Art. 4º O Mapa de Riscos das Contrataçõe s é o instrumento
destinado a consolidar a gestão de riscos da contratação e deverá conter os
elementos mínimos definidos no Anexo II deste Ato, sendo elaborado, em regra,
a partir da fase de planejamento da contratação ou, quand o não o for, durante a
gestão contratual, devendo ser mantido atualizado e com os riscos
continuamente monitorados ao longo de todo o ciclo da contratação.
§ 1º O Mapa de Riscos deverá contemplar, quando aplicável, os
principais riscos que possam co mprometer a definição da solução, a seleção da
proposta mais vantajosa e a adequada execução contratual, com a respectiva
avaliação de probabilidade, impacto e defin ição das a ções de tra tamento ou de
contingência.
§ 2º O Mapa de Riscos será obrigatório para todas as
contratações.
§ 3º A elaboração do Mapa de Riscos poderá ser dispensada,
mediante justificativa formal nos autos, nas hipóteses em que a contratação
apresentar reduzido grau de risco, consideradas, entre outros aspectos, a
complexidade do objeto, o valor envolvido e as circunstâncias da contratação.
§ 4º A dispensa do Mapa de Riscos não afasta a necessidade
de avaliação simplificada dos riscos relevantes, quando aplicáve l.
Art. 5º Fica instituído o Modelo Padron izado de Mapa de
Riscos das Contratações, constante do Anexo II, de utilização obrigatória nos
processos de planejamento e gestão das contratações.
Art. 6º As unidades demandantes, técnicas e administrativas
envolvidas no processo de contratação são respo nsáveis pela aplicação da
metodologia e do modelo de gestão de riscos instituídos por este Ato, sem
prejuízo da atuação orientadora das instâncias de governança e de controle
interno.
Parágrafo único. Cabe à equipe de planejamento da
contratação, quando constituíd a, a responsabilidade pela identifica ção, análise e
avaliação dos riscos da contratação, e ao gestor do contrato ou, na ausência
deste, à unidade requisitante , o monitoramento da implementação das ações de