RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 68/2025
Processo: 0001679-76.2025.5.13.0000
Proad: 3818/2025
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Presencial Ordinária realizada no dia 07/10/2025, sob a Presidência da Desembargadora
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presea da Representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, a Senhora Procuradora DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, presentes os Senhores
Desembargadores RITA LEITE BRITO ROLIM, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ 379, de 15 de
março de 2021 , que disciplina os tipos e o uso de uniformes e acessórios de identificação visual
pelos(as) Inspetores(as) e pelos(as) Agentes da Polícia Judicial ativos, lotados nas unidades de
segurança institucional dos órgãos do Poder Judiciário, e na Resolução CNJ 380, de 16 de
março de 2021 , que institui, em âmbito nacional, o conjunto de identificação padrão dos(as)
Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ 344, de 9 de setembro de
2020 , que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais,
dispondo sobre as atribuões funcionais dos Agentes e Inspetores da Pocia Judicial, com
alterações da Resolução CNJ nº 430, de 20 de outubro de 2021 ;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 04, de 28 de
fevereiro de 2014 , bem como a Resolução CNJ 467, de 28 de junho de 2022 , que regulamenta,
no Poder Judiciário, os arts. 6º, inciso XI, e 7º-A da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com
as alterações promovidas pela Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, em especial no tocante a
temáticas relacionadas ao porte de arma de fogo, com alterações dadas pela Resolução CNJ
566, de 19 de junho de 2024;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT 315, de 26 de novembro de
2021 , que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, as Resoluções CNJ nºs
291/2019, 344/2020, 379/2021, 380/2021, 383/2021 e consolida as disposições relativas às
Resoluções CSJT nºs 108/2012, 175/2016, 203/2017 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disciplinado na Resolução CSJT 296, de 25
de junho de 2021, que dispõe sobre a padronização da estrutura organizacional e de pessoal e
sobre a distribuição da força de trabalho nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus e dá outras providências;
CONSIDERANDO , ainda, os termos da Resolução CSJT 408, de
31 de março de 2025 , que alterou a Resolução CSJT 296, de 25 de junho de 2021, resultando
na necessidade de adequação da nomenclatura das unidades de segurança institucional, de forma
a constar a qualificação "Polícia Judicial";
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a consolidação das
normas relacionadas à Política de Segurança Institucional no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região - Resolução Administrativa TRT13 056, de 08 de julho de 2021, em
consonância com os normativos acima mencionados,
RESOLVEU, por unanimidade de votos:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
MARIA
CARDOS
O
BORGES
11/11/2025 10:20
Art. Aprovar a estrutura e funcionamento da Coordenadoria de
Polícia Judicial, bem como o exercício do poder de polícia administrativa dos agentes e inspetores
da polícia judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª, nos termos do presente ato normativo.
CAPÍTULO II
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Art. 2º O(a) Presidente do Tribunal responde pelo poder de polícia
administrativa do tribunal, cujo exercício se dará por ele(a), pelos(as) magistrados(as) que presidem
as turmas, sessões e audiências, e pelos inspetores e agentes da polícia judicial, podendo estes e
aqueles, quando necessário, requisitar a colaboração de autoridades externas.
Parágrafo único. O exercício do poder de polícia administrativa se
destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, a proteger a integridade dos seus bens
e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos magistrados e magistradas, servidores,
advogados e advogadas, partes e demais frequentadores das dependências físicas dos tribunais
em todo o território nacional.
Art. Havendo a prática de infração penal nas dependências físicas
do tribunal, envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, o(a) Presidente poderá, sem prejuízo da
requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar ou
delegar tal função a outra autoridade competente.
§ 1º Havendo flagrante delito nas dependências dos tribunais, o(a)
Presidente, os magistrados e magistradas mencionadas no art. e os inspetores e agentes da
polícia judicial darão voz de prisão ao autor do fato, mantendo-o sob custódia até a entrega à
autoridade policial competente para as providências legais subsequentes.
§ Caso seja necessária à instrução do procedimento apuratório
preliminar mencionado no caput deste artigo, poderá a autoridade judicial determinar aos agentes e
inspetores da polícia judicial do Tribunal a realização de diligências de caráter assecuratório que se
entendam essenciais.
Art. O(a) Presidente do Tribunal, os magistrados e magistradas
que presidem as turmas, sessões e audiências, e os inspetores e agentes da pocia judicial
deverão pautar suas ações norteados pelos seguintes princípios relacionados à Política Nacional de
Segurança do Poder Judiciário:
I - preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais
do Estado Democrático de Direito;
II - autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;
III - atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a
neutralização de ameaças, violências e quaisquer outros atos hostis contra o Poder Judiciário;
IV - efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;
V - integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário
com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência; e
VI - alise e geso de riscos voltada à proteção dos ativos do
Poder Judiciário.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DE POLÍCIA JUDICIAL
Art. A Coordenadoria de Polícia Judicial se responsável pela
guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e dos acessórios,
devendo manter rigoroso controle de utilização, que conterá:
I - o registro, a descrição, o número de série e o calibre da arma;
II - a quantidade e o tipo de munição fornecida;
III - a data e o horário de entrega.
