RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 002/2026
Processo: 0002054-77.2025.5.13.0000
Proad: 11620/2025
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Ordinária, realizada no dia 29/01/2026, sob a Presidência de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargadores RITA LEITE BRITO ROLIM, PAULO MAIA FILHO,
UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ
VIDERES TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, bem como da Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência a Senhora Procuradora DANNIELLE
CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, apreciando o Processo Administrativo 0002054-
77.2025.5.13.0000,
CONSIDERANDO o objetivo precípuo da Justiça do Trabalho de
garantir efetividade aos julgados, nos termos do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, e a
realização integral da tutela jurisdicional como meio de alcançar os anseios da sociedade;
CONSIDERANDO a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código
do Processo Civil;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-lei n. 5.452, de de maio
de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) com as alterações advindas na Lei n. 13.467,de 13 de
julho de 2017 (Reforma Trabalhista);
CONSIDERANDO a Lei n. 14.193, de 6 de agosto de 2021, que
institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança,
controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos
das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico;
CONSIDERANDO a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-
Geral da Justiça do Trabalho, que regulamenta a padronização dos Procedimentos de Reunião de
Execuções no âmbito da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO o Ato TRT13.SGP 143, de 17 de dezembro de
2020, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Grupo de pesquisa patrimonial;
CONSIDERANDO a importância de dinamizar e intensificar ações
voltadas aos procedimentos executórios, sempre objetivando a celeridade do processo trabalhista;
CONSIDERANDO as orientações tradas na recomendão
constante do item 11.4 da Ata de Correição Ordinária do TRT-13, realizada no período de 13 a 17
de outubro de 2025, que determinou a edição de normativo interno sobre o Procedimento de
Reunião de Execuções - PRE,
RESOLVEU, POR UNANIMIDADE,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES - PRE
Art. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região o
Procedimento de Reunião de Execões - PRE, destinado às obrigões de pagar, é
regulamentado por esta Resolução, e observaos requisitos estabelecidos na Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sendo constituído pelo:
I - Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, cujo objetivo é
o pagamento parcelado do débito reunido;
MARIA
CARDOSO
BORGES
29/01/2026 11:14
II - Regime Centralizado de Execuções - RCE, instituído pela Lei
14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol - SAF); e
III - Regime Especial de Execução Forçada - REEF, voltado para os
atos de execução forçada, inclusive de expropriação do patrimônio dos(as) devedores(as) em prol
da coletividade dos(as) credores(as).
Art. O Procedimento de Reunião de Execuções - PRE, em todas
as suas modalidades, observará, dentre outros princípios e diretrizes:
I - a cooperação judiciária;
II - a essência conciliatória da Justiça do Trabalho como instrumento
de pacificação social;
III - o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal) em benefício do(a) credor(a);
IV - os princípios da eficncia administrativa (art. 37, caput, da
Constituição Federal), bem como da economia processual;
V - o pagamento equânime dos créditos, observadas as
particularidades do caso concreto;
VI - a premência do cdito trabalhista, haja vista seu caráter
alimentar;
VII - a necessidade da preservação da função social da empresa e
das entidades de prática desportiva; e
VIII - a estrita obserncia da Lei nº 14.193/2021 em relação às
entidades de prática desportiva indicadas no art. 2º da Lei da Sociedade Anônima do Futebol.
Art. O Juízo Centralizador de Execução será a Coordenadoria de
Pesquisa Patrimonial, com compencia exclusiva para processar o PRE em todas as suas
modalidades.
Parágrafo único. Ressalvados os casos de PEPT, RCE e REEF,
que obrigatoriamente serão processados perante o juízo centralizador de execução, a previsão do
caput não prejudica a reunião de processos em fase de execução definitiva em Varas do Trabalho,
mediante cooperação judiciária.
Art. 4º São atribuições do juízo centralizador de execução do PRE:
I - acompanhar, proferir decisões ou exarar pareceres relativos ao
processamento do PRE, mantendo comunicação com a Corregedoria e demais órgãos partícipes da
gestão do procedimento;
II - promover de ofício a identificação dos grandes devedores, no
Tribunal Regional, cujas execuções poderão ser reunidas para processamento conjunto através
instauração do REEF, com publicação de ato normativo da Corregedoria, nos termos § 4º do art. 52
do Regulamento Geral do TRT13, utilizando-se de todas as ferramentas eletrônicas de investigação
patrimonial disponíveis por meio de processo piloto;
III - coordenar ações e programas que visem à efetividade da
execução; e
IV - realizar audiências de tentativa de conciliação nos
Procedimentos de Reunião de Execuções.
Art. No PRE, todos os esforços deverão ser envidados no sentido
de solver as execões por pagamento integral ou com o uso das técnicas da mediação e da
conciliação, observando-se, em cada modalidade de pagamento, a atenção às preferências legais,
conforme disciplinado nesta resolução, ressalvada a ordem de preferência para o RCE instituído
pela Lei nº 14.193/2021, que deverá observar os termos estabelecidos no art. 17 da referida lei.
