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REGIÃO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
REGIMENTO INTERNO
Atualizado pela Resolução Administrativa 029/2026
disponibilizada no DEJT-ADM de 30/03/2026
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Sumário
TÍTULO I 5
CAPÍTULO I 5
CAPÍTULO II 6
Seção I 6(art. 4º)
Seção II 7(arts. 5º a 7º)
Seção III 11(arts. 8º e 9º) 6
Seção IV 13(art. 10º)
Seção V 14(arts. 11 a 15)
CAPÍTULO III 16
Seção I 16(arts. 16 e 17)
Seção II 18(arts. 18 a 21)
Seção III 19(arts. 22 a 27)
CAPÍTULO IV 22
Seção I 22(art. 28)
Seção II 29(art. 29)
Seção III 31(art. 30)
Seção IV 40(art. 31)
Seção V 43(art. 32)
CAPÍTULO V 44(arts. 33 e 34)
CAPÍTULO VI 45
Seção I 45(arts. 35 e 36)
Seção II 46(arts. 37 e 38)
Seção III 47(arts. 39 a 46)
TÍTULO II 50
CAPÍTULO I 50
Seção I 50(arts. 47 a 53)
Seção II 52(arts. 54 a 61)
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CAPÍTULO II 55(arts. 62 a 67)
CAPÍTULO III 57(arts. 68 e 69)
CAPÍTULO IV 60(arts. 70 a 73)
CAPÍTULO V 61
Seção I 62(arts. 74 a 77)
Seção II 63(arts. 78 a 81)
Seção III 66(arts. 82 a 84) 44
Seção IV 67
Subseção I 67(arts. 85 a 89)
Subseção II 69(art. 90)
Subseção III 70(arts. 91 a 94)
Subseção IV 72(arts. 95 a 101)
Subseção V 74(art. 102)
Subseção VI 75
Subseção VII 76(arts. 104 a 107)
Subseção VIII 78(arts. 108 e 109)
CAPÍTULO VI 79(arts. 110 e 111)
CAPÍTULO VII 80(arts. 112 a 117)
TÍTULO III 83
CAPÍTULO I 83(art. 118)
Seção I 83(arts. 119 a 134)
Seção II 89(arts. 135 a 139)
Seção III 91(arts. 140 a 146)
Seção IV 93(arts. 147 a 153)
CAPÍTULO II 95(art. 154)
Seção I 96(arts. 155 a 161)
Seção II 98(arts. 162 a 168)
Seção III 100(art. 169)
Seção IV 100(arts. 170 a 175)
Seção V 102(arts. 176 a 184)
Seção VI 107(arts. 185 a 188)
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Seção VII 108(arts. 189 a 197)
CAPÍTULO III 111
Seção I 111(arts. 198 a 205)
Seção II 115(arts. 206 a 207)
Seção III 115(art. 208)
Seção IV 116(arts. 209 e 210)
CAPÍTULO IV 117
Seção I 117(arts. 211 a 214)
Seção I-A Erro! Indicador não definido.
Seção II 121(art. 215)
Seção III 122(art. 216)
CAPÍTULO V 123(arts. 217 a 223)
CAPÍTULO VI 126
Seção I 126(arts. 224 a 230)
Seção II 128(arts. 231 a 236)
CAPÍTULO VII 131(arts. 237 a 240)
CAPÍTULO VIII 133(arts. 241 a 245)
CAPÍTULO IX 134(art. 246)
Seção I 135(arts. 247 a 250)
Seção II 137(arts. 251 a 270)
CAPÍTULO X 146(arts. 271 a 278)
TÍTULO IV 149
CAPÍTULO I 150(arts. 279 a 282)
CAPÍTULO II 150(arts. 283 a 286)
CAPÍTULO III 152(art. 287)
CAPÍTULO IV 152(arts. 288)
TÍTULO V 153(arts. 289 a 298)
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REGIMENTO INTERNO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho da 13ª Região:
I – o Tribunal Regional do Trabalho;
II – os Juízes do Trabalho.
Art. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede em João
Pessoa e jurisdição em todo o Estado da Paraíba, é composto por 10 (dez)
Desembargadores do Trabalho, nomeados pelo Presidente da República,
com atribuições e competências definidas na Constituição Federal, nas leis
da República e neste Regimento.
Art. As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição iniciais fixadas em lei e
estão administrativamente subordinadas ao Tribunal.
