ATO TRT13.SGP N.º 12, 10 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a gestão de riscos das
contratações e institui modelo
padronizado de Mapa de Risco.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGI ÃO, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais e nos termos do PROAD 1181/2026,
CONSIDERANDO o disposto no Referencial Básico de
Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública, publicado
pelo Tribunal de Contas da União, que dene a governança no setor públi co
como o conjunto de mecanismos de lideran ça, estratégia e controle;
CONSIDERANDO que o Plano Estratégico Institucional do
Tribunal Regio nal do Trabalho da 13ª Região para o perío do 2021-2026
estabelece o fortalecimento da govern ança e da gestão estratégica como
objetivo institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a governança
das contratações , mediante a adoção de práticas sistemáticas de gestão de
riscos;
CONSIDERANDO que a gestão de riscos das contratações
consiste no conju nto de atividades destinadas a identicar, analisar, avaliar,
tratar e monitorar os riscos que possam impactar negativamente o alca nce dos
objetivos das contratações;
CONSIDERANDO a
Resolução CNJ 347, de 13 de outubro de
2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contr atações Públi cas no
Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a
Resolução CSJT 36 4, de 29 de setembro
2023
, que dispõe sobre a Política de Govern ança e Gestão das Contratações da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
HERMINEGILDA
LEITE
MACHADO
10/02/2026 10:38
CONSIDERANDO o disposto na Lei 14.133, de de abril de
2021, que estabelece norm as gerais de licitaç ões e contr atos administrativos e
exige a adoção de práticas de planejamento , gest ão de risco s e controle;
CONSIDERANDO a existênc ia de Plano de Gestão de Riscos
institucional, instituído pelo
Ato TRT GP 091, de 02 de abril de 2018,
sustentado por estrutura formal de governança, gestão e monitora mento de
riscos, bem como a necessidade de atender às especicidades da gestão de
riscos das contratações, mediante a padronização de instrumentos e critérios
próprios,
RESOLVE:
Art. A gestão de riscos das contratações, no âmbito do
Tribunal, observará o Plano de G estão de Riscos Institucional e co nstituirá base
para a identicação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento dos riscos
que possam impactar negativamente o alcance dos objetivos das contratações.
Art. De forma complementar à metodologia prevista no
Plano de Gestão de Riscos Institucional, para ns de análise do risco resid ual das
contratações, deverão ser observados os critérios de avaliação da ecácia do s
controles denidos no Anexo I deste Ato, integra ntes do Modelo Padronizado de
Mapa de Riscos.
Art. As contratações públicas deverão submeter-se a
práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos, ao longo de todo o seu
ciclo, de modo a assegurar que cada contratação seja precedida e acompanhada
por análise de riscos compatível com sua complexidade, relevância e impacto.
Parágrafo único. A análise de riscos deverá abrange r, quando
aplicável, os eventos que possam comprometer:
I - a deniçã o da solução mais adequada e o êxito da seleção
da proposta mais vantajosa;
II - a adequada execução contratual;
III - a continu idade da contratação, inclusive em hipótes es de
eventual prorroga ção.
Art. O Mapa de Riscos das Contrataçõe s é o instrumento
destinado a consolidar a gestão de riscos da contratação e deverá conter os
elementos mínimos denidos no Anexo II deste Ato, sendo elaborado, em regra,
a partir da fase de planejamento da contratação ou, quand o não o for, durante a
gestão contratual, devendo ser mantido atualizado e com os riscos
continuamente monitorados ao longo de todo o ciclo da contratação.
§ O Mapa de Riscos deverá contemplar, quando aplicável, os
principais riscos que possam co mprometer a denição da solução, a seleção da
proposta mais vantajosa e a adequada execução contratual, com a respectiva
avaliação de probabilidade, impacto e den ição das a ções de tra tamento ou de
contingência.
§ O Mapa de Riscos será obrigatório para todas as
contratações.
§ A elaboração do Mapa de Riscos pode ser dispensada,
mediante justicativa formal nos autos, nas hipóteses em que a contratação
apresentar reduzido grau de risco, consideradas, entre outros aspectos, a
complexidade do objeto, o valor envolvido e as circunstâncias da contratação.
§ A dispensa do Mapa de Riscos não afasta a necessidade
de avaliação simplicada dos riscos relevantes, quando aplicáve l.
Art. Fica instituído o Modelo Padron izado de Mapa de
Riscos das Contratações, constante do Anexo II, de utilização obrigatória nos
processos de planejamento e gestão das contratações.
Art. As unidades demandantes, técnicas e administrativas
envolvidas no processo de contratação são respo nsáveis pela aplicação da
metodologia e do modelo de gestão de riscos instituídos por este Ato, sem
prejuízo da atuação orientadora das instâncias de governança e de controle
interno.
Parágrafo único. Cabe à equipe de planejamento da
contratação, quando constituíd a, a responsabilidade pela identica ção, análise e
avaliação dos riscos da contratação, e ao gestor do contrato ou, na ausência
deste, à unidade requisitante , o monitoramento da implementação das ações de
tratamento dos riscos, zelando para que a contratação alc ance os objetiv os a
que se propõe.
Art. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LE ITE MACHADO
Desembargadora Presidente
TRT da 13ª Região