do primeiro dia útil após a publicação da ata de correição no diário eletrônico, para apresentar suas
considerações pelo sistema mencionado.
DAS INSPEÇÕES
Art. 9º A inspeção destina-se à verificação in loco de fatos que interessem à instrução de processos em
tramitação na Corregedoria Regional, bem como da situação de funcionamento dos órgãos jurisdicionais de
primeiro graus, objetivando o aprimoramento dos seus serviços, havendo ou não irregularidades.
Art. 10 A inspeção será instaurada por portaria do(a) Desembargador(a) Corregedor(a) por despacho
deste(a) em procedimento administrativo em andamento, de ofício ou após deliberação do Tribunal Pleno.
Art. 11 A portaria de instauração da inspeção conterá:
I - a menção dos fatos ou dos motivos determinantes da inspeção;
II - o local, a data e a hora do início dos trabalhos;
III - a indicação dos magistrados delegatários e servidores que participarão dos trabalhos;
IV - o prazo de duração dos trabalhos.
§ 1º O(a) Desembargador(a) Corregedor(a) poderá designar servidores para prestar assessoramento.
§ 2º Os servidores ficarão responsáveis pelo registro das situações verificadas nas visitas de inspeção e pela
guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório.
Art. 12 A realização da inspeção será comunicada por ofício encaminhado à autoridade responsável pelo
órgão inspecionado, sempre que possível, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, com
determinação das providências que se fizerem necessárias à realização dos trabalhos de inspeção.
§ 1º Nas inspeções envolvendo procedimentos sigilosos, os trabalhos serão conduzidos com a reserva
devida, sendo garantido o acompanhamento pela autoridade responsável do órgão ou unidade judiciária,
pelos procuradores habilitados em processo correlato e pelos interessados que encaminhem requerimento
ao(à) Desembargador(a) Corregedor(a).
§ 2º Se o conhecimento prévio da realização da inspeção pelo magistrado ou servidor investigado puder
comprometer o sucesso da diligência, notadamente quanto à colheita de provas, o(a) Corregedor(a), em
despacho fundamentado ou na portaria de instauração, poderá determinar que a realização dos trabalhos seja
divulgada somente após iniciada a inspeção, configurando quebra do dever de sigilo a revelação prévia por
qualquer magistrado envolvido no ato, conforme insculpido no artigo 27 da Resolução n. 60 (Código de
Ética da Magistratura Nacional), de 19 de setembro de 2008.
Art. 13 Os magistrados e servidores do órgão inspecionado prestarão as informações que lhes forem
solicitadas pela equipe da Corregedoria Regional, devendo-lhe franquear o acesso a instalações, sistemas,
arquivos e apresentar autos, livros e tudo o mais que for necessário à realização dos trabalhos.
Art. 14 Durante a inspeção, para além das unidades previamente selecionadas, o(a) Corregedor(a) e sua
equipe poderão visitar ou determinar a visita a quaisquer outras, com a finalidade de analisar instalações e
dependências, examinar os aspectos processuais e de funcionamento dos serviços prestados e ouvir
explicações e solicitações, bem como obter informações e documentos sempre que julgar necessária a
medida para apurar situação que tenha surgido durante os trabalhos, consignando-se toda a situação no
futuro relatório.
DO ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DOS DADOS ESTATÍSTICOS