Seção III
Das Reuniões
Art. 15. As reuniões dos colegiados temáticos poderão ser realizadas presencial ou
remotamente.
§ 1º As reuniões serão convocadas na forma dos arts. 13, I, e 14, III, deste Ato.
§ 2º Salvo disposição em contrário, as reuniões serão instaladas com a presença da
maioria absoluta de seus membros, e suas deliberações aprovadas por maioria simples,
cabendo ao Coordenador, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 3º O colegiado poderá convidar na qualidade de colaboradores, sem direito a voto,
representantes de órgãos ou unidades organizacionais do Tribunal e profissionais de outras
instituições ligadas a campo de conhecimento afim.
§ 4º Deverá ser observada a realização de, no mínimo, uma reunião por exercício, bem
como a quantidade mínima de reuniões estabelecidas pelo Prêmio CNJ de Qualidade para
os colegiados temáticos que sejam objeto de monitoramento da regulamentação desse
Prêmio, podendo o respectivo ato instituidor estabelecer frequência mínima superior.
Art. 16. As comissões, os comitês, os subcomitês e os grupos de trabalho deverão produzir
atas das reuniões e publicá-las, a tempo e modo.
§ 1º As reuniões de colegiado temático a ser integrado por pessoa eleita, indicada e/ou
representante de órgão, unidade organizacional, classe ou instituição deverão ocorrer
somente depois de publicado ato normativo com a indicação nominal desses membros.
§ 2º A periodicidade das reuniões ordinárias definida no ato instituidor do colegiado
temático deverá ser observada, cabendo ao(à) coordenador(a) justificar eventual
descumprimento do calendário.
§ 3º Na hipótese de o colegiado produzir ata ou documento que contenha informação total
ou parcialmente sigilosa, será publicado extrato, certidão ou cópia com ocultação da parte
sob sigilo.
§ 4º Se ocorrerem duas ou mais reuniões num mesmo mês, faculta-se ao colegiado, com a
concordância de seu(sua) coordenador(a), proceder à publicação de ata mensal única, com
o registro dos fatos ocorridos nas reuniões havidas no período.