ATO TRT13.SGP.SCR N.º 008, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 *
Suspende, temporariamente, a tramitação dos processos trabalhistas envolvendo o Grupo Empresarial
NSF Nossa Senhora de Fátima (empresas Kairós e Ágape) e institui força-tarefa conciliatória no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E
CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do PROAD 11840/2025,
Considerando que a cooperação judiciária é um instrumento de racionalização e efetividade
da atuação jurisdicional, em articulação com o poder atribuído aos magistrados para condução do
processo com vistas à solução adequada da controvérsia;
Considerando o ajuizamento de mais de 1.300 processos trabalhistas, apenas nos últimos
meses, em face do Grupo Empresarial NSF Nossa Senhora de Fátima, composto pelas empresas
Ágape Construções e Serviços Ltda - EPP (CNPJ: 07.990.965/0001-18), Nossa Senhora de Fátima
Participações Ltda (CNPJ: 33.250.290/0001-80), Contrate Serviços Ltda - EPP (CNPJ: 10.774.803/0001-
57), Maranata Prestadora de Servos e Construções Ltda (CNPJ: 03.325.436/0001-49) e Kairós
Segurança Ltda (CNPJ: 09.377.459/0001-83), quadro que revela litigância seriada, com elevado impacto
operacional e risco de sobrecarga estrutural do Poder Judiciário;
Considerando que a suspensão temporária e coordenada das atividades processuais
permite ao Grupo Empresarial direcionar adequadamente seus recursos humanos e atuação de sua
equipe jurídica às tratativas conciliatórias, aumentando a probabilidade de soluções amplas e efetivas,
com benefícios imediatos aos trabalhadores;
Considerando a manifestação expressa de interesse conciliatório apresentada pelo Grupo
Empresarial no PA nº 0001926-57.2025.5.13.0000, com compromisso de realizar aportes mensais de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), destinados a acordos no âmbito dograu, e de viabilizar acordos no
1º grau com a utilização dos valores já bloqueados na Ação Civil Pública nº 0001051-12.2025.5.13.0025,
superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
Considerando o interesse público na racionalizão da tramitação processual, na
uniformidade do tratamento das demandas seriadas e no cumprimento do princípio constitucional da
duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF);
Considerando tratar-se de medida excepcional, temporária e diretamente vinculada à
efetividade da política conciliatória neste Tribunal;
RESOLVEM:
Art. Fica suspensa, até 19 de dezembro de 2025, a tramitação de todos os processos
trabalhistas em curso no e no graus deste Regional em que figurem como parte as empresas
integrantes do Grupo Empresarial NSF Nossa Senhora de Fátima, composto pelas empresas Ágape
Construções e Serviços Ltda - EPP (CNPJ: 07.990.965/0001-18), Nossa Senhora de Fátima
Participações Ltda (CNPJ: 33.250.290/0001-80), Contrate Serviços Ltda - EPP (CNPJ: 10.774.803/0001-
57), Maranata Prestadora de Servos e Construções Ltda (CNPJ: 03.325.436/0001-49) e Kairós
Segurança Ltda (CNPJ: 09.377.459/0001-83) inclusive a realização de audiências, atos de instrução e
sessões de julgamento das Turmas e do Pleno.
§ 1º A suspensão não obsta:
a) o julgamento dos processos em 1º grau de jurisdição, cuja instrução estiver encerrada;
HERMINEGILDA
LEITE
MACHADO
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RITA
LEITE
BRITO
ROLIM
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b) a prática de atos urgentes destinados à preservação de direitos fundamentais, mediante
fundamentação do juízo competente;
c) o cumprimento dos acordos regularmente homologados e sem notícia de inadimplemento,
que continuarão tramitando para a verificação do adimplemento das obrigações.
§ Os acordos eventualmente descumpridos após a vigência deste ato não serão objeto de
repactuação.
§ As vagas nas pautas decorrentes do cancelamento das audncias das empresas
contempladas por este ato deverão ser preenchidas pelas unidades judiciárias, com prioridade para
audiências de instrução designadas para o ano de 2026 ou, alternativamente, para audiências de
conciliação.
Art. 2º Permanecem válidas e eficazes as medidas de constrição patrimonial já deferidas.
Parágrafo único. O Estado da Paraíba deverá direcionar todos os créditos eventualmente
devidos às empresas do Grupo Empresarial para o Processo Administrativo 0001926-
57.2025.5.13.0000, destinado à viabilização de acordos nos processos trabalhistas abrangidos por este
ato.
Art. Durante o período referido no caput do art. , ficam suspensos todos os prazos
processuais, retomando-se sua contagem pelo tempo remanescente após o termo final ou revogação
deste ato, em prol de todas as partes e sujeitos dos processos.
Art. A campanha conciliatória se coordenada pelo NUPEMEC-JT e executada pelos
CEJUSCs-JT de e 2º graus, que organizarão pautas, convocarão as partes e acompanharão o
emprego dos recursos destinados às composições.
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão de cusula de quitação geral do contrato de
trabalho nos acordos celebrados no âmbito da campanha prevista neste Ato Conjunto, salvo quando a
parte estiver devidamente assistida por Advogado e houver previsão de vantagem compensatória
adicional.
Art. As unidades judiciárias deverão encaminhar aos CEJUSCs-JT competentes, no prazo
de 3 (três) dias, relatório com informações essenciais aos processos abrangidos por este ato contendo,
no mínimo:
I - número do processo, partes e advogados;
II - valor da causa, quando pendente de liquidação;
III - valor da execução, quando liquidado ou em fase de cumprimento, inclusive acordos
inadimplidos até a presente data.
Art. 6º O NUPEMEC-JT realizará monitoramento mensal do cumprimento dos aportes
financeiros e da evolução das tratativas conciliatórias, avaliando o desempenho, a efetividade e os
resultados alcançados, podendo propor revisão, aperfeiçoamento ou revogação deste ato.
Art. 7º Até o encerramento do período de suspensão, o Grupo Empresarial deverá apresentar
novo plano de pagamento, com indicação de garantia real idônea ou fidejussória, proporcional ao
passivo trabalhista remanescente.
Art. O inadimplemento de qualquer parcela financeira ou a resistência injustificada das
empresas quanto à conciliação implicará revogação imediata desta suspeno, com retorno da
tramitação regular dos feitos e dos prazos processuais.
Art. 9º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
.*republicado por incorreção quanto à numeração do ato