ATO TRT13.SGP N.º 210, 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o trabalho presencial e o comparecimento de desembargadores(as) à sede
do Tribunal, preenchimento de agenda institucional e medidas de fiscalização, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e nos termos do PROAD 11839/2025,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a prestação jurisdicional e a
gestão administrativa do Tribunal, garantindo a efetividade e a celeridade dos trabalhos;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no
Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, que impõe
diretrizes a serem adotadas pelos regionais quanto ao comparecimento de magistrados nos
respectivos gabinetes de atuação;
CONSIDERANDO o teor do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n.º
0000403-79.2022.2.00.0500, instaurado pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
para acompanhamento das providências a serem adotadas quanto à referida decisão do
Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a determinação de número sete, da Ata de Correição Ordinária
realizada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho no TRT-13, no período de 13 a
17 de outubro de 2025, no sentido de que haja fiscalização do preenchimento da agenda
dos magistrados de primeiro grau e segundo grau e elaboração de novo ato normativo que
se adeque ao comando insculpido na decisão proferida no autos do PCA nº 0002260-
11.2022.2.00.0000 do CNJ, no sentido de exigir, de forma clara, o comparecimento
presencial dos magistrados e dos desembargadores no gabinete em que atuam em pelo
menos 3 (três) dias úteis na semana, o que deve ocorrer em até 30 (trinta) dias da
publicação desta ata de correição, com comunicação à CGJT;
RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É estabelecido como regra o trabalho presencial para os(as)
desembargadores(as), salvo os(as) que estiverem sujeitos(as) a condições especiais de
trabalho e demais exceções previstas em lei e regulamentos.
§1º O(a) desembargador(a) poderá participar das referidas sessões,
excepcionalmente, de forma não presencial, desde que justifique previamente os motivos
de sua ausência, por meio de processo administrativo, devidamente instruído, e acolhida a
justificativa pelo Presidente do Tribunal ou da respectiva Turma.