ATO TRT13.SGP N.º 219, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política de Governaa dos Colegiados
Temáticos da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e nos
termos do PROAD 12173/2025,
CONSIDERANDO os princípios, diretrizes e mecanismos de governaa blica da
Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, definidos no
Decreto nº
9.203 de 22 de novembro de 2017, em seus arts. 3º, 4º e 5º;
CONSIDERANDO o sistema de governança pública representado pelo Referencial Básico
de Governança do Tribunal de Contas da União (TCU) e o papel das comissões, comitês e
grupos de trabalho como instâncias internas de apoio à governança;
CONSIDERANDO a
Resolução CSJT 387, de 30 de agosto de 2024, que aprova o
Modelo de Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, e, entre
outras providências, estabelece diretrizes para constituão de portlio de iniciativas
nacionais no âmbito da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a
Resolução CSJT 325, de 11 de fevereiro de 2022, que instituiu a
Política de Governança dos Colegiados Temáticos da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade comum de racionalizar e padronizar a estrutura de
colegiados teticos na Justa do Trabalho, ressalvadas as difereas de porte e as
peculiaridades de cada órgão;
CONSIDERANDO que a alteração da escie ou da nomenclatura de um colegiado
temático não prejudica o cumprimento de sua finalidade institucional, quando preservadas a
composição e as atribuições originárias;
RESOLVE:
HERMINEGILDA
LEITE
MACHADO
11/12/2025 16:50
CAP
Í
TULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Instituir a Política de Governança dos Colegiados Temáticos no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região.
Parágrafo único. A Política tem por finalidade disciplinar a organização e o funcionamento
dos colegiados temáticos e definir parâmetros conceituais, normativos e de nomenclatura,
com vistas a consolidar diretrizes metodológicas, definir responsabilidades e fixar-lhes
critérios para criação, alteração ou extinção.
Art. 2º Para fins deste Ato, consideram-se:
I - Colegiado Temático: agrupamento de pessoas, com papéis interdependentes, instituído
por ato normativo, sob a forma de comissão, comitê, subcomitê ou grupo de trabalho, para
propor diretrizes, estratégias e ações de governança e/ou gestão relativas a temas gerais
ou específicos, ou para realizar atividades orientadas por resultados;
II - Comissão: colegiados que representam a área temática "prestação jurisdicionalpara
tratar de iniciativas e assuntos finalísticos ligados diretamente ao cumprimento da missão
institucional;
III - Comitê: colegiados que tratam de queses transversais e interdisciplinares e
representam as áreas temáticas definidas no art. 4º, II a XI, deste Ato;
IV - Subcomitê: colegiados que apoiam a realização das funções de gestão, tratando de
iniciativas e assuntos específicos derivados do comitê ao qual estejam associados;
V - Grupo de trabalho: colegiados temporários que se orientam por resultados, instituídos
para analisar demanda definida no ato de crião e realizar entregas sob a forma de
estudo, relatório, parecer ou proposta de normatização.
VI - Unidade de Apoio Executivo - UAE: unidade organizacional existente na estrutura do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, designada para realizar a gestão
administrativa de um colegiado temático, compreendendo-se sua organização,
transparência e comunicação, bem como os demais aspectos previstos neste Ato.
Art. 3º Os Colegiados Temáticos apoiam as unidades organizacionais na realização das
funções de:
I - governança, que envolve o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle
postos em ptica para avaliar, direcionar e monitorar a atuação administrativa e
jurisdicional; e
II - gestão, que envolve o planejamento, execução, controle e ação para a consecução dos
processos organizacionais.
Art. Os colegiados temáticos constituídos desenvolverão seus trabalhos de acordo com
as seguintes áreas temáticas:
I - prestação jurisdicional;
II - governança e estratégia;
III - comunicação e transparência;
IV - documentação e memória;
V - ética e integridade;
VI - patrimônio, logística e sustentabilidade;
VII - pessoas;
VIII - segurança da informação e proteção de dados;
IX - segurança institucional;
X - tecnologia da informação e comunicação; e
XI - orçamento e finanças.
