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REGIONAL
DO
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DA
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ª
REGIÃO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
REGIMENTO INTERNO
Atualizado pela Resolução Administrativa 029/2026
disponibilizada no DEJT-ADM de 30/03/2026
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DA
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ª
REGIÃO
Sumário
TÍTULO I 5
CAPÍTULO I 5
CAPÍTULO II 6
Seção I 6(art. 4º)
Seção II 7(arts. 5º a 7º)
Seção III 11(arts. 8º e 9º) 6
Seção IV 13(art. 10º)
Seção V 14(arts. 11 a 15)
CAPÍTULO III 16
Seção I 16(arts. 16 e 17)
Seção II 18(arts. 18 a 21)
Seção III 19(arts. 22 a 27)
CAPÍTULO IV 22
Seção I 22(art. 28)
Seção II 29(art. 29)
Seção III 31(art. 30)
Seção IV 40(art. 31)
Seção V 43(art. 32)
CAPÍTULO V 44(arts. 33 e 34)
CAPÍTULO VI 45
Seção I 45(arts. 35 e 36)
Seção II 46(arts. 37 e 38)
Seção III 47(arts. 39 a 46)
TÍTULO II 50
CAPÍTULO I 50
Seção I 50(arts. 47 a 53)
Seção II 52(arts. 54 a 61)
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CAPÍTULO II 55(arts. 62 a 67)
CAPÍTULO III 57(arts. 68 e 69)
CAPÍTULO IV 60(arts. 70 a 73)
CAPÍTULO V 61
Seção I 62(arts. 74 a 77)
Seção II 63(arts. 78 a 81)
Seção III 66(arts. 82 a 84) 44
Seção IV 67
Subseção I 67(arts. 85 a 89)
Subseção II 69(art. 90)
Subseção III 70(arts. 91 a 94)
Subseção IV 72(arts. 95 a 101)
Subseção V 74(art. 102)
Subseção VI 75
Subseção VII 76(arts. 104 a 107)
Subseção VIII 78(arts. 108 e 109)
CAPÍTULO VI 79(arts. 110 e 111)
CAPÍTULO VII 80(arts. 112 a 117)
TÍTULO III 83
CAPÍTULO I 83(art. 118)
Seção I 83(arts. 119 a 134)
Seção II 89(arts. 135 a 139)
Seção III 91(arts. 140 a 146)
Seção IV 93(arts. 147 a 153)
CAPÍTULO II 95(art. 154)
Seção I 96(arts. 155 a 161)
Seção II 98(arts. 162 a 168)
Seção III 100(art. 169)
Seção IV 100(arts. 170 a 175)
Seção V 102(arts. 176 a 184)
Seção VI 107(arts. 185 a 188)
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Seção VII 108(arts. 189 a 197)
CAPÍTULO III 111
Seção I 111(arts. 198 a 205)
Seção II 115(arts. 206 a 207)
Seção III 115(art. 208)
Seção IV 116(arts. 209 e 210)
CAPÍTULO IV 117
Seção I 117(arts. 211 a 214)
Seção I-A Erro! Indicador não definido.
Seção II 121(art. 215)
Seção III 122(art. 216)
CAPÍTULO V 123(arts. 217 a 223)
CAPÍTULO VI 126
Seção I 126(arts. 224 a 230)
Seção II 128(arts. 231 a 236)
CAPÍTULO VII 131(arts. 237 a 240)
CAPÍTULO VIII 133(arts. 241 a 245)
CAPÍTULO IX 134(art. 246)
Seção I 135(arts. 247 a 250)
Seção II 137(arts. 251 a 270)
CAPÍTULO X 146(arts. 271 a 278)
TÍTULO IV 149
CAPÍTULO I 150(arts. 279 a 282)
CAPÍTULO II 150(arts. 283 a 286)
CAPÍTULO III 152(art. 287)
CAPÍTULO IV 152(arts. 288)
TÍTULO V 153(arts. 289 a 298)
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REGIMENTO INTERNO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho da 13ª Região:
I – o Tribunal Regional do Trabalho;
II – os Juízes do Trabalho.
Art. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede em João
Pessoa e jurisdição em todo o Estado da Paraíba, é composto por 10 (dez)
Desembargadores do Trabalho, nomeados pelo Presidente da República,
com atribuições e competências definidas na Constituição Federal, nas leis
da República e neste Regimento.
Art. As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição iniciais fixadas em lei e
estão administrativamente subordinadas ao Tribunal.
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§ Após instalada a Vara do Trabalho, o Tribunal poderá alterar e
estabelecer nova jurisdição, bem como transferir a sede de um
município para outro, de acordo com a necessidade de agilização e
otimização da prestação jurisdicional, nos termos da lei.
§ A instalação e a manutenção de postos avançados poderão ser
objeto de deliberação do Tribunal, por ocasião da transferência de
Vara do Trabalho ou quando constatada a necessidade de otimização
do acesso à jurisdição.
CAPÍTULO II
DOS MAGISTRADOS
Seção I
Ordem de Antiguidade
Art. A antiguidade dos magistrados, para quaisquer efeitos, será
determinada, obrigatoriamente, na seguinte ordem:
I – pela data do início de exercício;
II – pela data da posse;
III – pela idade.
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§ A regra estabelecida neste preceito, no que couber,
também se aplica à apuração da antiguidade dos Juízes do Trabalho
de primeiro grau.
§ Publicada a lista de antiguidade, eventuais reclamações
deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias e somente
poderão versar sobre as modificações ocorridas em relação à lista
anterior, salvo a existência de fato novo.
Seção II
Promoção e Acesso
Art. A promoção do magistrado do cargo de juiz do trabalho substituto
para o de titular de Vara do Trabalho e o acesso deste para o cargo de
desembargador ocorrerão segundo os critérios de antiguidade e
merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. A promoção ou o acesso não se dará na hipótese
em que o juiz, injustificadamente, retiver autos em seu poder além
do prazo legal, não podendo devolvê-los à secretaria sem o devido
despacho ou decisão.
Art. Na ocorrência de promoção ou acesso por antiguidade, será
obedecida a correspondente lista em vigor.
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§ O Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo mediante
decisão motivada, pelo voto de (dois terços) de seus membros
efetivos, assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se
a indicação.
§ No acesso por antiguidade ao cargo de desembargador, será
observado, em primeiro lugar, o tempo de exercício como titular de
Vara do Trabalho; em caso de empate, serão observados os demais
critérios elencados no art. 4º deste Regimento.
Art. 7º Para efeito de provimento pelo critério de merecimento, os
membros efetivos do Tribunal escolherão, entre os magistrados integrantes
da primeira quinta parte da lista de antiguidade, os nomes que comporão a
lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente do Tribunal ou ao Poder
Executivo, conforme o caso.
§ Os juízes interessados em concorrer à vaga a ser preenchida
pelo critério de merecimento deverão manifestar-se no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da publicação do edital.
§ Na hipótese de não haver quem aceite o lugar vago, com os
requisitos previstos no caput, o Tribunal procederá à escolha entre
aqueles que compõem a segunda quinta parte da lista de
antiguidade, e assim sucessivamente.
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A lista tríplice será formada em sessão pública, mediante
votação nominal, aberta e fundamentada, indicando cada votante os
nomes mais bem pontuados nas suas avaliações." (NR) (Alterado pela
Resolução Administrativa TRT13 SEGEJUD Nº 029/2026)
§ A lista tríplice será formada em sessão pública, mediante
votação nominal, aberta e fundamentada.
"§ 4º No primeiro escrutínio, cada votante indicará os três nomes que
tiveram melhor pontuação em sua lista de classificação. A lista será
considerada formada se, no primeiro escrutínio, os três nomes mais
votados obtiverem maioria absoluta dos votos entre os votantes.
Caso contrário, será efetuado o segundo escrutínio, e, se necessário,
novos escrutínios, entre aqueles que obtiveram as maiores
votações." (NR)(Alterado pela Resolução Administrativa TRT13
SEGEJUD Nº 029/2026)
§4º A votação será realizada em escrutínio único para o primeiro, o
segundo e o terceiro nomes integrantes da lista, sendo escolhidos
aqueles que obtiverem as maiores pontuações aferidas com base
nos critérios fixados em regulamento próprio.
§ 4º-A Serão realizados tantos escrutínios quantos forem necessários
até que um dos candidatos obtenha a maioria absoluta dos votos.
."(Acrescentados pela Resolução Administrativa TRT13 SEGEJUD
029/2026)
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§ 4º-B Somente constará da lista tríplice o candidato que obtiver, em
primeiro ou subsequentes escrutínios, a maioria absoluta dos votos.
.(Acrescentados pela Resolução Administrativa TRT13 SEGEJUD
029/2026)
"§ 4º-C Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem
decrescente de sufrágios que obtiverem, respeitado também o
número de ordem do escrutínio. (Acrescentados pela Resolução
Administrativa TRT13 SEGEJUD Nº 029/2026)
§ Na votação, os desembargadores deverão declarar os
fundamentos de sua convicção, mencionando, individualmente, os
seguintes critérios:
I – desempenho;
II – produtividade;
III – presteza no exercício das funções;
IV – aperfeiçoamento técnico;
V adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura
Nacional.(Revogado pela Resolução Administrativa TRT13
SEGEJUD Nº 029/2026)
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§ Ressalvada a hipótese do art. 93, inciso II, alínea “a”, da
Constituição Federal, que estabelece a promoção obrigatória e
vinculada daquele que houver integrado a lista de merecimento pela
terceira vez consecutiva ou pela quinta vez alternada,
independentemente da ordem em que tenha nelas figurado, a
escolha do juiz promovido à titularidade de Vara do Trabalho caberá
ao Presidente do Tribunal, a quem será encaminhada a lista tríplice,
com a indicação das notas finais de cada candidato e a ordem de
colocação na lista.
Seção III
Provimento de Vagas do Quinto Constitucional
Art. A indicação, pelo Tribunal, de advogados e membros do Ministério
Público do Trabalho, a serem nomeados pelo Presidente da República, será
feita em lista tríplice.
§ Ocorrendo vaga destinada a advogado ou a membro do
Ministério Público do Trabalho, o Presidente do Tribunal solicitará ao
órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla
dos candidatos, observados os requisitos constitucionais.
§ Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal reunir-se-á mediante
convocação do Presidente, em sessão pública, com o quórum de
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(dois terços) de seus membros, além do Presidente, para a elaboração
da lista tríplice.
§ Quando possível, os membros do Tribunal receberão, com
antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas da data da
sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos
currículos.
§ Aberta a sessão, o Tribunal apreciará aspectos gerais referentes
à escolha dos candidatos, seus currículos, a vida pregressa e o
preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos.
§ Não participará da votação destinada à formação da lista tríplice
o magistrado que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato à
vaga de desembargador.
Art. Na votação para escolha dos nomes que integrarão a lista tríplice,
serão observados os seguintes critérios:
I – os nomes serão escolhidos em voto secreto e em escrutínios
sucessivos, para o primeiro, o segundo e o terceiro integrantes da
lista, sendo escolhido em cada turno aquele que obtiver votos da
maioria absoluta;
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II não alcançada a maioria absoluta no primeiro escrutínio, será
realizada nova votação, na qual concorrerão os 2 (dois) nomes mais
votados;
III não obtendo nenhum dos nomes a maioria absoluta, após 3
(três) escrutínios subsequentes, observadas as diretrizes do inciso III,
considerar-se-á rejeitada integralmente a lista, devolvendo-se aos
órgãos de representação de classe a prerrogativa de formar nova
lista sêxtupla;
IV em caso de empate, será adotado o critério do tempo de serviço
público no cargo, para os membros do Ministério Público do
Trabalho, ou o tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil, como advogado, para os indicados pela referida instituição; se
ainda persistir o empate, terá preferência o mais idoso;
V a maioria absoluta necessária à escolha do nome é metade mais
um do número de cargos de desembargador ocupados na data da
votação.
Parágrafo único. No ofício de encaminhamento da lista tríplice ao
Poder Executivo, será feita referência ao número de votos obtidos
pelos indicados e à ordem do escrutínio em que se deu a escolha.
Seção IV
Posse e Exercício
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Art. 10. Os juízes e desembargadores nomeados tomarão posse perante o
Tribunal Pleno, reunido em número legal, e prestarão o compromisso de
desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição
Federal e as leis da República.
§ O termo de posse será lavrado em livro próprio, subscrito pelo
magistrado empossado, pelo Presidente do Tribunal, pelo
representante do Ministério Público do Trabalho, pelos demais
desembargadores da Corte presentes ao ato e pelo Secretário-Geral
Judiciário.
§ O ato de posse deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, por
ato do Presidente do Tribunal, na forma da lei, concedendo-se igual
prazo para a entrada em exercício.
§ Caso o Tribunal encontre-se em recesso, o magistrado poderá
tomar posse perante o Presidente do Tribunal ou perante o
desembargador que estiver no exercício da Presidência,
submetendo-se o ato à ratificação do Tribunal Pleno na primeira
sessão subsequente.
Seção V
Férias e Licenças
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Art. 11. As férias dos magistrados somente poderão ser acumuladas por
imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.
Art. 12. É vedado o afastamento simultâneo de desembargadores, por
motivo de férias, em número que possa comprometer o quórum do
Tribunal Pleno e das Turmas.
§ Não podem também se afastar, no mesmo período ou em
períodos parcialmente coincidentes, o Presidente e o Vice-Presidente
e Corregedor, salvo o disposto no art. 69 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
§ Ocorrendo o afastamento simultâneo, nas hipóteses permitidas
neste artigo, assumirá a Presidência do Tribunal o desembargador
mais antigo no pleno exercício de suas funções.
Art. 13. As férias dos desembargadores serão requeridas por escrito ou
verbalmente, neste caso, em sessão do Tribunal Pleno, devendo a decisão
da Corte ser objeto de Resolução Administrativa.
Parágrafo único. Deferidas as férias pelo Tribunal Pleno, o secretário
fará as comunicações devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 14. Os juízes de primeiro grau terão suas férias sujeitas a escala
elaborada pelo Vice-Presidente e Corregedor.
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§ Na elaboração da escala observar-se-á o interesse do serviço,
atendendo-se, sempre que possível, a conveniência de cada juiz.
§ O Vice-Presidente e Corregedor ouvirá os interessados e, até o
dia 30 de setembro de cada ano, organizará a escala para o exercício
seguinte.
§ Qualquer pedido de alteração de escala de férias aprovada
será decidido pelo Vice-Presidente e Corregedor.
Art. 15. As licenças serão concedidas em conformidade com as leis vigentes
aplicáveis aos magistrados.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Órgãos do Tribunal
Art. 16. São órgãos do Tribunal:
I – o Tribunal Pleno;
II – as Turmas;
III – a Presidência;
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IV – a Vice-Presidência;
V – a Corregedoria;
VI – a Escola Judicial;
VII – a Ouvidoria.
§ 1º O Vice-Presidente exercerá, também, as funções de Corregedor.
§ A Escola Judicial tem autonomia administrativa e financeira,
cabendo-lhe, entre outras funções, atuar na formação continuada de
magistrados e servidores, nos termos de seu estatuto.
§ A Ouvidoria tem sua organização e funcionamento definidos em
regulamento aprovado pelo Tribunal Pleno.
Art. 17. Ao Tribunal cabe o tratamento de “Egrégio Tribunal”; às Turmas, o
de Colenda Turma”; aos respectivos membros, aos juízes do trabalho e ao
representante do Ministério Público do Trabalho que participe de sessões
do Tribunal e das Turmas, o de “Excelência”.
Parágrafo único. O desembargador que deixar definitivamente o
exercício do cargo conservará o título e as honras a ele inerentes,
ressalvadas as hipóteses de perda do cargo ou quando estiver no
efetivo exercício da advocacia.
Seção II
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Órgãos Julgadores
Art. 18. O Tribunal, para o exercício de suas atribuições, funcionará em sua
composição plena ou em Turmas.
Art. 19. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos
desembargadores.
Art. 20. As Turmas, em número de 2 (duas), serão compostas, cada uma,
por 4 (quatro) desembargadores.
§ A presidência das Turmas será exercida por desembargadores
não ocupantes de cargos de direção, escolhidos, preferencialmente,
na sessão plenária de eleição para os cargos de Presidente e Vice-
Presidente e Corregedor.
§ 2º Não poderão ter assento, na mesma Turma, cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins em linha reta ou até o terceiro grau da linha
colateral; nos processos da competência do Tribunal Pleno, o
primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do
julgamento.
Art. 21. A requerimento dos interessados, o Tribunal Pleno poderá deferir a
transferência de membros entre as Turmas, mediante remoção ou
permuta.
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§ 1º O desembargador transferido para outro órgão assumirá os
processos respectivos e receberá, na nova atuação, idêntica ou
superior quantidade de processos da unidade anterior.
§ O ajuste no quantitativo de processos de que trata o § será
feito mediante vinculação do desembargador transferido à parcela
dos processos antigos e por distribuição exclusiva ao magistrado na
nova atuação, até que se atinja o número de processos
anteriormente sob sua direção.
§ Em caso de distribuição suplementar na nova atividade, o
quantitativo de processos deve atingir o número anterior no prazo
máximo de 9 (nove) meses.
Seção III
Cargos de Direção
Art. 22. Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente e o de
Vice-Presidente e Corregedor.
Art. 23. Torna-se inelegível o desembargador que ocupar cargo de direção
por 4 (quatro) anos, cessando a sua inelegibilidade com o exercício da
Presidência por todos os desembargadores com assento no Tribunal,
obedecida a ordem de antiguidade.
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Art. 24. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada por
escrito e acolhida pelo Tribunal Pleno antes da eleição.
Art. 25. A eleição para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente e
Corregedor ocorrerá mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do
Tribunal Pleno, a ser realizada até a última semana do mês de outubro dos
anos pares.
§ A eleição será feita por meio de cédulas uniformemente
impressas, com os nomes dos desembargadores elegíveis e o cargo a
que concorrem, havendo, à margem de cada nome, espaço
reservado para a aposição, pelo votante, de um "X".
§ Aos desembargadores afastados temporariamente, em razão de
férias ou licença a qualquer título, serão remetidas, com
antecedência, as cédulas com sobrecartas apropriadas para a sua
devolução, a fim de que enviem o seu voto até o momento do
escrutínio, caso não possam comparecer para votar.
§ A sobrecarta, com o voto de que trata o § 2º, será mantida em
sobrecarta maior, resguardado o sigilo, e enviada por meio de ofício
assinado pelo desembargador votante, dirigido ao Presidente do
Tribunal.
§ A sobrecarta maior conterá no anverso, além do endereço do
Tribunal, dizeres relativos à eleição em referência e será autenticada
no verso pelo votante mediante sua assinatura.
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Art. 26. Os dirigentes eleitos tomarão posse e prestarão compromisso
perante os demais desembargadores integrantes do Tribunal em sessão
plenária realizada, extraordinariamente, na primeira quinzena do mês de
janeiro.
Art. 27. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor
terão duração de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 1º Em caso de vacância do cargo de Presidente:
I assumirá a Presidência, automaticamente, o Vice-
Presidente e Corregedor;
II assumirá a Vice-Presidência e Corregedoria, no primeiro
dia útil que se seguir à vacância, o desembargador mais antigo
em condições de elegibilidade.
§ 2º Quando o período restante do mandato for inferior a 1 (um) ano,
não se aplicará ao Vice-Presidente e Corregedor que assumir a
Presidência e ao desembargador designado para completar o biênio
como Vice-Presidente e Corregedor a inelegibilidade prevista no art.
23 deste Regimento e no art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional.
§ Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Presidente e
de Vice-Presidente e Corregedor, o desembargador que assumir a
Presidência, observando o disposto no § 2º, convocará eleições para
a primeira sessão plenária que se seguir.
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CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Competência do Tribunal Pleno
Art. 28. Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições previstas na
Constituição Federal, em lei e neste Regimento:
I – julgar:
a) recursos interpostos contra decisões proferidas nas ações
civis públicas, nas ações de cumprimento, nas execuções de
termo de ajuste de conduta e nas ações que tenham por
objeto direito coletivo;
b) embargos declaratórios opostos contra seus acórdãos;
c) agravos internos interpostos contra decisões monocráticas
dos relatores ou do Presidente do Tribunal, nos feitos de sua
competência;
d) exceções de incompetência que lhe forem opostas;
e) suspeições ou impedimentos arguidos contra seus próprios
membros;
f) recursos de natureza administrativa.
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II – processar e julgar:
a) mandados de segurança, habeas data e habeas corpus
contra atos e decisões, inclusive as administrativas, do próprio
Tribunal, dos seus magistrados e servidores, estes quando
agindo por delegação de poderes;
b) ações rescisórias ajuizadas contra decisões dos juízes de
primeiro grau, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
c) tutelas provisórias, medidas disciplinares, processos não
especificados e matérias administrativas, nas hipóteses legais
ou previstas neste Regimento e que tenham relação com
processos de sua competência;
d) conflitos de competência e de atribuição ocorridos entre
autoridades judiciárias e entre estas e autoridades
administrativas sujeitas à sua jurisdição;
e) incidentes de resolução de demandas repetitivas, incidentes
de assunção de competência e arguições de
inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público,
originários de processos de sua competência ou das Turmas;
f) habilitações incidentes em processos de sua competência;
g) reclamações destinadas à preservação de sua competência,
à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de
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acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência;
h) restauração de autos, quando se tratar de processos de sua
competência originária;
i) processos relativos à aplicação de penas disciplinares a
magistrados;
III processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos no âmbito de
sua jurisdição, suas revisões e os pedidos de extensão das decisões
normativas;
IV – determinar aos juízes e às Varas do Trabalho a realização de atos
processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob
sua apreciação;
V deliberar sobre proposta de edição, revisão, alteração ou
cancelamento de súmula ou tese jurídica prevalecente do Tribunal;
VI - eleger e dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente e
Corregedor, aos Presidentes das Turmas, ao Diretor da Escola
Judicial, ao Vice-Diretor da Escola Judicial e ao Ouvidor;(Alterado pela
Resolução Administrativa nº 019/2026)
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REGIONAL
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ª
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VI eleger e dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente e
Corregedor, aos Presidentes das Turmas, ao Diretor da Escola Judicial
e ao Ouvidor;
VII eleger, entre os desembargadores em exercício, os integrantes
das comissões permanentes;
VIII aprovar ou modificar a lista de antiguidade dos magistrados da
Justiça do Trabalho da 13ª Região e decidir sobre as reclamações
apresentadas pelos interessados;
IX deliberar, por maioria absoluta e de forma motivada, sobre a
aquisição de vitaliciedade e sobre a exoneração dos juízes
substitutos ao fim do primeiro biênio de exercício, observados os
critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição, a
frequência e o aproveitamento em cursos reconhecidos de
aperfeiçoamento, os antecedentes disciplinares, o fiel cumprimento
dos deveres do magistrado, a adequação da conduta ao Código de
Ética da Magistratura Nacional e as vedações instituídas na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional;
X – aprovar o rol de juízes titulares de Vara do Trabalho aptos à
convocação nos casos de vaga ou de afastamento dos membros do
Tribunal;
XI – elaborar:
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a) as listas tríplices dos juízes substitutos para promoção por
merecimento, submetendo-as, bem como as indicações
referentes ao preenchimento das vagas de antiguidade, ao
Presidente do Tribunal;
b) as listas tríplices para o preenchimento dos cargos de
desembargador do Tribunal quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público do Trabalho;
XII indicar os juízes titulares de Vara do Trabalho para acesso ao
Tribunal por antiguidade e, nas vagas a serem preenchidas por
merecimento, organizar as respectivas listas tríplices a serem
encaminhadas ao Poder Executivo;
XIII – deliberar sobre:
a) afastamentos superiores a 30 (trinta) dias dos juízes de
primeiro grau, autorizada, nos casos de urgência, a
deliberação pelo Presidente do Tribunal, ad referendum;
b) concessão de férias, licenças e afastamentos aos
desembargadores e, enquanto perdurar a convocação, aos
juízes convocados;
c) pensão aos dependentes de magistrados e servidores,
autorizada a concessão pelo Presidente do Tribunal, ad
referendum;
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REGIÃO
XIV – aprovar:
a) o ato de aposentadoria dos juízes de primeiro grau, emitido
pelo Presidente do Tribunal;
b) o processamento da aposentadoria dos desembargadores
para encaminhamento às instâncias administrativas de direito;
XV autorizar o juiz a residir fora da área de jurisdição da Vara do
Trabalho da qual é titular;
XVI fixar os horários de funcionamento dos órgãos da Justiça do
Trabalho da 13ª Região;
XVII – decidir sobre pedidos de redistribuição de servidores ou cargos
vagos;
XVIII – fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
XIX declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas
decisões;
XX – impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua
competência;
XXI dar ciência às autoridades competentes de fato que possa
configurar crime de ação pública;
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DO
TRABALHO
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DO
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DA
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REGIÃO
XXII requisitar às autoridades competentes as diligências
necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação,
representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
XXIII dar ciência à Corregedoria Regional de atos considerados
atentatórios à boa ordem processual;
XXIV estabelecer o critério, designar as comissões, aprovar as
respectivas instruções e a classificação final dos candidatos nos
concursos que organizar para provimento dos cargos de juiz do
trabalho substituto e de servidores do quadro de pessoal da Justiça
do Trabalho da 13ª Região, cabendo-lhe, igualmente, deliberar sobre
as respectivas prorrogações, na forma da lei;
XXV aprovar e alterar o Regimento Interno por meio de emendas
regimentais;
XXVI aprovar o Regulamento Geral da Secretaria e o Regulamento
Geral da Corregedoria Regional;
XXVII deliberar sobre matérias que envolvam a organização
judiciária do Tribunal;
XXVIII exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as
demais atribuições que decorram de sua jurisdição.
Seção II
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Competência das Turmas
Art. 29. Compete às Turmas:
I julgar, em grau de recurso, ressalvados os casos de competência
do Tribunal Pleno:
a) recursos ordinários previstos no art. 895, inciso I, da
Consolidação das Leis do Trabalho;
b) remessas necessárias;
c) agravos de instrumento;
d) agravos de petição;
e) agravos internos em processos de sua competência;
f) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
II – processar e julgar:
a) habilitações incidentes e arguições de falsidade nos
processos pendentes de sua decisão;
b) tutelas provisórias relativas aos processos de sua
competência;
c) reclamações destinadas à preservação de sua competência
e à garantia da autoridade de suas decisões;
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d) restauração de autos, quando se tratar de processos de sua
competência;
e) arguições de suspeição e impedimento de seus membros e
dos juízes de primeiro grau, nos feitos de sua competência;
III promover, por proposta de qualquer de seus membros, a
remessa de processos ao Tribunal Pleno, quando se tratar de
matéria da competência deste;
IV determinar às Varas do Trabalho e aos juízes de primeiro grau a
realização dos atos processuais e diligências necessárias ao
julgamento dos feitos sob sua apreciação;
V – fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
VI declarar a nulidade de atos praticados com infração a suas
próprias decisões;
VII – impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua
competência jurisdicional;
VIII dar ciência às autoridades competentes de fato que possa
configurar crime de ação pública;
IX requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias
ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra
aquelas que não atenderem a tais requisições;
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X dar ciência à Corregedoria Regional de atos considerados
atentatórios à boa ordem processual;
XI exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais
atribuições que decorram de sua jurisdição.
Seção III
Atribuições do Presidente
Art. 30. Compete ao Presidente do Tribunal, além de outras atribuições
previstas na Constituição Federal, em lei e neste Regimento:
I – representar o Tribunal;
II velar pelo bom funcionamento do Tribunal, devendo expedir
medidas e adotar providências que entender necessárias a tal fim;
III dirigir os trabalhos do Tribunal, observando e fazendo cumprir a
Constituição Federal, as leis da República e o Regimento Interno;
IV organizar o gabinete da Presidência e demais serviços auxiliares,
respeitados os atos de competência privativa do Tribunal Pleno e das
Turmas;
V determinar a distribuição e dirimir questões a ela relacionadas,
quando sobrevier dúvida na distribuição eletrônica, inclusive atinente
à prevenção;
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REGIÃO
VI despachar os processos e documentos que lhe forem
submetidos no expediente da Presidência do Tribunal;
VII convocar as sessões ordinárias do Tribunal Pleno, bem como as
extraordinárias e as de caráter administrativo, quando entender
necessárias, ou a requerimento de desembargador, e convocar juízes
de primeiro grau para tomarem parte nas sessões;
VIII mediar, conciliar e instruir os dissídios coletivos, podendo
delegar tais atribuições ao Vice-Presidente e Corregedor ou, caso
julgue conveniente, aos juízes de primeiro grau, quando ocorrerem
fora da sede do Tribunal;
IX – submeter à apreciação do Tribunal Pleno a homologação de
acordos celebrados no curso da instrução, abrangendo a totalidade
do objeto dos dissídios coletivos;
X determinar, para fins de viabilizar conciliação entre as partes, a
pedido destas e por meio de decisão fundamentada, a reunião de
processos em tramitação no Tribunal, inclusive os que
eventualmente tenham sido enviados a instâncias superiores,
podendo presidir as audiências respectivas e homologar as
transações, nessa hipótese, ou expedir, para tanto, ato de delegação
a qualquer magistrado vinculado ao Regional;
XI presidir as sessões do Tribunal Pleno, mesmo na condição de
relator, e proclamar os resultados dos julgamentos;
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XII – manter a ordem nas sessões e audiências, exercendo, para
tanto e quando necessário, o poder de polícia;
XIII – proferir voto, apurar os votos emitidos e proclamar as decisões;
XIV – relatar os processos que lhe forem distribuídos;
XV assinar as atas das sessões, quando materializadas em
documento impresso, a pedido de pessoa interessada;
XVI – homologar a escala de plantão dos magistrados;
XVII – decidir:
a) pedido de tutela provisória apresentado no curso do
plantão judiciário, nas hipóteses de declaração de
impedimento ou suspeição do desembargador plantonista;
b) pedido de tutela provisória apresentado no curso ou na
iminência de greve;
c) pedido de revisão de valor de alçada, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, contado a partir do seu recebimento;
d) pedido de suspensão de liminar ou de tutela provisória
concedida por juiz de primeiro grau, nas ações movidas contra
o poder público ou seus agentes;
XVIII indicar juiz do trabalho para decidir os pedidos de tutela de
urgência, apresentados no curso do plantão judiciário, nas hipóteses
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de declaração de impedimento ou suspeição do juiz plantonista e de
seu suplente;
XIX despachar os recursos interpostos contra suas decisões,
negando-lhes ou admitindo-lhes seguimento, com a devida
fundamentação;
XX expedir ordens, diligências e providências relativas a processos
de sua competência, desde que não dependam de acórdãos,
observada a competência dos relatores;
XXI executar e fazer cumprir as suas próprias decisões, as do
Tribunal e as dos tribunais superiores, determinando aos juízes de
primeiro grau a realização dos atos processuais e das diligências que
se fizerem necessárias;
XXII dar posse aos servidores e aos juízes do trabalho, decidindo
sobre a prorrogação de prazo para a posse e entrada em exercício,
na forma da lei;
XXIII – designar:
a) juiz diretor do fórum, entre os titulares das varas
respectivas, nas localidades onde houver mais de uma Vara do
Trabalho, fixando-lhe o mandato, que não excederá 2 (dois)
anos, assegurada ao indicado recusa fundamentada;
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b) servidores e magistrados para compor comissões, incluídas
as de concursos, inquéritos, sindicâncias e licitações, como
também o pregoeiro;
XXIV – propor ao Tribunal Pleno:
a) a aplicação das penas disciplinares aos magistrados;
b) a instauração de processo de verificação de invalidez de
magistrados, para fins de aposentadoria;
XXV – submeter ao Tribunal Pleno:
a) a lista de antiguidade dos magistrados da Justiça do
Trabalho da 13ª Região, previamente organizada;
b) propostas para a realização de concursos públicos e suas
respectivas instruções;
c) matérias de ordem administrativa de competência privativa
do Órgão Plenário;
d) alterações do Regulamento Geral da Secretaria;
e) até a segunda quinzena de março de cada ano, relatório das
atividades do Tribunal no exercício anterior, dele enviando
cópia às instâncias competentes;
XXVI sugerir ao Tribunal Pleno a elaboração de mensagens de
anteprojeto de lei e remeter as aprovadas ao órgão competente;
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XXVII determinar, de ofício, que se instaure o processo de
aposentadoria compulsória do magistrado que não a requerer até 40
(quarenta) dias antes da data em que completar a idade fixada em
lei;
XXVIII fixar, alterar ou variar a lotação de servidores nos diversos
órgãos, administrativos ou jurisdicionais da Justiça do Trabalho da
13ª Região, exceto aqueles diretamente subordinados aos juízes e
desembargadores;
XXIX aplicar penas disciplinares aos servidores da Justiça do
Trabalho da 13ª Região, observadas as limitações legais;
XXX – conceder:
a) férias, licenças, afastamentos e aposentadoria a servidores,
observados os estritos limites da lei e da Constituição Federal;
b) período de trânsito aos servidores removidos ou
redistribuídos, fixando o prazo conforme a necessidade e
conveniência do serviço;
XXXI conceder e autorizar o pagamento de ajudas de custo e de
diárias, em conformidade com a tabela por ele previamente
aprovada;
XXXII prover, na forma da lei, os cargos e as funções comissionadas
do quadro de pessoal, observando, quanto aos cargos e funções
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diretamente ligados aos membros do Tribunal e aos juízes titulares
das Varas do Trabalho, a indicação respectiva, bem como as
seguintes exigências:
a) os cargos em comissão de Secretário-Geral Judiciário,
Secretário-Geral da Presidência, Assessor de Desembargador,
Coordenador de Turma e Diretor de Secretaria de Vara do
Trabalho são privativos de bacharéis em Direito;
b) o cargo de Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho é
exclusivo de servidor integrante do quadro efetivo do Tribunal;
c) após a indicação do Diretor de Secretaria pelo juiz titular da
Vara do Trabalho, o Presidente do Tribunal verificará o
cumprimento dos requisitos legais e regimentais e realizar a
nomeação;
d) a nomeação somente poderá deixar de ser realizada em
face da falta de elementos objetivos ou do não atendimento
dos requisitos legais e regimentais, cabendo, da decisão de
indeferimento, recurso administrativo dirigido ao Tribunal
Pleno;
e) caso o Diretor de Secretaria nomeado seja servidor de outra
unidade jurisdicional, o Presidente do Tribunal deverá realizar
as adequações necessárias, inclusive a transferência de outro
servidor da Vara do Trabalho em que ocorrer a nomeação, se
for o caso;
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DO
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f) o Diretor de Secretaria tomará posse perante o juiz titular da
Vara do Trabalho, que fica obrigado a proceder às devidas
comunicações;
XXXIII processar e encaminhar às instâncias administrativas
competentes o processo de aposentadoria dos magistrados do
Tribunal;
XXXIV – determinar descontos e averbações nos vencimentos dos
servidores e magistrados, quando decorrentes de lei, sentença
judicial, decisão do Tribunal ou a pedido do próprio interessado;
XXXV – aprovar:
a) o Manual de Organização do Tribunal;
b) a representação contra autoridades sujeitas à jurisdição do
Tribunal;
c) a proposta orçamentária do Tribunal e supervisionar a
respectiva execução da despesa;
XXXVI – decidir os pedidos de magistrados e de servidores sobre
assunto de natureza administrativa, desde que não constituam
competência privativa do Tribunal Pleno ou da Corregedoria;
XXXVII atuar como ordenador da despesa, ressalvada a
competência do Diretor da Escola Judicial, podendo delegar a
atribuição a servidor do Tribunal;
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XXXVIII autorizar e aprovar a abertura de todo processo de
compras por parte do Tribunal e o seu correspondente pagamento;
XXXIX encaminhar ao Tribunal de Contas da União o
processamento de tomadas de contas do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região;
XL determinar o processamento e a expedição de precatórios
relativos a débitos da fazenda pública e tomar as providências
cabíveis no caso de descumprimento ou de inobservância na ordem
dos pagamentos, bem como homologar acordos celebrados nestes
expedientes;
XLI antecipar, prorrogar e suspender o expediente dos órgãos da
Justiça do Trabalho da 13ª Região;
XLII fazer publicar os indicadores estatísticos do Tribunal, de
natureza jurisdicional e administrativa;
XLIII decidir outras questões não previstas neste Regimento,
ressalvada a competência exclusiva do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Por razões de conveniência administrativa, o
Presidente do Tribunal poderá delegar atribuições:
I ao Vice-Presidente e Corregedor ou, na sua falta eventual,
ao desembargador mais antigo do Tribunal.
