CONSOLIDADO ALTERADO PELO ATO TRT13 SGP Nº 036/2026

ATO TRT SGP N.º 021, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos do PROAD n.º 1935/2026,

CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência;

CONSIDERANDO os graves prejuízos que as mudanças de domicílio podem acarretar no tratamento e desenvolvimento de pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave;

CONSIDERANDO os elevados custos adicionais com cuidados à saúde das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave;

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional possibilita ao(à) magistrado(a) se ausentar justificadamente da unidade judicial durante o expediente forense, conforme art. 35, inc. VI;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n.º 343, de 9 de setembro de 2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de condições especiais de trabalho aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) para acompanhamento eficaz próprio ou de seus dependentes, em tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, atividades pedagógicas e da vida cotidiana, conforme instituído pela Resolução CNJ nº 343, de 9 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRT13 nº 026, de 10 de abril de 2025, que dispõe sobre a realização de teletrabalho, por servidores, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa CNJ n.º 98, de 12 de abril de 2024, que regulamenta as modalidades de trabalho no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências;

CONSIDERANDO, por fim, a Recomendação nº 03 contida na Ata de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho no TRT-13, no período de 13 a 17 de outubro de 2025, no sentido de que sejam adotadas medidas para a adequação de seus normativos internos para fins de cumprimento das disposições estabelecidas no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do CNJ,

RESOLVE

Art. 1º Instituir condições especiais de trabalho dos(as) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os(as) que tenham, na mesma condição, filhos(as) ou dependentes sob sua guarda, tutela ou curatela.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei n.º 13.146/2015, pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei n.º 12.764/2012 e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/1988.

§ 1º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no caput deste artigo, mediante apreciação de laudo técnico, de avaliação por junta médica do Tribunal e, quando necessário, de avaliação por equipe multidisciplinar, da Coordenadoria de Saúde - CSAUDE, com o apoio da Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - SEGEPE, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na presente norma.

§ 2º A CSAUDE, quando da realização da avaliação pericial, deverá preencher o Formulário para Concessão de Condições Especiais de Trabalho, conforme modelo constante do anexo deste ato, com a obrigatória explicitação do motivo determinante que fundamenta a concessão da medida, indicando de forma clara, objetiva e circunstanciada as limitações funcionais existentes, a correlação com a condição de saúde identificada e a adequação da condição especial proposta à preservação da capacidade laborativa e ao interesse do serviço.

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

Seção I - Disposições gerais

Art. 3º A condição especial de trabalho dos(as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

I - designação provisória para atividade fora do local de lotação do(a) magistrado (a) ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los(as) do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência de que tenha a guarda, tutela ou curatela, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus(suas) dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas, desde que não existam serviços equivalentes no município de lotação ou nos municípios da região;

II - apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz(a) auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;

III - concessão de jornada especial para servidores, nos termos da lei;

IV - exercício da atividade em regime de teletrabalho.

§ 1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser observados e considerados, em avaliação realizada pela CSAUDE ou por equipe multidisciplinar deste Tribunal, com a participação da SEGEPE, o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus(suas) filhos (as) ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar e, ainda, o impacto na continuidade e qualidade do funcionamento da unidade de lotação do(a) magistrado(a) ou servidor(a).

§ 2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo(a) requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao(à) magistrado(a) ou servidor(a), no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, o tratamento a ser realizado e a frequência semanal deste, facultando-se ao Tribunal a escolha da lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do(a) magistrado(a) ou do servidor(a), de seu(sua) filho(a) ou dependente legal.

§ 3º A condição especial de trabalho não implicará, em qualquer hipótese, em despesas para o Tribunal.

§ 4º A concessão de jornada especial e do regime de teletrabalho terá preferência sobre designação provisória para atividade fora do local de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a).

Art. 4º O(a) magistrado(a) ou servidor(a) laborando em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em regulamento do Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.

Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, pela Corregedoria Regional para os juízes e pela Presidência para os magistrados do 2º grau e servidores.

Seção II

Da designação provisória para atividade fora do local de lotação

Art. 5º Os requerimentos de designação provisória para atividade em local de lotação diversa, formulados pelos(as) servidores(as), serão enviados à SEGEPE para emissão de parecer acerca da lotação mais adequada, considerando as manifestações, laudos e documentos existentes no processo, levando-se inclusive em consideração possibilidades de locais que forem mais próximos do município de lotação do(a) servidor(a), sem ônus para a Administração.

Art. 6º O exercício em local diverso do local de lotação deferido ao(à) servidor(a) não será levado em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiver atuando, em se tratando de designação provisória não superior a um mês.

Art. 7º No caso dos magistrados, o teletrabalho terá preferência sobre o exercício em local diverso do local de lotação.

Parágrafo único. Na hipótese de deferimento da atuação em local diverso, a lotação original permanece inalterada, observando-se o seguinte:

I - os(as) magistrados(as) titulares ou substitutos(as) autorizados(as) a atuar em local distinto de sua lotação poderão ser designados(as) para qualquer das unidades judiciárias da localidade ou região metropolitana, sendo-lhes vedada a gestão de unidade judiciária à qual for designado(a), exceto quando a designação for para o exercício da titularidade da unidade por ausência do(a) titular ou seu(sua) substituto(a) legal;

II - as condições especiais de trabalho não implicarão prejuízo, benefício ou preferência ao(à) magistrado(a) em processos de remoção ou promoção;

III - compete ao Tribunal Pleno autorizar a alteração de domicílio do magistrado para município fora de sua região metropolitana de lotação, desde que motivada por condição especial de trabalho (teletrabalho ou atuação externa) e sem ônus para a Administração.

