RECOMENDAÇÃO SCR N. 7, 11 de dezembro de 2025
Recomenda procedimentos a serem adotados pelas unidades jurisdicionais de primeiro grau para
uniformização de movimentação processual no PJe.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos movimentos processuais no primeiro grau,
principalmente aqueles relacionados aos itens do e-Gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das normas constantes na Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO as orientações traçadas na decisão da Consulta Administrativa n.º 0000139-
62.2022.2.00.0500, que padronizou procedimentos atinentes à utilização dos fluxos de
"Sobrestamento/Suspensão" e "Arquivamento Provisório";
CONSIDERANDO a recomendação da CGJT expedida por ocasião da correição regional realizada neste
13º Regional, no período de 13 a 17 de outubro de 2025, no sentido de que as Varas do Trabalho devem ser
cientificadas acerca do movimento eletrônico a ser adotado para os períodos em que os precatórios
aguardam o respectivo pagamento, devendo-se encaminhar os autos de origem ao sobrestamento até que seja
anexada a certidão de quitação emitida pelo sistema GPrec;
RESOLVE:
Art. 1º. RECOMENDAR aos(às) magistrados(as) e servidores(as) das unidades judiciárias de primeiro
grau a adoção dos seguintes procedimentos:
I - Determinar a suspensão/sobrestamento:
dos processos em que for determinada a reunião de execuções, na unidade judiciária ou na Central
Regional de Efetividade, na hipótese de pluralidade de credores, com o lançamento da movimentação
processual "Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº
"número do processo"), até a ocorrência de disponibilização de valores ou encerramento da reunião;
1.
dos processos em que for determinado aguardar o desfecho de outro processo, a exemplo de
procedimento expropriatório e/ou disponibilização de valores, com o lançamento da movimentação
processual "Suspenso o processo por decisão judicial";
2.
dos processos em que não for localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, por até 1 ano,
período no qual não fluirá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo
ser encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe, com o lançamento da
movimentação processual "Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada". Decorrido o prazo,
deverá ser intimada a parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução antes de
eventual determinação de novo sobrestamento para aguardar decurso de prazo prescricional;
3.
dos processos com condenação nos quais a parte autora não promoveu a execução, devendo ser
registrado o início da fase e encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe, com o
lançamento da movimentação processual "Suspensão/Sobrestamento" por "Decisão Judicial";
4.
dos processos em que for determinado o início da contagem do prazo prescricional na fase de
execução (art. 11-A da CLT), com encaminhamento para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
e o lançamento da movimentação processual "Suspensão/Sobrestamento" por "Prescrição
intercorrente". Decorrido o prazo, deverá ser intimada a parte exequente para eventual manifestação
acerca de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional;
5.
dos processos até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha
sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005), procedendo-se à sinalização no PJe,
com a inclusão do assunto (13277 - Suspensão do Processo/Recuperação Judicial) e da prioridade
6.
(Falência ou Recuperação Judicial), ressalvando-se os casos em que o magistrado determinar o
direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da parte executada ou empresa que integre
grupo econômico do qual faça parte, com o lançamento da movimentação processual
"Suspensão/Sobrestamento" por "Falência ou recuperação judicial" e inclusão no Gigs da atividade
"Recuperação judicial";
dos processos que aguardam pagamento de requisição de pequeno valor, após a regular intimação do
ente público para pagamento, com o lançamento da movimentação processual
"Suspensão/Sobrestamento" por "Expedição de RPV" e inclusão no Gigs da atividade "Aguarda
pagamento de RPV" com prazo de dois meses. Além disso, o prazo de sobrestamento na respectiva
tarefa deve ser ajustado manualmente para dois meses;
7.
dos processos que aguardam pagamento de precatório, após o regular processamento, com o
lançamento da movimentação processual "Suspensão/Sobrestamento" por "Expedição de Precatório" e
inclusão no Gigs da atividade "Aguarda pagamento de precatório".
8.
II - Determinar o arquivamento definitivo:
dos processos que contiverem obrigações de caráter continuado - de não fazer, de fazer, de pagar
(pensão mensal), uma vez caracterizado nos autos o cumprimento, fazendo constar no ato judicial que
determinar o arquivamento que, na hipótese de eventual fato superveniente, o interessado promoverá o
ajuizamento de ação autônoma utilizando a classe processual "Cumprimento de Sentença", que será
distribuída considerando-se prevento o juízo responsável pela prolação de sentença;
1.
dos processos com pendências exclusivamente no pagamento de honorários periciais com requisição
ao TRT, devendo o arquivamento ocorrer somente após a ciência do(a) perito(a) sobre a referida
requisição;
2.
dos processos em que a parte autora, sendo beneficiária da justiça gratuita, for condenada em
obrigação de pagar, devendo constar no ato judicial que determinar o arquivamento que a obrigação
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e que poderá a dívida ser executada somente se, no
prazo de até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
3.
III - Tratando-se de processos com determinação de expedição de precatório e/ou requisição de pequeno
valor:
a) utilizar o tipo "requisição" na tarefa "Preparar expedientes e comunicações", a fim de possibilitar a correta
leitura pelo e-Gestão da movimentação processual;
b) na "elaboração do ato de comunicação", selecionar corretamente o "Tipo de Documento", conforme o
caso, e acrescentar, no campo "Descrição", o nome da parte beneficiária, a fim de facilitar a pesquisa no
caderno processual e, em seguida, copiar no campo do texto a minuta elaborada no GPrec;
c) na hipótese de requisição de pequeno valor que tramita na unidade judiciária, ao intimar o ente público
para pagamento no prazo de dois meses, selecionar, no campo "Prazo", a opção "Sem prazo" e, logo após,
proceder conforme art. 1º, I, item "7", desta recomendação.
IV - Incluir, no BNDT, os entes públicos inadimplentes do Regime Geral, quando extrapolado o prazo para
pagamento do precatório previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, e o art. 107-A do ADCT, no que
couber, e decorrido o prazo de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 20 da Resolução CSJT nº 314/2021, e do
Regime Especial, quando houver atraso no repasse mensal previsto no plano anual de pagamento, conforme
aferido junto do respectivo Tribunal de Justiça gestor, independentemente de se tratar de lista de ordem
cronológica unificada ou separada por Tribunal, nos termos dos incisos I e II do art. 12 do Ato CGJT n.º 01,
de 21 de janeiro de 2022.
V - Revogar a Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022.
Art. 2º. Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
Cientifiquem-se.
Publique-se no DEJT-Adm.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, às 11/12/2025 16:27:52
Assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, às 11/12/2025 16:27:52