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II ao Diretor-Geral da Secretaria e ao Secretário-Geral
Judiciário, respeitado o disposto no inciso I, para a prática de
atos administrativos e judiciários, respectivamente.
Seção IV
Atribuições do Vice-Presidente e Corregedor
Art. 31. Compete ao Vice-Presidente e Corregedor, além de outras
atribuições previstas neste Regimento:
I substituir o Presidente do Tribunal em caso de vacância, férias,
licenças, ausências por viagens de serviço, impedimentos, suspeições
e faltas;
II – despachar os processos e documentos que lhe forem submetidos
no expediente da Vice-Presidência do Tribunal;
III – praticar os atos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas
pelo Presidente do Tribunal, na forma da lei e deste Regimento;
IV relatar os recursos administrativos, salvo quando for o próprio
signatário do ato recorrido, hipótese em que a relatoria caberá ao
Presidente do Tribunal;
V – mediar, instruir e conciliar os processos de dissídios coletivos, por
delegação do Presidente do Tribunal;
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VI atuar nas funções de mediação e conciliação em recursos de
revista e similares;
VII conceder vista às partes e homologar desistências, acordos e
quaisquer outros atos praticados antes da distribuição e após o
julgamento do recurso principal e/ou embargos de declaração, nos
dissídios individuais e coletivos em tramitação no Tribunal;
VIII decidir sobre admissibilidade dos recursos interpostos contra
suas decisões, do Tribunal Pleno e das Turmas, negando-lhes ou
admitindo-lhes seguimento, com a devida fundamentação;
IX despachar os agravos de instrumento dos despachos
denegatórios de seguimento a recursos;
X expedir ordens, diligências e providências relativas a processos
de sua competência, desde que não dependam de acórdãos e não
sejam de competência privativa dos relatores ou do Presidente do
Tribunal;
XI atuar como Corregedor Regional, exercendo correição sobre as
Varas do Trabalho da 13ª Região, obrigatoriamente, pelo menos uma
vez por ano;
XII realizar, de ofício ou mediante provocação, sempre que
entender necessário, correições parciais ou inspeções nas Varas do
Trabalho da 13ª Região e nos serviços do Tribunal;
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XIII conhecer e decidir os pedidos de providência e de correição
parcial contra atos atentatórios à boa ordem processual ou
funcional;
XIV relatar os agravos internos interpostos em razão de suas
decisões como Corregedor em pedidos de providência e de correição
parcial;
XV estabelecer, quando não previstos em lei ou em provimento da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, os modelos operacionais
a serem seguidos no âmbito da Justiça do Trabalho da 13ª Região;
XVI velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho da 13ª
Região, expedindo provimentos e recomendações que entender
convenientes sobre matéria de sua competência jurisdicional e
administrativa;
XVII representar ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e aos
órgãos administrativos superiores, para aplicação das penalidades
que excedam a sua competência;
XVIII elaborar e propor alterações ao Regulamento Geral da
Corregedoria Regional, submetendo-as à deliberação do Tribunal
Pleno;
XIX conceder férias, licenças e afastamentos a juízes de primeiro
grau, ressalvada a competência do Tribunal Pleno;
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XX – organizar a escala de férias dos juízes de primeiro grau até 30 de
setembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte;
XXI – designar os substitutos dos juízes titulares de Varas do Trabalho
nos casos de férias, licenças ou impedimentos legais;
XXII conceder período de trânsito aos juízes removidos, fixando o
prazo conforme a necessidade e a conveniência do serviço.
Seção V
Atribuições dos Presidentes das Turmas
Art. 32. Compete aos desembargadores presidentes de Turma:
I designar dia e hora das sessões ordinárias e extraordinárias da
Turma;
II – convocar as sessões extraordinárias da Turma;
III aprovar as pautas de julgamento elaboradas pelo coordenador
da Turma;
IV cientificar o Vice-Presidente e Corregedor ou, na impossibilidade,
convocar sucessivamente desembargador da outra Turma ou juiz
titular de Vara do Trabalho, para composição do quórum;
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V presidir as sessões da Turma, mesmo na condição de relator,
propondo e submetendo as questões a julgamento;
VI manter a ordem nas sessões, exercendo, para tanto e quando
necessário, o poder de polícia;
VII – relatar os processos que lhe forem distribuídos;
VIII – proferir voto, apurar os votos emitidos e proclamar as decisões;
IX assinar as atas das sessões, quando materializadas em
documento impresso, a pedido de pessoa interessada;
X – despachar expedientes em geral, orientando e fiscalizando as
tarefas administrativas da Turma, vinculadas às atribuições
judiciárias respectivas;
XI – supervisionar os trabalhos da coordenadoria da Turma.
CAPÍTULO V
DO PODER DE POLÍCIA
Art. 33. O poder de polícia no Tribunal é exercido pelo Presidente, contando
com os recursos humanos disponíveis na administração e com a faculdade
de requisitar o concurso de outras autoridades.
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Parágrafo único. Na ocorrência de infração à lei penal na sede ou nas
dependências avançadas do Tribunal, envolvendo autoridade ou
servidor sujeito à sua jurisdição, o Presidente requisitará a
instauração de inquérito.
Art. 34. O poder de polícia das sessões e das audiências compete ao
Presidente do órgão julgador ou àquele que estiver presidindo os trabalhos.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES
Seção I
Substituição no Tribunal
Art. 35. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a
substituição no Tribunal será procedida da seguinte forma:
I o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e Corregedor,
seguindo-se, na ausência de ambos, pelos demais desembargadores,
observada a ordem de antiguidade;
II o Vice-Presidente e Corregedor, pelo Presidente, ou, na ausência
deste, pelos demais desembargadores, observada a ordem de
antiguidade;
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III o Presidente da Turma, pelo desembargador mais antigo
presente na sessão, salvo se o Vice-Presidente e Corregedor estiver
compondo o quórum, ocasião em que presidirá os trabalhos.
Art. 36. Em caso de afastamento, por qualquer motivo, de membro do
Tribunal, aquele que for convocado, nomeado ou promovido para a
respectiva vaga integrará a Turma em que se encontrava o desembargador
afastado, ou ocupará a vaga que decorrer de remoção ou permuta.
Parágrafo único. Em se tratando de afastamento definitivo, todos os
processos vinculados ao desembargador afastado ficarão sob a
autoridade do juiz convocado para ocupar a vaga e, sucessivamente,
do novo titular, ressalvados, quanto a este, os feitos que tenham
recebido o visto do convocado.
Seção II
Convocação de Juízes Auxiliares
Art. 37. Para o exercício de atividade administrativa, é facultado ao
Presidente do Tribunal convocar, por ato devidamente fundamentado e de
sua competência exclusiva, até 2 (dois) juízes auxiliares, escolhidos entre os
magistrados de primeiro grau, que exercerão as seguintes designações e
atribuições: (Alterado pela Resolução Administrativa nº 032/2025)
I - Juiz Auxiliar da Presidência: vinculado diretamente à Presidência do
Tribunal, a quem poderão ser delegadas atividades administrativas, assim
como o processamento, gestão e pagamento dos precatórios expedidos em
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face de entes e entidades públicas federais, estaduais e municipais, bem
como o processamento e gestão das requisições de pequeno valor - RPVs -
expedidas em face da União, suas autarquias e fundações; (Alterado pela
Resolução Administrativa nº 032/2025)
II - Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios: vinculado diretamente à
Presidência do Tribunal, a quem caberá a promoção e condução de
atividades específicas voltadas à conciliação de precatórios.
(Alterado pela Resolução Administrativa 032/2025)
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal poderá, observados os critérios
de conveniência e oportunidade na organização dos trabalhos, designar um
único magistrado para exercer cumulativamente as funções dispostas nos
incisos I e II deste artigo. (Alterado pela Resolução Administrativa
032/2025)
Assim dispunha o artigo alterado:
Art. 37 Para o exercício de atividade administrativa, é facultado ao
Presidente do Tribunal convocar, por meio de ato devidamente
fundamentado, 1 (um) juiz auxiliar, escolhido entre os magistrados de
primeiro grau, a quem poderá delegar, entre outras atividades, as
incumbências relativas ao processamento e conciliação de precatórios.
Art. 38. O Vice-Presidente e Corregedor poderá indicar 1 (um) juiz de
primeiro grau para auxiliá-lo nos trabalhos do Gabinete da Vice-Presidência
e da Corregedoria Regional.
Seção III
Convocação de Juízes para Atuação no Tribunal
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Art. 39. As convocações e substituições para atuação no Tribunal
observarão as disposições legais, os preceitos regimentais, a resolução
específica do Tribunal e as regras ditadas pelo Conselho Nacional de Justiça
e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 40. O Presidente do Tribunal publicará edital, com prazo de 8 (oito)
dias, permitindo a inscrição dos juízes titulares de Vara do Trabalho
interessados em substituir no segundo grau.
Art. 41. A lista anual de juízes titulares de Vara do Trabalho aptos para
substituição será elaborada pela maioria absoluta dos membros efetivos do
Tribunal até o quinto dia útil da segunda quinzena do mês de novembro,
com a utilização alternada dos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º Considerar-se-á primeiramente o critério de antiguidade, em
alternância com o merecimento, observado o rodízio obrigatório, a
que seja oferecida a todos os integrantes da lista a oportunidade de
substituição.
§ A aferição do merecimento, exclusivamente para fins de
convocação, levará em conta a pontuação resultante da avaliação de
desempenho, considerados a produtividade, a presteza no exercício
das funções e o aperfeiçoamento técnico do magistrado.
§ 3º Os dados necessários à elaboração da lista serão os relativos aos
12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de sua confecção.
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Art. 42. Não haverá convocação nos afastamentos dos desembargadores
por prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias.
Art. 43. Ao requerer férias por prazo superior a 30 (trinta) dias, o
desembargador poderá dispensar a convocação de substituto, sem
interrupção da distribuição nesta hipótese.
Art. 44. A convocação de juiz titular de Vara do Trabalho para substituir
desembargador, em caso de ausência definitiva ou temporária, por prazo
superior a 30 (trinta) dias, será feita pelo Presidente do Tribunal, observada
a lista aprovada pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Em caso de substituição por motivo de férias do
desembargador, o afastamento por licença de qualquer tipo, por
lapso superior a 5 (cinco) dias, ou o usufruto de férias, pelo juiz
convocado, por qualquer período, fará cessar a convocação.
Art. 45. Os processos distribuídos ao desembargador substituído passarão
automaticamente à competência do juiz convocado, ressalvados os feitos
que já tenham recebido o visto.
§ 1º Finda a convocação, os feitos distribuídos ao juiz convocado
serão conclusos ao desembargador substituído, excetuados aqueles
que já tenham recebido o visto.
§ Considera-se aposto o visto do relator quando o processo é
liberado para a pauta de julgamento.
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Art. 46. O desembargador substituído, o juiz convocado ou o novo titular
poderão ratificar o visto aposto, ficando, nesse caso, incumbidos da
relatoria do processo.
TÍTULO II
DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO E DA PREVENÇÃO
Seção I
Distribuição
Art. 47. Os processos de competência do Tribunal Pleno e das Turmas serão
distribuídos eletronicamente, por classe processual, no dia de seu ingresso,
respeitada a competência dos órgãos judicantes.
Parágrafo único. A classe processual das ações de competência
originária ou recursal será indicada pela parte, entre aquelas
previstas na tabela unificada aprovada pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ).
Art. 48. A distribuição, realizada constante e publicamente por meio
eletrônico, será equitativa entre os gabinetes dos desembargadores,
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considerando-se cada grupo de classe, de modo que nenhum deles receba
mais processos do que o outro.
§ O afastamento do desembargador, a qualquer título e por
qualquer período, ainda que sem designação de substituto, não faz
cessar a distribuição.
§ 2º Os processos distribuídos a desembargador afastado e sem
substituto convocado, que reclamem solução urgente, conforme
fundada alegação do interessado, serão redistribuídos por sorteio
aos magistrados do respectivo órgão julgador, observadas as normas
previstas neste Regimento.
Art. 49. O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor receberão,
unicamente, distribuição de processos de competência originária e recursal
do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Os processos distribuídos antes da posse
permanecerão vinculados aos desembargadores Presidente e Vice-
Presidente e Corregedor.
Art. 50. Declarada a suspeição ou o impedimento do relator, os autos serão
redistribuídos a outro magistrado que componha o mesmo órgão julgador.
Parágrafo único. Ocorrendo impedimento ou suspeição de, pelo
menos, 3 (três) integrantes da mesma Turma, o processo será
redistribuído, por sorteio, para a outra Turma.
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Art. 51. O desembargador que tenha sido removido de Turma ou que tenha
feito permuta mantém a condição de relator na hipótese de retorno de
processo ao Tribunal, aplicando-se idêntica sistemática às regras de
prevenção estabelecidas neste Regimento e na lei processual civil.
Parágrafo único. Na hipótese de retorno de processo de competência
de Turma, em que tenha sido inicialmente designado relator o
Presidente do Tribunal, o feito será redistribuído, por sorteio, entre
os magistrados que atuam no órgão julgador originário.
Art. 52. Os recursos internos serão conclusos ao subscritor da decisão
impugnada ou, no caso de afastamento, a quem o substituir ou suceder.
Art. 53. Em qualquer hipótese de redistribuição prevista neste Regimento
será realizada a compensação.
Seção II
Prevenção
Art. 54. O magistrado que primeiro conhecer de um processo no Tribunal,
incluindo o mandado de segurança, terá jurisdição preventa para todos os
recursos, ações mandamentais e incidentes posteriores ocorridos no
mesmo processo ou em processos conexos.
§ A prevenção é estabelecida por qualquer pronunciamento
jurisdicional, exceto:
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I as declarações de impedimento ou suspeição, as decisões
proferidas durante o plantão judiciário e os acórdãos
prolatados em incidentes de resolução de demandas
repetitivas, de assunção de competência e de
inconstitucionalidade;
II as decisões do Presidente do Tribunal nas situações
relacionadas no art. 30, inciso XVII, deste Regimento;
III as decisões proferidas pelo Vice-Presidente e Corregedor
nas correições parciais e pedidos de providência.
§ Sendo o relator juiz convocado, a prevenção ocorre em relação
ao gabinete do desembargador substituído.
§ Prevalecem as disposições deste artigo, ainda que a Turma
tenha submetido a causa a julgamento do Tribunal Pleno.
Art. 55. Nas hipóteses em que ficar vencido o relator do primeiro processo
ou recurso protocolizado no tribunal, os incidentes posteriores, os
mandados de segurança e os recursos subsequentes interpostos no
mesmo processo ou em processo conexo serão distribuídos, por
dependência, ao redator designado.
Parágrafo único. Caso o redator designado seja juiz convocado, o
processo será distribuído, por dependência, ao gabinete do
desembargador substituído à época da redação do acórdão.
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Art. 56. Em caso de afastamento temporário do desembargador prevento,
tenha sido ou não convocado juiz em substituição, o feito será distribuído
ao respectivo gabinete.
Art. 57. Na ausência do desembargador prevento ou de juiz convocado em
substituição, as medidas de urgência devem ser distribuídas a outro
magistrado, por sorteio.
Parágrafo único. Proferida a decisão liminar, o feito deve ser
devolvido ao gabinete do magistrado prevento.
Art. 58. A prevenção o cessa em caso de remoção ou permuta do
desembargador para outra Turma.
Art. 59. Na hipótese de afastamento definitivo do Tribunal, a prevenção dar-
se-á em relação ao gabinete que o desembargador ocupava.
Art. 60. As regras de prevenção estipuladas na lei processual civil, em
relação aos processos de competência das Turmas, não se aplicam aos
desembargadores Presidente e Vice-Presidente e Corregedor, enquanto
estiverem no exercício dos cargos diretivos.
Art. 61. A prevenção, se não for declarada de ofício, poderá ser arguida por
qualquer das partes ou pelo Ministério Público do Trabalho, até o início do
julgamento.
§ Baixado o processo de instância superior com determinação de
novo julgamento ou para que o Regional avance no mérito, após ter
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sido afastada questão prejudicial ou preliminar, o processo será
remetido, por prevenção, o Relator ou Redator do acórdão,
mantendo o órgão julgador.
§ Na hipótese do Relator ou Redator não integrarem mais o
Tribunal, o processo será distribuído ao seu sucessor, mantendo o
órgão julgador.
CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Art. 62. Serão enviados processos à Procuradoria Regional do Trabalho nas
seguintes hipóteses:
I – obrigatoriamente:
a) nas ações civis coletivas, nas ações civis públicas em que o
Ministério Público do Trabalho não seja autor e os dissídios
coletivos, caso não tenha sido emitido parecer na instrução;
b) quando for parte Estado estrangeiro ou organismo
internacional;
c) casos que envolvam interesses de incapazes e índios;
d) casos em que o órgão tenha atuado em primeiro grau como
interveniente;
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e) quando houver expressa determinação neste Regimento;
f) quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado
estrangeiro ou organismo internacional, nos termos do art. 83,
XIII, da LC 75/1993 (Alterado pela Emenda Regimental
001/2021)
II facultativamente, e de forma seletiva, por iniciativa do relator,
quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia
manifestação do Ministério Público;
III – por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, quando este
reputar presente interesse público que justifique a sua intervenção.
Art. 63. - R E V O G A D O (Alterado pela Emenda Regimental 001/2021)
Art. 64. Não serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho os
embargos de declaração, os agravos internos e os processos em que a
instituição figurar como autora ou assistente.
