ATO CONJUNTO TRT13.SGP.SCR Nº 006, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025*
Disciplina a metodologia de apuração e o
acompanhamento do cumprimento individualizado das
Metas Nacionais 1 e 2 pelos Desembargadores e
Magistrados de primeiro grau no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA VICE-
PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos do PROAD N.º 5389/2025,
CONSIDERANDO a
Resolução CNJ n.º 325, de 29 de junho de 2020, que
dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026;
CONSIDERANDO as Metas Nacionais do Poder Judiciário aprovadas para o
ano de 2025, em especial a Meta 1 (“Julgar mais processos que os distribuídos”) e a Meta 2 (“Julgar
processos mais antigos”);
CONSIDERANDO o disposto no art. da Resolução CSJT n.º 372, de 24 de
novembro de 2023, que estabelece a necessidade de apuração individualizada do cumprimento das
Metas 1 e 2 pelos magistrados de primeiro grau;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer cririos objetivos e
transparentes para a aferição do desempenho individual dos magistrados, em observância aos princípios
da isonomia, da razoabilidade e da eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de critérios para os
magistrados(as) com atuação em unidades em que a natureza das suas atividades não seja compatível
com a apuração com base na solução de processos e para os quais a aferição de cumprimento das
Metas 1 e 2 é impossível ou mesmo incompatível.
CONSIDERANDO o requerimento formulado pela Associação dos Magistrados
do Trabalho da 13ª Região (PROAD 5686/2025),
RESOLVEM:
Art. Determinar que a apuração do cumprimento individualizado das Metas 1
e 2 para os Juízes Titulares e para os Juízes Substitutos com lotação fixa em Vara do Trabalho seja
realizada com base na produtividade da unidade judiciária em que tenha atuado na maior parte do
período de apuração, excluídos os afastamentos legais.
Parágrafo único. Quando não atingida a Meta 1 do CNJ globalmente pela
unidade judiciária, será considerada cumprida a mencionada Meta, individualmente, pelo magistrado que
solucionar na fase de conhecimento quantidade de processos superior ao acervo a ele atribuído no
período de apuração.
HERMINEGILDA
LEITE
MACHADO
10/12/2025 09:18
RITA
LEITE
BRITO
ROLIM
10/12/2025 15:12
Art. Considerar cumpridas as metas 1 e 2, para os Juízes do Trabalho
Substitutos volantes, quando, no período de apuração, o magistrado não houver extrapolado o prazo
legal para a prolação de sentenças de conhecimento, nos termos do art. 226, III, do CPC, e não tiver em
seu poder nenhum processo concluso que se enquadre no segundo critério da Meta 2 do CNJ.
Parágrafo único. o se aplica o disposto no caput aos juízes do trabalho
substitutos volantes que atuarem por mais de oito meses na mesma Vara do Trabalho no período de
referência, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1º.
Art. Os Juízes do Trabalho lotados em unidades desprovidas de casos
novos, a exemplo do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC),
Central Regional de Efetividade (CRE), Juízo Auxiliar na Gestão de Precatórios
e de Requisições de
Pequeno Valor e o
Juízo Auxiliar na Conciliação de Precatórios, a aferição quanto ao cumprimento das
Metas 1 e 2 será relativa ao ano civil imediatamente anterior ao afastamento para o desempenho das
atividades nas unidades acima mencionadas.
Parágrafo único. Aos Juízes Auxiliares da Presidência, Vice-Presidência e
Corregedoria fica assegurado o direito à Licença Compensatória após o rmino da sua convocação,
com dispensa da aferição do cumprimento das Metas 1 e 2, considerando a especificidade do cargo e
por se tratar de atuação de natureza administrativa, o compatível com a apuração com base na
solução de processos, podendo ser designados para Colegiados Temáticos, Comitês, Comissões,
Cejusc e CRE após cessação de suas atribuições.
Art. A Corregedoria Regional notificará, reservadamente, o magistrado que
apresentar resultado parcial indicativo de descumprimento das metas, a fim de possibilitar a adequação
de sua atuação.
Art. 5º A apuração do cumprimento das Metas 1 e 2 no grau de jurisdição
será realizada com base na produtividade do respectivo gabinete, considerando-se cumpridas, de forma
individual, as metas pelo Desembargador relator, desde que a meta do gabinete tenha sido alcançada
no período de apuração.
Parágrafo único. A meta do gabinete seaferida com base no acervo e na
movimentação processual do respectivo Órgão Julgador.
Art. 6º Aos Desembargadores do Trabalho que estiverem exercendo os cargos
de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional fica assegurado o direito à Licença
Compensatória após o término da sua gestão, com dispensa da aferição do cumprimento das Metas 1 e
2, considerando a especificidade do cargo e por se tratar de atuação de natureza administrativa, não
compatível com a apuração com base na solução de processos.
Art. A Presidência notificará, reservadamente, o Desembargador que
apresentar resultado parcial indicativo de descumprimento das metas, a fim de possibilitar a adequação
de sua atuação no curso do período de apuração.
Art. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Ato serão
dirimidos pela Corregedoria Regional quanto aos Juízes de Primeiro grau e pela Presidência quanto aos
Desembargadores e Juízes Auxiliares.
Art. 9° Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
*republicado por incorreção quanto à numeração do ato.