DA ELABORAÇÃO DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
Art. 7º O PAC será elaborado pela Escola Judicial com base no
levantamento das necessidades de formação, treinamento e desenvolvimento
(diagnóstico de capacitação), avaliação de desempenho e/ou por competência,
bem como observando outras demandas identificadas pelo Tribunal, em
alinhamento com o Planejamento Estratégico e o orçamento previamente
estabelecido.
Parágrafo único. Em julho de cada ano, a Administração do
Tribunal Regional informará à Escola Judicial os referenciais monetários
definidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, para elaboração
da proposta orçamentária do ano seguinte.
Art. 8º As ações de capacitação contempladas no Plano Anual
deverão explicitar, no mínimo:
I - os objetivos propostos;
II - os resultados pretendidos;
III - o público-alvo;
IV - a quantidade de participantes; e
V - a carga horária estimada.
Art. 9º A fim de subsidiar a elaboração do PAC, a Escola Judicial
disponibilizará, na primeira quinzena de setembro, formulários próprios para
coleta das demandas individuais e por setor.
§ 1º As demandas das unidades deverão ter a ordem de priorização
estabelecidas pelos respectivos gestores.
§ 2º A partir do recebimento do formulário, as unidades terão o
prazo de dez dias para preenchê-lo e enviá-lo, podendo ser prorrogado, por
igual período, a critério da Direção da Escola Judicial.
Art. 10. O Núcleo de Capacitação e Formação realizará o
diagnóstico das demandas de capacitação até o dia 30 de outubro de cada ano.
§ 1º O diagnóstico de capacitação de servidores levará em conta as
diretrizes contidas neste ato e as demandas indicadas no art. 9º.
§ 2º São critérios para formação do diagnóstico, entre outros, a
pertinência e necessidade da demanda, a criticidade do seu atendimento ou