§ 2º As demandas excepcionalmente reportadas por telefone ou
e-mail serão convertidas em chamados eletrônicos pelos atendentes
responsáveis e o atendimento seguirá por este canal.
§ 3º Os chamados serão distribuídos para setores específicos da
Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, sendo atendidos
conforme critérios de prioridade e ordem cronológica de entrada, observados
os níveis de serviço acordados no catálogo de serviços de TIC.
§ 4º Sempre que necessário, a SETIC poderá solicitar informações
adicionais sobre a demanda ao usuário solicitante.
§ 5º Esgotadas as tentativas de contato com o solicitante e não
havendo manifestação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a SETIC poderá
proceder ao encerramento do chamado, mediante comprovação da inércia e
registro das diligências realizadas.
Art. 2º As sessões do Pleno e das Turmas, bem como as audiências
da primeira instância, terão atendimento prioritário, e os chamados poderão ser
efetuados por telefone.
Parágrafo único. Os atendimentos prioritários que, por urgência,
tenham sido realizados sem o devido registro no sistema de chamados deverão
ser registrados ao término do atendimento ou assim que possível.
Art. 3º A SETIC prestará atendimento a todos os serviços
constantes no Catálogo de Serviços de TIC, disponibilizado na internet e na
intranet pelo setor do Tribunal responsável pela Governança de TIC.
Art. 4º É vedada a manipulação pela SETIC de dispositivos
particulares para realizar qualquer procedimento.
Art. 5º Revoga-se o Ato TRT GP nº 355/2015.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente