ATO CONJUNTO TRT13.SGP.SCR Nº 005, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Disciplina a metodologia de apuração e o
acompanhamento do cumprimento
individualizado das Metas Nacionais 1 e 2 pelos
Desembargadores e Magistrados de primeiro
grau no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
13ª REGIÃO, no exercio de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos do
PROAD N.º 5389/2025,
CONSIDERANDO a
Resolução CNJ n325, de 29 de junho de 2020,
que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026;
CONSIDERANDO as Metas Nacionais do Poder Judiciário aprovadas
para o ano de 2025, em especial a Meta 1 (“Julgar mais processos que os distribuídos”) e a
Meta 2 (“Julgar processos mais antigos”);
CONSIDERANDO o disposto no art. da Resolução CSJT n372,
de 24 de novembro de 2023, que estabelece a necessidade de apuração individualizada do
cumprimento das Metas 1 e 2 pelos magistrados de primeiro grau;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e
transparentes para a aferição do desempenho individual dos magistrados, em observância
aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de critérios para
os magistrados(as) com atuação em unidades em que a natureza das suas atividades não
seja compavel com a apuração com base na solução de processos e para os quais a
aferição de cumprimento das Metas 1 e 2 é impossível ou mesmo incompatível.
CONSIDERANDO o requerimento formulado pela Associação dos
Magistrados do Trabalho da 13ª Região (PROAD 5686/2025),
RESOLVEM:
Art. Determinar que a apuração do cumprimento individualizado
das Metas 1 e 2 para os Juízes Titulares e para os Juízes Substitutos com lotação fixa em
Vara do Trabalho seja realizada com base na produtividade da unidade judiciária em que
tenha atuado na maior parte do período de apuração, excluídos os afastamentos legais.
HERMINEGILDA
LEITE
MACHADO
24/10/2025 16:35
RITA
LEITE
BRITO
ROLIM
24/10/2025 17:32
Parágrafo único. Quando não atingida a Meta 1 do CNJ globalmente
pela unidade judic
iária, será considerada cumprida a mencionada Meta, individualmente,
pelo magistrado que s
olucionar na fase de conhecimento quantidade de processos superior
ao acervo a ele atribuído no período de apuração.
Art. C
onsiderar cumpridas as metas 1 e 2, para os Juízes do
Trabalho Substitutos volantes, quando, no período de apuração, o magistrado o houver
extrapolado o prazo legal para a prolação de sentenças de conhecimento, nos termos do
art. 226, III, do CPC, e não tiver em seu poder nenhum processo concluso que se enquadre
no segundo critério da Meta 2 do CNJ.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos juízes do
trabalho substitutos volantes que atuarem por mais de oito meses na mesma Vara do
Trabalho no período de referência, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1º.
Art. 3° Os Juízes do Trabalho lotados em unidades desprovidas de
casos novos, a exemplo do Centro Judiciário de todos Consensuais de Solução de
Disputas (CEJUSC), Central Regional de Efetividade (CRE), Juízo Auxiliar na Gestão de
Precatórios
e de Requisições de Pequeno Valor e o Jzo Auxiliar na Conciliação de
Precatórios, a aferição quanto ao cumprimento das Metas 1 e 2 será relativa ao ano civil
imediatamente anterior ao afastamento para o desempenho das atividades nas unidades
acima mencionadas.
Parágrafo único. Aos Juízes Auxiliares da Presidência, Vice-
Presidência e Corregedoria fica assegurado o direito à Licença Compensatória após o
término da sua convocação, com dispensa da aferição do cumprimento das Metas 1 e 2,
considerando a especificidade do cargo e por se tratar de atuação de natureza
administrativa, não compatível com a apuração com base na solução de processos,
podendo ser designados para Colegiados Temáticos, Comitês, Comissões, Cejusc e CRE
após cessação de suas atribuições.
Art. 4° A Corregedoria Regional notifica, reservadamente, o
magistrado que apresentar resultado parcial indicativo de descumprimento das metas, a fim
de possibilitar a adequação de sua atuação.
Art. 5º A apurão do cumprimento das Metas 1 e 2 no 2º grau de
jurisdição será realizada com base na produtividade do respectivo gabinete, considerando-
se cumpridas, de forma individual, as metas pelo Desembargador relator, desde que a meta
do gabinete tenha sido alcançada no período de apuração.
Parágrafo único. A meta do gabinete se aferida com base no
acervo e na movimentação processual do respectivo Órgão Julgador.
Art. Aos Desembargadores do Trabalho que estiverem exercendo
os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional fica assegurado o direito à
Licea Compensaria as o término da sua geso, com dispensa da aferição do
cumprimento das Metas 1 e 2, considerando a especificidade do cargo e por se tratar de
atuação de natureza administrativa, não compatível com a apuração com base na solução
de processos.
Art. A Presidência notificará, reservadamente, o Desembargador
que apresentar resultado parcial indicativo de descumprimento das metas, a fim de
possibilitar a adequação de sua atuação no curso do período de apuração.
Art. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste
Ato serão dirimidos pela Corregedoria Regional quanto aos Juízes de Primeiro grau e pela
Presidência quanto aos Desembargadores e Juízes Auxiliares.
Art. 9° Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora