Parágrafo único. Quando não atingida a Meta 1 do CNJ globalmente
pela unidade judic
iária, será considerada cumprida a mencionada Meta, individualmente,
pelo magistrado que s
olucionar na fase de conhecimento quantidade de processos superior
ao acervo a ele atribuído no período de apuração.
Art. 2º C
onsiderar cumpridas as metas 1 e 2, para os Juízes do
Trabalho Substitutos volantes, quando, no período de apuração, o magistrado não houver
extrapolado o prazo legal para a prolação de sentenças de conhecimento, nos termos do
art. 226, III, do CPC, e não tiver em seu poder nenhum processo concluso que se enquadre
no segundo critério da Meta 2 do CNJ.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos juízes do
trabalho substitutos volantes que atuarem por mais de oito meses na mesma Vara do
Trabalho no período de referência, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1º.
Art. 3° Os Juízes do Trabalho lotados em unidades desprovidas de
casos novos, a exemplo do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de
Disputas (CEJUSC), Central Regional de Efetividade (CRE), Juízo Auxiliar na Gestão de
Precatórios
e de Requisições de Pequeno Valor e o Juízo Auxiliar na Conciliação de
Precatórios, a aferição quanto ao cumprimento das Metas 1 e 2 será relativa ao ano civil
imediatamente anterior ao afastamento para o desempenho das atividades nas unidades
acima mencionadas.
Parágrafo único. Aos Juízes Auxiliares da Presidência, Vice-
Presidência e Corregedoria fica assegurado o direito à Licença Compensatória após o
término da sua convocação, com dispensa da aferição do cumprimento das Metas 1 e 2,
considerando a especificidade do cargo e por se tratar de atuação de natureza
administrativa, não compatível com a apuração com base na solução de processos,
podendo ser designados para Colegiados Temáticos, Comitês, Comissões, Cejusc e CRE
após cessação de suas atribuições.
Art. 4° A Corregedoria Regional notificará, reservadamente, o
magistrado que apresentar resultado parcial indicativo de descumprimento das metas, a fim
de possibilitar a adequação de sua atuação.
Art. 5º A apuração do cumprimento das Metas 1 e 2 no 2º grau de
jurisdição será realizada com base na produtividade do respectivo gabinete, considerando-
se cumpridas, de forma individual, as metas pelo Desembargador relator, desde que a meta
do gabinete tenha sido alcançada no período de apuração.
Parágrafo único. A meta do gabinete será aferida com base no
acervo e na movimentação processual do respectivo Órgão Julgador.