ATO TRT SGP N.º 021, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, condões especiais de trabalho para
magistrados(as) e servidores(as) com deficncia,
necessidades especiais ou doença grave ou que sejam
pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma
condição.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, e nos termos do PROAD n.º 1935/2026,
CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades
especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam
desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades
fundamentais, inerentes à cidadania;
CONSIDERANDO que a Administração blica deve adotar medidas
necessárias à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO os graves prejuízos que as mudanças de domicílio podem
acarretar no tratamento e desenvolvimento de pessoas com deficiência, necessidades
especiais ou doença grave;
CONSIDERANDO os elevados custos adicionais com cuidados à saúde das
pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave;
CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência,
previsto na Constituição Federal, na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei n.
º 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional possibilita ao(à)
magistrado(a) se ausentar justificadamente da unidade judicial durante o expediente
forense, conforme art. 35, inc. VI;
HERMINEGILDA
LEITE
MACHADO
12/02/2026 15:40
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n343, de 9 de setembro de
2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as)
com deficiência, necessidades especiais ou doea grave ou que sejam pais ou
responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de condições
especiais de trabalho aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) para
acompanhamento eficaz pprio ou de seus dependentes, em tratamentos médicos,
terapias multidisciplinares, atividades pedagógicas e da vida cotidiana, conforme instituído
pela Resolução CNJ nº 343, de 9 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRT13 026, de 10 de abril de
2025, que dispõe sobre a realização de teletrabalho, por servidores, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa CNJ n.º 98, de 12 de abril
de 2024, que regulamenta as modalidades de trabalho no âmbito do Conselho Nacional de
Justiça e dá outras providências;
CONSIDERANDO, por fim, a Recomendação 03 contida na Ata de Correição
Ordinária realizada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho no TRT-13, no período
de 13 a 17 de outubro de 2025, no sentido de que sejam adotadas medidas para a
adequação de seus normativos internos para fins de cumprimento das disposições
estabelecidas no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do CNJ,
RESOLVE
Art. 1º Instituir condições especiais de trabalho dos(as) magistrados(as) e
servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os(as)
que tenham, na mesma condição, filhos(as) ou dependentes sob sua guarda, tutela ou
curatela.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. da Lei
n.º 13.146/2015, pela equiparação legal contida no art. , § 2º, da Lei n.º 12.764/2012 e,
nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. da Lei n.º 7.713
/1988.
§ 1º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos o
previstos no caput deste artigo, mediante apreciação de laudo técnico, de avaliação por
junta médica do Tribunal e, quando necessário, de avaliação por equipe multidisciplinar, da
Coordenadoria de Saúde - CSAUDE, com o apoio da Secretaria de Gestão de Pessoas e
Pagamento de Pessoal - SEGEPE, desde que preenchidos os demais requisitos previstos
na presente norma.
§ A CSAUDE, quando da realização da avaliação pericial, deverá preencher o
Formulário para Conceso de Condões Especiais de Trabalho, conforme modelo
constante do anexo deste ato, com a obrigatória explicitação do motivo determinante que
fundamenta a concessão da medida, indicando de forma clara, objetiva e circunstanciada
as limitações funcionais existentes, a correlação com a condição de saúde identificada e a
adequação da condição especial proposta à preservação da capacidade laborativa e ao
interesse do serviço.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Seção I - Disposições gerais
Art. 3º A condão especial de trabalho dos(as) magistrados(as) e dos(as)
servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:
I - designação provisória para atividade fora do local de lotação do(a) magistrado
(a) ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los(as) do local de residência do(a) filho(a) ou
do(a) dependente legal com deficiência de que tenha a guarda, tutela ou curatela, assim
como do local onde são prestados a si ou aos seus(suas) dependentes serviços médicos,
terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas, desde que não existam serviços
equivalentes no município de lotação ou nos municípios da região;
II - apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de
servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz(a) auxiliar com jurisdição
plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em
mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de
servidores;
III - concessão de jornada especial para servidores, nos termos da lei;
IV - exercício da atividade em regime de teletrabalho.
§ Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser
observados e considerados, em avalião realizada pela CSAUDE ou por equipe
multidisciplinar deste Tribunal, com a participação da SEGEPE, o contexto e a forma de
organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a
participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção
de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus(suas) filhos
(as) ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar e, ainda, o
impacto na continuidade e qualidade do funcionamento da unidade de lotação do(a)
magistrado(a) ou servidor(a).
§ A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras
localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo(a) requerente não implica,
necessariamente, indeferimento do pedido, que caberá ao(à) magistrado(a) ou servidor
(a), no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a
necessidade da sua permanência em determinada localidade, o tratamento a ser realizado
e a frequência semanal deste, facultando-se ao Tribunal a escolha da lotação que melhor
atenda ao interesse blico, desde que não haja risco à saúde do(a) magistrado(a) ou do
servidor(a), de seu(sua) filho(a) ou dependente legal.
§ A condição especial de trabalho não implicará, em qualquer hipótese, em
despesas para o Tribunal.
§ A concessão de jornada especial e do regime de teletrabalho terá
preferência sobre designão provisória para atividade fora do local de lotação do(a)
magistrado(a) ou do(a) servidor(a).
Art. O(a) magistrado(a) ou servidor(a) laborando em condição especial de
trabalho participará das substituições automáticas previstas em regulamento do Tribunal,
independentemente de designão, bem como das escalas de plantão, na medida do
possível.
Pagrafo único. A participação em substituições e planes pode ser
afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais,
pela Corregedoria Regional para os juízes e pela Presidência para os magistrados do 2º
grau e servidores.
Seção II
Da designação provisória para atividade fora do local de lotação
Art. Os requerimentos de designação provisória para atividade em local de
lotação diversa, formulados pelos(as) servidores(as), serão enviados à SEGEPE para
emissão de parecer acerca da lotação mais adequada, considerando as manifestações,
laudos e documentos existentes no processo, levando-se inclusive em consideração
possibilidades de locais que forem mais próximos do município de lotação do(a) servidor(a),
sem ônus para a Administração.
Art. 6º O exercício em local diverso do local de lotação deferido ao(à) servidor(a)
não será levado em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos
cargos vagos da unidade em que estiver atuando, em se tratando de designação provisória
não superior a um mês.
Art. 7º No caso dos magistrados, o teletrabalho terá preferência sobre o exercício
em local diverso do local de lotação.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento da atuação em local diverso, a
lotação original permanece inalterada, observando-se o seguinte:
I - os(as) magistrados(as) titulares ou substitutos(as) autorizados(as) a atuar em
local distinto de sua lotação poderão ser designados(as) para qualquer das unidades
judiciárias da localidade ou região metropolitana, sendo-lhes vedada a gestão de unidade
judiciária à qual for designado(a), exceto quando a designação for para o exercício da
titularidade da unidade por ausência do(a) titular ou seu(sua) substituto(a) legal;
II - as condões especiais de trabalho não implicarão prejuízo, benefício ou
preferência ao(à) magistrado(a) em processos de remoção ou promoção;
III - compete ao Tribunal Pleno autorizar a alteração de domicílio do magistrado
para município fora de sua rego metropolitana de lotação, desde que motivada por
condão especial de trabalho (teletrabalho ou atuão externa) e sem ônus para a
Administração.
Seção III
Do regime de teletrabalho
Art. Ao(à) servidor(a) em regime de teletrabalho, como condição especial de
que trata esta norma, aplica-se o disposto nas normas e regulamentos aplicáveis ao
teletrabalho.
Art.O(a) magistrado(a) que esteja em regime de teletrabalho realizará
audiências e atenderá às partes e seus patronos por meio de videoconferência ou de outro
recurso tecnológico.
§ 1º No caso de comprovada inviabilidade de realização de determinada
audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado
(a) para auxiliar o Juízo, presidindo referido ato.
§ Compete ao(à) magistrado(a) providenciar a estrutura física e tecnológica
necessária ao desenvolvimento do teletrabalho, observando o disposto na norma que
disciplina o teletrabalho neste Regional.
§ O(A) magistrado(a) em regime de teletrabalho, como condição especial de
que trata esta norma, deverá participar da oficina anual de capacitação.
§ 4º A Coordenadoria de Saúde - CSAUDE verificará se há compatibilidade entre
as condições de saúde do(a) magistrado(a) e a realização do teletrabalho, com base nos
registros do prontuário médico do(a) interessado(a).
§ Aplica-se, no que couber, aos(às) magistrados(as) em teletrabalho, as
disposições previstas nas normas regulamentadoras do teletrabalho neste Regional,
cabendo à Corregedoria Regional o deferimento e edição do ato normativo, com fixação de
prazo.
Art. 10. Na hipótese de conceso de condão especial de trabalho na
modalidade de teletrabalho híbrido, o servidor ou magistrado deverá desempenhar suas
atividades de forma presencial em, no mínimo, três dias por semana, salvo nos casos de
impossibilidade material ou de contraindicação médica expressa, devidamente comprovada
por laudo médico e formalmente justificada pela CSAUDE.
Pagrafo único. O servidor ou magistrado que passar a residir em outra
localidade em razão do regime de teletrabalho híbrido deverá priorizar a realização de
tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, entre outros, no início ou no final da
semana, de modo a viabilizar a atuação presencial na unidade de lotação nos demais dias
úteis, sempre que compatível com a condição de saúde e com as necessidades do serviço.
Seção IV
Do requerimento
Art. 11. O requerimento deveser formulado por meio de protocolo eletrônico
com o assunto "Condição Especial de Trabalho" e deve enumerar as dificuldades e
limitações enfrentadas e os benefícios resultantes da inclusão do(a) magistrado(a) ou do(a)
servidor(a) em condição especial de trabalho para si ou para o(a) filho(a) ou o(a)
dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser
acompanhado por justificativa fundamentada.
Art. 12. Após a devida instrução processual, os requerimentos de magistrados
(as) e servidores(a) serão apreciados e decididos, respectivamente, pela Corregedoria e
pela Presidência.
Seção V
Da avaliação médica e social
Art. 13. A Coordenadoria de Saúde - CSAUDE agendaperícia técnica para
avaliação presencial do(a) magistrado(a), servidor(a) ou dependente e, quando necessário,
avaliação por equipe multidisciplinar, para apurar as condições médicas e sociais.
§ É facultado ao(à) requerente apresentar laudo médico e indicar profissional
assistente para instruir o requerimento, sem que tais providências substituam ou dispensem
a avaliação prevista no caput.
§ A junta médica do Tribunal poderá solicitar a cooperação de profissionais
vinculados a outras instituições públicas, bem como, quando necessário, que o(a)
magistrado(a) ou servidor(a) providencie laudo dico emitido por especialista e exames
complementares para auxiliar na avaliação do(a) requerente.
§ No laudo cnico elaborado pela junta médica deste Tribunal deverá,
necessariamente, constar o formurio para Conceso de Condões Especiais de
Trabalho devidamente preenchido e atestar a gravidade da doença ou a deficiência que
fundamenta o pedido, bem como informar:
a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é
agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu
desenvolvimento;
b) se, na localidade de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) ou nos
municípios próximos, ou não tratamento ou estrutura adequados ou equivalentes ao
local indicado pelo requerente;
c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e,
em caso positivo, o prazo da nova avaliação médica.
§ Para fins de manutenção das condições especiais, deverá ser realizada
nova perícia no intervalo fixado pela junta dica anterior, com emissão de laudo médico
que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.
Seção VI
Da revisão e alteração das condições de deficiência, da necessidade especial
ou da doença grave
Art. 14. A condição especial de trabalho será revista conforme periodicidade
indicada no laudo da Junta Médica e em caso de alteração da situão fática que a
motivou, mediante avaliação de perícia técnica.
§ O(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à autoridade
competente a que são vinculados, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no seu
quadro de saúde ou no de filho(a) ou dependente legal, inclusive modificações na guarda,
tutela ou curatela, que implique cessação ou modificação da necessidade de trabalho no
regime de condição especial.
§ Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da
Lei n.º 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento do(a) magistrado(a) ou do
servidor(a).
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO
Art. 15. O Subcomitê de Acessibilidade e Inclusão do TRT-13 será responsável
por fomentar, planejar e fiscalizar ações formativas, de sensibilização e de incluo
voltadas aos(às) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais
ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição.
Art. 16. Competi à Escola Judicial - EJUD, com o apoio do Subcomi de
Acessibilidade e Incluo do TRT-13, a promão de cursos e eventos voltados ao
conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus
direitos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta norma
não justifica nenhuma atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à
concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem
como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas
as condicionantes de cada hipótese.
Art. 18. Os servidores e magistrados submetidos a regime especial de trabalho
ficam afastados das atividades extraordinárias ou acessórias às atribuições ordinárias do
cargo ou função, inclusive participão em comissões, comis, grupos de trabalho,
projetos institucionais ou encargos equivalentes, em razão da natureza dos trabalhos e
eventos desenvolvidos por estes.
Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições contidas no
Ato TRT13.SGP 097, de 24 de
maio de 2021.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
ANEXO I
FORMULÁRIO PARA CONCESSÃO DE
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Formulário de perícia médica para avaliação de condições de saúde com objetivo
de concessão de condições especiais de trabalho com base nas Resoluções CNJ
343/2020 e 573/2024, Resolução CSJT nº 421/2025 e Resolução Administrativa
TRT13 nº 026/2025
PESSOA A SER AVALIADA:
Servidor ou Magistrado: ( )
Lotação:
Matrícula:
Dependente: ( )
Se sim, nome do servidor e grau de
parentesco:
CONCESSÃO INICIAL: ( )
PRORROGAÇÃO: ( )
Base legal para a avaliação:
( ) Lei nº 7.713/88 (art. 6º, inciso XIV).
( ) Lei nº 12.764/12 (art. 1º, § 2º).
( ) Lei 13.146/15 (art. 2º).
( ) Lei 13.146/15 (art. 3º, inciso IX).
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que
tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentação, permanente ou temporária,
gerando redução efetiva da mobilidade, da
flexibilidade, da coordenação motora ou da
percepção, incluindo idoso, gestante, lactante,
pessoa com criança de colo e obeso.
( ) Permanente ( ) Temporária
( ) Outro (a condição de saúde apresentada pelo servidor não se enquadra em
nenhuma das hipóteses acima elencadas).
Informar CID-10:
A condição de saúde, deficiência ou necessidade especial apresentada pelo servidor,
incluindo os casos previstos no inciso II do art. - B (CID F) da Resolução CNJ nº 343
/2020, são impeditivas ao trabalho presencial?
( ) Não
( ) Sim
Em caso negativo, nos termos do art. 6º da Resolução CSJT N.º 421/2025, há indicação
de alguma condição especial de trabalho que melhor se adeque às necessidades
requeridas pelo magistrado(a)/servidor(a)?
( ) Exercício provisório em unidade judiciária ou administrativa diversa da lotação do(a)
magistrado(a) ou do(a) servidor(a);
( ) Apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de
servidor(a);
( ) Concessão de jornada especial, nos termos da lei;
( ) A implementação do direito ao trabalho apoiado ao magistrado(a) ou servidor(a)
com deficiência, quando necessário.
Em caso positivo,
1) Informar a temporalidade do impedimento:
( ) Definitiva
( ) Temporária - (
Informar o prazo de retorno para nova avaliação)
_____________________________________________________________________
2) Justificar a liberação do teletrabalho, elencando os benefícios resultantes da inclusão
do magistrado(a)/servidor(a) na condição especial de trabalho:
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
ORIENTAÇÃO/ESCLARECIMENTO (no momento da perícia) - Fica o servidor
cientificado, nesta data, do disposto no § 2º do art. 1º-B da Resolução CNJ nº 343/2020:
§ As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos
casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento
continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais
de trabalho concedidas.