Art. 65. Os membros do Ministério Público do Trabalho serão cientificados
pessoalmente das decisões nas causas em que o órgão tenha atuado como
parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. As intimações poderão ser realizadas por meio
eletrônico, conforme ajuste entre o Presidente do Tribunal e o
Procurador-Chefe Regional.
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Art. 66. Nas hipóteses de intervenção obrigatória como fiscal da ordem
jurídica, o Ministério Público do Trabalho:
I terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos
os atos do processo;
II poderá produzir provas, requerer as medidas processuais
pertinentes e recorrer.
Art. 67. O Ministério Público do Trabalho terá prazo em dobro para
manifestar-se nos autos, contado a partir de sua intimação pessoal.
§ Findo o prazo para manifestação sem o oferecimento de
parecer, será dado regular andamento ao processo.
§ Não se aplica o benefício quando a lei estabelecer, de forma
expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR
Art. 68. Incumbe ao relator, além de outras atribuições previstas em lei e
neste Regimento:
I dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à
produção de prova;
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II homologar autocomposição das partes e os pedidos de
desistência de ações e recursos, ressalvada a competência do
Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor;
III – apreciar o pedido de tutela provisória e de provimentos liminares
nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal;
IV determinar a intimação do Ministério Público do Trabalho,
quando for o caso;
V não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;
VI – negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do
Trabalho em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
VII dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal
Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos, ou a
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entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
VIII indeferir a petição inicial em ações de competência originária
do Tribunal;
IX extinguir o processo de competência originária por perda
superveniente do objeto;
X deliberar sobre a participação de amicus curiae e realização de
audiências públicas;
XI julgar os embargos de declaração opostos a decisão
monocrática;
XII exercer outras atribuições estabelecidas na lei e neste
Regimento.
Art. 69. A contar da distribuição, o relator terá o prazo de 20 (vinte) dias
para a aposição de seu visto ou para a prolação de decisão monocrática.
§ A aposição do visto pelo relator torna o processo apto para
inclusão em pauta ou para apresentação em mesa, conforme o caso.
§ Nas demandas de procedimento sumaríssimo, de tramitação
preferencial e nos embargos de declaração o prazo mencionado no
caput fica reduzido para 10 (dez) dias.
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CAPÍTULO IV
DA PAUTA DE JULGAMENTO
Art. 70. As pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas serão
organizadas, respectivamente, pela Secretaria-Geral Judiciária e pelas
Coordenadorias das Turmas, com os processos que tenham visto do
relator.
§ A publicação da pauta ocorrerá com antecedência mínima de 5
(cinco) dias da sessão em que os processos possam ser apregoados.
§ 2º Não dependerão de publicação em pauta:
I - o habeas corpus;
II - o habeas data;
III - o conflito de competência;
IV - a aplicação de penalidade;
V - a homologação de acordo em dissidio coletivo;
VI os processos cujo julgamento for expressamente adiado
para a primeira sessão seguinte;
VII os embargos de declaração, quando apresentados em
mesa pelo relator na sessão subsequente à sua conclusão.
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Art. 71. O processo, após liberado para a pauta ou julgamento, não poderá
ser excluído das tarefas respectivas do sistema informatizado, salvo por
determinação do relator.
Art. 72. Os processos pendentes de julgamento em decorrência de
composição de quórum serão incluídos em pauta ordinária.
§ Os juízes do trabalho que tenham tomado parte,
presencialmente, em julgamentos interrompidos em razão de
concessão de vista regimental ou prazo para reexame, após
sustentação oral, e que tenham antecipado o voto, somente serão
convocados para a assentada de sequência quando for suscitada
questão nova não apreciada na sessão anterior.
§ 2º A existência de questão nova será noticiada nos autos pelo
magistrado que pediu vista regimental ou pelo relator, quando do
retorno do processo para reinserção em pauta ou julgamento.
Art. 73. Quando da aposição do visto no sistema eletrônico de tramitação
processual, o relator disponibilizará, apenas para os demais integrantes do
Tribunal Pleno ou da Turma, minuta de voto de cada processo a ser levado
a julgamento.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 74. As sessões ordinárias de julgamento do Tribunal Pleno e das
Turmas serão realizadas em ambiente eletrônico e presencial, nas datas,
horários e locais previamente fixados na pauta respectiva, os quais poderão
ser alterados a critério do órgão julgador, observadas as disposições da lei.
§ A realização das sessões extraordinárias será precedida da
convocação dos magistrados, com a observância do disposto nos
arts. 30, inciso VII, e 32, inciso II, deste Regimento.
§ O magistrado licenciado ou no usufruto de férias poderá
requerer, mediante comunicação formal a ser submetida à
apreciação do Presidente do Tribunal, sua participação no
julgamento colegiado de processos que lhe tenham sido distribuídos
antes do afastamento e nos quais tenha aposto visto;
§ 3º O requerimento do magistrado deverá conter as razões que
justifiquem o comparecimento à sessão, fundamentadas no princípio
da razoável duração do processo;
§ A compensação do comparecimento dar-se-á em dias úteis
indicados pelo magistrado interessado.
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Art. 75. As sessões de julgamento são iniciadas em ambiente eletrônico,
pela apreciação dos processos judiciais em tramitação nos sistemas
processuais informatizados.
Art. 76. Os processos não julgados em ambiente eletrônico serão
submetidos a julgamento presencial.
Art. 77. Usarão vestes talares, na forma e modelo aprovados pelo Tribunal
Pleno:
I os magistrados e o representante do Ministério Público do
Trabalho, durante as sessões de julgamento;
II – os juízes de primeiro grau, durante as audiências.
Parágrafo único. Os advogados que se dirigirem ao Tribunal Pleno e
às Turmas, para o fim de sustentação oral, usarão beca.
Seção II
Quórum
Art. 78. As decisões do Tribunal Pleno e das Turmas serão tomadas pelo
voto da maioria simples dos magistrados presentes, observado o quórum
regimental, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e neste Regimento.
§ O presidente da sessão será computado como um dos
magistrados integrantes do quórum.
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§ Aos processos de matéria administrativa aplicam-se,
supletivamente, as regras de votação correlacionadas aos feitos de
natureza judicial, constantes deste Regimento.
Art. 79. O Tribunal Pleno deverá funcionar com a presença de, no mínimo, 7
(sete) magistrados, entre os quais o presidente da sessão, sendo vedada a
composição de quórum com mais de 3 (três) juízes convocados.
§ Ressalvadas as licenças previstas em lei, é vedado o
afastamento, a pedido, de desembargador ou juiz convocado
quando, em pauta no período pretendido, houver processo relativo à
uniformização de jurisprudência ou em pauta de composição.
§ O desembargador no usufruto de rias poderá ser convocado
para participar de sessões administrativas ou judiciais, desde que
sua presença seja necessária para integralização do quórum mínimo
de funcionamento do Tribunal.
§ Ao desembargador convocado na hipótese do § é assegurada
compensação em dias úteis por ele indicados.
Art. 80. Cada Turma funcionará com o quórum de 3 (três) magistrados,
devendo pelo menos 2 (dois) deles ser desembargadores.
§ O número mínimo de desembargadores poderá ser
excepcionalmente reduzido para 1 (um) caso não seja possível a
presença do Vice-Presidente e Corregedor ou de membro da outra
Turma.
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§ 2º Integram o quórum de funcionamento das Turmas, além do
relator, os 2 (dois) magistrados que o sucederem na ordem de
antiguidade.
§ Sendo o relator do feito o penúltimo desembargador na escala
de antiguidade, integrarão o quórum de funcionamento da Turma o
magistrado mais moderno subsequente, seguido daquele mais
antigo, e, na hipótese de ser o relator o último desembargador na
ordem de antiguidade, comporão o quórum de funcionamento
aqueles de maior antiguidade na sequência.
§ Quando estiverem atuando juízes convocados nas Turmas, a
formação do quórum obedecerá à ordem de antiguidade dos
respectivos desembargadores substituídos.
Art. 81. É vedada a atuação de juízes convocados:
I nas deliberações sobre constitucionalidade de lei ou ato
normativo;
II nos julgamentos que possam resultar uniformização de
jurisprudência;
III nos julgamentos dos agravos internos interpostos em razão de
decisões do Vice-Presidente e Corregedor em correição parcial e em
pedido de providência;
IV – nas sessões administrativas.
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Seção III
Julgamento em Ambiente Eletrônico
Art. 82. Os julgamentos em ambiente eletrônico observarão as diretrizes
fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e as Resoluções do Pleno deste
Tribunal. (Alterado pela Resolução Administrativa nº 043/2025)
Art. 83. Todos os processos são passíveis de julgamento em ambiente
eletrônico, exceto:
I – os destacados pelo relator;
II os destacados ou que contiverem divergência de um ou mais
magistrados integrantes do órgão julgador;
III aqueles de que faça parte o Ministério Público do Trabalho ou
que tenham sido por ele apontados para pronunciamento em
julgamento presencial;
IV aqueles em que, sendo possível a sustentação oral, haja a
inscrição do advogado.
V aqueles em que o relator tenha efetuado alteração após pedido
de inclusão em pauta.
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§ 1º Reputar-se-á como concordância com os termos do voto do
relator a ausência de manifestação expressa por parte do
magistrado integrante do colegiado julgador.
§ As manifestações de concordância ou discordância dos
magistrados integrantes do quórum de julgamento, a serem
consideradas no escore de votação, deverão ser posteriores ao
momento da postagem ou de eventual alteração do voto do relator
no sistema processual informatizado. (Vegado pela Resolução
Administrativa nº 043/2025)
Art. 84. A Secretaria-Geral Judiciária e as Coordenadorias das Turmas
Julgadoras, depois de finalizada a sessão em ambiente eletrônico, lavrarão
as certidões de julgamento dos feitos solucionados eletronicamente,
remanescendo na respectiva pauta presencial os processos que se
enquadrem nas situações previstas no art. 83 deste Regimento. (Vegado
pela Resolução Administrativa nº 043/2025)
Seção IV
Julgamento em Ambiente Presencial
Subseção I
Diretrizes Gerais
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Art. 85. Nas sessões do Tribunal Pleno, o Presidente sentar-se-á na cadeira
do centro da mesa principal; à sua direita terá assento o representante do
Ministério Público do Trabalho e, à sua esquerda, o Secretário-Geral
Judiciário; o Vice-Presidente e Corregedor sentar-se-á na primeira cadeira
da bancada à direita da mesa principal; o desembargador mais antigo, na
primeira cadeira da bancada à esquerda da mesa principal, e os demais,
sucessivamente, à direita e à esquerda, segundo a ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Aplica-se às Turmas o disposto neste artigo, no que
couber.
Art. 86. Caso não haja quórum no horário designado para os julgamentos,
será aguardado o transcurso de 30 (trinta) minutos; persistindo a situação,
lavrar-se-á a ata respectiva, convocando-se nova sessão.
Art. 87. Nas sessões do Tribunal Pleno e das Turmas, os trabalhos
obedecerão à seguinte ordem:
I – abertura;
II verificação da adequação do quórum e da presença do
representante do Ministério Público do Trabalho, quando for o caso;
III – indicações, convocações e propostas;
IV – julgamento;
V – encerramento.
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Art. 88. Anunciado o julgamento e apregoado o processo:
I os magistrados não poderão retirar-se sem a autorização do
presidente da sessão;
II ultimar-se-á o julgamento do feito na mesma sessão, a menos
que seja concedida vista regimental ou dado prazo para reexame ao
relator.
Art. 89. Durante o julgamento, não será permitido o uso da palavra sem
prévia autorização do presidente.
Subseção II
Preferência na Ordem dos Julgamentos
Art. 90. Para efeito de julgamento, terão preferência, independentemente
de classe, data de entrada ou ordem na pauta de julgamento, os processos:
I que dependerem da atuação de magistrados em férias ou
licenças;
II – em que foram formulados pedidos de sustentação oral;
III – cuja parte ou seu advogado esteja presente;
IV – que tenham preferência legal;
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V – dispensados de inclusão em pauta de julgamento;
VI – devolvidos em pedido de vista para os magistrados;
VII – adiados na sessão originariamente designada.
Subseção III
Sustentação Oral
Art. 91. Concluído o relatório, o presidente da sessão, se for o caso, dará a
palavra às partes ou aos seus advogados para sustentação oral das
respectivas alegações, pelo prazo de 10 (dez) minutos, no julgamento das
seguintes espécies:
I – recurso ordinário;
II – ação rescisória;
III – mandado de segurança;
IV – reclamação;
V – agravo de petição;
VI – agravos legais e internos;
VII – outras hipóteses previstas em lei.
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Parágrafo único. Não haverá sustentação oral em agravo de
instrumento e nos embargos de declaração.
Art. 92. Para a organização da ordem dos julgamentos, faculta-se ao
advogado formular pedido de preferência mediante procedimento
eletrônico pela rede mundial de computadores, até o horário previsto para
o início da sessão. (Alterado pela Emenda Regimental 003/2021)
§ 1º Nas hipóteses de sustentação oral em incidentes de resolução de
demandas repetitivas, de assunção de competência e de
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público serão
observadas as disposições específicas contidas no Código de Processo Civil.
(Alterado pela Emenda Regimental 003/2021)
§ 2º Terão prioridade os advogados que vivenciam condições
especiais, em conformidade com a lei, respeitada a ordem dos pedidos,
mediante comunicação prévia da circunstância ao presidente da sessão.
(Alterado pela Emenda Regimental 003/2021)
§ Falará em primeiro lugar o recorrente, ou, se ambas as partes
tiverem recorrido, o autor; quando se tratar de processo de
competência originária do Tribunal, terá a palavra, em primeiro
lugar, a parte autora.
§ 4º Havendo litisconsortes representados por mais de um advogado,
o tempo não poderá exceder de 20 (vinte) minutos, distribuídos
entre eles, proporcionalmente.
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§ Aos representantes das partes fica assegurado o uso da palavra
para o esclarecimento de dúvida ou equívoco quanto a matéria de
fato, bem como para os demais casos previstos em lei.
§ A ausência de prévia inscrição não impossibilita a sustentação
oral do advogado (Incuído pela Emenda Regimental 003/2021)
Art. 93. Não sendo o processo julgado no dia assinalado, o advogado deverá
renovar o pedido de preferência, quando o processo retornar à pauta.
(Alterado pela Emenda Regimental 003/2021)
Art. 94. Na hipótese de o processo ser retirado de pauta, depois de
realizada a sustentação oral por um ou mais advogados, somente será feita
nova sustentação oral se houver alteração da composição do Colegiado,
quando da retomada do julgamento.
Subseção IV
Votação
Art. 95. Nas sessões do Tribunal Pleno, a coleta de votos, pelo
desembargador que presidir o julgamento, será iniciada pelo relator.
§ 1º O Presidente do Tribunal votará nas sessões judiciais e nas
sessões administrativas e terá a palavra após o relator, seguindo-se o
voto do Vice-Presidente e Corregedor e dos demais magistrados,
observada a ordem de antiguidade.
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§ Em se tratando de matéria administrativa, votará em primeiro
lugar o Presidente.
§ Nas matérias administrativas consideradas de alta relevância, o
relator votará em primeiro lugar, seguido do Presidente.
§ Em caso de empate nas sessões plenárias, o Presidente terá o
voto de qualidade, salvo nos julgamentos de agravos internos e de
habeas corpus, em que prevalecerá, respectivamente, a decisão
agravada e a decisão favorável ao paciente.
Art. 96. Nas sessões das Turmas, a votação é iniciada com o voto do relator,
obedecendo-se, quanto aos demais magistrados, a ordem de antiguidade.
Art. 97. Na hipótese de haver divergência, facultar-se-á de imediato a
palavra ao relator, por mais 5 (cinco) minutos, para réplica, prosseguindo-
se, em seguida, a ordem natural de votação.
Art. 98. As questões preliminares ou prejudiciais serão apreciadas antes do
mérito e com prejuízo deste quando acolhidas, sendo facultado ao órgão
julgador converter o julgamento em diligência, se for o caso, em prazo que
for determinado.
Parágrafo único. Rejeitada a questão preliminar ou prejudicial, ou se
com elas for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-á o
julgamento, devendo pronunciar-se sobre a matéria principal todos
os magistrados, inclusive os vencidos em quaisquer das prejudiciais
ou preliminares já examinadas.
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Art. 99. O magistrado não poderá eximir-se de proferir o seu voto, salvo nas
hipóteses de não ter assistido ao relatório, estar impedido ou declarar-se
suspeito.
Art. 100. Cada magistrado terá o tempo necessário para proferir seu voto,
sendo-lhe facultado:
I – pedir esclarecimento ao relator;
II usar a palavra por mais 5 (cinco) minutos após haver votado o
último magistrado.
Art. 101. Em qualquer fase do julgamento os magistrados poderão solicitar
esclarecimentos às partes e aos seus representantes, propondo a
conversão do julgamento em diligência, se for o caso, para melhor
convencimento.
Subseção V
Pedido de Vista
Art. 102. Antes de concluída a votação, é facultado a qualquer magistrado
pedir vista dos autos pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
§ 1º Em se tratando de vista em mesa, o julgamento será realizado na
mesma sessão, tão logo o magistrado que a requereu se declare em
condição de votar.
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§ Caso haja pedido de vista de dois ou mais magistrados, será
assegurado o prazo comum de que trata o caput deste artigo.
§ Se o processo o for devolvido tempestivamente, o presidente
do órgão correspondente fará a requisição para julgamento na
sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a
inclusão.
§ Ocorrida a requisição na forma do § 3º, se o magistrado que
formulou o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o
órgão colegiado, havendo quórum mínimo, dará continuidade ao
julgamento, sendo admitida a convocação de substituto na situação
que inviabilize a apreciação do feito.
§ Nas hipóteses previstas neste artigo, só participarão do
julgamento os magistrados presentes à sessão em que ocorreu o
pedido de vista, excetuada a hipótese do § 4º.
§ 6º O pedido de vista não impede que votem os magistrados que, de
logo, se considerarem habilitados a fazê-lo.
Subseção VI
Continuação de Julgamentos Interrompidos ou Adiados
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Art. 103. O julgamento iniciado prosseguirá mesmo ausente qualquer
magistrado integrante do quórum, incluindo o relator, caso este tenha
votado sobre toda a matéria.
§ Na continuação do julgamento, serão considerados os votos
proferidos presencialmente pelos ausentes e os constantes dos
sistemas eletrônicos.
§ 2º Reputar-se-á como concordância com os termos do voto do
relator a ausência de manifestação expressa, até o início da sessão,
por parte do magistrado integrante do colegiado julgador.
§ 3º Quando indispensável para decidir nova questão surgida no
julgamento ou no caso de modificação do voto do relator,
consignada nos sistemas eletrônicos de tramitação processual, será
dado substituto ao ausente, cujo voto não se computará.
§ Caso o ausente não seja o relator, qualquer desembargador
presente que não tenha participado do julgamento poderá substituí-
lo, desde que se dê por esclarecido.
§ No caso de ausência definitiva do relator, proceder-se-á na
forma dos arts. 36 e 46 deste Regimento.
Subseção VII
Conclusão do Julgamento
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Art. 104. Quando as soluções divergirem, coexistindo, no entanto, pontos
de convergência, prevalecerão os votos concorrentes no que tiverem de
comum.
Parágrafo único. Não alcançada a maioria, serão as questões
novamente submetidas, de forma individual, à apreciação de todos
os magistrados, prevalecendo as que reunirem a maioria de votos.
Art. 105. Antes de encerrado o debate, poderá o representante do
Ministério Público do Trabalho intervir por iniciativa própria ou quando
solicitada sua manifestação por qualquer dos magistrados.
Art. 106. O magistrado poderá modificar seu voto antes da proclamação do
resultado.
Parágrafo único. Proclamado o resultado, a reformulação de voto é
permitida apenas para retificação de erro evidente.
Art. 107. Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão e
designará o redator do acórdão.
§ 1º O acórdão será redigido pelo relator, ainda que vencido em
matéria preliminar, em questão prejudicial ou em tema de mérito de
menor extensão.
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§ Sendo acolhida a preliminar, sem que haja exame do mérito,
vencido o relator, redigirá o acórdão o desembargador que primeiro
se manifestou a favor da tese vencedora.
§ Vencido o relator nos principais aspectos do mérito, será
designado redator do acórdão o magistrado que primeiro se
manifestou a favor da tese vencedora.
§ Havendo mais de um recurso em julgamento, o relator vencido
no mérito de apenas um deles manterá o encargo de redigir o
acórdão.
§ Em se tratando de dissídio coletivo, o redator será sempre o
relator sorteado, ainda que vencido.
Subseção VIII
Certio do Julgamento
Art. 108. Do resultado da decisão e dos eventos ocorridos no julgamento, o
secretário ou coordenador lavrará certidão, que deverá ser anexada aos
autos no prazo de 3 (três) dias após o encerramento da sessão.
Art. 109. As atas das sessões, quando requeridas, serão lavradas pelo
secretário ou coordenador e mantidas em meio eletrônico, devendo conter:
I – o dia, o mês e a hora de abertura da sessão;
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II os nomes do presidente da sessão, do integrante do Ministério
Público do Trabalho e dos magistrados presentes;
III – as justificativas dos magistrados ausentes;
IV – relatório sumário do expediente, mencionando os processos,
recursos ou requerimentos apresentados na sessão, a decisão
tomada com os votos vencidos e os nomes dos que houverem feito
sustentação oral;
V – eventuais observações aprovadas pelo órgão julgador;
VI a assinatura eletrônica ou física do secretário e do
desembargador que presidiu a sessão.
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 110. Ressalvados os casos de segredo de justiça, as audiências para a
instrução dos processos de competência originária serão públicas e
realizadas em dia e hora designados pelo magistrado instrutor, a elas
devendo estar presente, com antecedência, o secretário ou coordenador, a
quem caberá:
I realizar o pregão dos processos em pauta, por determinação do
presidente da sessão;
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II mencionar, em ata, os nomes das partes e dos advogados
presentes, as citações, intimações, requerimentos e os demais atos e
ocorrências.
Art. 111. Aquele que tomar parte na audiência não poderá retirar-se sem a
permissão do magistrado que a presidir, salvo advogados e o representante
do Ministério Público do Trabalho.
CAPÍTULO VII
DOS ARDÃOS
Art. 112. Os acórdãos serão assinados por meio eletrônico e
disponibilizados para as providências atribuídas à secretaria ou
coordenadoria do órgão julgador.
§ 1º A assinatura deverá ocorrer no prazo de 7 (sete) dias, contado da
liberação do processo pela secretaria do órgão julgador.
§ 2º Na ausência do relator ou do redator designado, assinará o
acórdão o presidente ou o desembargador mais antigo do órgão
julgador.
§ A elaboração dos acórdãos constitui atribuição do gabinete do
relator ou redator designado.
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§ O relator fornecerá o relatório aprovado em sessão ao
magistrado que for designado para a redação do acórdão.
Art. 113. São elementos essenciais do acórdão:
I – a ementa;
II o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do
caso com resumo das questões controvertidas e o registro das
principais ocorrências havidas no andamento do processo;
III – a fundamentação vencedora;
IV – o dispositivo;
V os nomes dos integrantes da composição julgadora, do
presidente dos trabalhos, do representante do Ministério Público do
Trabalho eventualmente presente, a data da realização, o escore do
julgamento, assim como o nome do magistrado vencido e dos que
tenham votado contrariamente à tese preponderante.
§ Nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo, o
acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, que
deverá conter a indicação suficiente do processo, da parte dispositiva
e das razões de decidir do voto prevalecente.
§ Os dispositivos dos acórdãos devem seguir metodologia
redacional uniforme.
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VI - O voto vencido, que será necessariamente declarado e
considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais,
inclusive de prequestionamento. (Inserido pela Resolução
Administrativa TRT13 Nº 029/2024)
Art. 114. Cabe ao magistrado, ao redigir o acórdão, nele incluir todos os
itens da apreciação deferidos e rejeitados pelo voto da maioria, ainda que
resulte vencido em quaisquer deles, hipótese em que ressalvará seu
entendimento pessoal.
Parágrafo único. Em caso de reforma de sentença líquida, o redator,
se possível, providenciará a correção dos cálculos.
Art. 115. Será publicado, no Diário Eletrônico, o identificador do acórdão.
(Alterado pela RA Nº 025/2025)
Art. 115. Serão publicadas, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho,
apenas a ementa e a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A republicação deve ser autorizada pelo Presidente
do Tribunal ou pelo Presidente do órgão prolator da decisão, salvo
quando ocorrer evidente erro material, hipótese em que o próprio
redator poderá determinar a correção.
Art. 116. Publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador adotará as
providências de lei relativas ao Ministério Público do Trabalho, quando este
for parte ou quando se tratar de hipótese obrigatória de sua intervenção.
Art. 117. A data de publicação do acórdão será certificada nos autos.
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TÍTULO III
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 118. A uniformização da jurisprudência do Tribunal, nos termos deste
Regimento, dar-se-á por meio de:
I – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR;
II – Incidente de Assunção de Competência – IAC;
III Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato
Normativo do Poder Público.
Seção I
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Art. 119. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR,
versando sobre interpretação de regra jurídica, poderá ser suscitado pelas
partes ou pelo Ministério Público do Trabalho, por meio de petição, ou por
qualquer magistrado, mediante ofício dirigido ao Presidente do Tribunal.
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§ A arguição do IRDR por desembargador não dependerá de
prévia sujeição da proposta à Turma a que esteja vinculado o
suscitante.
§ 2º O IRDR de iniciativa das partes ou do Ministério Público do
Trabalho somente poderá ser suscitado antes do início do
julgamento do processo ou do recurso que pretendam usar como
paradigma.
§ Sob pena de indeferimento liminar, o expediente inicial deverá
ser acompanhado da comprovação da efetiva repetição de processos
que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de
direito e do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 4º É incabível o processamento de IRDR quando o Tribunal Superior
do Trabalho já houver afetado a matéria de direito controvertido
para a fixação da tese sob o rito de recurso de revista repetitivo.
Art. 120. O processamento do IRDR respeitará, no que couber, os preceitos
da legislação processual civil, com as peculiaridades do processo do
trabalho.
Art. 121. O IRDR será distribuído entre os membros do Tribunal, por sorteio,
salvo se a iniciativa da instauração partir de desembargador, caso em que
este terá prevenção para relatar o incidente.
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Parágrafo único. Se existir mais de um incidente de uniformização,
de qualquer natureza, tratando da mesma matéria, a distribuição
será promovida por prevenção ao relator que recebeu o primeiro.
Art. 122. O relator terá 10 (dez) dias para analisar os pressupostos contidos
no art. 119, §§ e 4º, deste Regimento e solicitará pauta do Tribunal Pleno,
para que se promova o juízo de admissibilidade do IRDR.
Art. 123. Será lavrado acórdão da decisão que admitir ou rejeitar o IRDR,
observadas as cautelas pertinentes ao Ministério Público do Trabalho, nas
hipóteses de desistência ou abandono, conforme regra encerrada no art.
126 deste Regimento.
Parágrafo único. A decisão quanto à admissibilidade do incidente é
irrecorrível.
Art. 124. Admitido o IRDR, ficam suspensos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que tramitam na Justiça do Trabalho da 13ª Região.
§ Poderá o Tribunal Pleno, ao admitir o IRDR, modular os efeitos
da suspensão.
§ Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser
dirigido ao juízo perante o qual tramita o processo suspenso.
§ A instauração do IRDR não prejudicará a instrução integral das
causas no primeiro grau de jurisdição, além do julgamento
antecipado parcial do mérito de eventuais pedidos distintos e
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cumulativos, cabendo, inclusive, de imediato, recurso ordinário da
sentença, assim como sua execução provisória ou definitiva.
Art. 125. Após admitido o IRDR pelo Tribunal Pleno, a Secretaria Geral-
Judiciária, independentemente de publicação do acórdão, deverá promover:
I – a atualização, na forma regulamentar, do banco eletrônico de
dados disponível para consulta no sítio eletrônico do Tribunal;
II – a ciência das instâncias superiores acerca da instauração do IRDR;
III a comunicação, pelo meio mais célere, aos competentes órgãos
judiciários quanto à suspensão referida no art. 124 deste Regimento.
Art. 126. A desistência ou o abandono do processo não impedirá o exame
do mérito do IRDR, hipótese em que o Ministério Público do Trabalho
assumirá sua titularidade.
Art. 127. Cabe ao relator do IRDR:
I – intimar as partes e demais interessados na controvérsia, para que,
no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem documentos e
requeiram as diligências que entenderem necessárias à elucidação
da questão de direito controvertida;
II requisitar, quando for o caso, informações a órgãos em cujo juízo
tramita processo no qual se discute o objeto do IRDR, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias;
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III designar audiência pública para ouvir pessoas com experiência e
conhecimento na matéria;
IV – determinar, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do
encerramento da instrução, as providências necessárias à intimação
do Ministério Público do Trabalho, para, querendo, manifestar-se no
prazo máximo de 15 (quinze) dias;
V apor o visto para inclusão do IRDR em pauta, no prazo de 20
(vinte) dias, contado do recebimento dos autos do Ministério Público
do Trabalho.
Art. 128. Para garantir o amplo conhecimento da matéria objeto de
uniformização, serão disponibilizadas aos integrantes do Tribunal, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da pauta de julgamento do IRDR,
cópias da instrução processual, do relatório pormenorizado do relator e da
manifestação do Ministério Público do Trabalho.
Art. 129. Caberá ao Presidente do Tribunal designar sessão para julgamento
do IRDR em data que possibilite a participação do maior número de
desembargadores.
§ O julgamento do IRDR poderá se dar pelo voto da maioria
simples dos desembargadores presentes à sessão, hipótese em que
constituirá Tese Jurídica Prevalecente do Tribunal quanto ao tema
controvertido.
§ 2º O julgamento do IRDR somente comporta vista em mesa.
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Art. 130. É assegurado às partes e demais interessados o direito à
sustentação oral por ocasião do julgamento do IRDR, observando-se o
seguinte:
I – autor e réu do processo originário e o Ministério Público do
Trabalho terão 15 (quinze) minutos cada um para defesa de suas
teses;
II – os demais interessados terão o prazo de 15 (quinze) minutos para
sustentação oral, divididos entre todos, sendo exigida a inscrição nos
termos deste Regimento, podendo este prazo ser ampliado pelo
desembargador que presidir o julgamento, em razão do número de
inscritos.
Art. 131. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os
fundamentos suscitados, concernentes à tese jurídica discutida, sejam
favoráveis ou contrários.
Art. 132. Julgado o IRDR, a tese jurídica será aplicada:
I a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre
idêntica questão de direito e que tramitam na Justiça do Trabalho da
13ª Região;
II aos casos futuros, ressalvadas as hipóteses de revisão da súmula
ou tese jurídica prevalecente.
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Parágrafo único. A tese fixada no julgamento não será aplicada aos
casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é
distinta daquela delimitada pelo IRDR.
Art. 133. Não observada a tese adotada no IRDR, caberá reclamação ao
Tribunal Pleno, que será autuada e distribuída na forma prevista neste
Regimento.
Art. 134. Do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso de revista para o
Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito devolutivo.
Seção II
Incidente de Assunção de Competência
Art. 135. É admissível o Incidente de Assunção de Competência IAC
quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de
competência originária envolver relevante questão de direito, com grande
repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese de assunção de competência, o
relator proporá à Turma, de ofício ou a requerimento da parte ou do
Ministério Público do Trabalho, que o recurso, a remessa necessária
ou o processo de competência originária seja julgado pelo Tribunal
Pleno nessa condição.
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Art. 136. Instaurado e autuado o IAC, o desembargador proponente atuará
como relator, devendo lançar seu visto no prazo regimental.
§ Proposta a assunção de competência por juiz convocado, será o
relator o primeiro desembargador que a tenha acolhido.
§ Após o recebimento do IAC e independentemente de publicação
do acórdão, a Secretaria-Geral Judiciária deverá promover a
atualização, na forma regulamentar, do banco eletrônico de dados
disponível para consulta no sítio eletrônico do Tribunal.
Art. 137. Admitido o IAC, o Tribunal Pleno julgará o recurso, a remessa
necessária ou o processo de competência originária.
Parágrafo único. Não admitido o IAC, o processo retornará ao relator
de origem, nos termos da respectiva certidão de julgamento,
dispensada a lavratura de acórdão.
Art. 138. O acórdão proferido em IAC vinculará todos os juízes e órgãos
fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Parágrafo único. Aplica-se à decisão do IAC a regra encerrada no art.
132 deste Regimento.
Art. 139. Aplica-se o disposto nesta seção quando ocorrer relevante questão
de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição
de divergência entre as Turmas do Tribunal.
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Seção III
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de Lei
ou de Ato Normativo do Poder Público
Art. 140. A inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, em
controle difuso, podeser arguida em qualquer processo em tramitação
nos órgãos julgadores do Tribunal.
Art. 141. Ouvidos o Ministério Público do Trabalho e as partes, a arguição
de inconstitucionalidade será submetida à apreciação do colegiado em que
tramita o feito, salvo quando houver pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do Tribunal Pleno
sobre a questão.
§ 1º Rejeitada a arguição, prosseguirá o julgamento.
§ Acolhida a arguição perante o Tribunal Pleno, a matéria será
submetida de imediato à apreciação, exceto se:
I o relator originário for juiz em substituição a
desembargador, hipótese em que será aplicável a regra
contida no § 3º, inciso II, deste artigo;
II o Tribunal Pleno, por maioria simples, em decisão
irrecorrível, considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, entender necessária a
manifestação dos órgãos e entidades mencionados nos arts.
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144 e 145 deste Regimento, hipótese em que o processo será
retirado de pauta para a adoção das medidas a serem
determinadas pelo relator.
§ Acolhida a arguição perante as Turmas, o presidente da sessão
determinará a autuação, a remessa e a distribuição do incidente ao
Tribunal Pleno, atribuindo como relator:
I – o relator originário do feito, caso tenha acolhido a arguição;
II o primeiro desembargador que tenha acompanhado a
proposição, caso o relator originário a rejeite ou se trate de
juiz convocado.
§ Cópia do acórdão que acolheu a arguição do incidente suscitado
perante as Turmas será remetida a todos os desembargadores.
Art. 142. É irrecorrível a decisão que declara imprescindível o
pronunciamento do Tribunal Pleno sobre a inconstitucionalidade de lei, de
disposição nela contida ou de ato normativo do poder público.
Art. 143. A Secretaria-Geral Judiciária, tão logo seja informada do
acolhimento da arguição, dará publicidade à instauração do incidente,
mediante a inclusão de nota em segmento próprio do sítio eletrônico do
Tribunal, a fim de permitir eventual intervenção dos legitimados referidos
no art. 103 da Constituição Federal, certificando nos autos a data de
veiculação da informação.
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§ A divulgação deverá indicar a lei ou o ato normativo objeto do
incidente e a possibilidade de intervenção.
§ As intervenções serão permitidas dentro do período de 15
(quinze) dias, iniciado a partir da divulgação da instauração do
incidente.
§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a
manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art. 144. O relator do incidente, se for o caso, determinará a notificação da
pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do ato
questionado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 145. Julgado o incidente pelo Tribunal Pleno, o relator originário dará
prosseguimento ao processo sobrestado.
Art. 146. A decisão declaratória de inconstitucionalidade será observada
tanto no acórdão do órgão originário que julgar o processo no qual o
incidente foi suscitado quanto nos demais feitos em trâmite na Justiça do
Trabalho da 13ª Região e que envolvam a mesma questão de direito.
Seção IV
mulas e Teses Prevalecentes
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Art. 147. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em
súmulas ou teses prevalecentes, na forma da lei, e aplicar-se-á,
obrigatoriamente, aos feitos submetidos à Justiça do Trabalho da 13ª
Região.
§ As súmulas e teses prevalecentes deverão ser redigidas de
acordo com os princípios da clareza e da concisão, evitando-se
divagações científicas.
§ Nenhuma súmula ou tese prevalecente poderá reproduzir
entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo
Tribunal Superior do Trabalho ou pelo próprio Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região.
