CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n.º 343, de 9 de setembro de
2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as)
com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou
responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de condições
especiais de trabalho aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) para
acompanhamento eficaz próprio ou de seus dependentes, em tratamentos médicos,
terapias multidisciplinares, atividades pedagógicas e da vida cotidiana, conforme instituído
pela Resolução CNJ nº 343, de 9 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRT13 nº 026, de 10 de abril de
2025, que dispõe sobre a realização de teletrabalho, por servidores, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa CNJ n.º 98, de 12 de abril
de 2024, que regulamenta as modalidades de trabalho no âmbito do Conselho Nacional de
Justiça e dá outras providências;
CONSIDERANDO, por fim, a Recomendação nº 03 contida na Ata de Correição
Ordinária realizada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho no TRT-13, no período
de 13 a 17 de outubro de 2025, no sentido de que sejam adotadas medidas para a
adequação de seus normativos internos para fins de cumprimento das disposições
estabelecidas no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do CNJ,
RESOLVE
Art. 1º Instituir condições especiais de trabalho dos(as) magistrados(as) e
servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os(as)
que tenham, na mesma condição, filhos(as) ou dependentes sob sua guarda, tutela ou
curatela.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei
n.º 13.146/2015, pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei n.º 12.764/2012 e,
nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713
/1988.
§ 1º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não
previstos no caput deste artigo, mediante apreciação de laudo técnico, de avaliação por
junta médica do Tribunal e, quando necessário, de avaliação por equipe multidisciplinar, da
Coordenadoria de Saúde - CSAUDE, com o apoio da Secretaria de Gestão de Pessoas e