Pagrafo único. Nas hipóteses de PEPT e REEF, desde que
observados os princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, o Juízo Centralizador de
Execução, após ouvidos os credores, poderá limitar, inverter a ordem de pagamento dentro da
mesma classe, fixar teto de valores para os credores preferenciais, visando possibilitar o
pagamento, ainda que parcial, de um maior número de credores.
Art. 6º A tramitação das execuções reunidas em PRE e a prática dos
atos e encaminhamento de comunicações e documentos inerentes ocorrem exclusivamente por
meio eletrônico.
CAPÍTULO II
DO PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA - PEPT
Art. Para a apreciação preliminar do pedido de instauração do
Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, o interessado deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - especificar o valor total da dívida, instruindo o pedido com a
relação de processos em fase de execução definitiva, com valores liquidados, organizados pela
data de ajuizamento da ação; a(s) vara(s) de origem; os nomes dos credores e respectivos
procuradores; as garantias existentes nesses processos, inclusive ordens de bloqueio e restrições;
as fases em que se encontram os processos; os valores e a natureza dos respectivos débitos,
devidamente atualizados, consolidando esses relatórios por Tribunal Regional, quando for o caso;
II - apresentar o plano de pagamento do débito trabalhista
consolidado, incluída a estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento,
podendo o pagamento ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de 6
(seis) anos para a quitação integral da dívida;
III - assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca, o
compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive
as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem;
IV - relacionar, documentalmente, as empresas integrantes do grupo
econômico, as quais assumem responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações
relativas ao montante global obtido na reunião dos processos em fase de execução definitiva
perante o TRT da 13ª Região, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem
figurado no polo passivo;
V - ofertar garantia patrimonial suficiente ao atendimento das
condições estabelecidas, a critério do TRT da 1 Região, podendo recair em carta de fiança
bancária ou seguro garantia, bem como em bens próprios ou de terceiros desde que devidamente
autorizados pelos proprietários legais, hipótese em que deverão ser apresentadas provas de
ausência de impedimento ou oneração dos bens, cujas alterações na situação jurídica deverão ser
comunicadas pelo interessado de imediato, sob pena de cancelamento do plano e impossibilidade
de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos;
VI - apresentar balanço conbil, devidamente certificado por
contador, bem como declaração de imposto de renda, em que se comprove a incapacidade
financeira de arcar com a dívida consolidada, com efetivo comprometimento da continuidade da
atividade econômica; e
VII - apresentar renúncia, condicionada à aprovação do PEPT, de
toda e qualquer impugnação, recurso, ação rescisória ou incidente quanto aos processos envolvidos
no plano.
Art. O PEPT alcançará todos os processos em fase de execução
definitiva relacionados no ato de apresentação do requerimento, devendo englobar a vida total
consolidada do devedor naquela data.
§ 1º É permitida, mediante requerimento do devedor, a inclusão de
processos em fase de execução definitiva que tenham sido iniciados posteriormente ao deferimento
do PEPT, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - o plano original esteja com os pagamentos regulares;
II - a repactuação da vida consolidada permita a quitação dos
processos incluídos no prazo do deferimento original do PEPT, salvo a exceção prevista no § 2º; e
III - haja, caso necesrio, complemento da garantia, a fim de
abranger a dívida consolidada atualizada objeto de repactuação.
§ 2º A Corregedoria Regional poderá, mediante requerimento do
devedor e ouvido o Juízo Centralizador de Execução, deferir acréscimo de prazo ao originariamente
fixado para o plano de pagamento, desde que respeitado o máximo de 6 (seis) anos estabelecido
no art. 7º, II, desta resolão, bem como haja demonstração pelo devedor de incapacidade
financeira para arcar com o acréscimo de novos processos em fase de execução definitiva no prazo
originariamente assinalado.
§ O inadimplemento de quaisquer das condições estabelecidas
implicará a revogação do PEPT, a proibição de obter novo plano pelo prazo de 2 (dois) anos e a
instauração de REEF em face do devedor.
§ O PEPT não alcançará os processos submetidos ao regime de
pagamento por Precatório ou RPV.
§ Não se admitirá proposta que contenha prazo de carência para
início dos depósitos.
§ O valor do depósito mensal deverá ser revisto e atualizado
anualmente caso se revele insuficiente para pagamento da dívida.
§ 7º Em caso de não atendimento do disposto no parágrafo anterior,
poderá ser declarado o inadimplemento do Plano.
§ Na elaboração dos Planos Especiais de Pagamento Trabalhista,
o Juízo Centralizador de Execução, os(as) devedores(as) e credores(as) empreenderão os esforços
necessários para promover atenção especial às pessoas em favor de quem a legislação oferece
tramitação preferencial.
