ATO TRT13.SGP.SCR N.º 006, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Suspende, temporariamente, a tramitação dos processos trabalhistas envolvendo o Grupo
Empresarial NSF Nossa Senhora de Fátima (empresas Kairós e Ágape) e institui força-
tarefa conciliatória no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA VICE-
PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e nos
termos do PROAD 11840/2025,
Considerando que a cooperação judiciária é um instrumento de racionalização
e efetividade da atuão jurisdicional, em articulação com o poder atribuído aos
magistrados para condução do processo com vistas à solução adequada da controvérsia;
Considerando o ajuizamento de mais de 1.300 processos trabalhistas, apenas
nos últimos meses, em face do Grupo Empresarial NSF Nossa Senhora de tima,
composto pelas empresas Ágape Construções e Serviços Ltda - EPP (CNPJ: 07.990.965
/0001-18), Nossa Senhora de Fátima Participações Ltda (CNPJ: 33.250.290/0001-80),
Contrate Serviços Ltda - EPP (CNPJ: 10.774.803/0001-57), Maranata Prestadora de
Serviços e Construções Ltda (CNPJ: 03.325.436/0001-49) e Kairós Segurança Ltda (CNPJ:
09.377.459/0001-83), quadro que revela litigância seriada, com elevado impacto
operacional e risco de sobrecarga estrutural do Poder Judiciário;
Considerando que a suspeno temporia e coordenada das atividades
processuais permite ao Grupo Empresarial direcionar adequadamente seus recursos
humanos e atuação de sua equipe jurídica às tratativas conciliarias, aumentando a
probabilidade de soluções amplas e efetivas, com benefícios imediatos aos trabalhadores;
Considerando a manifestação expressa de interesse conciliatório apresentada
pelo Grupo Empresarial no PA nº 0001926-57.2025.5.13.0000, com compromisso de
realizar aportes mensais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinados a acordos no
âmbito do grau, e de viabilizar acordos no 1º grau com a utilização dos valores
bloqueados na Ação Civil blica 0001051-12.2025.5.13.0025, superiores a R$
3.000.000,00 (três milhões de reais);
Considerando o interesse público na racionalização da tramitação processual, na
uniformidade do tratamento das demandas seriadas e no cumprimento do prinpio
constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF);
Considerando tratar-se de medida excepcional, temporia e diretamente
vinculada à efetividade da política conciliatória neste Tribunal;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica suspensa, até 19 de dezembro de 2025, a tramitação de todos os
processos trabalhistas em curso no e no graus deste Regional em que figurem como
parte as empresas integrantes do Grupo Empresarial NSF Nossa Senhora de Fátima,
RITA
LEITE
BRITO
ROLIM
03/12/2025 11:05
HERMINEGILDA
LEITE
MACHADO
03/12/2025 11:06
composto pelas empresas Ágape Construções e Serviços Ltda - EPP (CNPJ: 07.990.965
/0001-18), Nossa Senhora de Fátima Participações Ltda (CNPJ: 33.250.290/0001-80),
Contrate Serviços Ltda - EPP (CNPJ: 10.774.803/0001-57), Maranata Prestadora de
Serviços e Construções Ltda (CNPJ: 03.325.436/0001-49) e Kairós Segurança Ltda (CNPJ:
09.377.459/0001-83) inclusive a realização de audiências, atos de instrução e sessões de
julgamento das Turmas e do Pleno.
§ 1º A suspensão não obsta:
a) o julgamento dos processos em grau de jurisdição, cuja instrução estiver
encerrada;
b) a prática de atos urgentes destinados à preservação de direitos fundamentais,
mediante fundamentação do juízo competente;
c) o cumprimento dos acordos regularmente homologados e sem notícia de
inadimplemento, que continuarão tramitando para a verificação do adimplemento das
obrigações.
§ Os acordos eventualmente descumpridos após a vincia deste ato não
serão objeto de repactuação.
§ As vagas nas pautas decorrentes do cancelamento das audncias das
empresas contempladas por este ato deverão ser preenchidas pelas unidades judiciárias,
com prioridade para audiências de instrução designadas para o ano de 2026 ou,
alternativamente, para audiências de conciliação.
Art. 2º Permanecem válidas e eficazes as medidas de constrição patrimonial já
deferidas.
Pagrafo único. O Estado da Parba deverá direcionar todos os créditos
eventualmente devidos às empresas do Grupo Empresarial para o Processo Administrativo
0001926-57.2025.5.13.0000, destinado à viabilizão de acordos nos processos
trabalhistas abrangidos por este ato.
Art. Durante o período referido no caput do art. 1º, ficam suspensos todos os
prazos processuais, retomando-se sua contagem pelo tempo remanescente após o termo
final ou revogação deste ato, em prol de todas as partes e sujeitos dos processos.
Art. 4º A campanha conciliatória se coordenada pelo NUPEMEC-JT e
executada pelos CEJUSCs-JT de e graus, que organizarão pautas, convocarão as
partes e acompanharão o emprego dos recursos destinados às composições.
Pagrafo único. Fica vedada a inclusão de cláusula de quitação geral do
contrato de trabalho nos acordos celebrados no âmbito da campanha prevista neste Ato
Conjunto, salvo quando a parte estiver devidamente assistida por Advogado e houver
previsão de vantagem compensatória adicional.
Art. As unidades judiciárias deverão encaminhar aos CEJUSCs-JT
competentes, no prazo de 3 (três) dias, relario com informações essenciais aos
processos abrangidos por este ato contendo, no mínimo:
I - número do processo, partes e advogados;
II - valor da causa, quando pendente de liquidação;
III - valor da execução, quando liquidado ou em fase de cumprimento, inclusive
acordos inadimplidos até a presente data.
Art. 6º O NUPEMEC-JT realizará monitoramento mensal do cumprimento dos
aportes financeiros e da evolução das tratativas conciliatórias, avaliando o desempenho, a
efetividade e os resultados alcançados, podendo propor revisão, aperfeoamento ou
revogação deste ato.
Art. 7º Até o encerramento do período de suspensão, o Grupo Empresarial deverá
apresentar novo plano de pagamento, com indicação de garantia real idônea ou
fidejussória, proporcional ao passivo trabalhista remanescente.
Art. O inadimplemento de qualquer parcela financeira ou a resisncia
injustificada das empresas quanto à conciliação implica revogação imediata desta
suspensão, com retorno da tramitação regular dos feitos e dos prazos processuais.
Art. 9º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora