(Falência ou Recuperação Judicial), ressalvando-se os casos em que o magistrado determinar o
direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da parte executada ou empresa que integre
grupo econômico do qual faça parte, com o lançamento da movimentação processual
"Suspensão/Sobrestamento" por "Falência ou recuperação judicial" e inclusão no Gigs da atividade
"Recuperação judicial";
dos processos que aguardam pagamento de requisição de pequeno valor, após a regular intimação do
ente público para pagamento, com o lançamento da movimentação processual
"Suspensão/Sobrestamento" por "Expedição de RPV" e inclusão no Gigs da atividade "Aguarda
pagamento de RPV" com prazo de dois meses. Além disso, o prazo de sobrestamento na respectiva
tarefa deve ser ajustado manualmente para dois meses;
7.
dos processos que aguardam pagamento de precatório, após o regular processamento, com o
lançamento da movimentação processual "Suspensão/Sobrestamento" por "Expedição de Precatório" e
inclusão no Gigs da atividade "Aguarda pagamento de precatório".
8.
II - Determinar o arquivamento definitivo:
dos processos que contiverem obrigações de caráter continuado - de não fazer, de fazer, de pagar
(pensão mensal), uma vez caracterizado nos autos o cumprimento, fazendo constar no ato judicial que
determinar o arquivamento que, na hipótese de eventual fato superveniente, o interessado promoverá o
ajuizamento de ação autônoma utilizando a classe processual "Cumprimento de Sentença", que será
distribuída considerando-se prevento o juízo responsável pela prolação de sentença;
1.
dos processos com pendências exclusivamente no pagamento de honorários periciais com requisição
ao TRT, devendo o arquivamento ocorrer somente após a ciência do(a) perito(a) sobre a referida
requisição;
2.
dos processos em que a parte autora, sendo beneficiária da justiça gratuita, for condenada em
obrigação de pagar, devendo constar no ato judicial que determinar o arquivamento que a obrigação
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e que poderá a dívida ser executada somente se, no
prazo de até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
3.
III - Tratando-se de processos com determinação de expedição de precatório e/ou requisição de pequeno
valor:
a) utilizar o tipo "requisição" na tarefa "Preparar expedientes e comunicações", a fim de possibilitar a correta
leitura pelo e-Gestão da movimentação processual;
b) na "elaboração do ato de comunicação", selecionar corretamente o "Tipo de Documento", conforme o
caso, e acrescentar, no campo "Descrição", o nome da parte beneficiária, a fim de facilitar a pesquisa no
caderno processual e, em seguida, copiar no campo do texto a minuta elaborada no GPrec;
c) na hipótese de requisição de pequeno valor que tramita na unidade judiciária, ao intimar o ente público
para pagamento no prazo de dois meses, selecionar, no campo "Prazo", a opção "Sem prazo" e, logo após,
proceder conforme art. 1º, I, item "7", desta recomendação.
IV - Incluir, no BNDT, os entes públicos inadimplentes do Regime Geral, quando extrapolado o prazo para
pagamento do precatório previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, e o art. 107-A do ADCT, no que
couber, e decorrido o prazo de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 20 da Resolução CSJT nº 314/2021, e do
Regime Especial, quando houver atraso no repasse mensal previsto no plano anual de pagamento, conforme
aferido junto do respectivo Tribunal de Justiça gestor, independentemente de se tratar de lista de ordem
cronológica unificada ou separada por Tribunal, nos termos dos incisos I e II do art. 12 do Ato CGJT n.º 01,
de 21 de janeiro de 2022.
V - Revogar a Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022.