RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 003/2026
Processo: 0000011-36.2026.5.13.0000
Proad: 12372/2025
O Eggio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGO, em Sessão
Administrativa Ordinária, realizada no dia 29/01/2026, sob a Presidência de Sua Excelência a Senhora
Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores RITA LEITE BRITO ROLIM, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO,
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, bem como da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência a Senhora
Procuradora DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, apreciando o Processo Administrativo
0000011-36.2026.5.13.0000,
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução CSJT 225, de 25 de
setembro de 2018, que regulamenta o regime de sobreaviso de servidores no âmbito da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO que o
art. da Resolução Administrativa TRT13 n°135,
de 07 de dezembro de 2017, encontra-se em desacordo com a previsão contida nos arts. e da
Resolução CSJT n° 225, de 25 de setembro de 2018;
CONSIDERANDO a recomendação proveniente da correição realizada pela
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho neste Regional, no período de 13 a 17 de outubro de 2025,
RESOLVEU, POR UNANIMIDADE:
Art. 1º Alterar os termos do caput do
art. 8° da Resolução Administrativa
TRT13 n.° 135, de 07 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. As horas efetivamente trabalhadas, em decorrência de convocação
do servidor ou magistrado em regime de plantão judiciário, serão, preferencialmente, computadas como horas-
crédito para usufruto futuro ou remuneradas como serviço extraordinário, neste caso, mediante prévia
autorização e disponibilidade orçamentária, observada a legislação específica." (NR)
Art. 2º Acrescer os §§ 3º e 4º ao
art. 8° da Resolução Administrativa TRT13
n.° 135, de 07 de dezembro de 2017, com as seguintes redações:
"Art. 8º. ............
§ Caso o servidor não seja convocado para o trabalho presencial, as
horas de sobreaviso serão computadas como horas-crédito, a serem oportunamente compensadas, à razão
de um terço da hora normal de trabalho, vedada a retribuição pecuniária.
§ 4º Fica a cargo do coordenador do plantão judiciário comprovar a
convocação do servidor ou magistrado em regime de plantão." (NR).
MARIA
CARDOSO
BORGES
29/01/2026 11:18
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: ausentes, justificadamente, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA e EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe da Divisão Cartorária e Gestão Judiciária