logo após a publicação
do acórdão paradigma;
CONSIDERANDO o estabelecimento de Metas Nacionais para o
Judiciário Brasileiro, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a Portaria CNJ n.º 88, de 08 de junho de 2020, que
instituiu o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade;
CONSIDERANDO o procedimento de Acompanhamento de
Cumprimento de Decisão (CUMPRDEC) 0003379-17.2016.2.00.0000,
instaurado pelo CNJ;
CONSIDERANDO a Exposição de Motivos NUGEP n.º 004/2020,
constante no Protocolo TRT13 nº 0008318/2020;
CONSIDERANDO o Ofício Circular TST.CSJT.GP 232, de 24 de abril de
2025, que definiu diretrizes para aplicação das alterações implementadas na
Instrução Normativa n.º 40 do TST.
HERMINEGILDA
LEITE
MACHADO
13/02/2026 08:51
RESOLVE:
Art. Alterar o art. 2º do Ato TRT13.SGP nº 138, de 15 de dezembro de
2020, que passa a ter a seguinte redação:
Art. É obrigatória a inclusão da movimentação de encerramento da
suspensão, imediatamente após a publicação do acórdão paradigma
proveniente do julgamento de casos repetitivos e de assunção de
competência pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal
de Justiça, salvo determinação na decisão em sentido contrário.
§ Nas hipóteses de teses firmadas pelo Tribunal Superior do
Trabalho em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, bem como
oriundas deste ou do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região em
caso de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e de
Assunção de Competência, a inclusão da movimentação de
encerramento da suspensão ocorrerá a partir da publicação da
certidão de julgamento da decisão em que se pacificou o entendimento
quanto à questão controvertida.
§ Fica resguardada ao magistrado a faculdade acerca da análise da
conveniência, em cada caso, do termo final de suspensão de que trata
o caput e o § 1º deste artigo, por meio da emissão de despacho”. (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
TRT da 13ª Região