Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
REGIMENTO INTERNO
Atualizado pela Resolução Administrativa 043/2025
disponibilizada no DEJT-ADM de 25/07/2025
REGIMENTO INTERNO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho da 13ª Região:
I – o Tribunal Regional do Trabalho;
II – os Juízes do Trabalho.
Art. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede em João Pessoa
e jurisdição em todo o Estado da Paraíba, é composto por 10 (dez)
Desembargadores do Trabalho, nomeados pelo Presidente da República, com
atribuições e competências definidas na Constituição Federal, nas leis da
República e neste Regimento.
Art. As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição iniciais fixadas em lei e estão
administrativamente subordinadas ao Tribunal.
§ Após instalada a Vara do Trabalho, o Tribunal poderá alterar e
estabelecer nova jurisdição, bem como transferir a sede de um município para
outro, de acordo com a necessidade de agilização e otimização da prestação
jurisdicional, nos termos da lei.
§ 2º A instalação e a manutenção de postos avançados poderão ser objeto
de deliberação do Tribunal, por ocasião da transferência de Vara do Trabalho ou
quando constatada a necessidade de otimização do acesso à jurisdição.
CAPÍTULO II
DOS MAGISTRADOS
Seção I
Ordem de Antiguidade
Art. 4º A antiguidade dos magistrados, para quaisquer efeitos, será determinada,
obrigatoriamente, na seguinte ordem:
I – pela data do início de exercício;
II – pela data da posse;
III – pela idade.
§ A regra estabelecida neste preceito, no que couber, também se
aplica à apuração da antiguidade dos Juízes do Trabalho de primeiro grau.
§ Publicada a lista de antiguidade, eventuais reclamações
deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias e somente
poderão versar sobre as modificações ocorridas em relação à lista
anterior, salvo a existência de fato novo.
Seção II
Promoção e Acesso
Art. A promoção do magistrado do cargo de juiz do trabalho substituto para o
de titular de Vara do Trabalho e o acesso deste para o cargo de desembargador
ocorrerão segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. A promoção ou o acesso não se dará na hipótese em que
o juiz, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não
podendo devolvê-los à secretaria sem o devido despacho ou decisão.
Art. Na ocorrência de promoção ou acesso por antiguidade, será obedecida a
correspondente lista em vigor.
§ O Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo mediante
decisão motivada, pelo voto de (dois terços) de seus membros efetivos,
assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
§ No acesso por antiguidade ao cargo de desembargador, será
observado, em primeiro lugar, o tempo de exercício como titular de Vara do
Trabalho; em caso de empate, serão observados os demais critérios elencados
no art. 4º deste Regimento.
Art. 7º Para efeito de provimento pelo critério de merecimento, os membros
efetivos do Tribunal escolherão, entre os magistrados integrantes da primeira
quinta parte da lista de antiguidade, os nomes que comporão a lista tríplice a
ser encaminhada ao Presidente do Tribunal ou ao Poder Executivo, conforme o
caso.
§ Os juízes interessados em concorrer à vaga a ser preenchida pelo
critério de merecimento deverão manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data da publicação do edital.
§ Na hipótese de não haver quem aceite o lugar vago, com os
requisitos previstos no caput, o Tribunal procederá à escolha entre aqueles que
compõem a segunda quinta parte da lista de antiguidade, e assim
sucessivamente.
§ 3º A lista tríplice será formada em sessão pública, mediante votação
nominal, aberta e fundamentada.
§4º A votação será realizada em escrutínio único para o primeiro, o
segundo e o terceiro nomes integrantes da lista, sendo escolhidos aqueles que
obtiverem as maiores pontuações aferidas com base nos critérios fixados em
regulamento próprio.
§ Na votação, os desembargadores deverão declarar os fundamentos
de sua convicção, mencionando, individualmente, os seguintes critérios:
I – desempenho;
II – produtividade;
III – presteza no exercício das funções;
IV – aperfeiçoamento técnico;
V adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura
Nacional.
§ Ressalvada a hipótese do art. 93, inciso II, alínea “a”, da Constituição
Federal, que estabelece a promoção obrigatória e vinculada daquele que houver
integrado a lista de merecimento pela terceira vez consecutiva ou pela quinta
vez alternada, independentemente da ordem em que tenha nelas figurado, a
escolha do juiz promovido à titularidade de Vara do Trabalho caberá ao
Presidente do Tribunal, a quem será encaminhada a lista tríplice, com a
indicação das notas finais de cada candidato e a ordem de colocação na lista.
Seção III
Provimento de Vagas do Quinto Constitucional
Art. A indicação, pelo Tribunal, de advogados e membros do Ministério
Público do Trabalho, a serem nomeados pelo Presidente da República, será feita
em lista tríplice.
§ Ocorrendo vaga destinada a advogado ou a membro do Ministério
Público do Trabalho, o Presidente do Tribunal solicitará ao órgão de
representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos,
observados os requisitos constitucionais.
§ Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal reunir-se-á mediante convocação
do Presidente, em sessão pública, com o quórum de (dois terços) de seus
membros, além do Presidente, para a elaboração da lista tríplice.
§ Quando possível, os membros do Tribunal receberão, com
antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas da data da sessão,
relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos.
