TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 74/2025
Processo: 0002055-62.2025.5.13.0000
Proad: 11626/2025
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Presencial Ordiria realizada no dia 18/12/2025, sob a Presidência da
Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presea da Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, a Senhora Procuradora DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE
LUCENA, presentes os Senhores Desembargadores RITA LEITE BRITO ROLIM, FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY
DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, resolveu, POR UNANIMIDADE, RATIFICAR o Ato TRT13 CGP nº 065, de 11 de
dezembro de 2025, publicado no DOU de 15 de dezembro de 2025, que concedeu pensão civil por
morte, a Aline Christiane dos Santos Lima, pensão enquanto perdurar a invalidez, e a Eliude da
Silva, pensão temporária (15 anos), com fundamento no art. 40, § 7º (redação dada pela EC nº 103,
de 2019), da Constituição Federal de 1988, c/c art. 23, caput, e §§ 4º e 5º, da EC nº 103, de 2019, e
arts. 16, inciso I, § 4º; 74, inciso I; 77, § 2º, inciso III e V, alínea "c", item 4, da Lei 8.213/91
(redação dada pelas Leis nºs 13.135/2015, 13.146/2015 e 13.846/2019), e art. , inciso IV, da
Portaria ME 424, de 29 de dezembro de 2020 (publicada no DOU em 30.12.2020), no valor de
100% até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e uma cota familiar
de de 70% (setenta por cento) do valor que excede o limite máximo de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, aplicados sobre o valor dos proventos de aposentadoria da servidora falecida
Margarida Maria de Lima e Santos (calculados na forma do art. 23, § 2º, incisos I e II, da EC nº 103,
de 2019), sendo os reajustes fixados de acordo com os índices estabelecidos para o Regime Geral
de Previdência Social, nos termos do § 8º do art. 40 da CF (redação dada pela EC nº 41, de 2003) e
art. 26, § 7º, da EC 103, de 2019, com vigência a contar do óbito (26/11/2025), conforme o
estatuído no art. 219, inciso I, da Lei 8.112/90 (com redação dada pela Lei 13.846/2019),
observando-se no cálculo dos proventos a limitação legal, conforme disposto no art. 24, §1º, II c/c §
2º, I a IV, da EC nº 103/2019.
Observação: Sua Excelência o Senhor Desembargador FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA participou da assentada, nos termos do artigo 74 do Regimento Interno; ausente, em gozo de
folga compensatória, Sua Excelência o Desembargador EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
MARTA MARIA QUERIGA DE FREITAS CARNEIRO
Chefe Substituta do Núcleo de Gestão Judiciária
MARTA MARIA
QUEIROGA DE
FREITAS
CARNEIRO
19/12/2025 10:21