Art. Ao Coordenador de Polícia Judicial caberá, no âmbito do
Tribunal:
I - coordenar a equipe de inspetores e agentes da polícia judicial,
inclusive no exercício do poder de polícia administrativa, com vistas a assegurar a boa ordem dos
trabalhos do Tribunal, proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a
incolumidade dos magistrados e magistradas, servidores e servidoras, advogados e advogadas,
partes e demais frequentadores das depenncias sicas dos prédios oficiais, e, ainda, dos
magistrados e magistradas e demais autoridades envolvidas nos eventos oficiais externos;
II - apresentar o plano de segurança institucional, no qual seo
avaliadas as condições e fatores de risco institucional;
III - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de
portaria, segurança, vigilância patrimonial, transporte e manutenção da frota oficial de veículos do
Tribunal;
IV - coordenar as atividades do Grupo Especial de Segurança - GES
do TRT da 13ª Região nas suas atribuições diárias e nas missões específicas;
V - organizar e coordenar os inspetores e agentes da polícia judicial
do TRT da 1 Região, tanto nas atribuições ordirias quanto nas mises extraordirias,
conferindo atribuições a cada um de seus integrantes;
VI - planejar, coordenar e operacionalizar o sistema de plantão dos
inspetores e agentes da polícia judicial;
VII - organizar, em conjunto com a equipe do GES do TRT da 13ª
Região, plano de ação das operações, devendo reportar-se periodicamente ao Presidente deste
Regional a respeito do referido plano;
VIII - solicitar os equipamentos necessários ao exercício das funções
do GES do TRT da 13ª Região e demais inspetores e agentes da polícia judicial, bem como distribuí-
los aos seus integrantes;
IX - avaliar a necessidade de extensão do porte de arma funcional
fora de serviço, para defesa pessoal do inspetor e do agente da polícia judicial, nos termos do art.
14 desta Resolução;
X - auxiliar os trabalhos da Comissão Permanente de Segurança -
COMSEG do TRT da 13ª Região;
XI - planejar, coordenar e orientar as atividades inerentes à Brigada
Voluntária Interna de Prevenção e Combate a Incêndio e outros sinistros - BIPRECIN;
XII - solicitar e controlar os materiais, equipamentos e insumos
necessários à execução das atividades ligadas à área da Segurança do Tribunal, sem prejuízo das
atribuições e competências da Chefia de Divisão de Administração de cada uma das unidades;
XIII - auxiliar na elaboração do programa de reciclagem anual dos
servidores ocupantes dos cargos de analista oucnico judiciário, área Administrativa,especialidade
agente e inspetor da polícia judicial;
XIV - coordenar, controlar e acompanhar as atividades do calendário
anual do curso de reciclagem dos inspetores e agentes da polícia judicial;
XV - autorizar a retirada da arma de fogo institucional em caso de
atuação externa do inspetor ou agente da polícia judicial; e
XVI - demais atividades inerentes à área de Polícia Judicial do TRT
da 13ª Região.
Parágrafo único . As atribuições previstas neste artigo, com exceção
dos incisos II e IX, poderão ser delegadas a outro agente ou inspetor da polícia judicial, nas
situações em que a demanda de serviço o exigir.
Art. 7º São atribuições dos inspetores e agentes da polícia judicial:
I - observar as diretrizes operacionais do Chefe da Seção de Polícia
Judicial ou substituto;
II - utilizar, obrigatoriamente, os uniformes, equipamentos e
acessórios operacionais disponíveis, de acordo com os trabalhos internos ou de campo;
III - zelar pela boa apresentão e conservão do uniforme,
equipamentos e acessórios recebidos;
IV - realizar a seguraa pessoal dos magistrados durante as
audiências do Tribunal Pleno e das Turmas e, quando necessário, nas salas de audiências das
Varas do Trabalho, mediante prévia solicitação justificada;
V - realizar, em conjunto com o Núcleo de Cerimonial e Eventos do
Tribunal, diligência prévia de segurança preventiva das depenncias físicas dos tribunais e
respectivas áreas de segurança adjacentes, bem como em qualquer local onde haja atividade
jurisdicional ou administrativa, de forma a permitir a adoção de medidas especiais de segurança
para a preservação da integridade física das referidas autoridades;
VI - exercer o poder de polícia administrativa, conforme as diretrizes
da Resolução CNJ 344, de 9 de setembro de 2020 , e da Resolução CNJ 467, de 28 de junho
de 2022 .
CAPÍTULO IV
DO GRUPO ESPECIAL DE SEGURANÇA E DOS DEMAIS
INSPETORES E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL
Art. O Grupo Especial de Segurança do Tribunal Regional - GES
do TRT da 13ª Região exercerá atividades de segurança especializada, sob a direção técnica e
operacional do Coordenador de Polícia Judicial, nos limites definidos nesta Resolução e em outras
normas internas correlatas.
Art. 9º O ingresso no Grupo Especial de Segurança - GES do TRT da
13ª Região dar-se-á por indicação da Coordenadoria de Polícia Judicial e designação da
Presidência.
§ o pré-requisitos para o ingresso do inspetor e do agente da
polícia judicial no GES do TRT da 13ª Região:
I - possuir porte de arma de fogo institucional;
II - estar habilitado como operador de armas de menor potencial
ofensivo;
III - ter participado, com aproveitamento, do curso de reciclagem
anual no ano de indicação;
IV - ter sido aprovado no Teste de Aptidão Física (TAF) no ano de
indicação.