§ Aberta a sessão, o Tribunal apreciará aspectos gerais referentes à
escolha dos candidatos, seus currículos, a vida pregressa e o preenchimento dos
requisitos constitucionais exigidos.
§ Não participará da votação destinada à formação da lista tríplice o
magistrado que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato à vaga de desembargador.
Art. Na votação para escolha dos nomes que integrarão a lista tríplice, serão
observados os seguintes critérios:
I os nomes serão escolhidos em voto secreto e em escrutínios
sucessivos, para o primeiro, o segundo e o terceiro integrantes da lista, sendo
escolhido em cada turno aquele que obtiver votos da maioria absoluta;
II não alcançada a maioria absoluta no primeiro escrutínio, será
realizada nova votação, na qual concorrerão os 2 (dois) nomes mais votados;
III não obtendo nenhum dos nomes a maioria absoluta, após 3 (três)
escrutínios subsequentes, observadas as diretrizes do inciso III, considerar-se-á
rejeitada integralmente a lista, devolvendo-se aos órgãos de representação de
classe a prerrogativa de formar nova lista sêxtupla;
IV – em caso de empate, será adotado o critério do tempo de serviço
público no cargo, para os membros do Ministério Público do Trabalho, ou o
tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, como advogado, para os
indicados pela referida instituição; se ainda persistir o empate, terá preferência
o mais idoso;
V a maioria absoluta necessária à escolha do nome é metade mais um
do número de cargos de desembargador ocupados na data da votação.
Parágrafo único. No ofício de encaminhamento da lista tríplice ao Poder
Executivo, será feita referência ao número de votos obtidos pelos indicados e à
ordem do escrutínio em que se deu a escolha.
Seção IV
Posse e Exercício
Art. 10. Os juízes e desembargadores nomeados tomarão posse perante o
Tribunal Pleno, reunido em número legal, e prestarão o compromisso de
desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição
Federal e as leis da República.
§ O termo de posse será lavrado em livro próprio, subscrito pelo
magistrado empossado, pelo Presidente do Tribunal, pelo representante do
Ministério Público do Trabalho, pelos demais desembargadores da Corte
presentes ao ato e pelo Secretário-Geral Judiciário.
§ O ato de posse deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, por ato do Presidente
do Tribunal, na forma da lei, concedendo-se igual prazo para a entrada em
exercício.
§ Caso o Tribunal encontre-se em recesso, o magistrado poderá tomar
posse perante o Presidente do Tribunal ou perante o desembargador que
estiver no exercício da Presidência, submetendo-se o ato à ratificação do
Tribunal Pleno na primeira sessão subsequente.
Seção V
Férias e Licenças
Art. 11. As férias dos magistrados somente poderão ser acumuladas por
imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.
Art. 12. É vedado o afastamento simultâneo de desembargadores, por motivo de
férias, em número que possa comprometer o quórum do Tribunal Pleno e das
Turmas.
§ Não podem também se afastar, no mesmo período ou em períodos
parcialmente coincidentes, o Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor, salvo
o disposto no art. 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2º Ocorrendo o afastamento simultâneo, nas hipóteses permitidas neste
artigo, assumirá a Presidência do Tribunal o desembargador mais antigo no
pleno exercício de suas funções.
Art. 13. As férias dos desembargadores serão requeridas por escrito ou
verbalmente, neste caso, em sessão do Tribunal Pleno, devendo a decisão da
Corte ser objeto de Resolução Administrativa.
Parágrafo único. Deferidas as férias pelo Tribunal Pleno, o secretário fará
as comunicações devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 14. Os juízes de primeiro grau terão suas férias sujeitas a escala elaborada
pelo Vice-Presidente e Corregedor.
§ Na elaboração da escala observar-se-á o interesse do serviço,
atendendo-se, sempre que possível, a conveniência de cada juiz.
§ O Vice-Presidente e Corregedor ouvirá os interessados e, até o dia 30
de setembro de cada ano, organizará a escala para o exercício seguinte.
§ Qualquer pedido de alteração de escala de férias aprovada será
decidido pelo Vice-Presidente e Corregedor.
Art. 15. As licenças serão concedidas em conformidade com as leis vigentes
aplicáveis aos magistrados.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Órgãos do Tribunal
Art. 16. São órgãos do Tribunal:
I – o Tribunal Pleno;
II – as Turmas;
III – a Presidência;
IV – a Vice-Presidência;
V – a Corregedoria;
VI – a Escola Judicial;
VII – a Ouvidoria.
§ 1º O Vice-Presidente exercerá, também, as funções de Corregedor.
§ A Escola Judicial tem autonomia administrativa e financeira,
cabendo-lhe, entre outras funções, atuar na formação continuada de
magistrados e servidores, nos termos de seu estatuto.
§ A Ouvidoria tem sua organização e funcionamento definidos em
regulamento aprovado pelo Tribunal Pleno.
Art. 17. Ao Tribunal cabe o tratamento de “Egrégio Tribunal”; às Turmas, o de
“Colenda Turma”; aos respectivos membros, aos juízes do trabalho e ao
representante do Ministério Público do Trabalho que participe de sessões do
Tribunal e das Turmas, o de “Excelência”.
Parágrafo único. O desembargador que deixar definitivamente o exercício
do cargo conservará o título e as honras a ele inerentes, ressalvadas as
hipóteses de perda do cargo ou quando estiver no efetivo exercício da
advocacia.
Seção II
Órgãos Julgadores
Art. 18. O Tribunal, para o exercício de suas atribuições, funcionará em sua
composição plena ou em Turmas.
Art. 19. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos desembargadores.
Art. 20. As Turmas, em número de 2 (duas), serão compostas, cada uma, por 4
(quatro) desembargadores.
§ A presidência das Turmas será exercida por desembargadores não
ocupantes de cargos de direção, escolhidos, preferencialmente, na sessão
plenária de eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente e Corregedor.
§ 2º Não poderão ter assento, na mesma Turma, cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins em linha reta ou até o terceiro grau da linha colateral;
nos processos da competência do Tribunal Pleno, o primeiro que conhecer da
causa impede que o outro participe do julgamento.
Art. 21. A requerimento dos interessados, o Tribunal Pleno poderá deferir a
transferência de membros entre as Turmas, mediante remoção ou permuta.
§ O desembargador transferido para outro órgão assumirá os
processos respectivos e receberá, na nova atuação, idêntica ou superior
quantidade de processos da unidade anterior.
§ O ajuste no quantitativo de processos de que trata o § será feito
mediante vinculação do desembargador transferido à parcela dos processos
antigos e por distribuição exclusiva ao magistrado na nova atuação, até que se
atinja o número de processos anteriormente sob sua direção.
§ Em caso de distribuição suplementar na nova atividade, o
quantitativo de processos deve atingir o número anterior no prazo máximo de 9
(nove) meses.
Seção III
Cargos de Direção
Art. 22. Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente e o de
Vice-Presidente e Corregedor.
Art. 23. Torna-se inelegível o desembargador que ocupar cargo de direção por 4
(quatro) anos, cessando a sua inelegibilidade com o exercício da Presidência por
todos os desembargadores com assento no Tribunal, obedecida a ordem de
antiguidade.
Art. 24. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada por escrito
e acolhida pelo Tribunal Pleno antes da eleição.
Art. 25. A eleição para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente e
Corregedor ocorrerá mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do
Tribunal Pleno, a ser realizada até a última semana do mês de outubro dos anos
pares.
§ A eleição será feita por meio de cédulas uniformemente impressas,
com os nomes dos desembargadores elegíveis e o cargo a que concorrem,
havendo, à margem de cada nome, espaço reservado para a aposição, pelo
votante, de um "X".
§ Aos desembargadores afastados temporariamente, em razão de
férias ou licença a qualquer título, serão remetidas, com antecedência, as
cédulas com sobrecartas apropriadas para a sua devolução, a fim de que
enviem o seu voto até o momento do escrutínio, caso não possam comparecer
para votar.
§ 3º A sobrecarta, com o voto de que trata o § 2º, será mantida em
sobrecarta maior, resguardado o sigilo, e enviada por meio de ofício assinado
pelo desembargador votante, dirigido ao Presidente do Tribunal.
§ A sobrecarta maior conterá no anverso, além do endereço do
Tribunal, dizeres relativos à eleição em referência e será autenticada no verso
pelo votante mediante sua assinatura.
Art. 26. Os dirigentes eleitos tomarão posse e prestarão compromisso perante
os demais desembargadores integrantes do Tribunal em sessão plenária
realizada, extraordinariamente, na primeira quinzena do mês de janeiro.
Art. 27. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor terão
duração de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 1º Em caso de vacância do cargo de Presidente:
I assumirá a Presidência, automaticamente, o Vice-Presidente e
Corregedor;
II assumirá a Vice-Presidência e Corregedoria, no primeiro dia útil
que se seguir à vacância, o desembargador mais antigo em condições de
elegibilidade.
§ Quando o período restante do mandato for inferior a 1 (um) ano, não
se aplicará ao Vice-Presidente e Corregedor que assumir a Presidência e ao
desembargador designado para completar o biênio como Vice-Presidente e
Corregedor a inelegibilidade prevista no art. 23 deste Regimento e no art. 102 da
Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Presidente e de
Vice-Presidente e Corregedor, o desembargador que assumir a Presidência,
observando o disposto no § 2º, convocará eleições para a primeira sessão
plenária que se seguir.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Competência do Tribunal Pleno
Art. 28. Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições previstas na
Constituição Federal, em lei e neste Regimento:
I – julgar:
a) recursos interpostos contra decisões proferidas nas ações civis
públicas, nas ações de cumprimento, nas execuções de termo de ajuste
de conduta e nas ações que tenham por objeto direito coletivo;
b) embargos declaratórios opostos contra seus acórdãos;
c) agravos internos interpostos contra decisões monocráticas dos
relatores ou do Presidente do Tribunal, nos feitos de sua competência;
d) exceções de incompetência que lhe forem opostas;
e) suspeições ou impedimentos arguidos contra seus próprios
membros;
f) recursos de natureza administrativa.