Art. 5º São espécies de colegiados temáticos locais:
I – comissão, que representa a área temática “prestação jurisdicional” para tratar de
iniciativas e assuntos finalísticos ligados diretamente ao cumprimento da miso
institucional;
II comitê, que trata de questões transversais e interdisciplinares e representam as áreas
temáticas definidas no art. 4º, II a XI, deste ato;
III subcomitê, que apoiam a realização das funções de gestão, tratando de iniciativas e
assuntos específicos derivados do comitê ao qual estejam associados; e
IV grupo de trabalho, que se orientam por resultados, instituídos para analisar demanda
definida no ato de criação e realizar entregas sob a forma de estudo, relatório, parecer ou
proposta de normatização
Pagrafo único. Os Comitês classificam-se em Estratégico, representando a área
temática definida no art. 4º, II, deste Ato, e Gerenciais, que poderão representar uma ou
mais áreas temáticas definidas no art. 4º, incisos III a XI, sem prejuízo do disposto no art.
11, II, deste Ato.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES, COMITÊS, SUBCOMITÊS E GRUPOS DE TRABALHO
Seção I
Da Criação, Alteração e Extinção
Art. No momento da criação, alteração e extinção dos colegiados temáticos, deverá ser
observado se possuem natureza obrigatória por parte do CNJ e do CSJT, de modo a evitar
a coexistência de colegiados que tratem de assuntos semelhantes.
Art. 7º A criação, a alteração ou a extinção de colegiados temáticos dar-se-ão por:
I - iniciativa de autoridade competente deste Tribunal;
II - força de norma superior;
III - determinação dos órgãos de controle.
Parágrafo único. A composição dos colegiados temáticos será estabelecida no respectivo
ato de criação.
Art. 8º Os colegiados temáticos poderão ser instituídos:
I - por resolução editada pelo Tribunal Pleno;
II - por ato da Presidência.
Art. A criação de colegiado temático, ainda que determinada em norma superior ou por
órgão de controle, somente ocorrerá quando:
I - não for possível incorporar suas atribuões e composição às de outro colegiado
existente; e
II - for necessário:
a) coordenar e envolver diferentes áreas para promover o debate, consolidar
entendimentos e tomar deliberações a fim de mitigar riscos ou obter alternativas de solução;
b) tratar de iniciativas ou assuntos que estejam além das atribuições e responsabilidades
formalizadas individualmente para cargo, unidade organizacional ou órgão; ou
c) garantir volume de autoridade e responsabilidade que supere a alçada decisória
individual de cargo, unidade organizacional ou órgão.
§ Não sendo possível a incorporação, serão definidas a escie e a nomenclatura do
colegiado temático a ser criado, conforme o disposto nas Seções II e IV do Capítulo II da
Resolução CSJT nº 325/2022.
§ A criação de comitê, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para
além daqueles elencados no parágrafo único do art. 5º, ficará condicionada à inclusão de
nova área temática no rol de incisos do art. 4º da Resolução CSJT nº 325/2022.
Art. 10 O ato normativo instituidor contemplará, no mínimo:
I - as atribuições do colegiado, em linguagem clara e objetiva;
II - indicação dos membros titulares, entre eles o(a) coordenador(a);
III - indicação do(a) vice-coordenador(a);
IV - periodicidade das reuniões ordinárias;
V - designação da UAE; e
VI - termo para conclusão das atividades, para os grupos de trabalho
§ 1º As atribuições de um colegiado temático local não poderão coincidir com as
estabelecidas para cargo, unidade organizacional ou órgão do TRT-13.
§ Além dos requisitos apontados nos incisos do c aput deste artigo, é recomendável que
o ato instituidor contenha:
I - formas de deliberação;
II - quórum de reunião e votação, caso o colegiado não adote o estabelecido no § do art.
15 deste ato; e
III - indicação de membros suplentes.
§ Quando o colegiado temático for constituído por membros eleitos, indicados ou que
não façam parte do quadro de pessoal do TRT-13, estes deverão ser citados nominalmente
no correspondente ato normativo instituidor.
§ Poderão ser adaptadas ou acrescentadas outras disposições relacionadas nos incisos
deste artigo, de acordo com as exigências constantes em normas internas ou externas,
recomendações, instruções normativas e acórdãos de órgãos fiscalizadores, em especial o
Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT,
das quais decorram a instituição dos colegiados temáticos.
