RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 53/2025
Processo: 0001469-25.2025.5.13.0000
Proad: 5550/2024
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Virtual realizada no período de 9/9/2025 a 11/9/2025, sob a Presidência da
Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença do Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, o Senhor Procurador ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY,
presentes os Senhores Desembargadores RITA LEITE BRITO ROLIM, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE,
CONSIDERANDO os esclarecimentos oriundos do Conselho
Nacional de Justiça, no tocante ao imperativo da instituição de ações afirmativas para compensar a
discriminação estrutural nos processos de promoção por merecimento de magistrados(as),
especialmente com deficiência visual, auditiva e motora no âmbito da Resolução CNJ nº 106, de 06
de abril de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução
Administrativa TRT13 nº 111, de 16 de dezembro de 2021 à Resolução CNJ n.º 106/2010, que, pela
alteração trazida pela Resolução CNJ nº 561, de 27 de maio de 2024, passou a incluir, na forma de
cálculo das promoções por merecimento, adicional de valorização de ação afirmativa, em razão de
deficiência, na ordem de 15% (quinze pontos percentuais).
RESOLVEU, por unanimidade:
Art. 1º Acrescer o art. 10-A à Resolução Administrativa TRT13 nº
111, de 16 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 10-A. As notas finais dos
candidatos, após aferição dos pontos,
estarão sujeitas à incidência de
adicional de valorização de ação
afirmativa, em razão de deficiência, na
ordem de 15% (quinze pontos
percentuais).
§ 1º O adicional poderá ser concedido
ao(à) magistrado(a) com deficiência
visual, auditiva ou motora, reconhecida
por perícia, realizada na forma do art.
2º da Lei nº 13.146/2015, e
previamente averbada em seus
assentos funcionais.
§ 2º O reconhecimento da deficiência
e a averbação nos assentos funcionais
deverão ter sido realizados há, pelo
menos, 5 (cinco) anos da abertura do
edital específico para promoção por
merecimento ao qual o(a) magistrado
(a) se candidatou.
§ 3º O disposto no presente artigo será
aplicável aos processos de promoção
por merecimento inaugurados a partir