II – processar e julgar:
a) mandados de segurança, habeas data e habeas corpus contra
atos e decisões, inclusive as administrativas, do próprio Tribunal, dos seus
magistrados e servidores, estes quando agindo por delegação de
poderes;
b) ações rescisórias ajuizadas contra decisões dos juízes de
primeiro grau, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
c) tutelas provisórias, medidas disciplinares, processos não
especificados e matérias administrativas, nas hipóteses legais ou
previstas neste Regimento e que tenham relação com processos de sua
competência;
d) conflitos de competência e de atribuição ocorridos entre
autoridades judiciárias e entre estas e autoridades administrativas
sujeitas à sua jurisdição;
e) incidentes de resolução de demandas repetitivas, incidentes de
assunção de competência e arguições de inconstitucionalidade de lei ou
de ato do poder público, originários de processos de sua competência ou
das Turmas;
f) habilitações incidentes em processos de sua competência;
g) reclamações destinadas à preservação de sua competência, à
garantia da autoridade de suas decisões e à observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
h) restauração de autos, quando se tratar de processos de sua
competência originária;
i) processos relativos à aplicação de penas disciplinares a
magistrados;
III processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos no âmbito de
sua jurisdição, suas revisões e os pedidos de extensão das decisões
normativas;
IV determinar aos juízes e às Varas do Trabalho a realização de
atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob
sua apreciação;
V deliberar sobre proposta de edição, revisão, alteração ou
cancelamento de súmula ou tese jurídica prevalecente do Tribunal;
VI eleger e dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente e
Corregedor, aos Presidentes das Turmas, ao Diretor da Escola Judicial e ao
Ouvidor;
VII eleger, entre os desembargadores em exercício, os integrantes
das comissões permanentes;
VIII aprovar ou modificar a lista de antiguidade dos magistrados
da Justiça do Trabalho da 13ª Região e decidir sobre as reclamações
apresentadas pelos interessados;
IX deliberar, por maioria absoluta e de forma motivada, sobre a
aquisição de vitaliciedade e sobre a exoneração dos juízes substitutos ao
fim do primeiro biênio de exercício, observados os critérios de presteza e
segurança no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em
cursos reconhecidos de aperfeiçoamento, os antecedentes disciplinares, o
fiel cumprimento dos deveres do magistrado, a adequação da conduta ao
Código de Ética da Magistratura Nacional e as vedações instituídas na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional;
X aprovar o rol de juízes titulares de Vara do Trabalho aptos à
convocação nos casos de vaga ou de afastamento dos membros do
Tribunal;
XI – elaborar:
a) as listas tríplices dos juízes substitutos para promoção por
merecimento, submetendo-as, bem como as indicações referentes
ao preenchimento das vagas de antiguidade, ao Presidente do
Tribunal;
b) as listas tríplices para o preenchimento dos cargos de
desembargador do Tribunal quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público do Trabalho;
XII indicar os juízes titulares de Vara do Trabalho para acesso ao
Tribunal por antiguidade e, nas vagas a serem preenchidas por
merecimento, organizar as respectivas listas tríplices a serem
encaminhadas ao Poder Executivo;
XIII – deliberar sobre:
a) afastamentos superiores a 30 (trinta) dias dos juízes de
primeiro grau, autorizada, nos casos de urgência, a deliberação
pelo Presidente do Tribunal, ad referendum;
b) concessão de férias, licenças e afastamentos aos
desembargadores e, enquanto perdurar a convocação, aos juízes
convocados;
c) pensão aos dependentes de magistrados e servidores,
autorizada a concessão pelo Presidente do Tribunal, ad referendum;
XIV – aprovar:
a) o ato de aposentadoria dos juízes de primeiro grau,
emitido pelo Presidente do Tribunal;
b) o processamento da aposentadoria dos desembargadores
para encaminhamento às instâncias administrativas de direito;
XV autorizar o juiz a residir fora da área de jurisdição da Vara do
Trabalho da qual é titular;
XVI fixar os horários de funcionamento dos órgãos da Justiça do
Trabalho da 13ª Região;
XVII decidir sobre pedidos de redistribuição de servidores ou
cargos vagos;
XVIII – fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
XIX declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas
decisões;
XX – impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua
competência;
XXI – dar ciência às autoridades competentes de fato que possa
configurar crime de ação pública;
XXII requisitar às autoridades competentes as diligências
necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando
contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
XXIII – dar ciência à Corregedoria Regional de atos considerados
atentatórios à boa ordem processual;
XXIV – estabelecer o critério, designar as comissões, aprovar as
respectivas instruções e a classificação final dos candidatos nos concursos
que organizar para provimento dos cargos de juiz do trabalho substituto e
de servidores do quadro de pessoal da Justiça do Trabalho da 13ª Região,
cabendo-lhe, igualmente, deliberar sobre as respectivas prorrogações, na
forma da lei;
XXV aprovar e alterar o Regimento Interno por meio de emendas
regimentais;
XXVI aprovar o Regulamento Geral da Secretaria e o Regulamento
Geral da Corregedoria Regional;
XXVII deliberar sobre matérias que envolvam a organização
judiciária do Tribunal;
XXVIII exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as
demais atribuições que decorram de sua jurisdição.