§ O ato normativo instituidor do colegiado temático deverá ser disponibilizado no Portal
do Tribunal Regional do Trabalho da 1Região, nos termos indicados nos arts. 35, I, e 36,
§ 2º, I, da Resolução CSJT 325/2022, devendo ser observada a sua atualização
periódica, se necessário.
§ 6º Para a composão dos colegiados deve ser observada, sempre que possível, a
participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e
etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres.
Art. 11. Os colegiados temáticos instituídos neste Regional terão nomenclatura
padronizada, com base nos seguintes critérios:
I - Comissão:
a) de [nome da iniciativa ou do assunto finalístico]; ou
b) Regional de [nome da iniciativa ou do assunto finalístico nacional];
II - Comitê de [nome da(s) área(s) temática(s)];
III - Subcomitê:
a) de [nome da iniciativa ou do assunto derivado da área temática]; ou
b) Regional de [nome ou sigla do sistema informatizado nacional, ou nome da iniciativa ou
do assunto não finalístico nacional];
IV - Grupo de Trabalho para [finalidade sucinta do colegiado].
§ As comissões regionais associam-se a uma comissão nacional instituída pelo CSJT, a
fim de realizar o desdobramento de ações relativas a iniciativa ou assunto finalístico.
§ Os subcomitês regionais associam-se a um comitê nacional instituído pelo CSJT, a fim
de realizar o desdobramento de ões relativas a sistemas nacionais, ou a iniciativa ou
assunto não finalístico.
Seção II
Do Apoio Executivo
Art. 12. Unidade de Apoio Executivo - UAE é a unidade organizacional existente na
estrutura da instituição, designada para realizar a gestão administrativa e cuidar de
aspectos relativos à organizão, à transpancia e à comunicão de um colegiado
temático.
§ O apoio executivo mencionado no caput deste artigo será exercido, preferencialmente,
pela(s) unidade(s) organizacional(is) com maior afinidade temática ao assunto tratado pelo
colegiado.
§ É facultado designar mais de uma UAE para um colegiado, hipótese em que caberá a
elas compartilhar as responsabilidades do encargo.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 13. Cabe ao coordenador do colegiado temático:
I - orientar, distribuir e supervisionar as atividades;
II - comparecer a todas as reuniões, pessoalmente ou representado(a) pelo(a) vice-
coordenador(a);
III - estabelecer e fazer cumprir cronograma de atividades;
IV - zelar pela eficiência do colegiado;
V - mediar conflitos no âmbito do colegiado;
VI - imprimir celeridade aos processos de deliberação; e
VII - assinar as atas de reunião;
VIII - providenciar e fornecer informações a respeito do colegiado tetico, quando
requeridas por parte interessada interna ou externa;
IX - representar o respectivo colegiado temático perante a Administração Superior;
X - apresentar resultados.
Parágrafo único. Nas ausências do(a) coordenador(a), todas as atribuições para ele(a)
estabelecidas neste Ato serão exercidas pelo(a) vice-coordenador(a).
Art. 14. Cabe à UAE responsável pelo colegiado temático:
I - receber, organizar e registrar em pauta os assuntos a serem debatidos nas reuniões;
II - enviar aos membros do colegiado as pautas e demais documentos necessários à
realização da reunião;
III - convidar os membros para reuniões convocadas pelo(a) coordenador(a) ou por 1/3 (um
terço) dos membros do colegiado;
IV - providenciar os recursos físicos e tecnológicos para as reuniões;
V - redigir as atas das reuniões e colher a assinatura do(a) coordenador(a);
VI - fazer publicar as atas das reuniões e demais documentos, enviando para a unidade
responsável pela publicação, exceto quando contiverem informação total ou parcialmente
sigilosa, hipótese em que se publicará certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte
sob sigilo;
VII - monitorar o conteúdo e a vigência dos atos normativos referentes ao colegiado;
VIII - providenciar e fornecer informações a respeito do colegiado, quando requeridas por
parte interessada; e
IX - instruir processo administrativo específico com a documentão produzida pelo
respectivo colegiado temático, a fim de armazenar pautas, atas, normativos e demais
instrumentos pertinentes.
§ 1º Cabe ao(à) titular da UAE de um colegiado temático:
I - zelar pelo cumprimento das atribuições estabelecidas no caput deste artigo;
II - manter atualizadas as informões do colegiado no sítio eletrônico da instituição,
inclusive no que diz respeito ao conteúdo e à vigência dos atos normativos;
III - dar ciência ao(à) coordenador(a) do colegiado de eventual inobservância da
periodicidade de realização das reuniões ordinárias;
IV - reportar ao(à) coordenador(a) do colegiado as ocorrências que possam dificultar, direta
ou indiretamente, a realização de reuniões do colegiado e/ou a divulgação dos documentos
por ele produzidos; e
V - reportar à Presidência da instituição as ocorncias a que faz referência o inciso IV
deste parágrafo, em caso de omissão do(a) coordenador(a).
§ As atribuições mencionadas no § deste artigo poderão ser delegadas pelo(a) titular
da UAE a servidor(a) a ele(a) subordinado(a).
Seção III
Das Reuniões
Art. 15. As reunes dos colegiados teticos podeo ser realizadas presencial ou
remotamente.
§ 1º As reuniões serão convocadas na forma dos arts. 13, I, e 14, III, deste Ato.
§ 2º Salvo disposição em contrio, as reuniões seo instaladas com a presea da
maioria absoluta de seus membros, e suas deliberações aprovadas por maioria simples,
cabendo ao Coordenador, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 3º O colegiado poderá convidar na qualidade de colaboradores, sem direito a voto,
representantes de órgãos ou unidades organizacionais do Tribunal e profissionais de outras
instituições ligadas a campo de conhecimento afim.
§ 4º Deverá ser observada a realização de, no mínimo, uma reunião por exercício, bem
como a quantidade mínima de reuniões estabelecidas pelo Prêmio CNJ de Qualidade para
os colegiados temáticos que sejam objeto de monitoramento da regulamentão desse
Prêmio, podendo o respectivo ato instituidor estabelecer frequência mínima superior.
Art. 16. As comissões, os comitês, os subcomitês e os grupos de trabalho deverão produzir
atas das reuniões e publicá-las, a tempo e modo.
§ 1º As reuniões de colegiado temático a ser integrado por pessoa eleita, indicada e/ou
representante de órgão, unidade organizacional, classe ou instituição deveo ocorrer
somente depois de publicado ato normativo com a indicação nominal desses membros.
§ 2º A periodicidade das reuniões ordinárias definida no ato instituidor do colegiado
temático deverá ser observada, cabendo ao) coordenador(a) justificar eventual
descumprimento do calendário.
§ Na hipótese de o colegiado produzir ata ou documento que contenha informação total
ou parcialmente sigilosa, sepublicado extrato, certidão ou cópia com ocultação da parte
sob sigilo.
§ Se ocorrerem duas ou mais reuniões num mesmo mês, faculta-se ao colegiado, com a
concordância de seu(sua) coordenador(a), proceder à publicação de ata mensal única, com
o registro dos fatos ocorridos nas reuniões havidas no período.
CAPÍTULO III
DOS COLEGIADOS EXTERNOS
Art. 17 A indicação de magistrado(as) ou de servidores(as) para integrar colegiado externo
deverá ser realizada pela Presidência do TRT-13, a quem prestarão contas de sua atuação
mediante o envio:
I - das atas de reunião;
II - de relatórios anuais de trabalho e produtividade, incluindo os resultados alcançados; e
III – a comunicação dos resultados alcançados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os colegiados temáticos do TRT-13 seguirão os regramentos especificados no
normativo instituidor, desde que não conflitantes com este Ato.
Art. 19. Cabe à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação manter
disponibilizada área no sítio eletrônico do TRT-13 - Portal da Transparência - para
publicação dos colegiados temáticos.
Parágrafo Único. A Secretaria-Geral da Presidência manterá atualizadas as informações
referentes aos colegiados temáticos do TRT-13 a partir das publicações no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho e das informações prestadas pelas UAEs.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 21. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente