
Art. 8º A indicação, pelo Tribunal, de advogados e membros do Ministério
Público do Trabalho, a serem nomeados pelo Presidente da República, será feita
em lista tríplice.
§ 1° Ocorrendo vaga destinada a advogado ou a membro do Ministério
Público do Trabalho, o Presidente do Tribunal solicitará ao órgão de
representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos,
observados os requisitos constitucionais.
§ 2° Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal reunir-se-á mediante convocação
do Presidente, em sessão pública, com o quórum de ⅔ (dois terços) de seus
membros, além do Presidente, para a elaboração da lista tríplice.
§ 3º Quando possível, os membros do Tribunal receberão, com
antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas da data da sessão,
relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos.
§ 4° Aberta a sessão, o Tribunal apreciará aspectos gerais referentes à
escolha dos candidatos, seus currículos, a vida pregressa e o preenchimento dos
requisitos constitucionais exigidos.
§ 5º Não participará da votação destinada à formação da lista tríplice o
magistrado que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato à vaga de desembargador.
Art. 9º Na votação para escolha dos nomes que integrarão a lista tríplice, serão
observados os seguintes critérios:
I – os nomes serão escolhidos em voto secreto e em escrutínios
sucessivos, para o primeiro, o segundo e o terceiro integrantes da lista, sendo
escolhido em cada turno aquele que obtiver votos da maioria absoluta;
II – não alcançada a maioria absoluta no primeiro escrutínio, será
realizada nova votação, na qual concorrerão os 2 (dois) nomes mais votados;
III – não obtendo nenhum dos nomes a maioria absoluta, após 3 (três)
escrutínios subsequentes, observadas as diretrizes do inciso III, considerar-se-á
rejeitada integralmente a lista, devolvendo-se aos órgãos de representação de
classe a prerrogativa de formar nova lista sêxtupla;
IV – em caso de empate, será adotado o critério do tempo de serviço
público no cargo, para os membros do Ministério Público do Trabalho, ou o
tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, como advogado, para os
indicados pela referida instituição; se ainda persistir o empate, terá preferência
o mais idoso;