Art. O pedido de instaurão do PEPT, com o objetivo de
parcelamento de débito referente a processos em fase de execução definitiva em curso no Tribunal
Regional da 13ª Região, deve ser destinado à Corregedoria Regional, por ão autônoma,
autuada na classe "PEPT" (Plano Especial de Pagamento Trabalhista - 15187), lançada no sistema
PJe do 2º Grau.
§ O(a) Corregedor(a) Regional oficiará, por meio do PROAD, o
Juízo Centralizador de Execução que poderá:
I - determinar o aditamento da petição inicial, caso identificado vício
sanável; e
II - formular, a qualquer tempo, sugestões de alteração, acréscimo ou
supressão de cláusulas, exigir a apresentação de novos documentos, determinar diligências, bem
como adotar quaisquer outras medidas que contribuam para a elaboração de proposta de plano de
pagamento com melhor exequibilidade;
§ Concluída a análise do requerimento, o Juízo Centralizador de
Execução deverá emitir parecer fundamentado, inclusive, quanto ao atendimento dos requisitos
exigidos pelo art. 7º desta resolução, bem como indicar um processo judicial que servirá como piloto.
§ 3º O parecer emitido pelo Juízo Centralizador de Execução não
vincula as decisões do(a) Corregedor(a) Regional ou do Tribunal Pleno.
Art. 10. Instaurado o procedimento e concluída a proposta de PEPT
do devedor, o(a) Corregedor(a) Regional proferirá sua decisão sobre a matéria, submetendo-a, em
seguida, ao Tribunal Pleno, a quem competirá:
I - avaliar o atendimento dos requisitos exigidos para a instauração
do PEPT;
II - fixar o prazo de duração, observado o disposto no inciso II do art.
7º e no § do art. 8º desta resolução, e o valor a ser pago periodicamente, considerando, nos dois
casos, o montante da vida total consolidada, bem como os correspondentes créditos
previdenciários e fiscais;
III - prever a distribuão dos valores arrecadados, observado o
disposto nos arts. 7º, parágrafo único, V, e 5º, caput e parágrafo único, desta resolução;
IV - acolher o processo judicial que servirá como piloto, indicado pelo
juízo centralizador de execução, para a prática dos atos jurisdicionais posteriores à aprovação do
PEPT, no qual serão concentrados todos os atos referentes ao cumprimento do plano; e
V - referendar, ou não, após votação do Tribunal Pleno, sempre de
forma fundamentada e observados os parâmetros estipulados nesta resolução, a decisão do(a)
Corregedor(a) Regional acerca do procedimento de instauração do PEPT.
Art. 11. Sempre que, por circunstâncias imprevistas e não imputáveis
ao devedor, o plano inicialmente aprovado se revelar inexequível, o devedor poderá apresentar
novo plano, atendidos os requisitos do art. desta resolução, o qual deverá vir acompanhado de
provas das circunstâncias supervenientes, e será objeto de nova decisão pelo Tribunal Pleno,
igualmente segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. Caso o novo plano seja rejeitado ou se revele
inviável, segue-se a instauração de REEF em face do devedor.
Art. 12. Ficam suspensas as medidas constritivas nos processos em
fase de execução definitiva relacionados no requerimento do PEPT a partir da sua aprovação pelo
Tribunal Pleno.
Parágrafo único. A fluência do prazo prescricional intercorrente dos
processos em fase de execução definitiva incluídos no PEPT suspende-se durante sua vigência.
Art. 13. Os recursos informados no plano apresentado pelo devedor
e destinados para o PEPT, ou em caso de REEF, poderão observar as seguintes disposições, se
outras não forem estipuladas a critério do Juízo da Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial:
I - a limitação de 50% (cinquenta por cento) do montante mensal
repassado pelo devedor para fins de conciliação;
II - caso seja aplicado deságio de no mínimo 10% (dez por cento) do
valor da dívida original acrescida de juros e correção monetária, para efeitos de conciliação, o
respectivo processo será elegível para pagamento dentro da ordem de preferência estipulada por
este Tribunal;
III - os valores destinados à conciliação deverão ser ofertados de
forma isonômica para os credores; e
IV - os valores destinados à conciliação e o utilizados no s
serão disponibilizados, no mês subsequente, para pagamento dos demais créditos do PEPT ou
REEF não elegíveis na ordem de preferência ou que não sejam objeto de acordo.
Parágrafo único. Observado o regramento deste artigo, deverá ser
obedecida a ordem de pagamento, iniciando-se pelo processo com trânsito em julgado mais antigo,
observando-se as preferências legais.
Art 14. O PEPT será revisado pelo juízo centralizador de execução a
cada 12 (doze) meses, se outro período inferior não houver sido fixado por ocasião do deferimento
do plano.
Art. 15. O devedor e as empresas integrantes de seu grupo
econômico ficam impedidos de requerer novo PEPT pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a
extinção do PEPT anterior, mesmo que este tenha sido cumprido, parcial ou integralmente, ou
convolado em REEF, ressalvados casos excepcionais, a critério do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. A extinção do PEPT pelo seu cumprimento integral
dependerá de decisão do(a) Corregedor(a) Regional, referendada pelo Tribunal Pleno.
CAPÍTULO III
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA - REEF
Art. 16. O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) consiste
no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação de bens ou patrimônio de um
mesmo devedor ou grupo de devedores solidários, com número expressivo de execuções contra si,
pulverizadas em distintas Varas do Trabalho, porém pendentes de garantia satisfatória ou onde seja
manifesta a postura procrastinatória, de ocultação de bens ou a prática de atos atentatórios à
dignidade da justiça pelo(s) devedor(es), como medida de otimização das diligências executórias,
doravante realizadas de forma convergente, mediante a utilização de processo piloto.
Art. 17. O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) poderá
originar-se:
I - do insucesso do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT);
II - do insucesso do RCE previsto na Lei n. 14.193, de 2021,
observado o disposto no art. 24 desta lei;
III - por meio de requisição das unidades judiciárias de e graus
do TRT da 13ª Região; ou
IV - por iniciativa do Juízo Centralizador da Execução deste Tribunal.
§ Em caso de solicitação pelas unidades judiciárias à
Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, deve ser observado o número mínimo de 15 (quinze)
inclusões do devedor no BNDT.
§ 2º Os(As) magistrados(as) do Juízo Centralizador da Execução
poderão rejeitar os pedidos das unidades judiciárias, ainda que alcançado o critério mínimo de 15
(quinze) inclusões do devedor no BNDT, quando o mero de REEFs em curso esgotar a
capacidade de atendimento às novas demandas pela Coordenadoria, por meio de decio
fundamenta.
§ A solicitação pelas unidades judiciárias ao Juízo Centralizador
da Execução deverá vir acompanhada de certidão comprobatória da utilização, sem sucesso, das
ferramentas básicas de pesquisa patrimonial, nos 3 (três) meses anteriores à requisição, e do
protesto do devedor, conforme os arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, observando-se os requisitos
de acionamento constantes no art. 4º do ATO TRT SGP nº 143, de 17 de dezembro de 2020.
§ Poderá o(a) juiz(a) da Vara do Trabalho de origem recusar a
habilitação de créditos na execão reunida, caso já existam bens penhorados na data da
instauração do REEF.
Art. 18. A instauração do REEF pressupõe decisão fundamentada
acerca da sua conveniência ou necessidade, abrangência e condições de efetividade, devendo
também conter os seguintes dados:
I - indicação de bens ou patrinio suficiente para garantir a
totalidade do passivo ou parte substancial do passivo do devedor ou devedores afetados, quando
estes dados já forem conhecidos;
II - listagem preliminar com a identificação dos processos
beneficiados pelo procedimento, com totalização da dívida, devedor ou devedores afetados, ou, nas
situações em que ainda não foram todos os processos e respectivos montantes identificados, a
estimativa do passivo trabalhista;
III - dentre os processos afetados pelo REEF, indicação de um como
piloto, que tramitará no Juízo Centralizador de Execuções;
IV - envio de comunicado às Varas do Trabalho, pela via eletrônica,
dando ciência da instauração do procedimento e do início do prazo para manifestar expressamente
a recusa em habilitação de processos prevista no § 4º do art. 17;
V - expedição de um único mandado de penhora unificada e/ou
arresto cautelar unificado que beneficiará todos os processos habilitados;
VI - definição do direito de preferência dos credores; e
VII - publicação de ato normativo da Corregedoria, nos termos §
do art. 52 do Regulamento Geral do TRT13.
Art. 19. No curso do REEF, os atos execurios buscando o
pagamento da vida consolidada do executado serão realizados nos autos do processo piloto,
ressalvada a hipótese do § 4º do art. 17.
§ 1º A definição dos autos a serem qualificados como processo piloto
caberá ao Juízo Centralizador de Execuções.
§ 2º Os(As) juízes(as) que atuam no Juízo Centralizador de
Execução resolverão os incidentes e ações incidentais referentes exclusivamente ao processo piloto
e apenas quanto aos atos praticados durante o REEF.
§ Localizados bens do executado, será ordenada sua alienação
pelo Juízo da Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, ficando o Juízo da Central Regional de
Efetividade responsável pelos atos expropriatórios e pela resolução dos incidentes referentes ao
leilão e arrematação do bem.
§ 4º Os valores arrecadados serão destinados às execuções
envolvidas no REEF pelo Juízo Centralizador de Execuções, observando a premência do crédito
trabalhista, haja vista seu caráter alimentar.
§ O pagamento integral do processo piloto importana extinção
da referida execução, cabendo ao Juízo Centralizador de Execuções a adoção das seguintes
providências:
I - eleição de novo processo piloto;
II - lavratura de certidão circunstanciada dos fatos e atos relevantes
praticados nos autos do processo piloto, trasladando-se peças, se necessário, para o novo
processo piloto; e
III - certificação nos autos do processo piloto extinto sobre a
necessidade de sua preservação e guarda íntegra até a solução definitiva dos processos em fase
de execução definitiva, reunidos na forma disciplinada nesta resolução, o que deverá ser observado
pela vara de origem.
§ O procedimento de REEF suspende o curso regular dos
processos que tramitam nas Varas do Trabalho contra o(s) devedor(es) afetados, exceto na
hipótese prevista no § 4º do art. 17.
§ Havendo saldo de execução em processo que não integra o
REEF, por ter a Vara do Trabalho de origem recusado a habilitão, deve ser revertido em
benefício do REEF.
Art. 20. A apuração da dívida consolidada do executado, no caso do
REEF, será feita pela Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial.
§ Para os fins do caput deste artigo, os(as) magistrados(as) do
Juízo Centralizador de Execução, na comunicação a que alude o inciso IV do art. 18, solicitarão às
Varas do Trabalho que preencham formulário próprio disponível em link na "intranet/efetividade
/reunião de execuções", para habilitação, no prazo de 30 dias, fazendo constar informações
atualizadas dos bitos consolidados na fase de execução definitiva, com especificação do
número do processo, de sua natureza e indicação da data do trânsito em julgado, dentre outros
dados.
§ Os dados necesrios para habilitação serão colhidos
automaticamente via formulário disponibilizado ou sistema eletrônico a ser desenvolvido pelo TRT
da 13ª Região, cabendo à Vara disponibilizar os cálculos, elaborados exclusivamente via PJe-Calc,
no respectivo processo.
§ É vedada a inclusão em planilha de processos que não constem
com decisão de liquidação transitada em julgado.
§ Ocorrendo conciliação ou pagamento, ainda que parcial, em
processo executivo de devedores submetidos ao REEF diverso do processo piloto, deverá a Vara
do Trabalho respectiva comunicar o fato, imediatamente, ao Juízo responsável pelo procedimento.
Art. 21. Os créditos da União Federal, referentes às contribuições
previdenciárias e fiscais decorrentes das decisões desta Justiça Especializada, os oriundos de
multas administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, nos termos do art. 114,
VII e VIII, respectivamente, da Constituição Federal, e as custas processuais serão pagos após a
quitação preferencial dos créditos trabalhistas.
Art. 22. As Varas do Trabalho deverão, no prazo de 30 (trinta) dias
da ciência da instauração do REEF, certificar em cada um dos processos afetados pelo
procedimento de que a execução está habilitada no processo piloto.
§ Os(As) magistrados(as) condutores do REEF são competentes
para julgar os embargos à penhora, embargos de terceiro e apresentar informações no mandado de
segurança e reclamação correicional, desde que relativos ao REEF.
§ 2º Os recursos contra as decisões proferidas no REEF deverão ser
interpostos nos autos do processo definido como principal.
§ Na hipótese do § 2º, pode o(a) magistrado(a) condutor(a),
conforme a circunstância do caso e o alcance do recurso, determinar a formação de novos autos
apartados eletrônicos exclusivamente para remessa do recurso à segunda instância.
Art. 23. O direito de preferência dos credores a que se refere o art.
18, inciso VI, desta resolução, será definido observando-se, primeiramente, as preferências legais
do idoso, do trabalhador acometido de moléstia grave e das pessoas com deficiência, assim
definidos na forma da lei, e, em seguida, a anterioridade do trânsito em julgado.
§ As prefencias legais deverão ser invocadas pelas partes
diretamente perante o processo piloto de REEF em trâmite no Juízo Centralizador de Execução,
depois de formada a planilha ou quando principiar o pagamento aos credores.
§ 2º Os cditos, origirios ou por suceso herediria, dos
detentores de preferência a que alude o caput serão pagos até o valor equivalente ao fixado em lei
para a Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Estado, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo que o restante será pago de acordo com a posição do processo na planilha,
observando-se a anterioridade do trânsito em julgado.
§ Dentre os detentores do direito de preferência o haverá
possibilidade de cumulação de critérios ou sobreposição de um sobre o outro, exceto se assim
previsto em lei.
§ 4º Havendo mais de um detentor do direito de preferência, a
prioridade de pagamento observará a anterioridade do trânsito em julgado.
Art. 24. Enquanto os bens ou o patrimônio do executado não forem
expropriados e o seu valor suportar novas garantias, poderão ser habilitados novos processos no
REEF, inserindo-os na relação a que se refere o art. 18, inciso II, desta resolução.
Art. 25. Compete aoss) magistrados(as) condutores designar
audiência para tentativa de conciliação nos processos afetos ao REEF, a qualquer momento, a qual
se fará por convocão de todos os credores pelo site do TRT da 13ª Região e/ou por edital
publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), sem prejuízo da utilização de outros
meios que garantam a publicidade.