§ 2º A integração do servidor ao GES do TRT da 13ª Região dar-se-á
sempre em caráter precário, podendo ser revista a qualquer tempo, por iniciativa do próprio servidor
ou por interesse da Administração, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
Art. 10 . Compete, preferencialmente, ao Grupo Especial de
Segurança - GES do TRT da 13ª Região:
I - executar e manter a segurança do(a) Presidente e Vice-
Presidente, interna e externamente, em eventos oficiais, quando solicitado;
II - realizar a segurança pessoal dos magistrados e magistradas
durante as audiências do Tribunal Pleno e das Turmas e, quando necessário, nas salas de
audiências das Varas do Trabalho, mediante prévia solicitação justificada;
III - realizar, em conjunto com o cleo de Cerimonial e Eventos do
TRT da 13ª Região, diligência prévia de segurança preventiva das dependências físicas do Tribunal
e respectivas áreas de segurança adjacentes, bem como em qualquer local onde haja atividade
jurisdicional ou administrativa, de forma a permitir a adoção de medidas especiais de segurança
para a preservação da integridade física das autoridades;
IV - atuar, quando necessário, a fim de resguardar a integridade
física de magistrados, magistradas, servidores e servidoras, em qualquer região do Estado da
Paraíba, e, excepcionalmente, com autorização expressa do(a) Presidente do Tribunal, noutro
estado da Federação;
V - cooperar ou atuar, quando necessário, no trabalho de escolta e
segurança de magistrados, magistradas e demais autoridades do TRT da 13ª Região ou de outros
órgãos dos três poderes, mediante deferimento formal da Presidência;
VI - estabelecer relações institucionais com os diversos órgãos de
seguraa blica, a fim de ter acesso às informações que venham a facilitar a prevenção e a
pronta intervenção em caso de risco ou sinistro;
VII - desenvolver plano de gerenciamento de crise;
VIII - realizar, em caso de necessidade, resguardados os direitos à
intimidade, revista pessoal como forma de prevenção e segurança no interior dos prédios da Justiça
do Trabalho e em locais onde estiver sendo promovida atividade institucional;
IX - solicitar, quando necessário, auxílio de força policial da
segurança pública;
X - apoiar e atuar nas ações de seguraa, mediante solicitação
formal de outros órgãos do Judiciário Federal, em política de cooperão, integração e apoio
conjunto, previamente autorizadas pela Presidência do TRT-13.
§ 1º A revista pessoal prevista no inciso VIII será feita,
preferencialmente, mediante utilização de instrumentos eletrônicos de detecção de metais.
§ 2º As unidades deste Tribunal, verificando a necessidade de
atuação do GES do TRT da 13ª Região, com determinação judicial específica no caso concreto,
deverão, com antecedência de cinco dias, cientificar o Coordenador de Polícia Judicial, por meio de
comunicão oficial, a quem competi deliberar acerca da autorização, disponibilidade e
agendamento dos inspetores e agentes da polícia judicial;ressalvados os casos de natureza
urgente, devidamente autorizados pela Presidência deste Tribunal.
Art. 11 . Os membros do Grupo Especial de Segurança - GES, bem
como os demais inspetores e agentes da polícia judicial detentores do porte de arma de fogo, além
da jornada normal de trabalho, submeter-se-ão ao regime de trabalho de sobreaviso, obedecendo
escala de serviço previamente divulgada, com possibilidade de convocação extraordinária pelo
gestor da Coordenadoria de Polícia Judicial ou substituto.
§ Quando convocados a prestar serviço extraordinário, os
inspetores e agentes da polícia judicial deverão elaborar relatório específico e simplificado da
missão desempenhada em quinze dias, a fim de instruir o banco de horas e a posterior
compensação da jornada, no prazo de até um ano.
§ 2º A remuneração do serviço extraordinário prestado por inspetores
e agentes da polícia judicial é medida excepcional e dependerá de autorização prévia do Presidente
do Tribunal e da existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 12 . Os integrantes do Grupo Especial de Segurança - GES e
demais inspetores e agentes da polícia judicial com porte de arma de fogo funcional participarão de
cursos e treinamentos periódicos e complementares, destinados ao aperfeiçoamento técnico, físico
e psicológico na área de segurança, sem prejuízo da participação anual em cursos de capacitação e
reciclagem exigidos pela Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 .
Parágrafo único . O conteúdo e a execução dos treinamentos
periódicos serão definidos pelo gestor da Coordenadoria de Polícia Judicial, em conjunto com a
Escola Judicial e a Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, DO
UNIFORME E ARMAMENTO DESTINADOS AOS AGENTES E INSPETORES DA POLÍCIA
JUDICIAL
Art. 13. O(a) Presidente do Tribunal ou, por delegação, o
Coordenador de Polícia Judicial designará os servidores que poderão portar arma de fogo, nos
termos do art. 6º, XI, e 7º-A da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Parágrafo único . A autorização para o porte de arma de fogo de que
trata o caput deste artigo terá prazo de validade indeterminada, sendo obrigatória a realização dos
testes de aptidão técnica e psicológica, nos termos do art. da Lei 10.826, de 22 de dezembro
de 2003 , no período de cinco anos, sob pena de suspensão da autorização e podendo ser, ainda,
revogada a qualquer tempo por determinação do Presidente do Tribunal.
Art. 14. Verificada a necessidade de protão do próprio policial
judicial, em razão do desempenho da função, poderá ser concedida autorização de extensão do
porte de arma funcional para defesa pessoal fora de serviço, pelo Presidente do Tribunal ou, por
delegação, pelo Coordenador de Polícia Judicial.
§ 1º O porte de arma de fogo funcional estendido para a defesa
pessoal, fora de serviço, conforme previsto no caput , é válido tanto para as armas institucionais,
cauteladas, quanto para as armas devidamente registradas no acervo pessoal do policial judicial no
SINARM ou no SIGMA.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo é presumida
quando o policial judicial estiver empenhado nas seguintes atividades:
I - proteção de pessoas (dignitários, autoridades, servidores,
testemunhas);
II - inteligência policial institucional;
III - policiamento ostensivo.
Art. 15. Os inspetores e agentes da polícia judicial com autorização
para o porte de arma de fogo funcional, integrantes ou não do Grupo Especial de Segurança - GES,
disporão de armamento não letal e letal, coletes de proteção balística, rádios transceptores portáteis
e outros equipamentos de uso individual ou coletivo, necessários ao exercício de suas funções,
observada a legislação pertinente.