Art. 148. As súmulas e teses prevalecentes, seus adendos e suas emendas,
datadas e numeradas em séries separadas e contínuas, serão publicadas 3
(três) vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em datas próximas,
assim como nos boletins e no sítio eletrônico do Tribunal.
§ 1º As edições ulteriores incluirão os adendos e as emendas.
§ Também serão divulgados, no sítio eletrônico do Tribunal, os
principais julgados que deram origem às súmulas e teses
prevalecentes, de forma referenciada ou transcrita.
Art. 149. Nas iniciativas da Comissão de Jurisprudência para a aprovação de
súmula ou tese prevalecente, proceder-se-á ao sorteio do relator, excluídos,
nesta hipótese, os integrantes da mencionada comissão.
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Art. 150. Qualquer dos desembargadores poderá propor, em novos feitos, a
revisão da jurisprudência compendiada em súmula ou tese prevalecente,
procedendo-se ao sobrestamento dos feitos, se necessário.
Parágrafo único. Na hipótese de ser sugerida por algum dos
desembargadores, durante o julgamento, a revisão da jurisprudência
compendiada em súmula ou tese prevalecente, o órgão julgador, se
acolher a proposta, remeterá o feito à Comissão de Jurisprudência.
Art. 151. As súmulas e teses prevalecentes canceladas ou alteradas
manterão a respectiva numeração, com a nota correspondente, tomando
novos números as que forem editadas.
Art. 152. Para o exame e a apreciação dos projetos de súmula, bem como
para a revisão e cancelamento, o Tribunal Pleno será composto unicamente
de seus membros efetivos e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos
desembargadores.
Art. 153. A citação da súmula ou tese prevalecente pelo número
correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros
julgados no mesmo sentido.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
Art. 154. Compete ao Tribunal Pleno julgar, originariamente:
I – ação rescisória;
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II – mandado de segurança;
III – mandado de injunção e habeas data;
IV – habeas corpus;
V – dissídio coletivo;
VI – restauração de autos;
VII – conflito de competência e atribuição;
VIII – reclamação referente a processo de sua competência.
Seção I
Ação Rescisória
Art. 155. Caberá ação rescisória das decisões de mérito transitadas em
julgado, prolatadas no âmbito da Justiça do Trabalho da 13ª Região, no
prazo e nas hipóteses previstas na lei, observada, para o julgamento, a
competência do Tribunal Pleno.
Art. 156. A ação rescisória terá início por petição, preenchidos os requisitos
legais aplicáveis ao processo do trabalho.
Art. 157. A petição inicial será indeferida pelo relator, se não preenchidas as
exigências legais e não suprida a irregularidade, na forma da lei.
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Art. 158. Nas ações rescisórias que dispensem a fase instrutória, o relator
também poderá, independentemente da citação do réu, julgar
liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a decadência
ou se concluir configurada contrariedade a:
I súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do
Trabalho;
II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos
repetitivos;
III – entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região sobre direito local ou em incidentes de assunção de
competência e de resolução de demandas repetitivas.
Art. 159. Compete ao relator da ação rescisória:
I receber ou rejeitar, liminarmente, a petição inicial e as exceções
opostas;
II determinar a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior
a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo,
apresentar resposta.
Parágrafo único. Quando os fatos alegados pelas partes dependerem
de prova a ser produzida, o relator designará audiência de instrução
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ou delegará atribuições a juiz de Vara do Trabalho, fixando prazo de
1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos;
Art. 160. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para
razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, serão os autos conclusos ao relator.
Art. 161. Não estará impedido de votar no julgamento da ação o redator da
decisão rescindenda, não podendo, entretanto, ser relator na ação
rescisória.
Seção II
Mandado de Segurança
Art. 162. Cabe mandado de segurança contra atos de autoridades
judiciárias e administrativas vinculadas ao Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, bem como contra atos do próprio Tribunal e de seus órgãos.
Art. 163. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal
Pleno, terá seu processo iniciado por petição, que preencherá os requisitos
legais, devendo conter a indicação da autoridade a quem se atribua o ato
impugnado.
Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova
das alegações se encontre em repartição ou estabelecimento público
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ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão,
o relator, a pedido do impetrante, ordenará, mediante ofício, a
exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e
marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias,
devendo ser feita a requisição no próprio instrumento de intimação,
no caso de a autoridade recusante ser aquela apontada como
coatora.
Art. 164. Salvo nos casos vedados em lei, o relator poderá determinar a
suspensão liminar do ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante
o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja concedida.
§ Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para
julgamento.
§ Se, por ação ou omissão, o beneficiário da liminar der causa à
procrastinação do julgamento do pedido, poderá o relator revogar a
medida.
Art. 165. O relator determinará a notificação da autoridade impetrada,
enviando-lhe cópias da petição e dos documentos que a acompanham, por
meio eletrônico, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste
informações.
Parágrafo único. Havendo litisconsorte, será determinada sua
citação.
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Art. 166. Transcorrido o prazo para informações da autoridade impetrada e
após ouvido, quando for o caso, o litisconsorte, os autos serão
disponibilizados ao Ministério Público do Trabalho, que opinará no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias.
Art. 167. Com ou sem o parecer do Ministério Público, o relator deverá apor
o visto, no prazo regimental.
Art. 168. A concessão ou a denegação da segurança, na vigência da medida
liminar, será imediatamente comunicada à autoridade apontada como
coatora e, se for o caso, à pessoa jurídica interessada.
Seção III
Mandado de Injunção e Habeas Data
Art. 169. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as
normas da legislação pertinente e, de forma supletiva e subsidiária, a lei de
regência do mandado de segurança e o Código de Processo Civil.
Seção IV
Habeas Corpus
Art. 170. Impetrado o habeas corpus, o relator requisitará informações do
apontado coator, no prazo que fixar, podendo, ainda:
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I nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o
pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;
II – ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
III se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à
sessão de julgamento;
IV no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do
paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de se consumar
a violência.
Art. 171. O pedido será indeferido liminarmente nas seguintes hipóteses:
I – não cabimento;
II manifesta incompetência do Tribunal para dele conhecer
originariamente;
III – reiteração de outro pedido com os mesmos fundamentos.
Art. 172. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público do Trabalho, o
relator o submeterá a julgamento na primeira sessão do Tribunal Pleno,
independentemente de pauta.
Parágrafo único. Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido.
Art. 173. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente
comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da
remessa de cópia do acórdão.
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Parágrafo único. A comunicação, mediante ofício ou qualquer outro
meio idôneo, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de
violência ou coação, serão firmados pelo relator.
Art. 174. A autoridade administrativa prisional, o escrivão, o oficial de justiça
ou a autoridade judiciária, policial ou militar que embaraçar ou procrastinar
o encaminhamento do pedido de habeas corpus, ou as informações sobre a
causa da violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da
legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou
administrativas.
Art. 175. O Presidente do Tribunal expedirá mandado contra a autoridade
administrativa prisional e oficiará ao Ministério Público, para que promova
a ação penal, no caso de desobediência ou retardamento abusivo no
cumprimento da ordem de habeas corpus.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente do Tribunal
adotará as providências necessárias ao cumprimento da decisão,
com emprego dos meios legais cabíveis.
Seção V
Disdio Coletivo
Art. 176. Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses
coletivos em negociação direta ou mediante intermediação do órgão
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administrativo competente, as partes poderão, de comum acordo, ajuizar
dissídio coletivo ou solicitar individualmente a mediação ao Tribunal.
§ Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva
em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, a entidade interessada poderá
formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente
do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria.
§ 2º Deferida a medida prevista no § 1º, a representação coletiva será
ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação,
sob pena de perda da eficácia do protesto.
§ O pedido de mediação do Tribunal, formulado antes da
instauração do dissídio coletivo, será dirigido à Vice-Presidência, que
marcará audiência para composição do conflito.
Art. 177. Os dissídios coletivos podem ser:
I de natureza econômica, para a instituição de normas e condições
de trabalho;
II de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de
sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva,
acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de
categoria profissional ou econômica e de atos normativos;
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III – originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições
especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;
IV de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições
coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou
ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;
V – de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de
greve.
Art. 178. Serão dirigidos ao Presidente do Tribunal, para apreciação ou
designação de audiência de instrução ou composição, conforme o caso:
I – a petição inicial do dissídio coletivo;
II o pedido de mediação formulado antes da instauração do
dissídio;
III – o pedido de tutela provisória em caso de greve.
Art. 179. Na audiência de instrução, as partes pronunciar-se-ão sobre as
bases da conciliação e, se não aceitas, o Presidente do Tribunal apresentará
a solução que lhe pareça adequada para resolver o dissídio.
§ Havendo acordo quanto à totalidade do objeto do dissídio, o
Presidente deverá submetê-lo à homologação do Tribunal Pleno na
primeira sessão ou em sessão extraordinária, independentemente
de inclusão em pauta, dispensada a remessa prévia dos autos ao
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Ministério Público do Trabalho, que poderá oficiar em mesa ou emitir
parecer no prazo legal, se assim o requerer.
§ Não havendo acordo, ou sendo este parcial, realizar-se-á a
instrução, que será iniciada com a contestação, seguindo-se a
produção de provas e razões finais.
§ Os autos serão enviados ao Ministério Público do Trabalho nas
24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento da instrução.
§ Ouvido o Ministério Público do Trabalho, o processo será
distribuído.
Art. 180. Na hipótese de greve ou ameaça de paralisação em serviços ou
atividades essenciais, com possibilidade de lesão do interesse público:
I o dissídio coletivo poderá ser ajuizado pelo Ministério Público do
Trabalho;
II a audiência deverá ser realizada o mais breve possível,
dispensando-se o prazo do art. 841 da Consolidação das Leis do
Trabalho;
III o Presidente do Tribunal, justificando a urgência, poderá avocar
para si a relatoria e convocará sessão para julgamento do dissídio,
notificando as partes, por meio de seus patronos, e cientificando o
Ministério Público, tudo com antecedência de, pelo menos, 12 (doze)
horas.
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Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal apreciar o pedido
de tutela provisória, antecedente ou incidental, formulado para
impedir despedidas sem justa causa ou para garantir a observância
da continuidade dos serviços ou atividades essenciais, podendo
impor multa pelo descumprimento da decisão.
Art. 181. A apreciação do dissídio será feita cláusula a cláusula, podendo o
Tribunal, antes da proclamação final do julgamento, na mesma assentada, e
tendo em vista o total dos pedidos examinados, rever a solução proposta,
de modo que a decisão normativa traduza, em seu conjunto, a justa
composição do conflito de interesses das partes e guarde adequação com o
interesse da coletividade.
Parágrafo único. Constarão do acórdão o inteiro teor das cláusulas
deferidas, os fundamentos do deferimento ou indeferimento, o novo
texto das cláusulas eventualmente modificadas pelo órgão julgador e
o valor das custas.
Art. 182. A certidão de julgamento será publicada de imediato,
independentemente da redação da ata final dos trabalhos e da lavratura do
acórdão.
Art. 183. Requerida a homologação de acordo em processo de dissídio
coletivo, antes ou depois do julgamento, da apresentação de recursos ou
da publicação do acórdão, adotar-se-á o seguinte procedimento:
I – o pedido será apreciado pelo relator;
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II – o processo será redistribuído a um dos membros do colegiado, se
ausente, por qualquer motivo, o relator e se não houver juiz
convocado;
III o pleito será apreciado independentemente de publicação de
pauta, cabendo ao relator apresentar os autos em mesa, na primeira
sessão ordinária subsequente à formulação do pedido, ou em sessão
extraordinária designada para esse fim, sendo de igual modo
dispensada a prévia inclusão em pauta, quando o pedido ingressar
antes do julgamento do dissídio coletivo.
Art. 184. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo,
abrangendo a totalidade ou parte das pretensões, tem força de decisão
irrecorrível para as partes.
Seção VI
Restauração de Autos
Art. 185. A restauração de autos, eletrônicos ou não, será realizada de ofício
ou a requerimento de qualquer das partes ou do Ministério Público do
Trabalho.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá
o processo.
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Art. 186. O pedido de restauração de autos será apresentado ao Presidente
do Tribunal e distribuído ao relator do processo desaparecido ou ao seu
substituto.
Parágrafo único. Aplicam-se à restauração de autos, no Tribunal, as
normas do Código de Processo Civil.
Art. 187. O relator determinará as diligências necessárias, solicitando, se
preciso for, informações e cópias autenticadas a outros juízos e tribunais.
Art. 188. O julgamento da restauração caberá ao colegiado perante o qual
tramitava o processo desaparecido.
Parágrafo único. Julgada a restauração, será lavrado acórdão e, após
publicado, o processo seguirá os trâmites normais.
Seção VII
Conflito de Competência e de Atribuições
Art. 189. O conflito de competência poderá ocorrer entre autoridades
judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.
Art. 190. Dar-se-á conflito quando:
I – 2 (duas) ou mais autoridades se declararem competentes;
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II 2 (duas) ou mais autoridades se declararem incompetentes,
atribuindo uma à outra a competência;
III houver controvérsia entre 2 (duas) ou mais autoridades sobre a
reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. A autoridade que não acolher a competência
declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a uma outra
autoridade.
Art. 191. O conflito poderá ser suscitado ao Tribunal:
I – por qualquer das autoridades conflitantes, por ofício;
II pela parte interessada ou seus representantes legais e pelo
Ministério Público do Trabalho, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os
documentos necessários à prova do conflito.
Art. 192. O conflito será autuado, processado e julgado perante o Tribunal
Pleno.
Art. 193. O relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
poderá determinar, quando positivo o conflito, o sobrestamento do
processo, e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um
dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
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Art. 194. O conflito poderá ser julgado de plano quando sua decisão se
fundar em:
I súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do
Trabalho ou súmula ou tese prevalecente do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região;
II tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência.
Art. 195. Sempre que necessário, o relator ouvirá as autoridades em
conflito ou apenas a suscitada, se uma delas for suscitante, no prazo de 10
(dez) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, serão os autos conclusos ao relator.
Art. 196. Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual a autoridade
competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos da
autoridade incompetente.
§ A decisão será comunicada imediatamente às autoridades em
conflito, devendo prosseguir o feito no juízo ou órgão competente.
§ No caso de conflito positivo, o Presidente do Tribunal poderá
determinar o cumprimento, de imediato, da decisão proferida,
lavrando-se o acórdão posteriormente.
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Art. 197. Salvo embargos de declaração, da decisão que resolver o conflito
não caberá recurso nem poderá a matéria ser renovada na discussão da
causa principal.
CAPÍTULO III
DOS INCIDENTES
Seção I
Impedimento e Suspeição
Art. 198. Os magistrados devem declarar-se impedidos ou suspeitos nas
hipóteses previstas em lei e neste Regimento e, não o fazendo, poderão ser
recusados por qualquer das partes.
Parágrafo único. O relator declarará o impedimento ou a suspeição
mediante despacho; os demais magistrados poderão fazê-lo na
sessão de julgamento, de forma verbal ou eletrônica, registrando-se
o fato na certidão de julgamento.
Art. 199. A arguição de impedimento ou suspeição do relator deverá ser
apresentada até 15 (quinze) dias após a distribuição ou após o
conhecimento do fato, respectivamente, quando fundada em motivo
preexistente ou em fato superveniente.
§ A arguição de suspeição ou impedimento dos demais
magistrados poderá ser feita até o início do julgamento, deduzida em
petição específica assinada pela parte ou por procurador com
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poderes especiais, dirigida ao relator do processo, indicando os fatos
que a motivaram, e acompanhada de prova documental e rol de
testemunhas, se houver.
§ A arguição será sempre individual, não ficando os demais
magistrados impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
Art. 200. Será liminarmente rejeitada a arguição que o relator e demais
magistrados participantes do julgamento considerarem manifestamente
improcedente.
Art. 201. Recebida a exceção, será ouvido o magistrado recusado no prazo
de 5 (cinco) dias, seguindo-se dilação probatória de 10 (dez) dias.
Art. 202. O relator, ao declarar ou reconhecer o impedimento ou a
suspeição, determinará a redistribuição do processo, na forma regimental.
§ O magistrado, não aceitando a suspeição ou o impedimento,
continuará vinculado ao processo, que terá sua apreciação suspensa
até a solução do incidente.
§ 2º O incidente será autuado em separado, com designação de
relator entre os demais integrantes do colegiado competente para o
julgamento do processo.
Art. 203. No curso do julgamento do incidente, eventual medida de urgência
relativa ao processo principal será posta à apreciação do magistrado que
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seguir na ordem de antiguidade aquele apontado como impedido ou
suspeito, entre os integrantes não recusados do órgão colegiado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de arguição de
impedimento ou de suspeição de todos os integrantes do órgão
julgador, o exame da medida de urgência caberá ao Presidente do
Tribunal.
Art. 204. Reconhecido o impedimento ou a suspeição do relator, o
colegiado, ao julgar o incidente, fixará o momento a partir do qual o
magistrado não poderia ter atuado e declarará a nulidade dos seus atos, se
praticados quando presente o motivo de impedimento ou de suspeição,
e o processo será redistribuído, na forma regimental.
Art. 205. A exceção de impedimento ou de suspeição oposta contra juiz de
primeiro grau observará o seguinte:
I a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição
na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, em
petição fundamentada e devidamente instruída, dirigida ao juiz da
causa;
II – o juiz, reconhecendo o impedimento ou a suspeição, determinará
a remessa dos autos ao seu substituto, ou, não existindo, solicitará à
Corregedoria Regional a designação de magistrado;
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III recusada a arguição, o juiz prestainformações, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas e remeterá a exceção ao Tribunal, em autos
apartados;
IV – a exceção manifestamente improcedente, ou quando oposta
após a prolação da sentença, será liminarmente rejeitada pelo
relator em decisão irrecorrível, sem prejuízo da eventual renovação
da matéria por meio de recurso da decisão definitiva;
V o relator poderá designar outro juiz para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes;
VI existindo necessidade de produção de prova oral, o relator
poderá delegar competência a juiz de primeiro grau, que não o
próprio juiz excepto, mediante requisição à Corregedoria Regional,
fixando, desde logo, prazo para a realização da diligência;
VII instruída a exceção, o relator levará o incidente a julgamento na
primeira sessão subsequente;
VIII acolhida a exceção, o colegiado determinará o prosseguimento
do processo principal com o substituto legal do magistrado recusado,
pronunciando, se for o caso, a nulidade dos atos judiciais por este
último praticado.
Seção II
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Tutela Provisória
Art. 206. A tutela provisória poderá ser requerida antes ou no curso do
processo principal e deste será sempre dependente, aplicando-se-lhe o
disposto na legislação processual.
Art. 207. O pedido de tutela provisória será:
I - apresentado diretamente ao relator, quando for requerido
incidentalmente;
II distribuído entre os integrantes do colegiado, Turma ou Pleno, se
a medida for requerida em procedimento preparatório.
§ 1º Na hipótese do inciso II o relator ficará prevento para o processo
respectivo.
§ Na hipótese de greve, o pedido de tutela provisória será dirigido
ao presidente do Tribunal.
Seção III
Habilitação Incidente
Art. 208. A habilitação incidente, ocorrendo o falecimento de uma das
partes, será processada na forma da lei processual civil.
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Seção IV
Suspensão de Tutela Provisória contra o Poder Público
Art. 209. O Presidente do Tribunal, nos termos da lei, a requerimento do
Ministério Público Trabalho ou da pessoa jurídica de direito público
interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas, poderá, por decisão fundamentada, suspender a
execução de liminar ou a efetivação de tutela provisória de urgência ou da
evidência concedidas ou mantidas, por unidades de jurisdição vinculadas
ao Tribunal, nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes.
§ Se necessário, o Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o
Ministério Público do Trabalho, em 72 (setenta e duas) horas.
§ Da decisão que conceder ou denegar a suspensão, caberá
agravo interno, sem efeito suspensivo, que será relatado pelo
Presidente do Tribunal na primeira sessão do Tribunal Pleno
seguinte à sua interposição.
Art. 210. A suspensão dos efeitos de liminar ou de tutela provisória
concedidas em decisões interlocutórias vigorará até a decisão final
proferida no mesmo grau de jurisdição e, se concedidas em sentença ou
acórdão, até o julgamento do recurso, ficando sem efeito se a decisão
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concessiva da medida for mantida pelo órgão julgador, ou se transitar em
julgado.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS CONTRA AS DECIES DO TRIBUNAL
Seção I
Agravo Interno
Art. 211. Cabe agravo interno para o Tribunal Pleno ou para as Turmas,
observada a competência, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da notificação
ou publicação:
I da decisão monocrática e terminativa do relator, em âmbito
recursal;
II – da decisão do relator ou do Presidente do Tribunal que:
a) pôr termo a qualquer processo, desde que não seja previsto
outro recurso nas leis processuais;
b) conceder ou denegar liminar ou tutela provisória, em
qualquer processo;
III – da decisão do Presidente do Tribunal que:
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a) conceder ou denegar a suspensão de execução de liminar
ou a efetivação de tutela provisória, nas ações movidas contra
o poder público ou seus agentes;
b) determinar a atualização monetária, a correção dos cálculos
ou o suprimento de peças essenciais em requisitório de
precatório;
IV da decisão do Vice-Presidente e Corregedor nos pedidos de
correição e de providência.
Parágrafo único. Sob pena de não conhecimento, a petição recursal
conterá as razões do pedido de reforma da decisão agravada, e será
anexada aos próprios autos.
Art. 212. O agravo interno será concluso ao prolator da decisão agravada,
que poderá reconsiderá-la ou determinar a inclusão do processo em pauta
para apreciação pelo colegiado, na forma regimental.
§ Em caso de afastamento, definitivo ou temporário, do prolator
da decisão agravada, o agravo interno será relatado pelo seu
sucessor ou pelo juiz convocado para o respectivo gabinete.
§ O agravo interno contra ato ou decisão do Presidente do
Tribunal será por ele relatado ou por quem lhe suceder no exercício
do cargo, aplicando-se a mesma regra ao Vice-Presidente e
Corregedor no exercício da função corregedora.
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Art. 213. O agravo interno será julgado desde que ultrapassadas as
condições de admissibilidade, permitida a sustentação oral, na forma deste
Regimento.
§ No julgamento, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão
agravada.
§ 2º Poderá, a critério do relator, ser submetido a julgamento o
processo no qual interposto o agravo interno, por ocasião do
julgamento deste.
§ Quando o agravo interno for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão
colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a
pagar ao agravado multa prevista na lei processual.
§ A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao
depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à
exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final.
Art. 214. Vencido o relator, o acórdão será redigido pelo primeiro
magistrado que tiver se pronunciado no sentido da tese vencedora.
Parágrafo único. Lavrado o acórdão, os autos retornarão ao relator
originário para o prosseguimento do feito.
Seção I - A
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Agravo Interno em face de decisão de admissibilidade de recurso de revista
Art. 214-A. Caberá agravo interno, no prazo de 08 (oito) dias, da decisão que
nega seguimento a recurso de revista interposto em face de acórdão
proferido pelas Turmas ou Tribunal Pleno de acordo com o entendimento
do Tribunal Superior do Trabalho manifestado em julgamento de:
I - incidente de recursos repetitivos;
II - incidente resolução de demandas repetitivas; e
III - incidente de assunção de competência.
§ Havendo, no recurso de revista, capítulo distinto que não se submeta à
situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar,
simultaneamente e em peça autônoma, mediante agravo de instrumento, a
fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.
§ Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo
anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o
julgamento do agravo interno pelo Tribunal Pleno.
§ 3º A interposição do agravo de instrumento e do agravo interno em
petição única implicará a negativa de seguimento de ambos os recursos,
nos termos do art. 214-B.
Art. 214-B. O agravo interno terá o seguimento negado monocraticamente
pelo relator, quando a inadmissibilidade do recurso de revista:
I - não estiver fundada nas hipóteses relacionadas nos incisos do art. 214-A;
II - em caso de inequívoca intempestividade.
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Parágrafo único. A decisão prevista no caput é irrecorrível, ressalvadas as
hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração.
Art. 214-C. O agravo interno previsto nesta seção será dirigido ao gabinete
da vice-presidência do Tribunal, a quem caberá a relatoria.
Art. 214-D. Recebido o agravo interno, e não sendo o caso de denegação
monocrática (art. 214-B), o processo será encaminhado imediatamente
para julgamento perante o Tribunal Pleno, em pauta virtual,
independentemente de publicação.
§ Havendo voto divergente apresentado ou pedido de destaque, o
julgamento será designado para a próxima sessão presencial do Tribunal
Pleno, independentemente de publicação.
§ o haverá sustentação oral no julgamento do agravo interno previsto
na presente seção.
§ Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o Tribunal Pleno, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa prevista
na lei processual.
§ Concluído o julgamento, o acórdão será imediatamente assinado,
devolvendo-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.
Seção II
Embargos de Declaração
Art. 215. Os embargos de declaração devem ser dirigidos, no prazo de 5
(cinco) dias, ao redator do acórdão ou da decisão monocrática, conforme o
caso.
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§ Havendo possibilidade de efeito modificativo, o relator notificará
a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5
(cinco) dias.
§ O relator poderá receber os embargos opostos às decisões
monocráticas como agravo interno, se entender ser este o recurso
cabível.
§ Considerados manifestamente protelatórios os embargos, a
parte embargante será condenada ao pagamento de multa prevista
na lei processual.
Seção III
Recursos para o Tribunal Superior do Trabalho
Art. 216. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno e das Turmas são
admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no
prazo de 8 (oito) dias:
I – recurso de revista;
II – recurso ordinário;
III – agravo de instrumento.
§ O recurso de revista é admitido nas situações previstas no art.
896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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§ O recurso ordinário é cabível nas decisões prolatadas nos
processos de competência originária, salvo as hipóteses
consideradas irrecorríveis neste Regimento.
§ 3º Considerado inadmissível o recurso, cabe agravo de instrumento
ao Tribunal Superior do Trabalho.
§ A parte agravada será intimada para, querendo, oferecer
contrarrazões ao agravo de instrumento e ao recurso não admitido.
§ Os recursos mencionados nesta seção serão endereçados, pela
parte recorrente, ao Vice-Presidente e Corregedor.
CAPÍTULO V
DA RECLAMAÇÃO
Art. 217. Caberá reclamação para preservar a competência e a autoridade
das decisões das Turmas e do Tribunal Pleno, inclusive em incidentes de
resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência,
observado o disposto no Código do Processo Civil, naquilo que for
compatível com princípios e regras do Processo do Trabalho.
§ Estão legitimados para a reclamação a parte interessada e o
Ministério Público do Trabalho.
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§ A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado
cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende
garantir.
Art. 218. A reclamação será distribuída ao relator ou redator designado na
causa principal, observadas, quando for o caso, as regras de prevenção
estabelecidas neste Regimento.
Parágrafo único. A reclamação oposta em face de tese firmada em
IAC ou IRDR, de competência do Tribunal Pleno, será distribuída ao
relator ou prolator da decisão do incidente.
Art. 219. A petição inicial será elaborada com a observância dos requisitos
essenciais previstos na legislação processual em vigor, devendo ser
instruída com prova documental.
Parágrafo único. Quando a petição inicial não preencher os
requisitos legais, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento da ação, o relator determinará que o autor a
emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento.
Art. 220. Em decisão monocrática, o relator não admitirá a reclamação
quando manifestamente inadequada ou quando proposta após o trânsito
em julgado da decisão reclamada.
Art. 221. Admitida a reclamação, o relator:
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I requisitará informações da autoridade a quem for imputada a
prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II – a requerimento ou de ofício, se necessário, ordenará a suspensão
do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, na
condição de litisconsorte, que terá prazo de 15 (quinze) dias para
contestação.
Art. 222. O Ministério Público do Trabalho, quando não houver formulado a
reclamação, terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do
prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo
beneficiário do ato impugnado.
Art. 223. Na hipótese de procedência da reclamação, o órgão julgador
cassará a decisão exorbitante ou determinará medida adequada à
preservação de sua competência e autoridade.
Parágrafo único. O presidente da sessão determinará o imediato
cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
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CAPÍTULO VI
DA CORREIÇÃO PARCIAL E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Seção I
Correição Parcial
Art. 224. A correição parcial é cabível contra atos dos juízes de primeiro
grau, para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e
que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o
caso não haja recurso ou outro meio processual de impugnação.
Parágrafo único. Em situação extrema ou excepcional, poderá o Vice-
Presidente e Corregedor adotar as medidas necessárias para impedir
lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual
resultado útil do processo.
Art. 225. A petição inicial, dirigida ao Vice-Presidente e Corregedor, deverá
conter:
I a qualificação do autor, a indicação da autoridade a que se refere
a impugnação e, se for o caso, do terceiro interessado;
II – os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
III – o pedido com suas especificações;
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IV a apresentação das provas necessárias à comprovação dos fatos
alegados;
V – a data e a assinatura do autor ou de seu representante.
Art. 226. A petição inicial será obrigatoriamente instruída com:
I cópia da decisão ou despacho impugnado e das peças em que se
ampara o pedido;
II – outros elementos necessários ao exame do pedido e da sua
tempestividade;
III – instrumento de mandato outorgado ao subscritor, se for o caso.
Art. 227. O prazo para a apresentação da correição parcial é de 5 (cinco)
dias, contado da publicação do ato ou despacho, ou da ciência inequívoca
pela parte dos fatos relativos à impugnação.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput será em dobro para a
Fazenda Pública e para o Ministério Público do Trabalho.
Art. 228. No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as secretarias dos
órgãos judiciais vinculados ao Tribunal deverão:
I fornecer às partes documentos e certidões por elas requeridos e
destinados à instrução dos processos de correição parcial;
II prestar as informações determinadas pelas autoridades
responsáveis pelos procedimentos impugnados.
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Art. 229. Formalmente apta a petição inicial e regularmente instruída, o
Vice-Presidente e Corregedor ordenará a notificação da autoridade
requerida, por ofício, mediante a remessa eletrônica de cópia dos autos,
para que se manifeste sobre o pedido, prestando as informações que
entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 230. Ao despachar a petição inicial da correição parcial, o Vice-
Presidente e Corregedor poderá:
I – indeferi-la desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou
desacompanhada de documento essencial;
II deferir liminarmente a suspensão do ato impugnado, desde que
relevantes os fundamentos do pedido ou da eficácia do ato
impugnado resultar justificado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação;
III julgar de plano a correição parcial, desde que manifestamente
improcedente o pedido.
Seção II
Pedido de Provincias
Art. 231. Cabe pedido de providências ao Vice-Presidente e Corregedor
sempre que alguém se sinta atingido por procedimento irregular de juiz de
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primeiro grau ou de servidor que comprometa, de modo não específico, a
distribuição da Justiça ou o conceito da magistratura trabalhista.
Art. 232. O pedido de providências poderá, ainda, ser formulado por
desembargador, na condição de relator, ou pelo órgão fracionário ao qual
se acha vinculado, no caso de serem detectadas práticas procedimentais
que estejam fora dos parâmetros legais, adotadas em Vara do Trabalho.
Art. 233. Ao receber o pedido de providências, o Vice-Presidente e
Corregedor assinará prazo de 15 (quinze) dias ao requerido para
apresentação de justificativas, instruídas com documentação que entender
pertinente.
Art. 234. Conclusos os autos, o Vice-Presidente e Corregedor proferirá
decisão fundamentada e conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão será publicada no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho e remetida por cópia, mediante ofício, ao
requerente, à autoridade a que se refere a impugnação e, se for o
caso, a terceiro interessado.
Art. 235. A autoridade responsável pelo cumprimento da decisão oficiará ao
Vice-Presidente e Corregedor sobre a observância da decisão.
Parágrafo único. Não cumpridas devidamente as determinações, o
Vice-Presidente e Corregedor submeterá a questão ao Tribunal
Pleno, propondo a deflagração de expedientes disciplinares, na
forma da lei.
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Art. 236. O Vice-Presidente e Corregedor, se entender necessário, poderá
determinar a remessa de cópia da decisão final a outros magistrados, para
observância uniforme.
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CAPÍTULO VII
DOS PROCESSOS DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Art. 237. Os processos que contêm matérias administrativas sujeitas à
deliberação do Tribunal Pleno constarão de pauta comunicada aos
desembargadores, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sendo
vedada a deliberação sobre outras que não aquelas reputadas urgentes ou
inadiáveis.
§ Para deliberar sobre matérias não constantes da pauta, é
necessária a autorização da maioria absoluta do Tribunal, em
votação preliminar.
§ Nas deliberações em matéria administrativa proceder-se-á à
votação na forma prevista no art. 78 deste Regimento.
Art. 238. Reputada de alta relevância a matéria, pelo Tribunal, os autos
devem ser enviados ao Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. Com ou sem parecer do Ministério Público do
Trabalho, o processo será distribuído por sorteio.
Art. 239. Os atos administrativos de competência do Tribunal, normativos
ou individuais, obedecem à seguinte nomenclatura:
I – Resolução Administrativa;
II – Resolução;
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III – Emenda Regimental.
§ Nas resoluções administrativas enquadram-se as
regulamentações sobre magistrados e servidores, organização e
administração dos órgãos da Justiça do Trabalho, funcionamento e
atribuições das unidades do Tribunal e de seus servidores.
§ Nas resoluções enquadram-se as deliberações referentes à
aprovação de súmula ou tese prevalecente e regulamentações sobre
os procedimentos das unidades vinculadas à atividade judiciária.
§ Nas emendas regimentais enquadram-se as deliberações
voltadas à alteração de conteúdo deste Regimento.
§ As resoluções administrativas, as resoluções e as emendas
regimentais serão numeradas em séries próprias, de acordo com a
matéria disciplinada, seguida e ininterruptamente, por ano de sua
edição.
Art. 240. O recurso administrativo será automaticamente distribuído ao
Vice-Presidente e Corregedor.
Parágrafo único. Nas hipóteses de ausência por mais de 15 (quinze)
dias, impedimento ou suspeição dos desembargadores Presidente e
Vice-Presidente e Corregedor, ou de um deles, sendo o outro o autor
do ato administrativo recorrido, ou se ambos houverem decidido
nos autos, o relator será designado pelo critério de antiguidade.
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CAPÍTULO VIII
DOS PRECATÓRIOS E DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Art. 241. Os requisitórios de precatórios observarão as disposições deste
capítulo e as diretrizes emanadas da Constituição Federal, do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. As instruções gerais necessárias à formação e
tramitação dos precatórios e das requisições de pequeno valor serão
expedidas pelo Presidente do Tribunal.
Art. 242. Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição
Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do
recebimento do ofício expedido pelo juízo da execução perante o Tribunal.
Parágrafo único. No caso de devolução do ofício ao juízo da
execução, por fornecimento incompleto de dados ou documentos, a
data de apresentação será aquela do protocolo do ofício com as
informações e documentação completas.
Art. 243. Quando se tratar de obrigação definida em lei como de pequeno
valor, sendo executada a Fazenda blica Estadual ou Municipal, nos
termos da Constituição Federal, a execução processar-se-á perante o juízo
de primeiro grau, ainda que já expedido o precatório, hipótese em que será
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cientificado o Presidente do Tribunal, para a adoção das providências
cabíveis.
Parágrafo único. A requisição de pequeno valor, envolvendo a
Fazenda Pública Federal, será processada na segunda instância.
Art. 244. Além de determinar o suprimento de peças essenciais à formação
do precatório, caberá ao Presidente do Tribunal adotar as providências
necessárias à atualização monetária e à correção dos cálculos, quando o
defeito esteja ligado a equívoco material ou à utilização de critério em
descompasso com a lei ou com o título executivo judicial, desde que o
critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate na fase de
conhecimento nem na fase de execução.
Parágrafo único. Caberá agravo interno da decisão proferida de
ofício ou a requerimento das partes.
Art. 245. Os casos de descumprimento ou inobservância da ordem de
pagamento dos requisitórios de precatório e das requisições de pequeno
valor serão apreciados pelo Presidente do Tribunal, considerando a
legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE
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Art. 246. No processo de aplicação das penalidades a magistrados,
observar-se-á o disposto neste capítulo, as disposições contidas em lei e as
diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
Seção I
Investigação Preliminar
Art. 247. O Vice-Presidente e Corregedor, no caso de juízes de primeiro
grau, e o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, quando
tiverem ciência de irregularidade, são obrigados a promover a apuração
imediata dos fatos.
Parágrafo único. Se da apuração em qualquer procedimento ou
processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração
atribuída a magistrado, a autoridade competente determinará a
instauração de sindicância ou proporá diretamente ao Tribunal a
instauração de processo administrativo disciplinar, observado, neste
caso, o art. 253 deste Regimento.
Art. 248. A comunicação de irregularidade praticada por magistrados
poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por
escrito, com a confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço
do denunciante.
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§ Identificados os fatos, o magistrado será notificado a fim de, no
prazo de 5 (cinco) dias, prestar informações.
§ Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou
ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Vice-
Presidente e Corregedor, no caso de juízes de primeiro grau, ou pelo
Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores.
§ 3º O Vice-Presidente e Corregedor, no caso de juízes de primeiro grau, e
o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, encaminharão à
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contado da data da decisão ou da sessão de julgamento
correspondente, cópia das decisões de arquivamento dos procedimentos
prévios de apuração e de instauração de reclamações disciplinares e
pedidos de providência envolvendo matéria disciplinar. (Alterado pela
Emenda Regimental 001/2021)
Art. 249. Das decisões referidas nos artigos anteriores cabe recurso
administrativo no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal Pleno, por parte do
autor da representação.
Art. 250. Instaurada a sindicância, será permitido à associação dos
magistrados acompanhá-la.
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Seção II
Processo Administrativo Disciplinar
Art. 251. O Tribunal Pleno é competente para os processos administrativos
disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei,
sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 252. O processo administrativo disciplinar poderá ter início, em
qualquer caso, por determinação do Tribunal Pleno, mediante proposta do
Vice-Presidente Corregedor, no caso de juízes de primeiro grau, ou ainda
por meio de proposta do Presidente do Tribunal, quando a ocorrência
envolver desembargadores.
Art. 253. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo Tribunal
Pleno, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado
prazo de 15 (quinze) dias para a defesa prévia, contado da data da entrega
da cópia do teor da acusação e das provas existentes.
Art. 254. Exaurido o prazo da defesa prévia, tenha ou não sido apresentada,
o Vice-Presidente e Corregedor ou o Presidente do Tribunal, conforme o
caso, submeterá ao Tribunal Pleno relatório conclusivo com a proposta de
instauração do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento,
intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do
julgamento.
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§ O Vice-Presidente e Corregedor relatará a acusação no caso de
juízes de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal, no caso de
desembargadores.
§ O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor terão direito a
voto.
§ Determinada a instauração do processo administrativo
disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, o
respectivo acórdão será acompanhado de portaria contendo a
imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada
pelo Presidente do Tribunal.
§ Caso a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar
contra magistrado seja adiada ou deixe de ser apreciada inclusive por
falta de quórum, será encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da decisão ou da sessão,
cópia da respectiva certidão e atas de julgamento, com a especificação
dos nomes dos presentes, dos ausentes, dos suspeitos e dos impedidos. §
Acolhida a proposta de abertura de processo administrativo
disciplinar contra magistrado, será encaminhada cópia da respectiva
certidão de julgamento à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da respectiva decisão ou sessão de
julgamento. (Alterado pela Emenda Regimental 001/2021)
§ 5º Acolhida a proposta de abertura de processo administrativo
disciplinar contra magistrado, será encaminhada cópia da respectiva
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certidão de julgamento à Corregedoria do Conselho Nacional de
Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da respectiva sessão de
julgamento, para fins de acompanhamento.
Art. 255. O Tribunal Pleno, observada a maioria absoluta de seus membros,
na oportunidade em que determinar a instauração do processo
administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o
afastamento do cargo do magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe
parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o
subsídio integral.
§ O afastamento do magistrado poderá ser cautelarmente
decretado pelo Tribunal antes da instauração do processo
administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente à
regular apuração da infração disciplinar.
§ Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de
utilizar o seu local de trabalho, de usufruir de veículo oficial e outras
prerrogativas inerentes ao exercício da função.
Art. 256. Publicado o acórdão por meio do qual tenha sido determinada a
instauração do processo administrativo disciplinar, será sorteado relator
entre os desembargadores.
Parágrafo único. Não poderá ser relator o magistrado que dirigiu o
procedimento preparatório, ainda que não seja mais o Presidente do
Tribunal ou o Vice-Presidente e Corregedor.
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Art. 257. O processo administrativo será concluído no prazo de 140 (cento e
quarenta) dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da
instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Tribunal
Pleno.
Art. 258. O relator determinará a intimação do Ministério Público do
Trabalho para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 259. Exaurido o prazo, com ou sem manifestação do Ministério Público
do Trabalho, o relator determinará a citação do magistrado para apresentar
as razões de defesa e as provas que entender necessárias, em 5 (cinco)
dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a instauração do
processo administrativo disciplinar, com a respectiva portaria, observando-
se que:
I caso haja 2 (dois) ou mais magistrados requeridos, o prazo para
defesa será comum e de 10 (dez) dias, contado da intimação do
último;
II o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar
ao relator, ao Vice-Presidente e Corregedor e ao Presidente do
Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou
intimações;
III o magistrado que estiver em lugar incerto ou não sabido será
citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado, uma
vez, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho;
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IV será considerado revel o magistrado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo assinado;
V declarada a revelia, o relator poderá designar defensor dativo ao
requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de
defesa.
Art. 260. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, o relator
decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas
requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias.
§ Para a colheita das provas, o relator poderá delegar poderes a
magistrado de primeiro grau, quando o processo envolver juiz do
trabalho.
§ Para os demais atos de instrução, com a mesma cautela, serão
intimados o magistrado processado ou seu defensor, se houver.
§ Na instrução do processo serão inquiridas, no máximo, 8 (oito)
testemunhas de acusação e a8 (oito) de defesa por requerido, as
quais justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos
fatos imputados.
§ 4º O depoimento das testemunhas, as acareações e as provas
periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos serão
realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da
legislação processual penal e da legislação processual civil,
sucessivamente.
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§ 5º A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser
feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos,
permitido o uso de videoconferência.
§ O interrogatório do magistrado, precedido de intimação com
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado após a
produção de todas as provas.
§ Os depoimentos poderão ser documentados pelo sistema
audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.
Art. 261. Encerrada a instrução, o Ministério Público do Trabalho e, em
seguida, o magistrado ou seu defensor terão o prazo de 10 (dez) dias para
manifestação e razões finais, respectivamente.
Art. 262. O julgamento do processo administrativo disciplinar realizar-se-á
em sessão pública e todas as decisões serão fundamentadas, inclusive as
interlocutórias.
§ Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá ser
limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, desde que a preservação da intimidade não
prejudique o interesse público.
§ 2º Para o julgamento, os integrantes do órgão julgador terão acesso
à integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar.
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§ O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor terão direito a
voto.
§ 4º O Tribunal comunicará à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da respectiva sessão, os resultados
dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares. (Alterado
pela Emenda Regimental 001/2021)
Art. 263. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da
maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Na hipótese em que haja divergência quanto à
pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas,
será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas
alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número
de votos.
Art. 264. Caso o Tribunal entenda que existem indícios de crime de ação
pública incondicionada, o Presidente do Tribunal remeterá cópia dos autos
ao Ministério Público.
Parágrafo único. Aplicada a pena de disponibilidade ou de
aposentadoria compulsória, o Presidente do Tribunal remeterá
cópias dos autos ao Ministério Público Federal e à Advocacia-Geral da
União para, se for o caso, tomar as providências cabíveis.
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Art. 265. O processo disciplinar contra juiz não vitalício será instaurado
dentro do biênio previsto no art. 95, inciso I, da Constituição Federal,
mediante indicação do Vice-Presidente e Corregedor.
§ A instauração do processo pelo Tribunal suspenderá o curso do
prazo de vitaliciamento.
§ No caso de aplicação das penas de censura ou remoção
compulsória, o juiz o vitalício ficará impedido de ser promovido ou
removido enquanto não decorrer o prazo de 1 (um) ano da punição
imposta.
§ 3º Ao juiz não vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:
I falta que derive da violação às proibições contidas na
Constituição Federal e nas leis da República;
II – manifesta negligência no cumprimento dos deveres do
cargo;
III procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o
decoro de suas funções;
IV – escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
V conduta funcional incompatível com o bom desempenho
das atividades do Poder Judiciário.
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Art. 266. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado
é de 5 (cinco) anos, contado a partir da data em que o Tribunal tomou
conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que
o prazo prescricional será o do Código Penal.
§ A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do Tribunal
Pleno que determinar a instauração do processo administrativo
disciplinar.
§ O prazo prescricional pela penalidade aplicada começa a correr
nos termos do art. 257 deste Regimento, a partir do 141º dia após a
instauração do processo administrativo disciplinar.
§ 3º A prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo
disciplinar, prevista no art. 257 deste Regimento, não impede o início
da contagem do prazo prescricional de que trata o § 2º.
Art. 267. A instauração de processo administrativo disciplinar, as
penalidades definitivamente impostas pelo Tribunal Pleno e as alterações
decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão anotadas
nos assentamentos do magistrado.
Art. 268. Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados,
subsidiariamente, e desde que não conflitem com o Estatuto da
Magistratura, as normas e os princípios relativos ao processo
administrativo disciplinar das Leis nº 8.112/90 e nº 9.784/99.
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Art. 269. O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo
disciplinar terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntária após a
conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade.
Art. 270. O Tribunal comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça as
decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de
instauração e os julgamentos dos processos administrativos disciplinares.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ
Art. 271. O processo de verificação da invalidez, para o fim de
aposentadoria compulsória, terá início a requerimento do magistrado, por
determinação do Presidente do Tribunal, de ofício, em cumprimento de
deliberação do Tribunal Pleno, ou por provocação da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, instruído com documentos ou justificação, salvo a
impossibilidade de obtê-los, caso em que competirá ao Presidente remover
o obstáculo.
§ Considerar-se-á incapaz o magistrado que, por qualquer causa
física ou mental, se achar permanentemente inabilitado para o
exercício do cargo.
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§ Caberá ao Presidente do Tribunal designar, por ocasião da
instauração do processo de verificação de invalidez, comissão de
desembargadores cujas incumbências estão descritas nesta seção.
§ A comissão de que trata o § será presidida pelo mais antigo
dos seus integrantes.
Art. 272. Instaurado o processo, o paciente será afastado do exercício do
cargo, até final decisão.
Parágrafo único. O processo será concluído no prazo de 60 (sessenta)
dias, considerado o respectivo período como de efetivo exercício.
Art. 273. Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal
nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira
oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir, para o que lhe
será concedido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Com a defesa poderão ser oferecidos documentos e
arroladas testemunhas, que serão ouvidas pela comissão de
desembargadores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 274. Após a apresentação de documentos e oitiva de testemunhas,
caberá à comissão de desembargadores nomear junta de médicos
especialistas para examinar o magistrado.
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§ 1º O magistrado ou seu curador poderá impugnar os peritos, sendo
a arguição decidida pela comissão de desembargadores, em
deliberação irrecorrível.
§ O exame será realizado na sede do Tribunal, salvo se o
magistrado encontrar-se fora do Estado, hipótese em que o exame e
as diligências poderão ser deprecados ao Presidente do Tribunal em
cuja jurisdição se encontre o periciando.
§ Caso o magistrado não compareça ou se recuse a ser
examinado, a comissão de desembargadores designará nova data
para o exame, devendo encerrar a instrução se houver repetição do
fato.
Art. 275. Encerrada a instrução, o magistrado apresentará suas razões finais
em 10 (dez) dias, sendo designado relator na forma regimental, que
colocará o processo em julgamento no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Incluído o processo em pauta, serão remetidas
cópias dos autos aos desembargadores do Tribunal.
Art. 276. O Presidente convocará o Tribunal, que se reunirá, observadas as
seguintes regras:
I do julgamento participarão o Presidente, o Vice-Presidente e
Corregedor e demais desembargadores, podendo comparecer os
que estiverem afastados em razão de férias ou de licença;
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II concluído o relatório, o magistrado ou seu procurador poderá
sustentar sua defesa pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
III havendo julgamento conexo e existindo mais de um advogado, o
prazo de sustentação oral será prorrogado para 1 (uma) hora,
divisível entre os interessados;
IV após o relatório e a sustentação, os desembargadores poderão
solicitar ao relator os esclarecimentos que julgarem necessários;
V em seguida, os desembargadores proferirão os seus votos,
proclamando-se o resultado da votação pelo Presidente do Tribunal
e lavrando-se acórdão na forma regimental.
Art. 277. A decisão que concluir pela incapacidade definitiva, quando se
tratar de desembargador, será comunicada pelo Presidente do Tribunal ao
Poder Executivo, por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 278. Da decisão que concluir pela aposentadoria somente caberá
recurso administrativo para o próprio Tribunal, fundamentado em
nulidade, no prazo de lei.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 279. São comissões permanentes do Tribunal:
I – Comissão do Regimento Interno;
II – Comissão de Uniformização de Jurisprudência;
III – Comissão de Vitaliciamento.
Art. 280. Os membros das comissões permanentes serão escolhidos na
data de eleição do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor, todos com
mandatos coincidentes.
Parágrafo único. Na mesma ocasião, as comissões elegerão os
respectivos presidentes.
Art. 281. Nos casos de renúncia ou afastamento definitivo de qualquer dos
membros das comissões, proceder-se-á à eleição de novo membro, com
mandato pelo tempo que restar, permitida a sua reeleição.
Art. 282. Quando necessário, as comissões solicitarão ao Presidente do
Tribunal que sejam colocados à sua disposição servidores necessários para
auxiliar nos trabalhos que lhes são pertinentes, sem prejuízo de suas
funções e na medida de sua disponibilidade de tempo.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO
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Art. 283. A Comissão do Regimento Interno, constituída de 3 (três)
desembargadores, tem a atribuição de emitir parecer sobre matéria
regimental.
Art. 284. Nenhuma proposta de alteração ou de reforma do Regimento será
submetida a votação sem prévio pronunciamento da Comissão do
Regimento Interno.
§ A proposta será apresentada por qualquer dos
desembargadores diretamente à comissão, que emitirá o parecer no
prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias,
suspendendo-se este prazo na ocorrência de motivo superior.
§ Esgotado o prazo previsto no § 1º, a comissão encaminhará a
proposta ao Presidente do Tribunal para convocação da sessão
extraordinária.
§ Qualquer desembargador do Tribunal, antes de submeter
proposta à comissão, poderá requerer regime de urgência, que,
deferido pela maioria dos titulares presentes, reduzirá pela metade o
prazo estabelecido no § 1º.
Art. 285. A convocação dos desembargadores para a sessão extraordinária
será feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e acompanhada de
cópia da proposta e do parecer da Comissão do Regimento Interno.
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Art. 286. A alteração ou a reforma do Regimento depende da aprovação do
voto de ⅔ (dois terços) dos desembargadores do Tribunal.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 287. A Comissão de Uniformização de Jurisprudência é constituída de 3
(três) desembargadores e a ela compete:
I – ordenar o serviço de sistematização da jurisprudência do Tribunal,
determinando medidas atinentes à seleção e ao registro, de modo a
facilitar a pesquisa de julgados e processos;
II receber ou elaborar propostas de edição, revisão ou
cancelamento de súmulas ou teses prevalecentes, processando-as e
encaminhando-as para deliberação do Tribunal Pleno;
III supervisionar, com suporte operacional da Secretaria-Geral
Judiciária, as atividades de gerenciamento dos incidentes de
resolução de demandas repetitivas, dos incidentes de assunção de
competência e dos incidentes de arguição de inconstitucionalidade
de lei ou de ato normativo do poder público.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE VITALICIAMENTO
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Art. 288. A Comissão de Vitaliciamento é constituída de, no mínimo, 3 (três)
desembargadores, eleitos pelo Tribunal Pleno, um dos quais integrante da
direção ou do conselho da Escola Judicial.
Parágrafo único. As atividades da Comissão de Vitaliciamento serão
realizadas de acordo com resolução administrativa do Tribunal
Pleno.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 289. A organização da secretaria e seu funcionamento serão objeto de
atos do Tribunal, observadas as disposições deste Regimento.
Art. 290. Com a posse do Presidente do Tribunal, os servidores que
exercem funções comissionadas ou cargos em comissão serão
considerados demissionários, permanecendo, porém, no exercício das
mesmas atribuições até ulterior deliberação.
§ Tratando-se de servidores que exercem cargos em comissão e
funções comissionadas de livre indicação dos desembargadores e
dos juízes titulares das Varas do Trabalho, serão considerados
demissionários na hipótese de mudança de titularidade do gabinete
ou da Vara do Trabalho.
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§ Em qualquer caso, o novo gestor de cada unidade enviará ao
Presidente do Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias após a sua
investidura, indicação dos servidores para exercerem as funções que
lhe são subordinadas.
Art. 291. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça do Trabalho da
13ª Região: os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e
a sexta-feira; os dias de segunda e terça-feira de carnaval; os dias 11 de
agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
Art. 292. As providências de execução associadas a obrigações impostas por
desembargadores serão cumpridas pelas Varas do Trabalho perante as
quais tramite o processo de referência.
Art. 293. É obrigatória a residência do juiz titular no município-sede da
respectiva Vara do Trabalho, salvo autorização expressa do Tribunal.
Art. 294. A permuta entre juízes titulares das Varas do Trabalho da 1
Região fica condicionada à concordância dos magistrados mais antigos do
que os permutantes.
Art. 295. Os prazos estipulados neste Regimento serão contados em dias
úteis.
Art. 296. As resoluções administrativas, editadas anteriormente à atual
versão deste Regimento Interno, manterão a nomenclatura original.
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Art. 297. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Tribunal
Pleno, mediante provocação do interessado.
Art. 298. Este Regimento entra em vigor a partir de 30 de janeiro de 2020.