Seção III

Do regime de teletrabalho

Art. 8º Ao(à) servidor(a) em regime de teletrabalho, como condição especial de que trata esta norma, aplica-se o disposto nas normas e regulamentos aplicáveis ao teletrabalho.

Art. 9º O(a) magistrado(a) que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico.

§ 1º No caso de comprovada inviabilidade de realização de determinada audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado (a) para auxiliar o Juízo, presidindo referido ato.

§ 2° Compete ao(à) magistrado(a) providenciar a estrutura física e tecnológica necessária ao desenvolvimento do teletrabalho, observando o disposto na norma que disciplina o teletrabalho neste Regional.

§ 3º O(A) magistrado(a) em regime de teletrabalho, como condição especial de que trata esta norma, deverá participar da oficina anual de capacitação.

§ 4º A Coordenadoria de Saúde - CSAUDE verificará se há compatibilidade entre as condições de saúde do(a) magistrado(a) e a realização do teletrabalho, com base nos registros do prontuário médico do(a) interessado(a).

§ 5º Aplica-se, no que couber, aos(às) magistrados(as) em teletrabalho, as disposições previstas nas normas regulamentadoras do teletrabalho neste Regional, cabendo à Corregedoria Regional o deferimento e edição do ato normativo, com fixação de prazo.

Art. 10. Na hipótese de concessão de condição especial de trabalho na modalidade de teletrabalho híbrido, o servidor ou magistrado deverá desempenhar suas atividades de forma presencial em, no mínimo, três dias por semana, salvo nos casos de impossibilidade material ou de contraindicação médica expressa, devidamente comprovada por laudo médico e formalmente justificada pela CSAUDE.

Parágrafo único. O servidor ou magistrado que passar a residir em outra localidade em razão do regime de teletrabalho híbrido deverá priorizar a realização de tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, entre outros, no início ou no final da semana, de modo a viabilizar a atuação presencial na unidade de lotação nos demais dias úteis, sempre que compatível com a condição de saúde e com as necessidades do serviço.

Seção IV

Do requerimento

Art. 11. O requerimento deverá ser formulado por meio de protocolo eletrônico com o assunto "Condição Especial de Trabalho" e deverá enumerar as dificuldades e limitações enfrentadas e os benefícios resultantes da inclusão do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) em condição especial de trabalho para si ou para o(a) filho(a) ou o(a) dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificativa fundamentada.

Art. 12. Após a devida instrução processual, os requerimentos de magistrados (as) e servidores(a) serão apreciados e decididos, respectivamente, pela Corregedoria e pela Presidência.

Seção V

Da avaliação médica e social

Art. 13. A Coordenadoria de Saúde - CSAUDE agendará perícia técnica para avaliação presencial do(a) magistrado(a), servidor(a) ou dependente e, quando necessário, avaliação por equipe multidisciplinar, para apurar as condições médicas e sociais.

§ 1º É facultado ao(à) requerente apresentar laudo médico e indicar profissional assistente para instruir o requerimento, sem que tais providências substituam ou dispensem a avaliação prevista no caput.

§ 2º A junta médica do Tribunal poderá solicitar a cooperação de profissionais vinculados a outras instituições públicas, bem como, quando necessário, que o(a) magistrado(a) ou servidor(a) providencie laudo médico emitido por especialista e exames complementares para auxiliar na avaliação do(a) requerente.

§ 3º No laudo técnico elaborado pela junta médica deste Tribunal deverá, necessariamente, constar o formulário para Concessão de Condições Especiais de Trabalho devidamente preenchido e atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:

a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

b) se, na localidade de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) ou nos municípios próximos, há ou não tratamento ou estrutura adequados ou equivalentes ao local indicado pelo requerente;

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, o prazo da nova avaliação médica.

§ 4º Para fins de manutenção das condições especiais, deverá ser realizada nova perícia no intervalo fixado pela junta médica anterior, com emissão de laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

Seção VI

Da revisão e alteração das condições de deficiência, da necessidade especial ou da doença grave

Art. 14. A condição especial de trabalho será revista conforme periodicidade indicada no laudo da Junta Médica e em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica.

§ 1º O(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a) ou dependente legal, inclusive modificações na guarda, tutela ou curatela, que implique cessação ou modificação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.

§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei n.º 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento do(a) magistrado(a) ou do servidor(a).

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO

Art. 15. O Subcomitê de Acessibilidade e Inclusão do TRT-13 será responsável por fomentar, planejar e fiscalizar ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos(às) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição.

Art. 16. Competirá à Escola Judicial - EJUD, com o apoio do Subcomitê de Acessibilidade e Inclusão do TRT-13, a promoção de cursos e eventos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta norma não justifica nenhuma atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art. 18. Os servidores e magistrados submetidos a regime especial de trabalho poderão ser afastados das atividades extraordinárias ou acessórias às atribuições ordinárias do cargo ou função, inclusive participação em comissões, comitês, grupos de trabalho, projetos institucionais ou encargos equivalentes, em razão da natureza dos trabalhos e eventos desenvolvidos por estes. (NR) (ALTERADO PELO ATO TRT13 SGP Nº 036/2026)

Art. 18. Os servidores e magistrados submetidos a regime especial de trabalho ficam afastados das atividades extraordinárias ou acessórias às atribuições ordinárias do cargo ou função, inclusive participação em comissões, comitês, grupos de trabalho, projetos institucionais ou encargos equivalentes, em razão da natureza dos trabalhos e eventos desenvolvidos por estes.

Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições contidas no Ato TRT13.SGP 097, de 24 de maio de 2021.

Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.

HERMINEGILDA LEITE MACHADO

Desembargadora Presidente