§ 1º O armamento e demais equipamentos de uso individual
mencionados no caput deste artigo se para uso restrito em serviço, devendo ser recolhido à
unidade própria do Tribunal ao final de cada jornada de trabalho, salvo quando o servidor estiver de
sobreaviso, por motivo de ocorrência que justifique a dilão da posse para salvaguardar a
eficiência e efetividade da missão em curso, ou, ainda, no caso da exceção prevista no art. 14 desta
Resolução.
§ Incidindo a condição descrita no art. 14 desta Resolução, o
inspetor e agente da polícia judicial responderão pela correta guarda e armazenagem da arma de
fogo e respectivos acessórios fora das unidades do órgão a que estiver vinculado,nos termos da
legislação aplicável.
Art. 16. A autorizão do porte de arma de fogo funcional, com
isenção do pagamento de taxa, exclusiva para os servidores ocupantes dos cargos de Analista
Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Inspetor da Polícia Judicial, e Técnico Judiciário -
Agente da Polícia Judicial, que exerçam efetivamente as funções de segurança, obedece a
limitação e demais disposições previstas no art. 3º-A, §§ a 6º, da Resolução CNJ 467, de 28
de junho de 2022.
§ A limitação indicada no caput recairá sobre aqueles que estejam
no exercício de funções de segurança, independentemente, para fins delculo, de sua unidade de
lotação específica.
§ A autorização de que trata o caput destina-se ao armamento
funcional pertencente ao patrimônio do Tribunal, bem como aplica-se à hipótese excepcional
prevista no § do art. 3-B da Resolão CNJ 467, de 28 de julho de 2022, devidamente
acompanhada do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Art. 17. O porte de arma fica condicionado ao preenchimento dos
requisitos previstos no art. 4º da Resolução CNJ nº 467, de 28 de julho de 2022.
§ Compete à Coordenadoria de Polícia Judicial, em conjunto com
a Secretaria de Geso de Pessoas e a Coordenadoria de Sde, adotar as provincias
necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos
servidores da segurança do Tribunal.
§ Entende-se por capacitão técnica a habilitão em curso
específico para utilização de arma de fogo, promovido preferencialmente por instrutores do próprio
Poder Judiciário, por estabelecimento de ensino de atividade policial ou pelas forças armadas, nos
termos da legislação pertinente.
§ Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades
intelectuais para o manuseio de arma de fogo, aferidas em laudo conclusivo da Coordenadoria de
Saúde deste Tribunal ou por profissional credenciado pela Polícia Federal.
Art. 18. Os servidores autorizados ao porte de arma de fogo, na
hipótese de eventual perda, furto, roubo ou quaisquer outras formas de extravio do armamento,
munições e acessórios, que estejam sob sua guarda, deverão, nas primeiras vinte e quatro horas do
evento, registrar ocorrência policial, comunicar à Polícia Federal e, em seguida, acostar os referidos
documentos a expediente protocolizado no Tribunal e dirigido ao Coordenador de Polícia Judicial.
Art. 19. Após o cumprimento da missão, deverá o inspetor e agente
da polícia judicial devolver a arma, os acessórios e a munição à guarda da Coordenadoria de
Polícia Judicial, ressalvada a hipótese prevista no art. 14 desta Resolução.
Art. 20. A arma de fogo funcional, o certificado de registro e o
documento que autorize seu porte ficarão sob a guarda da Coordenadoria de Polícia Judicial
quando o inspetor ou o agente de polícia judicial não estiver em serviço ou ressalvado o disposto no
art. 14 desta Resolução.
Art. 21 . É proibido utilizar e portar arma institucional fora dos limites
territoriais de atuação do TRT da 1Região, quando o agente da polícia judicial o estiver no
exercício de suas atribuições legais, exceto nas situações previamente autorizadas pela Presidência
ou quando aplicável o disposto no art. 14 desta Resolução.
Parágrafo único. É vedada a guarda de arma de fogo, pelo agente da
polícia judicial, em residência e em outros locais não regulamentados, salvo mediante autorização
da Coordenadoria de Polícia Judicial ou Presidência, quando:
I - estiver atuando em sobreaviso;
II - excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteção do
próprio agente da polícia judicial em razão do desempenho de sua função, observado o disposto na
Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 04, de 28 de fevereiro de 2014 , e legislação correlata;
III - a retirada ou a devolução da arma não puder ser realizada no
mesmo dia do início ou término da missão, respectivamente.
Art. 22. Ao inspetor e agente da polícia judicial designado compete
observar fielmente as normas concernentes ao uso, porte e guarda da arma de fogo, respondendo
por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e
penais cabíveis.
§ Ao portar arma de fogo funcional, o agente da polícia judicial
deverá fazê-lo de forma discreta, visando não colocar em risco a sua integridade sica e a de
terceiros e, em caso de porte em aeronaves, deve respeitar as disposições emanadas da
autoridade competente.
§ O porte de arma de fogo funcional poderá ser ostensivo, desde
que o agente da polícia judicial, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado,
conforme padrão estabelecido por ato da Presidência do Tribunal.
Art. 23. A revogação, a suspensão ou a cassação do porte de arma
de fogo implicará o imediato recolhimento, pela Coordenadoria de Polícia Judicial, da arma de fogo,
dos acessórios, das munições, dos certificados de registro e do documento de porte de arma que
estejam sob a posse do inspetor ou agente da polícia judicial.
