ATO TRT13 SCR N. 196, 15 de outubro de 2025
Dispõe sobre a implementação do sistema Argos Poupa Convênios, módulo satélite do Processo Judicial
Eletrônico (PJe-JT), no âmbito do TRT da 13ª Região.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de contínua otimização dos serviços judiciários, visando à celeridade e
efetividade da prestação jurisdicional, especialmente na fase de execução;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela
executiva, insculpidos na Constituição Federal e na legislação processual;
CONSIDERANDO a importância da padronização dos procedimentos de pesquisa patrimonial básica para
garantir uniformidade, segurança jurídica e melhor aproveitamento dos recursos tecnológicos disponíveis;
CONSIDERANDO a implementação e consolidação do sistema Argos Poupa Convênios, módulo satélite
do Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), como ferramenta agilizadora das consultas aos diversos convênios
de pesquisa patrimonial;
RESOLVE:
Art. 1º. A realização de pesquisa patrimonial básica, destinada à identificação de bens e ativos passíveis de
constrição para satisfação de créditos trabalhistas, bem como para a imposição de restrições e obtenção de
informações relevantes sobre a situação patrimonial dos executados, deverá ser obrigatoriamente processada
por meio do sistema Argos Poupa Convênios, módulo satélite do Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
§ 1º Considera-se pesquisa patrimonial básica, para os fins deste Ato, aquela que abrange, por meio das
ferramentas eletrônicas integradas ao sistema Argos Poupa Convênios:
I - o bloqueio de valores, ativos e outros recursos financeiros depositados em instituições financeiras (via
SISBAJUD ou sistema que o suceda);
II - a pesquisa e identificação de bens do(s) devedor(es) capazes de satisfazer o crédito exequendo:
a) veículos via RENAJUD (consulta);
b) imóveis via convênios como: consultas DOI, DITR, DIMOB e DIRF no INFOJUD;
c) consultas e-Financeira, ECF e DECRED no Infojud;
d) consulta no SNIPER.
III - a imposição de meios coercitivos de cumprimento da obrigação, inclusive com restrição e
indisponibilidade dos bens identificados (RENAJUD - restrição; Restrição no CNIB; Restrição no
SERASAJUD);
IV - a obtenção de dados e informações sobre o devedor que sejam relevantes ao encaminhamento do
processo na fase executória pelo juízo de origem (consulta no INFOSEG e consulta NI no INFOJUD).
§ 2º A Corregedoria Regional manterá atualizada, no sistema Argos Poupa Convênios, a relação das
ferramentas eletrônicas (convênios) disponíveis para a pesquisa patrimonial básica.
Art. 2º. Os servidores das Varas do Trabalho, Central Regional de Efetividade e os Oficiais de Justiça
responsáveis pelo cumprimento de mandados de pesquisa patrimonial deverão zelar pela correta inserção
das informações ao registrar os resultados das pesquisas patrimoniais no sistema Argos Poupa Convênios, de
modo que as informações obtidas possam ser aproveitadas.
Art. 3º. Antes de realizar qualquer pesquisa patrimonial básica, a Secretaria da Vara do Trabalho, a Central
Regional de Efetividade e os Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados de pesquisa
patrimonial deverão, obrigatoriamente, consultar no sistema Argos Poupa Convênios a existência de
pesquisa patrimonial já realizada em face dos mesmos executados e nos mesmos convênios, observando os
prazos de validade e reaproveitamento dos resultados.
§ 1º Os resultados das pesquisas patrimoniais poderão ser reaproveitados em outros processos contra o
mesmo executado, observados os seguintes prazos de validade da informação, contados da data da pesquisa:
I - para informações sobre imóveis (obtidas via SNIPER ou similares): 12 (doze) meses;
II - para informações sobre veículos (obtidas via RENAJUD - modo consulta): 6 (seis) meses;
III - para informações fiscais (obtidas via INFOJUD): a qualquer tempo, respeitada a temporalidade dos
dados fornecidos pela Receita Federal;
IV - para os demais convênios e informações: 12 (doze) meses, salvo se o próprio convênio estipular prazo
diverso ou a natureza da informação recomendar consulta mais frequente.
§ 2º Não serão reaproveitados em outros processos os resultados efetivos de pesquisas de bloqueio de
valores (SISBAJUD), ordens de restrição e indisponibilidade de bens (RENAJUD, CNIB - modo restrição) e
ordens de restrição financeiras (SERASAJUD), pois estas são específicas ao processo que as originou. O
reaproveitamento refere-se às informações sobre a existência e localização de patrimônio.
Art. 4º. Os documentos e informações obtidos por meio do sistema Argos Poupa Convênios que sejam
protegidos por sigilo legal (fiscal, bancário, telefônico, etc.) deverão ser anexados ao PJe-JT com a
marcação de sigilo correspondente, e seu acesso será restrito às partes e procuradores habilitados, bem como
aos magistrados e servidores autorizados, nos termos da lei.
Art. 5º. A implantação de novas funcionalidades ou convênios no sistema Argos Poupa Convênios, bem
como eventuais atualizações nos procedimentos aqui estabelecidos, serão comunicadas pela Corregedoria
Regional.
Art. 6º. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Ato serão resolvidos pela
Corregedoria Regional.
Art. 7º. Este Ato entra em vigor em 07/01/2026.
Publique-se no DEJT-Adm.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora do TRT da 13ª Região
Assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, às 15/10/2025 11:31:27
Assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, às 15/10/2025 11:31:27