Art. 18. Os servidores autorizados ao porte de arma de fogo, na
hipótese de eventual perda, furto, roubo ou quaisquer outras formas de extravio do armamento,
munições e acessórios, que estejam sob sua guarda, deverão, nas primeiras vinte e quatro horas do
evento, registrar ocorrência policial, comunicar à Polícia Federal e, em seguida, acostar os referidos
documentos a expediente protocolizado no Tribunal e dirigido ao Coordenador de Polícia Judicial.
Art. 19. Após o cumprimento da missão, deverá o inspetor e agente
da polícia judicial devolver a arma, os acessórios e a munição à guarda da Coordenadoria de
Polícia Judicial, ressalvada a hipótese prevista no art. 14 desta Resolução.
Art. 20. A arma de fogo funcional, o certificado de registro e o
documento que autorize seu porte ficarão sob a guarda da Coordenadoria de Polícia Judicial
quando o inspetor ou o agente de polícia judicial não estiver em serviço ou ressalvado o disposto no
art. 14 desta Resolução.
Art. 21 . É proibido utilizar e portar arma institucional fora dos limites
territoriais de atuação do TRT da 13ª Região, quando o agente da polícia judicial não estiver no
exercício de suas atribuições legais, exceto nas situações previamente autorizadas pela Presidência
ou quando aplicável o disposto no art. 14 desta Resolução.
Parágrafo único. É vedada a guarda de arma de fogo, pelo agente da
polícia judicial, em residência e em outros locais não regulamentados, salvo mediante autorização
da Coordenadoria de Polícia Judicial ou Presidência, quando:
I - estiver atuando em sobreaviso;
II - excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteção do
próprio agente da polícia judicial em razão do desempenho de sua função, observado o disposto na
Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 04, de 28 de fevereiro de 2014 , e legislação correlata;
III - a retirada ou a devolução da arma não puder ser realizada no
mesmo dia do início ou término da missão, respectivamente.
Art. 22. Ao inspetor e agente da polícia judicial designado compete
observar fielmente as normas concernentes ao uso, porte e guarda da arma de fogo, respondendo
por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e
penais cabíveis.
§ 1° Ao portar arma de fogo funcional, o agente da polícia judicial
deverá fazê-lo de forma discreta, visando não colocar em risco a sua integridade física e a de
terceiros e, em caso de porte em aeronaves, deverá respeitar as disposições emanadas da
autoridade competente.
§ 2° O porte de arma de fogo funcional poderá ser ostensivo, desde
que o agente da polícia judicial, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado,
conforme padrão estabelecido por ato da Presidência do Tribunal.
Art. 23. A revogação, a suspensão ou a cassação do porte de arma
de fogo implicará o imediato recolhimento, pela Coordenadoria de Polícia Judicial, da arma de fogo,
dos acessórios, das munições, dos certificados de registro e do documento de porte de arma que
estejam sob a posse do inspetor ou agente da polícia judicial.
Art. 24. O armamento, o modelo, o calibre, a munição e os demais
equipamentos e acessórios a serem adquiridos pelo Tribunal serão definidos pela Presidência em
conjunto com a Comissão Permanente de Segurança - COMSEG, mediante instrução da
Coordenadoria de Polícia Judicial, observada a legislação aplicável e os parâmetros de
padronização e uniformização fixados na esfera do Sistema Nacional de Segurança do Poder
Judiciário - SINASPJ.
Art. 25. As armas de fogo funcionais, de utilização exclusiva dos
inspetores e agentes da polícia judicial capacitados, são de propriedade, responsabilidade e guarda
do TRT da 13ª Região, ressalvada a situação prevista no art. 14 desta Resolução.
§ 1º A Coordenadoria de Polícia Judicial deverá adotar medidas
necessárias para que sejam observadas as condições de uso e armazenagem da arma de fogo de
acordo com a legislação.
§ 2º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pelo
Exército Brasileiro ou pela Polícia Federal, em nome do TRT da 13ª Região.