Art. 24. O armamento, o modelo, o calibre, a munição e os demais
equipamentos e acessórios a serem adquiridos pelo Tribunal serão definidos pela Presidência em
conjunto com a Comissão Permanente de Segurança - COMSEG, mediante instrução da
Coordenadoria de Polícia Judicial, observada a legislão aplicável e os parâmetros de
padronização e uniformização fixados na esfera do Sistema Nacional de Segurança do Poder
Judiciário - SINASPJ.
Art. 25. As armas de fogo funcionais, de utilização exclusiva dos
inspetores e agentes da polícia judicial capacitados, são de propriedade, responsabilidade e guarda
do TRT da 13ª Região, ressalvada a situação prevista no art. 14 desta Resolução.
§ 1º A Coordenadoria de Polícia Judicial deverá adotar medidas
necessárias para que sejam observadas as condições de uso e armazenagem da arma de fogo de
acordo com a legislação.
§ O certificado de registro de arma de fogo se expedido pelo
Exército Brasileiro ou pela Polícia Federal, em nome do TRT da 13ª Região.
§ A carteira do porte de arma institucional, após o recebimento da
numeração do porte individual da Polícia Federal e ciência da Presidência do Tribunal, será
expedida pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal em conjunto com a
Coordenadoria de Polícia Judicial.
§ A listagem dos inspetores e agentes da polícia judicial do TRT
da 13ª Região com autorização para o porte de arma de fogo deverá ser atualizada semestralmente
no Sistema Nacional de Armas - SINARM, mediante provocação da Coordenadoria de Polícia
Judicial.
§ 5º As armas de fogo institucionais e seus registros deverão ser
brasonados com inscrição que identifique a instituição.
Art. 26. Aos inspetores e agentes da polícia judicial do TRT da 13ª
Região, com porte de arma de fogo, seo fornecidos uniformes operacionais e acesrios
compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções.
§ 1º As especificações dos itens, a solicitação de compra, a
distribuição e o controle dos uniformes e acessórios ficarão a cargo da Coordenadoria de Polícia
Judicial.
§ A renovação dos uniformes e demais itens será efetuada pela
Administração sempre que necessário, observando-se o prazo mínimo de doze meses de uso.
§ Caso se torne indispensável a substituição do uniforme antes do
término do prazo mínimo estipulado no § 2º, em decorrência de dano ou desgaste acima da média,
o Tribunal poderá proceder à reposição do bem, sem ônus para o servidor, cabendo ao
Coordenador de Polícia Judicial fazer a respectiva solicitação.
§ É dever do servidor zelar pela boa apresentação e conservação
do uniforme, equipamentos e acessórios recebidos.
§ 5º É obrigatório o uso do uniforme, equipamentos e acessórios
fornecidos na forma desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS
MAGISTRADOS EM SITUAÇÃO DE RISCO
Art. 27. O Plano de Proteção e Assistência aos Magistrados - PPAM
do TRT da 13ª Rego destina-se ao atendimento dos magistrados em situações de risco,
decorrentes do exercício da função jurisdicional.
Art. 28. O magistrado e a magistrada em situação de risco deve
solicitar proteção especial ou outra medida de proteção à Comissão Permanente de Segurança do
TRT da 13ª Região - COMSEG, via sistema eletnico de peticionamento administrativo,
ressalvadas as situações emergenciais, em que poderão ser utilizados quaisquer meios disponíveis.
Parágrafo único . A solicitação se imediatamente decidida pela
Comissão, com a presença de no nimo dois magistrados, podendo as providências urgentes
serem determinadas, ad referendum , pela Presidência da Comissão ou, na sua ausência, por um
magistrado membro da Comissão.
Art. 29. Serão fornecidos aos magistrados os contatos telefônicos do
plantão de segurança permanente e da Coordenadoria de Polícia Judicial deste Tribunal para a
solicitação do pronto atendimento em caso de urgência.
Art. 30. Caso acionado o plantão de segurança permanente do Plano
de Protão e Assistência a Magistrados - PPAM, a ocorncia da situação de risco será
comunicada ao Chefe da Seção de Polícia Judicial, que informa ao Coordenador de Polícia
Judicial, a quem caberá definir os modos e meios de ação imediata a serem adotados pela equipe
de inspetores e agentes da polícia judicial, observadas as disposições da Resolução CNJ nº 344, de
9 de setembro de 2020 , e da Resolução CNJ nº 467, de 28 de junho de 2022 .
§ O Coordenador de Polícia Judicial relatará, de imediato, os fatos
à Presidência da Comissão Permanente de Seguraa do TRT da 13ª Região, para que seus
membros deliberem sobre as medidas administrativas a serem adotadas.
§ 2º A equipe de plantão do PPAM, quando acionada, deverá,
prontamente, adotar as seguintes providências:
I - coletar o máximo de informações sobre a ocorrência;
II - certificar-se do endereço de destino (local do evento) e rotas
alternativas possíveis;
III - certificar-se do endereço do plantão da autoridade policial mais
próxima ao local dos fatos;
IV - dar ciência ao Coordenador de Polícia Judicial;
V - seguir para o endereço de destino (local do evento).
§ Quando oportuno, a Presidência da Comissão Permanente de
Segurança reunirá seus membros para deliberar sobre a continuidade, alteração ou interrupção dos
trabalhos de proteção e assistência que estiverem em curso.
Art. 31. A Coordenadoria de Pocia Judicial, por deliberação da
Comissão de Segurança Permanente do TRT 13ª Região, dará suporte ao magistrado atendido pelo
Plano de Proteção e Assistência a Magistrados perante o Departamento de Polícia Federal, Polícias
Estaduais e outros órgãos afins, em todos os trâmites que se fizerem necessários para o registro
das respectivas ocorrências.
Art. 32. A Administração do Tribunal disponibilizará à Coordenadoria
de Polícia Judicial infraestrutura necessária para a execão dos trabalhos de proteção e
assisncia aos magistrados em situão de risco, cabendo à referida unidade a geso e
manutenção de todos os meios e instrumentos destinados ao serviço de proteção.
Parágrafo único. A equipe de inspetores e agentes da polícia judicial
que compõe o Plano de Proteção e Assistência aos Magistrados, para o estrito atendimento das
necessidades deste Tribunal, terá à disposição os seguintes instrumentos de trabalho, sem prejuízo
de outros itens que se fizerem necessários:
I - viaturas;
II - rádios de comunicação (HT);
III - armamentos;
IV - coletes balísticos;
V - uniformes e acessórios previstos na Resolução CNJ nº 379, de 15
de março de 2021, e na Resolução CNJ nº 380, de 16 de março de 2021.
Art. 33. A equipe de inspetores e agentes da polícia judicial que
compõem o Plano de Proteção e Assistência aos Magistrados concorrerá a uma escala em regime
de sobreaviso organizada pela Chefia da Seção de Polícia Judicial.
§ 1º Os plantonistas atuarão, mediante convocação pessoal,
nominalmente identificada, e comprovante de convocação.
§ A equipe de inspetores e agentes da polícia judicial do Plano de
Proteção e Assistência aos Magistrados será formada exclusivamente por integrantes do Grupo
Especial de Segurança - GES ou APJ com porte de arma de fogo.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DE ACESSO, DA CIRCULAÇÃO E
DA PERMANÊNCIA DE PESSOAS NOS PRÉDIOS DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
Art. 34. O cadastro de pessoas para acesso aos prédios do TRT da
13ª Região é realizado em sistema informatizado, por meio do registro de dados de identificação da
pessoa autorizada a acessar, circular e permanecer nas dependências dos prédios do Tribunal.
§ 1º O cadastro deve conter, no mínimo:
I - nome completo;
II - número de documento de identificação;
III - hora de entrada; e
IV - destino e circulação.
§ 2º Para a validação do cadastro, podem ser utilizados:
I - a digitalização ou registro de documento oficial com foto;
II - a captura de imagem da pessoa por foto; ou
III - a coleta de sua digital.
Art. 35 . O sistema de segurança para controle de acesso, circulação
e permanência de pessoas nos prédios do Tribunal compreende:
I - cartão de identificação funcional - CIF;
II - crachás;
III - portal eletromagnético com detector de metais;
IV - detectores de metal portáteis;
V - equipamentos de raio X (scanner) de bagagem;
VI - catracas;
VII - cofre para guarda de armas;
VIII - circuito fechado de televisão (CFTV);
IX - controle de entrada e saída de materiais; e
X - outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata este
capítulo.
Art. 36. O acesso aos pdios do Tribunal, mediante cadastro e
identificação, será concedido utilizando-se:
I - leitor biométrico, para magistrados e magistradas vinculados ao
Tribunal, advogados e servidores da Coordenadoria de Polícia Judicial;
II - identidade funcional, para membros da magistratura, do Ministério
Público, da Defensoria Pública, da Advocacia-Geral da União, da Ordem dos Advogados do Brasil e
demais autoridades civis e militares, na condição de visitantes;
III - cartão de identificação funcional - CIF, para servidores,
estagiários e aprendizes, sendo seu uso obrigatório em todas as dependências do Tribunal;
IV - crachá, para visitantes, terceirizados e prestadores de serviço.
§ 1º O acesso previsto neste artigo o impede o registro em livro
eletrônico de entrada e saída.
§ Caso inoperante o sistema informatizado, a identificação do
servidor será realizada por meio do cartão de identificação funcional, e a dos demais, por registro
em livro próprio.
Art. 37. O ingresso e a sda de pessoas e materiais nos demais
prédios do Tribunal serão controlados e supervisionados pelos inspetores ou agentes da Polícia
Judicial, em conjunto com os vigilantes da empresa de segurança contratada.
§ O acesso e a saída de pessoas e materiais na Sede do Tribunal
serão realizados pelos seguintes acessos:
I - portaria principal (térreo do bloco A), destinada ao público em
geral, exigindo-se a apresentação de crachá ou cartão de identificação funcional, conforme a
categoria do usuário, para livre circulação e permanência nas dependências do Tribunal;
II - garagens do subsolo do bloco A, exclusivamente para a entrada e
saída de veículos oficiais de desembargadores;
III - garagens do subsolo do bloco C, reservada para veículos
particulares de magistrados e magistradas em serviço no Tribunal; e
IV - garagens do subsolo do bloco C (carga e descarga), permitida a
entrada e saída de veículos de carga leve, estritamente para o período necessário à realização de
operações de carga e descarga de materiais, devidamente acompanhados de um agente da polícia
judicial, gestor de contrato ou outro servidor expressamente autorizado.
§ Nas hipóteses dos itens II e III do § , o acesso dar-se-á
apenas para utilização das vagas de estacionamento.
§ 3º É defeso a servidores e trabalhadores de empresa prestadora de
serviços entrar ou sair das dependências das unidades judiciárias ou administrativas do Tribunal
portando ferramentas ou equipamentos, salvo:
I - autorização do gestor do setor a que se vincula o objeto;
II - comunicação do gestor de contrato encarregado de fiscalizar a
prestação de servos e após a vistoria do agente da polícia judicial ou outro servidor
expressamente autorizado.
Art. 38 . O ingresso e a saída de pessoas nas unidades judiciárias e
administrativas deste Tribunal que disponham de portal detector de metais instalado dar-se-ão por
meio do referido portal.
§ 1º Havendo o acionamento do alarme do portal detector de metal, a
pessoa cuja passagem o tiver provocado deverá apresentar os objetos que estiver portando ao
servidor encarregado pela segurança, para inspeção e, em seguida, passar novamente pelo portal.
§ O ingresso somente será permitido as a averiguação do
objeto que tiver provocado o acionamento do alarme do portal ou, se necessário, após a vistoria da
pessoa e dos volumes transportados, sob pena de não ser permitido o acesso.
§ Ao passar pelo portal, nos prédios em que haja o sistema de
inspeção de bagagem por raio X, as pessoas portando bolsas, pastas executivas e demais objetos
protegidos em sacolas devem colocá-los no scanner e recolhê-los após esse procedimento.
§ 4º Caso se observe a existência, nos volumes escaneados, de
qualquer objeto em desacordo com as regras de segurança, regulamentadas neste capítulo, have
retenção e guarda do volume, para devolução ao seu portador, quando da sua saída do prédio.
§ Os visitantes e prestadores de serviços, após passarem pelas
barreiras físicas de triagem:
I - devem se dirigir ao setor de atendimento para identificação,
recebimento do crachá de acesso e liberação da catraca eletrônica;
II - somente poderão acessar o(s) setor(es) para o(s) qual(is)
receberam autorizão, devendo ser consultados, para o necessário esclarecimento e
direcionamento, caso estejam em local diferente do informado na recepção.
Art. 39 . As pessoas portadoras de marcapasso, desde que
comprovada tal condição, e as pessoas com deficiência física, inclusive portadores de próteses
mecânicas, assim como as gestantes, terão acesso por porta distinta daquela que contém o portal
detector de metal.
§ 1º Os portadores de marcapasso deverão se submeter à
identificação na Portaria de acesso ao prédio e aos demais procedimentos de autorização de
acesso regulamentado.
§ 2º As pessoas com deficiência física e as gestantes estão
obrigadas, com as cautelas apropriadas, a passarem pelo filtro portátil eletromagnético.
§ 3º Em quaisquer das situações previstas neste artigo, os volumes
conduzidos pelas pessoas, como bolsas, pastas executivas e demais objetos protegidos em
sacolas, devem ser colocados no scanner e devolvidos após esse procedimento.
§ 4º Caso se observe a existência, nos volumes escaneados, de
qualquer objeto em desacordo com as regras de segurança, regulamentadas neste capítulo, have
retenção e guarda do volume, para devolução ao seu portador, quando da sua saída do prédio.
§ Serão exibidos em local visível e de fácil leitura, nos pontos de
acesso com portal detector de metal, avisos sobre os riscos e prejuízos dos equipamentos de raios-
X à saúde dos portadores de marcapasso.
Art. 40 . Cabe aos servidores que exercem as funções de agente da
polícia judicial vedar o ingresso às instalações das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal:
I - de pessoas portando armas de fogo, objetos perfurocortantes ou
artefatos que possam representar risco à integridade física de outrem;
II - de animais, exceto o cão-guia pertencente aos deficientes visuais;
III - de pessoas identificadas com sinais de embriaguez ou sob efeito
de quaisquer substâncias entorpecentes;
IV - de vendedores diversos, pedintes e assemelhados;
V - de pessoas, servidores ou o, usando vestuário não condizente
com uma Corte de Justiça;
VI - de pessoas que estejam utilizando capacetes, bonés, chapéus,
gorros ou similares;
VII - de pessoas com o fito de praticar comércio ou propaganda em
quaisquer de suas formas, assim como solicitação de donativos, sem a devida autorização da
Presidência ou Diretoria-Geral de Secretaria; e
VIII - de profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza,
tendo seu acesso restrito às portarias dos edifícios do Tribunal, salvo quando autorizados pelo
Coordenador de Polícia Judicial ou pelos Diretores de Secretarias das Varas do Interior, consoante
a natureza do serviço.
§ 1º Excluem-se da proibição constante no inciso I:
I - magistrados, magistradas, servidores e servidoras do TRT-13
possuidores de porte de arma, autorizados pela Administração e regulado por Órgão competente
(Polícia Federal);
II - os profissionais em escolta de valores que se dirijam aos postos
ou terminais de atendimento bancários, localizados nas dependências da Justiça do Trabalho; e
III - policiais federais, policiais militares e policiais civis, quando em
serviço, com anuência da Administração.
Art. 41. Detectado o porte de arma de fogo, adotar-se-á os seguintes
procedimentos:
I - os que portarem armamento em decorrência de autorização legal
ou de licença concedida por órgão competente e que não se enquadrem nas hipóteses previstas no
§ 1º do art. 40 deverão:
a) acompanhar o agente da polícia judicial responsável para o efetivo
desarmamento;
b) depositar a arma em cofres ou armários metálicos com chaves sob
a custódia da Coordenadoria de Polícia Judicial; e
c) assinar termo de custódia em duas vias, lavrado pelo servidor
responsável, sendo uma via entregue ao portador, que a apresentará para fins de resgate na saída;
II - nas unidades em que o haja servidor da segurança do quadro
deste Tribunal, o portador de armamento será convidado a retornar sem a posse do objeto;
III - durante os procedimentos de seguraa e o consequente
recolhimento da arma, o portador retira a munão da arma, salvo quando não possuir a
habilidade recomendada, hipótese em que o agente de segurança cumprirá o procedimento;
IV - constatado que o porte de arma de fogo apresentado esem
desconformidade com a legislão em vigor, haverá encaminhamento do portador à sala da
segurança, onde serão adotados os seguintes procedimentos:
a) o servidor responsável pela segurança registrará o ocorrido, em
documento padronizado, informando ao Diretor-Geral da Secretaria do TRT da 13ª Região ou ao
Juiz Diretor do Fórum; e
b) após decisão superior, a pessoa ficará sob a custódia da
segurança do Tribunal, que solicitaa presença da polícia, em razão do delito, para a adoção dos
procedimentos legais.
§ O Termo de Custódia conterá o nome do portador, o documento
de identidade, o endereço, o telefone de contato, o número do porte de arma de fogo, com a
respectiva validade, e o registro e descrição da arma, com os dados característicos como tipo,
marca e modelo.
§ O local de depósito definido pela Administração do Tribunal se
reservado, seguro e equipado com compartimento chaveado para guarda das armas.
Art. 42. Nas unidades sem servidor da segurança do quadro deste
Tribunal, o portador de objetos que provocarem o acionamento no portal será convidado a retirar
qualquer objeto metálico com potencial ofensivo e depositá-lo em local apropriado para devolução
na saída do prédio.
Parágrafo único. Caso permaneça acionando o portal, o visitante
deverá retornar sem a posse do material que o impediu de prosseguir, salvo decisão do Diretor de
Secretaria de cada uma das Varas do Trabalho.
Art. 43. As informações e os registros do sistema de segurança e as
imagens do circuito fechado de televisão (CFTV) do Tribunal são de caráter sigiloso, competindo à
Presidência do Tribunal a análise de pedido de acesso aos dados, após prévia consulta à Comissão
Permanente de Segurança do Tribunal - COMSEG.
CAPÍTULO VIII
DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
E DO SISTEMA DE LEITOR BIOMÉTRICO
Art. 44. O acesso de servidores e estagiários do Tribunal Regional do
Trabalho da 1 Região às depenncias do edifício-sede e demais unidades jurisdicionais e
administrativas se feito mediante o porte e uso, em local visível, do cartão de identificão
funcional - CIF.
§ 1º O cartão de identificação funcional - CIF é de uso pessoal e
intransferível, devendo ser usado de modo a ser visível ao público, com a foto voltada para frente, à
altura do peito, sem nada para encobri-lo, total ou parcialmente, durante todo o tempo de
permanência do servidor, estagiário ou aprendiz no local de trabalho.
§ Se permitido o ingresso do servidor, estagiário ou aprendiz
sem o cartão de identificação funcional - CIF na hipótese de cartão defeituoso ou quando escasso o
tempo para emissão de um novo cartão solicitado.
§ 3º O ingresso do servidor ou estagiário sem o cartão de
identificação funcional - CIF, fora das situações previstas no § , se registrado pela
Coordenadoria de Polícia Judicial, pela Secretaria dos Fóruns e pelas demais unidades deste
Tribunal, sendo o acesso liberado por meio de crachá provisório ou registro em livro de ocorrências.
Art. 45. O uso indevido ou a não utilização contumaz do cartão de
identificação funcional - CIF, conforme exigido no art. 44 desta Resolução, implicará as sanções
disciplinares cabíveis, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º Por contumaz, entende-se a não utilização do CIF, no ingresso e
permanência em quaisquer unidades do Regional, por mais de três vezes repetidas ou dez
intercaladas, no período de três meses, verificável no registro citado no § 3º do art. 44.
§ 2º Constatada a situação prevista no § 1º, os servidores que atuam
na portaria ou da polícia judicial deverão comunicar ao gestor da Coordenadoria de Polícia Judicial
para as providências cabíveis perante a Administração.
Art. 46. Compete à Coordenadoria de Polícia Judicial a emissão dos
cartões de identificação funcional - CIF.
§ 1º Em caso de desgaste natural, o CIF será reemitido sem ônus
para o servidor ou estagiário.
§ 2º A perda e o extravio do CIF deverão ser imediatamente
comunicados à Coordenadoria de Polícia Judicial, pessoalmente ou por comunicação eletrônica
oficial (e-mail institucional ou sistema próprio de peticionamento eletrônico).
§ Na ocorrência do fato descrito no § , a Coordenadoria de
Polícia Judicial emitirá a via após o pagamento de uma taxa referente aos custos de emissão do
novo cartão, recolhida via GRU, e invalidará o cartão antigo no sistema de controle de acesso.
Art. 47. Encerrado o vínculo ativo dos servidores com o Tribunal, por
aposentadoria, exoneração, devolução ao órgão de origem, demissão ou outro caso previsto em
Lei, a Secretaria de Gestão de Pessoas e de Pagamento de Pessoal comunicará o desligamento à
Coordenadoria de Polícia Judicial, que providencia a inativação do cadastro de identificação
funcional - CIF no sistema próprio.
§ Os servidores aposentados poderão requerer à Coordenadoria
de Polícia Judicial a emissão de um cartão de identificação funcional - CIF - Servidor Aposentado,
hipótese em que sua entrada nas dependências dos edifícios que compõem o TRT da 13ª Região
será autorizada mediante simples apresentação ou passagem pela catraca eletrônica.
§ Caso o servidor aposentado não esteja portando ou não possua
o CIF - Servidor Aposentado, o acesso será permitido mediante prévia identificação e recebimento
do crachá de visitante.
§ 3º Aplicam-se aos estagiários e aprendizes as disposições contidas
no caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os casos omissos serão decididos pela Presincia do
Tribunal.
Art. 49. Revoga-se o Ato TRT GP 384, de 19 de outubro de 2012 ,
e a Resolução Administrativa TRT13 nº 056, de 08 de julho de 2021.
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Suas Excelências os Senhores Desembargadores FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO participaram da assentada, nos termos do artigo 74 do
Regimento Interno; ausente, em gozo de licença médica, Sua Excelência o Desembargador EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA; ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária