ATO TRT13 SCR N. 181, 24 de setembro de 2025
Regulamenta os procedimentos a serem adotados nos casos de impedimento ou suspeição de magistrado em
exercício nas Varas do Trabalho que integram a jurisdição "Equaliza Sertão" e dá outras providências.
A DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem observados nas hipóteses de
impedimento ou suspeição de juiz para atuar em processos distribuídos às Varas do Trabalho que compõem
a jurisdição "Equaliza Sertão", estabelecida pela Resolução Administrativa TRT13 n.º 036/2025;
CONSIDERANDO o teor do art. 14, parágrafo único, da Resolução Administrativa TRT13 n.º 091/2017,
que disciplina a redistribuição de feitos na fase de conhecimento quando a suspeição ou o impedimento afeta
o Juiz Titular e o Juiz Substituto da unidade judiciária;
CONSIDERANDO o princípio da perpetuação da competência e o disposto no art. 516, inciso II, do
Código de Processo Civil, que fixa a competência do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição para processar o cumprimento de sentença;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de assegurar a célere tramitação dos feitos e a eficiente
prestação jurisdicional, definindo com clareza o encaminhamento dos processos em que os magistrados se
averbem suspeitos ou impedidos;
CONSIDERANDO, por fim, a conveniência administrativa de se estabelecer um fluxo processual distinto
para os feitos em fase de conhecimento e para aqueles em fase de cumprimento de sentença, a fim de
otimizar a gestão judiciária,
RESOLVE:
Art. 1º O procedimento a ser adotado quando o juiz em exercício em uma das Varas do Trabalho que
compõem a jurisdição única "Equaliza Sertão" declarar-se suspeito ou impedido para atuar em determinado
processo observará o disposto neste Ato.
Art. 2º Tratando-se de processo em fase de conhecimento, a redistribuição do feito, com a devida
compensação automática do PJe, somente ocorrerá na hipótese de o impedimento ou a suspeição ser
declarada tanto pelo Juiz do Trabalho Titular quanto pelo Juiz do Trabalho Substituto em exercício fixo na
respectiva unidade judiciária, se houver.
Parágrafo único. Verificada a hipótese do caput, o processo será redistribuído a uma das demais Varas do
Trabalho integrantes da jurisdição "Equaliza Sertão", nos termos do art. 14, parágrafo único, da Resolução
Administrativa TRT13 n.º 091/2017.
Art. 3º Na hipótese de impedimento ou suspeição declarada em processo que se encontre na fase de
cumprimento de sentença, o feito não será objeto de redistribuição, permanecendo vinculado à Vara do
Trabalho de origem.
§ 1º Caberá à Corregedoria Regional designar magistrado para atuar especificamente no processo de que
trata o caput deste artigo, garantindo o seu regular prosseguimento.
§ 2º A critério da Corregedoria Regional, poderá ser designado um juiz substituto para atuar, de forma
permanente, em todos os processos na fase de cumprimento de sentença em que se verifique a hipótese de
impedimento ou suspeição no âmbito de uma mesma unidade judiciária, independentemente de outras
designações.
Art. 4º O juízo que houver recebido processo em fase de cumprimento de sentença redistribuído em
desacordo com a regra de competência estabelecida no art. 516, inciso II, do CPC, deverá, de ofício,
promover sua imediata devolução à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da
execução, facultada a convolação, pelo Juízo competente, dos atos processuais praticados até esse momento.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no DEJT-Adm. Cumpra-se.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, às 24/09/2025 08:47:25
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