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§ Após instalada a Vara do Trabalho, o Tribunal poderá alterar e
estabelecer nova jurisdição, bem como transferir a sede de um
município para outro, de acordo com a necessidade de agilização e
otimização da prestação jurisdicional, nos termos da lei.
§ A instalação e a manutenção de postos avançados poderão ser
objeto de deliberação do Tribunal, por ocasião da transferência de
Vara do Trabalho ou quando constatada a necessidade de otimização
do acesso à jurisdição.
CAPÍTULO II
DOS MAGISTRADOS
Seção I
Ordem de Antiguidade
Art. A antiguidade dos magistrados, para quaisquer efeitos, será
determinada, obrigatoriamente, na seguinte ordem:
I – pela data do início de exercício;
II – pela data da posse;
III – pela idade.
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§ A regra estabelecida neste preceito, no que couber,
também se aplica à apuração da antiguidade dos Juízes do Trabalho
de primeiro grau.
§ Publicada a lista de antiguidade, eventuais reclamações
deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias e somente
poderão versar sobre as modificações ocorridas em relação à lista
anterior, salvo a existência de fato novo.
Seção II
Promoção e Acesso
Art. A promoção do magistrado do cargo de juiz do trabalho substituto
para o de titular de Vara do Trabalho e o acesso deste para o cargo de
desembargador ocorrerão segundo os critérios de antiguidade e
merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. A promoção ou o acesso não se dará na hipótese
em que o juiz, injustificadamente, retiver autos em seu poder além
do prazo legal, não podendo devolvê-los à secretaria sem o devido
despacho ou decisão.
Art. Na ocorrência de promoção ou acesso por antiguidade, será
obedecida a correspondente lista em vigor.
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§ O Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo mediante
decisão motivada, pelo voto de (dois terços) de seus membros
efetivos, assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se
a indicação.
§ No acesso por antiguidade ao cargo de desembargador, será
observado, em primeiro lugar, o tempo de exercício como titular de
Vara do Trabalho; em caso de empate, serão observados os demais
critérios elencados no art. 4º deste Regimento.
Art. 7º Para efeito de provimento pelo critério de merecimento, os
membros efetivos do Tribunal escolherão, entre os magistrados integrantes
da primeira quinta parte da lista de antiguidade, os nomes que comporão a
lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente do Tribunal ou ao Poder
Executivo, conforme o caso.
§ Os juízes interessados em concorrer à vaga a ser preenchida
pelo critério de merecimento deverão manifestar-se no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da publicação do edital.
§ Na hipótese de não haver quem aceite o lugar vago, com os
requisitos previstos no caput, o Tribunal procederá à escolha entre
aqueles que compõem a segunda quinta parte da lista de
antiguidade, e assim sucessivamente.
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A lista tríplice será formada em sessão pública, mediante
votação nominal, aberta e fundamentada, indicando cada votante os
nomes mais bem pontuados nas suas avaliações." (NR) (Alterado pela
Resolução Administrativa TRT13 SEGEJUD Nº 029/2026)
§ A lista tríplice será formada em sessão pública, mediante
votação nominal, aberta e fundamentada.
"§ 4º No primeiro escrutínio, cada votante indicará os três nomes que
tiveram melhor pontuação em sua lista de classificação. A lista será
considerada formada se, no primeiro escrutínio, os três nomes mais
votados obtiverem maioria absoluta dos votos entre os votantes.
Caso contrário, será efetuado o segundo escrutínio, e, se necessário,
novos escrutínios, entre aqueles que obtiveram as maiores
votações." (NR)(Alterado pela Resolução Administrativa TRT13
SEGEJUD Nº 029/2026)
§4º A votação será realizada em escrutínio único para o primeiro, o
segundo e o terceiro nomes integrantes da lista, sendo escolhidos
aqueles que obtiverem as maiores pontuações aferidas com base
nos critérios fixados em regulamento próprio.
§ 4º-A Serão realizados tantos escrutínios quantos forem necessários
até que um dos candidatos obtenha a maioria absoluta dos votos.
."(Acrescentados pela Resolução Administrativa TRT13 SEGEJUD
029/2026)
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§ 4º-B Somente constará da lista tríplice o candidato que obtiver, em
primeiro ou subsequentes escrutínios, a maioria absoluta dos votos.
