Art. 2º Considerar cumpridas as metas 1 e 2, para os Juízes do Trabalho
Substitutos volantes, quando, no período de apuração, o magistrado não houver extrapolado o prazo
legal para a prolação de sentenças de conhecimento, nos termos do art. 226, III, do CPC, e não tiver em
seu poder nenhum processo concluso que se enquadre no segundo critério da Meta 2 do CNJ.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos juízes do trabalho
substitutos volantes que atuarem por mais de oito meses na mesma Vara do Trabalho no período de
referência, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1º.
Art. 3° Os Juízes do Trabalho lotados em unidades desprovidas de casos
novos, a exemplo do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC),
Central Regional de Efetividade (CRE), Juízo Auxiliar na Gestão de Precatórios
e de Requisições de
Pequeno Valor e o
Juízo Auxiliar na Conciliação de Precatórios, a aferição quanto ao cumprimento das
Metas 1 e 2 será relativa ao ano civil imediatamente anterior ao afastamento para o desempenho das
atividades nas unidades acima mencionadas.
Parágrafo único. Aos Juízes Auxiliares da Presidência, Vice-Presidência e
Corregedoria fica assegurado o direito à Licença Compensatória após o término da sua convocação,
com dispensa da aferição do cumprimento das Metas 1 e 2, considerando a especificidade do cargo e
por se tratar de atuação de natureza administrativa, não compatível com a apuração com base na
solução de processos, podendo ser designados para Colegiados Temáticos, Comitês, Comissões,
Cejusc e CRE após cessação de suas atribuições.
Art. 4° A Corregedoria Regional notificará, reservadamente, o magistrado que
apresentar resultado parcial indicativo de descumprimento das metas, a fim de possibilitar a adequação
de sua atuação.
Art. 5º A apuração do cumprimento das Metas 1 e 2 no 2º grau de jurisdição
será realizada com base na produtividade do respectivo gabinete, considerando-se cumpridas, de forma
individual, as metas pelo Desembargador relator, desde que a meta do gabinete tenha sido alcançada
no período de apuração.
Parágrafo único. A meta do gabinete será aferida com base no acervo e na
movimentação processual do respectivo Órgão Julgador.
Art. 6º Aos Desembargadores do Trabalho que estiverem exercendo os cargos
de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional fica assegurado o direito à Licença
Compensatória após o término da sua gestão, com dispensa da aferição do cumprimento das Metas 1 e
2, considerando a especificidade do cargo e por se tratar de atuação de natureza administrativa, não
compatível com a apuração com base na solução de processos.
Art. 7º A Presidência notificará, reservadamente, o Desembargador que
apresentar resultado parcial indicativo de descumprimento das metas, a fim de possibilitar a adequação
de sua atuação no curso do período de apuração.
Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Ato serão
dirimidos pela Corregedoria Regional quanto aos Juízes de Primeiro grau e pela Presidência quanto aos
Desembargadores e Juízes Auxiliares.
Art. 9° Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.