§ 5º O pagamento integral do processo piloto importará na extinção
da referida execução, cabendo ao Juízo Centralizador de Execuções a adoção das seguintes
providências:
I - eleição de novo processo piloto;
II - lavratura de certidão circunstanciada dos fatos e atos relevantes
praticados nos autos do processo piloto, trasladando-se peças, se necessário, para o novo
processo piloto; e
III - certificação nos autos do processo piloto extinto sobre a
necessidade de sua preservação e guarda íntegra até a solução definitiva dos processos em fase
de execução definitiva, reunidos na forma disciplinada nesta resolução, o que deverá ser observado
pela vara de origem.
§ 6º O procedimento de REEF suspende o curso regular dos
processos que tramitam nas Varas do Trabalho contra o(s) devedor(es) afetados, exceto na
hipótese prevista no § 4º do art. 17.
§ 7º Havendo saldo de execução em processo que não integra o
REEF, por ter a Vara do Trabalho de origem recusado a habilitação, deverá ser revertido em
benefício do REEF.
Art. 20. A apuração da dívida consolidada do executado, no caso do
REEF, será feita pela Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, os(as) magistrados(as) do
Juízo Centralizador de Execução, na comunicação a que alude o inciso IV do art. 18, solicitarão às
Varas do Trabalho que preencham formulário próprio disponível em link na "intranet/efetividade
/reunião de execuções", para habilitação, no prazo de 30 dias, fazendo constar informações
atualizadas dos débitos já consolidados na fase de execução definitiva, com especificação do
número do processo, de sua natureza e indicação da data do trânsito em julgado, dentre outros
dados.
§ 2º Os dados necessários para habilitação serão colhidos
automaticamente via formulário disponibilizado ou sistema eletrônico a ser desenvolvido pelo TRT
da 13ª Região, cabendo à Vara disponibilizar os cálculos, elaborados exclusivamente via PJe-Calc,
no respectivo processo.
§ 3º É vedada a inclusão em planilha de processos que não constem
com decisão de liquidação transitada em julgado.
§ 4º Ocorrendo conciliação ou pagamento, ainda que parcial, em
processo executivo de devedores submetidos ao REEF diverso do processo piloto, deverá a Vara
do Trabalho respectiva comunicar o fato, imediatamente, ao Juízo responsável pelo procedimento.
Art. 21. Os créditos da União Federal, referentes às contribuições
previdenciárias e fiscais decorrentes das decisões desta Justiça Especializada, os oriundos de
multas administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, nos termos do art. 114,
VII e VIII, respectivamente, da Constituição Federal, e as custas processuais serão pagos após a
quitação preferencial dos créditos trabalhistas.
Art. 22. As Varas do Trabalho deverão, no prazo de 30 (trinta) dias
da ciência da instauração do REEF, certificar em cada um dos processos afetados pelo
procedimento de que a execução está habilitada no processo piloto.
§ 1º Os(As) magistrados(as) condutores do REEF são competentes
para julgar os embargos à penhora, embargos de terceiro e apresentar informações no mandado de
segurança e reclamação correicional, desde que relativos ao REEF.
§ 2º Os recursos contra as decisões proferidas no REEF deverão ser
interpostos nos autos do processo definido como principal.
§ 3º Na hipótese do § 2º, pode o(a) magistrado(a) condutor(a),
conforme a circunstância do caso e o alcance do recurso, determinar a formação de novos autos
apartados eletrônicos exclusivamente para remessa do recurso à segunda instância.
Art. 23. O direito de preferência dos credores a que se refere o art.
18, inciso VI, desta resolução, será definido observando-se, primeiramente, as preferências legais
do idoso, do trabalhador acometido de moléstia grave e das pessoas com deficiência, assim
definidos na forma da lei, e, em seguida, a anterioridade do trânsito em julgado.