Art. 26. Disponibilizado numerário em valor suficiente à quitação do
débito reunido, havendo crédito remanescente no REEF, serão oficiadas as varas do Trabalho
deste Regional e Corregedorias dos demais Tribunais, comunicando a existência do saldo.
§ 1º Após as comunicações previstas no caput, o Juízo Centralizador
do REEF aguardará a requisição de valores pelos destinatários durante o prazo de 30 (trinta) dias e,
findo este prazo, devolverá ao executado eventual saldo existente após os repasses solicitados.
§ 2º Uma vez expropriados todos os bens constritos, ainda que não
quitados todos os processos habilitados e desde que não localizados outros bens do(s) devedor
(es), inclusive após exaustiva pesquisa empreendida pela Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial,
com confecção de relatório de investigação patrimonial que deverá ser anexado ao processo piloto,
será proferida decisão extintiva do REEF, que será encaminhada à Corregedoria do Regional para
publicação de ato de cessação dos efeitos do ato que instituiu o REEF, sendo os autos do processo
piloto devolvidos ao juízo de origem para providências cabíveis, comunicando-se às Varas do
Trabalho abrangidas pelo procedimento.
CAPÍTULO IV
DO REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÃO - RCE
Art. 27. O RCE disciplinado pela Lei 14.193/2021 destina-se única
e exclusivamente às entidades de prática desportiva definidas nos incisos I e II do § do art. e
que tenham dado origem à constituição de Sociedade Anônima do Futebol na forma do art. 2º, II, da
referida lei.
§ 1º A Sociedade Anônima do Futebol que tenha interesse na
elaboração e execução de plano para pagamento do passivo trabalhista observará a disciplina de
procedimento de reunião de execuções prevista para os demais devedores (PEPT), sendo vedada a
utilização das regras previstas nesta Seção, independentemente de os clubes ou pessoas jurídicas
originárias serem beneficiados(as), ou não, pelo regime de RCE.
§ Quando se tratar de entidade de prática desportiva constituída
nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 14.193/2021, para efeitos de PRE, deverá ser apresentado o fluxo
de caixa e a sua previsão por 3 (ts) anos, bem como indicadas as receitas ordirias e
extraordinárias, incluindo todas as formas de ganho de capital, observando-se os requisitos exigidos
pelo art. 7º desta resolução.
§ O plano de concurso de credores(as) do clube ou pessoa
jurídica original, mencionados no caput deste artigo e que tenham optado pelo RCE do art.13, I, da
Lei 14.193/2021, deverá apresentar, como condição para aprovação, pagamentos mensais, nos
termos dos arts. 10, I, e 15, § 2º, da citada lei, sem prejuízo de outras rendas próprias.
Art. 28. O RCE é incompavel com o Regime de Recuperação
Judicial ou Extrajudicial, e, constatado requerimento nesse sentido, anterior ou posterior ao RCE
trabalhista, este último não será deferido ou será extinto no âmbito do TRT da 13ª Região.
Art. 29. O pedido de instaurão de Plano de Credores, sob as
regras do Regime Centralizado de Execuções, referido no art. 14 da Lei 14.193/2021, se
efetuado pelo clube ou pessoa jurídica original, por meio de petição, que deverá ser destinado à
Corregedoria Regional, autuada no PJE do Grau na classe "RCE" (Regime Centralizado de
Execuções - 15159).
§ Durante o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação da
proposta, o(a) Corregedor Regional poderá, a requerimento do(a) interessado(a), conceder a
suspensão de todas as ordens de constrição patrimonial em seu desfavor, condicionada, porém, ao
depósito de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais próprias, bem como das receitas
que lhe são transferidas pela Sociedade Anônima de Futebol, observando-se os termos do art. 10, I
e II, da Lei n.° 14.193/2021.
§ Para evitar prejuízo aos(às) credores(as) com a suspensão das
execuções, o prazo de 6 (seis) anos para a quitão do passivo trabalhista com o Plano de
Credores, citado no art. 15 da Lei n.º 14.193/2021, será contado da sua aprovação.
§ O(A) Corregedor(a) Regional decidirá sobre a prorrogação da
suspensão das ordens de constrição no caso de concessão de prazo adicional ao clube ou à
pessoa jurídica original para ofertar o seu Plano de Credores ou emendá-lo, condicionada, sempre,
à manutenção do depósito de 20% (vinte por cento) nos termos do §1º deste artigo.
§ Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 16 da
Lei 14.193/2021, sem manifestação expressa do(a) Corregedor(a) Regional pela prorrogação, as
execuções em face do(a) requerente retornarão ao curso regular.
§ 5º O(A) Corregedor(a) Regional poderá, após ouvida a
Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, indeferir liminarmente a proposta em caso de:
I - não apresentação do Plano de Credores no prazo legal;
II - não apresentação dos documentos ou requisitos previstos nesta
resolução ou na Lei nº 14.193/2021, após intimação que indique expressamente as deficiências,
fixando prazo de 15 (quinze) dias para saneamento; e
III - a proposta se distanciar dos parâmetros mínimos previstos nesta
resolução, mesmo após intimação que indique expressamente os pontos de divergência, fixando
prazo de 15 (quinze) dias para saneamento.
Art. 30. A proposta de Plano de Credores conterá apenas processos
em execução definitiva em tramitação neste Regional.
§ 1° Apresentada a proposta pelo(a) interessado(a),o serão
admitidos aditamentos, salvo mediante determinação do Juízo Centralizador de Execução ou do(a)
Corregedor(a) Regional.
§ Uma vez aprovado o Plano de Credores pelo Tribunal Pleno, o
(a) interessado(a) poderá requerer a inclusão de novos processos cuja execução tenha se tornado
definitiva, condicionada ao aumento proporcional da receita e da garantia.
§ 3º A decisão acerca da inclusão de novos processos compete ao(à)
Corregedor(a) Regional, após parecer a ser apresentado pelo Juízo Centralizador de Execução.
Art. 31. No RCE, consideram-se credores preferenciais, para
ordenação do pagamento:
I - idosos, nos termos da Lei n. 10.741, de de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso);
II - pessoas com doenças graves;
III - pessoas cujos créditos de natureza salarial sejam inferiores a 60
(sessenta) salários mínimos;
IV - gestantes;
V - pessoas vítimas de acidente de trabalho oriundo da relação de
trabalho com o clube ou pessoa jurídica original; e
VI - pessoas detentoras de cdito com deságio, nos quais haja
acordo que preveja redução da dívida original em pelo menos 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Na hipótese de concorrência entre os créditos, as
ações mais antigas terão preferência.
Art. 32. O(a) Corregedor(a) Regional oficiará a Coordenadoria de
Pesquisa Patrimonial, por PROAD, devendo o Juiz Centralizador de Execução exarar parecer
indicando pontualmente o preenchimento dos requisitos normativos, bem como opinando acerca da
aprovação ou não da proposta.
Art. 33. O(A) Corregedor(a) Regional relatará o processo, que será
submetido à apreciação do Tribunal Pleno.
Art. 34. Eventual pedido de prorrogação do Plano de Credores, ao
término do prazo de 6 (seis) anos iniciais de vigência, será submetido ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Se o clube ou pessoa jurídica original comprovar a
adimplência de pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu passivo original ao final do prazo
previsto no caput deste artigo, será permitida a prorrogação do RCE por mais 4 (quatro) anos,
período em que o percentual previsto no inciso I do caput do art. 10 da Lei 14.193/2021, poderá,
a pedido do interessado, ser reduzido pelo Juízo centralizador de execução a 15% (quinze por
cento) das suas receitas correntes mensais.
Art. 35. É facultado às partes, por meio de negocião coletiva,
estabelecer o plano de pagamento de forma diversa.
Art. 36. Ao credor é facultado anuir, a seu cririo exclusivo, a
deságio sobre o valor do débito.
Art. 37. Ao credor de dívida trabalhista, como titular do crédito, a seu
exclusivo critério, é facultada a cessão do crédito a terceiro, que ficará sub-rogado em todos os
direitos e em todas as obrigações do credor e ocupará a mesma posição do titular do crédito original
na fila de credores, devendo ser dada ciência ao clube ou pessoa jurídica original, bem como ao
Juízo Centralizador da dívida para que promova a anotação.
Art. 38. Enquanto o clube ou pessoa jurídica original cumprir os
pagamentos previstos no RCE, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas,
por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas
receitas.
Art. 39. Enquanto a SAF cumprir os pagamentos previstos na Seção
IV do Capítulo I da Lei n 14.193/2021, não haverá responsabilidade jurídica da Sociedade
Anônima de Futebol em relação às obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a tiver
constituído, sejam elas anteriores ou posteriores à data da sua constituição, salvo quanto às
atividades específicas do seu objeto social, respondendo pelas obrigações a ela transferidas na
forma do § do art. da aludida lei, hipótese em que os pagamentos observarão o disposto nos
arts. 10 e 24 da referida lei.
Parágrafo único. Superado o prazo estabelecido no art. 34 desta
resolução, a SAF responde, nos limites estabelecidos no art. 9º da Lei n 14.193/2021,
subsidiariamente, pelo pagamento das obrigações trabalhistas anteriores à sua constituição, salvo o
disposto em sentido diverso em negociação coletiva.
Art. 40. O(A) Corregedor(a) Regional, de ofício, por provocação do
Juízo Centralizador da Execução, ou a requerimento dos(as) credores(as), decidi sobre a
declaração de inadimplemento do Plano de Credores, em caso de mora reiterada ou
desatendimento superveniente dos requisitos legais e/ou normativos para a sua manutenção, bem
como pela instauração do REEF.
Art. 41. Nos processos submetidos ao Regime Centralizado de
Execução - RCE será publicado edital, com prazo de 5 (cinco) dias, convocando os(as) advogados
(as) a se habilitarem para compor a Comissão de Credores.
§ As o decurso do prazo do edital, o Juízo Centralizador de
Execuções indicapara a Comissão os patronos do processo piloto, além de, preferencialmente,
os que patrocinam o maior número de processos que integram o RCE, até que se alcance 3 (três)
participantes.
§ 2º o havendo advogados(as) habilitados(as) em mero
suficiente ou em caso de rencia dos integrantes da comiso, o Jzo Centralizador de
Execuções indicará outros integrantes, observando, sempre que possível, os critérios do § 1º.
§ 3º Os(As) advogados(as) incluídos na Comissão de Credores serão
notificados para ciência pelo prazo de 5 (cinco) dias.
§ Para viabilizar a formação da Comissão de Credores, o Juízo
responsável pelo RCE poderá designar audiências com os(as) procuradores(as) dos credores.
§ Na hipótese de instituição da Comiso de Credores, os
peticionamentos de impulso do processo executivo serão realizados em conjunto, por petição única,
com designação, no preâmbulo da petição, da referência à "Comissão de Credores".
§ Os(As) advogados(as) dos demais credores que não integrem a
Comissão de Credores poderão acompanhar os atos decisórios proferidos no referido processo,
facultando-se a colaboração com indicação de meios executórios para a Comissão de Credores.
§ O Juízo Centralizador das Execuções publicará na intranet do
TRT da 13ª Região a listagem dos processos habilitados no RCE, disponibilizando o link para
consulta.
§ Frustradas as tentativas para formação de Comiso de
Credores, deverá ser certificado, dando-se ciência ao advogado do credor do processo principal,
bem como aos advogados dos processos reunidos que estejam habilitados no processo piloto.
§ 9ª Frustrada a tentativa de formação de comissão de credores, a
manifestação de qualquer dos credores habilitados, ainda que apenas o credor do processo
principal, beneficiará os demais exequentes habilitados.
CAPÍTULO V
DA ORDEM CRONOLÓGICA PARA PAGAMENTO
NO PROCEDIMENTO DE REEF E PEPT
Art. 42. Constatada a insuficiência do valor mensal disponibilizado no
processo piloto submetido ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) e ao Plano Especial
de Pagamento Trabalhista (PEPT) para a quitação integral da dívida exequenda reunida, o Juízo da
Execução observará a seguinte ordem e limites para o pagamento dos credores:
§ 1º Aos credores detentores do direito de tramitação preferencial
(idade, doença grave ou pessoa com deficiência) será pago o valor correspondente a 10 (dez)
salários nimos, limitado ao teto estadual fixado para as Requisições de Pequeno Valor (RPV),
conforme art. 100, § 3º, da Constituição Federal.
§ Após a antecipação de que trata o pagrafo anterior, o
processo individual do credor retornaà sua posição original na lista, sendo o crédito individual
anotado com a devida dedução do valor antecipado.
§ 3º Havendo mais de um detentor de direito de preferência, a
prioridade de pagamento entre eles será determinada pela anterioridade do trânsito em julgado do
respectivo processo individual.
§ 4º Esgotada a lista de credores com tramitação preferencial e
persistindo a insuficncia de recursos para a quitão célere e integral dos demais créditos
habilitados, a ordem de pagamento será definida pelos seguintes critérios:
I - Prioridade Cronológica: Será observada a ordem de antiguidade
do trânsito em julgado de cada processo individual;
II - Limite Máximo por Credor: Sepago a cada credor, seguindo a
ordem cronológica do trânsito em julgado, o crédito no limite máximo de 150 (cento e cinquenta)
salários mínimos, observando-se o limite de crédito privilegiado estabelecido na Lei de Falências
(art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005); e
III - Crédito Remanescente: O saldo credor que exceder o limite de
150 salários mínimos será considerado crédito remanescente para quitação futura, observando-se,
entre aqueles que tiverem saldo após o pagamento do teto, novamente a ordem de antiguidade do
trânsito em julgado para a subsequente rodada de pagamentos.
Art. 43. O Juízo da CPP poderá, por meio de decisão fundamentada,
estabelecer ordem de pagamento diversa daquela prevista neste Provimento.
Parágrafo único. A alteração da ordem cronológica deverá visar à
conveniência ou à necessidade da gestão processual, observando-se o princípio da máxima
efetividade da execução, de modo a otimizar a quitação parcial ou total das verbas em favor do
maior número de credores.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Desembargador
(a) Corregedor(a) Regional.
Art. 45. Revoga-se o Ato TRT13 SCR 072, de 19 de junho de
2023.
Art. 46. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: ausentes, justificadamente, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA e EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe da Divisão Cartorária e Gestão Judiciária