.(Acrescentados pela Resolução Administrativa TRT13 SEGEJUD
029/2026)
"§ 4º-C Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem
decrescente de sufrágios que obtiverem, respeitado também o
número de ordem do escrutínio. (Acrescentados pela Resolução
Administrativa TRT13 SEGEJUD Nº 029/2026)
§ Na votação, os desembargadores deverão declarar os
fundamentos de sua convicção, mencionando, individualmente, os
seguintes critérios:
I – desempenho;
II – produtividade;
III – presteza no exercício das funções;
IV – aperfeiçoamento técnico;
V adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura
Nacional.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT13
SEGEJUD Nº 029/2026)
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§ Ressalvada a hipótese do art. 93, inciso II, alínea “a”, da
Constituição Federal, que estabelece a promoção obrigatória e
vinculada daquele que houver integrado a lista de merecimento pela
terceira vez consecutiva ou pela quinta vez alternada,
independentemente da ordem em que tenha nelas figurado, a
escolha do juiz promovido à titularidade de Vara do Trabalho caberá
ao Presidente do Tribunal, a quem será encaminhada a lista tríplice,
com a indicação das notas finais de cada candidato e a ordem de
colocação na lista.
Seção III
Provimento de Vagas do Quinto Constitucional
Art. A indicação, pelo Tribunal, de advogados e membros do Ministério
Público do Trabalho, a serem nomeados pelo Presidente da República, será
feita em lista tríplice.
§ Ocorrendo vaga destinada a advogado ou a membro do
Ministério Público do Trabalho, o Presidente do Tribunal solicitará ao
órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla
dos candidatos, observados os requisitos constitucionais.
§ Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal reunir-se-á mediante
convocação do Presidente, em sessão pública, com o quórum de
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(dois terços) de seus membros, além do Presidente, para a elaboração
da lista tríplice.
§ Quando possível, os membros do Tribunal receberão, com
antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas da data da
sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos
currículos.
§ Aberta a sessão, o Tribunal apreciará aspectos gerais referentes
à escolha dos candidatos, seus currículos, a vida pregressa e o
preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos.
§ Não participará da votação destinada à formação da lista tríplice
o magistrado que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato à
vaga de desembargador.
Art. Na votação para escolha dos nomes que integrarão a lista tríplice,
serão observados os seguintes critérios:
I – os nomes serão escolhidos em voto secreto e em escrutínios
sucessivos, para o primeiro, o segundo e o terceiro integrantes da
lista, sendo escolhido em cada turno aquele que obtiver votos da
maioria absoluta;
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II não alcançada a maioria absoluta no primeiro escrutínio, será
realizada nova votação, na qual concorrerão os 2 (dois) nomes mais
votados;
III não obtendo nenhum dos nomes a maioria absoluta, após 3
(três) escrutínios subsequentes, observadas as diretrizes do inciso III,
considerar-se-á rejeitada integralmente a lista, devolvendo-se aos
órgãos de representação de classe a prerrogativa de formar nova
lista sêxtupla;
IV em caso de empate, será adotado o critério do tempo de serviço
público no cargo, para os membros do Ministério Público do
Trabalho, ou o tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil, como advogado, para os indicados pela referida instituição; se
ainda persistir o empate, terá preferência o mais idoso;
V a maioria absoluta necessária à escolha do nome é metade mais
um do número de cargos de desembargador ocupados na data da
votação.
Parágrafo único. No ofício de encaminhamento da lista tríplice ao
Poder Executivo, será feita referência ao número de votos obtidos
pelos indicados e à ordem do escrutínio em que se deu a escolha.
Seção IV
Posse e Exercício
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Art. 10. Os juízes e desembargadores nomeados tomarão posse perante o
Tribunal Pleno, reunido em número legal, e prestarão o compromisso de
desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição
Federal e as leis da República.
§ O termo de posse será lavrado em livro próprio, subscrito pelo
magistrado empossado, pelo Presidente do Tribunal, pelo
representante do Ministério Público do Trabalho, pelos demais
desembargadores da Corte presentes ao ato e pelo Secretário-Geral
Judiciário.
§ O ato de posse deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, por
ato do Presidente do Tribunal, na forma da lei, concedendo-se igual
prazo para a entrada em exercício.
§ Caso o Tribunal encontre-se em recesso, o magistrado poderá
tomar posse perante o Presidente do Tribunal ou perante o
desembargador que estiver no exercício da Presidência,
submetendo-se o ato à ratificação do Tribunal Pleno na primeira
sessão subsequente.
Seção V
Férias e Licenças