Seção II
Competência das Turmas
Art. 29. Compete às Turmas:
I julgar, em grau de recurso, ressalvados os casos de competência do
Tribunal Pleno:
a) recursos ordinários previstos no art. 895, inciso I, da
Consolidação das Leis do Trabalho;
b) remessas necessárias;
c) agravos de instrumento;
d) agravos de petição;
e) agravos internos em processos de sua competência;
f) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
II – processar e julgar:
a) habilitações incidentes e arguições de falsidade nos processos
pendentes de sua decisão;
b) tutelas provisórias relativas aos processos de sua competência;
c) reclamações destinadas à preservação de sua competência e à
garantia da autoridade de suas decisões;
d) restauração de autos, quando se tratar de processos de sua
competência;
e) arguições de suspeição e impedimento de seus membros e dos
juízes de primeiro grau, nos feitos de sua competência;
III promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de
processos ao Tribunal Pleno, quando se tratar de matéria da competência deste;
IV – determinar às Varas do Trabalho e aos juízes de primeiro grau a
realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos
feitos sob sua apreciação;
V – fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
VI declarar a nulidade de atos praticados com infração a suas próprias
decisões;
VII impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua
competência jurisdicional;
VIII dar ciência às autoridades competentes de fato que possa
configurar crime de ação pública;
IX requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao
esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que
não atenderem a tais requisições;
X dar ciência à Corregedoria Regional de atos considerados atentatórios
à boa ordem processual;
XI – exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais
atribuições que decorram de sua jurisdição.
Seção III
Atribuições do Presidente
Art. 30. Compete ao Presidente do Tribunal, além de outras atribuições previstas
na Constituição Federal, em lei e neste Regimento:
I – representar o Tribunal;
II velar pelo bom funcionamento do Tribunal, devendo expedir medidas
e adotar providências que entender necessárias a tal fim;
III – dirigir os trabalhos do Tribunal, observando e fazendo cumprir a
Constituição Federal, as leis da República e o Regimento Interno;
IV – organizar o gabinete da Presidência e demais serviços auxiliares,
respeitados os atos de competência privativa do Tribunal Pleno e das Turmas;
V determinar a distribuição e dirimir questões a ela relacionadas,
quando sobrevier dúvida na distribuição eletrônica, inclusive atinente à
prevenção;
VI despachar os processos e documentos que lhe forem submetidos no
expediente da Presidência do Tribunal;
VII – convocar as sessões ordinárias do Tribunal Pleno, bem como as
extraordinárias e as de caráter administrativo, quando entender necessárias, ou
a requerimento de desembargador, e convocar juízes de primeiro grau para
tomarem parte nas sessões;
VIII mediar, conciliar e instruir os dissídios coletivos, podendo delegar
tais atribuições ao Vice-Presidente e Corregedor ou, caso julgue conveniente,
aos juízes de primeiro grau, quando ocorrerem fora da sede do Tribunal;
IX submeter à apreciação do Tribunal Pleno a homologação de acordos
celebrados no curso da instrução, abrangendo a totalidade do objeto dos
dissídios coletivos;
X – determinar, para fins de viabilizar conciliação entre as partes, a pedido
destas e por meio de decisão fundamentada, a reunião de processos em
tramitação no Tribunal, inclusive os que eventualmente tenham sido enviados a
instâncias superiores, podendo presidir as audiências respectivas e homologar
as transações, nessa hipótese, ou expedir, para tanto, ato de delegação a
qualquer magistrado vinculado ao Regional;
XI presidir as sessões do Tribunal Pleno, mesmo na condição de relator,
e proclamar os resultados dos julgamentos;
XII manter a ordem nas sessões e audiências, exercendo, para tanto e
quando necessário, o poder de polícia;
XIII – proferir voto, apurar os votos emitidos e proclamar as decisões;
XIV – relatar os processos que lhe forem distribuídos;
XV assinar as atas das sessões, quando materializadas em documento
impresso, a pedido de pessoa interessada;
XVI – homologar a escala de plantão dos magistrados;
XVII – decidir:
a) pedido de tutela provisória apresentado no curso do plantão
judiciário, nas hipóteses de declaração de impedimento ou suspeição do
desembargador plantonista;
b) pedido de tutela provisória apresentado no curso ou na
iminência de greve;
c) pedido de revisão de valor de alçada, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, contado a partir do seu recebimento;
d) pedido de suspensão de liminar ou de tutela provisória
concedida por juiz de primeiro grau, nas ações movidas contra o poder
público ou seus agentes;
XVIII indicar juiz do trabalho para decidir os pedidos de tutela de
urgência, apresentados no curso do plantão judiciário, nas hipóteses de
declaração de impedimento ou suspeição do juiz plantonista e de seu suplente;
XIX despachar os recursos interpostos contra suas decisões,
negando-lhes ou admitindo-lhes seguimento, com a devida fundamentação;
XX expedir ordens, diligências e providências relativas a processos de
sua competência, desde que não dependam de acórdãos, observada a
competência dos relatores;
XXI executar e fazer cumprir as suas próprias decisões, as do Tribunal e
as dos tribunais superiores, determinando aos juízes de primeiro grau a
realização dos atos processuais e das diligências que se fizerem necessárias;
XXII dar posse aos servidores e aos juízes do trabalho, decidindo sobre a
prorrogação de prazo para a posse e entrada em exercício, na forma da lei;
XXIII – designar:
a) juiz diretor do fórum, entre os titulares das varas respectivas, nas
localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho, fixando-lhe o
mandato, que não excederá 2 (dois) anos, assegurada ao indicado recusa
fundamentada;
b) servidores e magistrados para compor comissões, incluídas as
de concursos, inquéritos, sindicâncias e licitações, como também o
pregoeiro;
XXIV – propor ao Tribunal Pleno:
a) a aplicação das penas disciplinares aos magistrados;
b) a instauração de processo de verificação de invalidez de
magistrados, para fins de aposentadoria;
XXV – submeter ao Tribunal Pleno:
a) a lista de antiguidade dos magistrados da Justiça do Trabalho da
13ª Região, previamente organizada;
b) propostas para a realização de concursos públicos e suas
respectivas instruções;
c) matérias de ordem administrativa de competência privativa do
Órgão Plenário;
d) alterações do Regulamento Geral da Secretaria;
e) até a segunda quinzena de março de cada ano, relatório das
atividades do Tribunal no exercício anterior, dele enviando cópia às
instâncias competentes;
XXVI sugerir ao Tribunal Pleno a elaboração de mensagens de
anteprojeto de lei e remeter as aprovadas ao órgão competente;
XXVII – determinar, de ofício, que se instaure o processo de aposentadoria
compulsória do magistrado que não a requerer até 40 (quarenta) dias antes da
data em que completar a idade fixada em lei;
XXVIII – fixar, alterar ou variar a lotação de servidores nos diversos órgãos,
administrativos ou jurisdicionais da Justiça do Trabalho da 13ª Região, exceto
aqueles diretamente subordinados aos juízes e desembargadores;
XXIX aplicar penas disciplinares aos servidores da Justiça do Trabalho da
13ª Região, observadas as limitações legais;
XXX – conceder:
a) férias, licenças, afastamentos e aposentadoria a servidores,
observados os estritos limites da lei e da Constituição Federal;
b) período de trânsito aos servidores removidos ou redistribuídos,
fixando o prazo conforme a necessidade e conveniência do serviço;
XXXI conceder e autorizar o pagamento de ajudas de custo e de diárias,
em conformidade com a tabela por ele previamente aprovada;
XXXII prover, na forma da lei, os cargos e as funções comissionadas do
quadro de pessoal, observando, quanto aos cargos e funções diretamente
ligados aos membros do Tribunal e aos juízes titulares das Varas do Trabalho, a
indicação respectiva, bem como as seguintes exigências:
a) os cargos em comissão de Secretário-Geral Judiciário,
Secretário-Geral da Presidência, Assessor de Desembargador,
Coordenador de Turma e Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho são
privativos de bacharéis em Direito;
b) o cargo de Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho é exclusivo
de servidor integrante do quadro efetivo do Tribunal;
c) após a indicação do Diretor de Secretaria pelo juiz titular da Vara
do Trabalho, o Presidente do Tribunal verificará o cumprimento dos
requisitos legais e regimentais e realizar a nomeação;
d) a nomeação somente poderá deixar de ser realizada em face da
falta de elementos objetivos ou do não atendimento dos requisitos legais
e regimentais, cabendo, da decisão de indeferimento, recurso
administrativo dirigido ao Tribunal Pleno;
e) caso o Diretor de Secretaria nomeado seja servidor de outra
unidade jurisdicional, o Presidente do Tribunal deverá realizar as
adequações necessárias, inclusive a transferência de outro servidor da
Vara do Trabalho em que ocorrer a nomeação, se for o caso;
f) o Diretor de Secretaria tomará posse perante o juiz titular da Vara
do Trabalho, que fica obrigado a proceder às devidas comunicações;
XXXIII processar e encaminhar às instâncias administrativas
competentes o processo de aposentadoria dos magistrados do Tribunal;
XXXIV determinar descontos e averbações nos vencimentos dos
servidores e magistrados, quando decorrentes de lei, sentença judicial, decisão
do Tribunal ou a pedido do próprio interessado;
XXXV – aprovar:
a) o Manual de Organização do Tribunal;
b) a representação contra autoridades sujeitas à jurisdição do
Tribunal;
c) a proposta orçamentária do Tribunal e supervisionar a respectiva
execução da despesa;
XXXVI decidir os pedidos de magistrados e de servidores sobre assunto
de natureza administrativa, desde que não constituam competência privativa do
Tribunal Pleno ou da Corregedoria;
XXXVII atuar como ordenador da despesa, ressalvada a competência do
Diretor da Escola Judicial, podendo delegar a atribuição a servidor do
Tribunal;
XXXVIII autorizar e aprovar a abertura de todo processo de compras por
parte do Tribunal e o seu correspondente pagamento;
XXXIX encaminhar ao Tribunal de Contas da União o processamento de
tomadas de contas do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
XL determinar o processamento e a expedição de precatórios relativos a
débitos da fazenda pública e tomar as providências cabíveis no caso de
descumprimento ou de inobservância na ordem dos pagamentos, bem como
homologar acordos celebrados nestes expedientes;
XLI antecipar, prorrogar e suspender o expediente dos órgãos da Justiça
do Trabalho da 13ª Região;
XLII fazer publicar os indicadores estatísticos do Tribunal, de natureza
jurisdicional e administrativa;
XLIII decidir outras questões não previstas neste Regimento, ressalvada
a competência exclusiva do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Por razões de conveniência administrativa, o
Presidente do Tribunal poderá delegar atribuições:
I ao Vice-Presidente e Corregedor ou, na sua falta eventual,
ao desembargador mais antigo do Tribunal.
II ao Diretor-Geral da Secretaria e ao Secretário-Geral
Judiciário, respeitado o disposto no inciso I, para a prática de atos
administrativos e judiciários, respectivamente.
Seção IV
Atribuições do Vice-Presidente e Corregedor
Art. 31. Compete ao Vice-Presidente e Corregedor, além de outras atribuições
previstas neste Regimento:
I substituir o Presidente do Tribunal em caso de vacância, férias,
licenças, ausências por viagens de serviço, impedimentos, suspeições e faltas;
II despachar os processos e documentos que lhe forem submetidos no
expediente da Vice-Presidência do Tribunal;
III – praticar os atos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo
Presidente do Tribunal, na forma da lei e deste Regimento;
IV relatar os recursos administrativos, salvo quando for o próprio
signatário do ato recorrido, hipótese em que a relatoria caberá ao Presidente do
Tribunal;
V – mediar, instruir e conciliar os processos de dissídios coletivos, por
delegação do Presidente do Tribunal;
VI atuar nas funções de mediação e conciliação em recursos de revista e
similares;
VII conceder vista às partes e homologar desistências, acordos e
quaisquer outros atos praticados antes da distribuição e após o julgamento do
recurso principal e/ou embargos de declaração, nos dissídios individuais e
coletivos em tramitação no Tribunal;
VIII decidir sobre admissibilidade dos recursos interpostos contra suas
decisões, do Tribunal Pleno e das Turmas, negando-lhes ou admitindo-lhes
seguimento, com a devida fundamentação;
IX – despachar os agravos de instrumento dos despachos denegatórios de
seguimento a recursos;
X expedir ordens, diligências e providências relativas a processos de sua
competência, desde que não dependam de acórdãos e não sejam de
competência privativa dos relatores ou do Presidente do Tribunal;
XI atuar como Corregedor Regional, exercendo correição sobre as Varas
do Trabalho da 13ª Região, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por ano;
XII – realizar, de ofício ou mediante provocação, sempre que entender
necessário, correições parciais ou inspeções nas Varas do Trabalho da 13ª
Região e nos serviços do Tribunal;
XIII conhecer e decidir os pedidos de providência e de correição parcial
contra atos atentatórios à boa ordem processual ou funcional;
XIV relatar os agravos internos interpostos em razão de suas decisões
como Corregedor em pedidos de providência e de correição parcial;
XV estabelecer, quando não previstos em lei ou em provimento da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, os modelos operacionais a serem
seguidos no âmbito da Justiça do Trabalho da 13ª Região;
XVI – velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho da 13ª
Região, expedindo provimentos e recomendações que entender convenientes
sobre matéria de sua competência jurisdicional e administrativa;
XVII representar ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e aos
órgãos administrativos superiores, para aplicação das penalidades que excedam
a sua competência;
XVIII elaborar e propor alterações ao Regulamento Geral da
Corregedoria Regional, submetendo-as à deliberação do Tribunal Pleno;
XIX conceder férias, licenças e afastamentos a juízes de primeiro grau,
ressalvada a competência do Tribunal Pleno;
XX organizar a escala de férias dos juízes de primeiro grau até 30 de
setembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte;
XXI designar os substitutos dos juízes titulares de Varas do Trabalho nos
casos de férias, licenças ou impedimentos legais;
XXII conceder período de trânsito aos juízes removidos, fixando o prazo
conforme a necessidade e a conveniência do serviço.
Seção V
Atribuições dos Presidentes das Turmas
Art. 32. Compete aos desembargadores presidentes de Turma:
I – designar dia e hora das sessões ordinárias e extraordinárias da Turma;
II – convocar as sessões extraordinárias da Turma;
III aprovar as pautas de julgamento elaboradas pelo coordenador da
Turma;
IV cientificar o Vice-Presidente e Corregedor ou, na impossibilidade,
convocar sucessivamente desembargador da outra Turma ou juiz titular de Vara
do Trabalho, para composição do quórum;
V presidir as sessões da Turma, mesmo na condição de relator,
propondo e submetendo as questões a julgamento;
VI manter a ordem nas sessões, exercendo, para tanto e quando
necessário, o poder de polícia;
VII – relatar os processos que lhe forem distribuídos;
VIII – proferir voto, apurar os votos emitidos e proclamar as decisões;
IX assinar as atas das sessões, quando materializadas em documento
impresso, a pedido de pessoa interessada;
X despachar expedientes em geral, orientando e fiscalizando as tarefas
administrativas da Turma, vinculadas às atribuições judiciárias respectivas;
XI – supervisionar os trabalhos da coordenadoria da Turma.
CAPÍTULO V
DO PODER DE POLÍCIA
Art. 33. O poder de polícia no Tribunal é exercido pelo Presidente, contando com
os recursos humanos disponíveis na administração e com a faculdade de
requisitar o concurso de outras autoridades.
Parágrafo único. Na ocorrência de infração à lei penal na sede ou nas
dependências avançadas do Tribunal, envolvendo autoridade ou servidor sujeito
à sua jurisdição, o Presidente requisitará a instauração de inquérito.
Art. 34. O poder de polícia das sessões e das audiências compete ao Presidente
do órgão julgador ou àquele que estiver presidindo os trabalhos.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES
Seção I
Substituição no Tribunal
Art. 35. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a
substituição no Tribunal será procedida da seguinte forma:
I o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e Corregedor,
seguindo-se, na ausência de ambos, pelos demais desembargadores, observada
a ordem de antiguidade;
II o Vice-Presidente e Corregedor, pelo Presidente, ou, na ausência
deste, pelos demais desembargadores, observada a ordem de antiguidade;
III o Presidente da Turma, pelo desembargador mais antigo presente na
sessão, salvo se o Vice-Presidente e Corregedor estiver compondo o quórum,
ocasião em que presidirá os trabalhos.
Art. 36. Em caso de afastamento, por qualquer motivo, de membro do Tribunal,
aquele que for convocado, nomeado ou promovido para a respectiva vaga
integrará a Turma em que se encontrava o desembargador afastado, ou
ocupará a vaga que decorrer de remoção ou permuta.
Parágrafo único. Em se tratando de afastamento definitivo, todos os
processos vinculados ao desembargador afastado ficarão sob a autoridade do
juiz convocado para ocupar a vaga e, sucessivamente, do novo titular,
ressalvados, quanto a este, os feitos que tenham recebido o visto do
convocado.
Seção II
Convocação de Juízes Auxiliares
Art. 37. Para o exercício de atividade administrativa, é facultado ao Presidente
do Tribunal convocar, por meio de ato devidamente fundamentado, 1 (um) juiz
auxiliar, escolhido entre os magistrados de primeiro grau, a quem poderá
delegar, entre outras atividades, as incumbências relativas ao processamento e
conciliação de precatórios.
Art. 38. O Vice-Presidente e Corregedor poderá indicar 1 (um) juiz de primeiro
grau para auxiliá-lo nos trabalhos do Gabinete da Vice-Presidência e da
Corregedoria Regional.
Seção III
Convocação de Juízes para Atuação no Tribunal
Art. 39. As convocações e substituições para atuação no Tribunal observarão as
disposições legais, os preceitos regimentais, a resolução específica do Tribunal e
as regras ditadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho.
Art. 40. O Presidente do Tribunal publicará edital, com prazo de 8 (oito) dias,
permitindo a inscrição dos juízes titulares de Vara do Trabalho interessados em
substituir no segundo grau.
Art. 41. A lista anual de juízes titulares de Vara do Trabalho aptos para
substituição será elaborada pela maioria absoluta dos membros efetivos do
Tribunal até o quinto dia útil da segunda quinzena do mês de novembro, com a
utilização alternada dos critérios de antiguidade e merecimento.
§ Considerar-se-á primeiramente o critério de antiguidade, em
alternância com o merecimento, observado o rodízio obrigatório, até que seja
oferecida a todos os integrantes da lista a oportunidade de substituição.
§ A aferição do merecimento, exclusivamente para fins de convocação,
levará em conta a pontuação resultante da avaliação de desempenho,
considerados a produtividade, a presteza no exercício das funções e o
aperfeiçoamento técnico do magistrado.
§ Os dados necessários à elaboração da lista serão os relativos aos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao mês de sua confecção.
Art. 42. Não haverá convocação nos afastamentos dos desembargadores por
prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias.
Art. 43. Ao requerer férias por prazo superior a 30 (trinta) dias, o
desembargador poderá dispensar a convocação de substituto, sem interrupção
da distribuição nesta hipótese.
Art. 44. A convocação de juiz titular de Vara do Trabalho para substituir
desembargador, em caso de ausência definitiva ou temporária, por prazo
superior a 30 (trinta) dias, será feita pelo Presidente do Tribunal, observada a
lista aprovada pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Em caso de substituição por motivo de férias do
desembargador, o afastamento por licença de qualquer tipo, por lapso superior
a 5 (cinco) dias, ou o usufruto de férias, pelo juiz convocado, por qualquer
período, fará cessar a convocação.
Art. 45. Os processos distribuídos ao desembargador substituído passarão
automaticamente à competência do juiz convocado, ressalvados os feitos que já
tenham recebido o visto.
§ Finda a convocação, os feitos distribuídos ao juiz convocado serão
conclusos ao desembargador substituído, excetuados aqueles que tenham
recebido o visto.
§ Considera-se aposto o visto do relator quando o processo é liberado
para a pauta de julgamento.
Art. 46. O desembargador substituído, o juiz convocado ou o novo titular
poderão ratificar o visto aposto, ficando, nesse caso, incumbidos da relatoria
do processo.
TÍTULO II
DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO E DA PREVENÇÃO
Seção I
Distribuição
Art. 47. Os processos de competência do Tribunal Pleno e das Turmas serão
distribuídos eletronicamente, por classe processual, no dia de seu ingresso,
respeitada a competência dos órgãos judicantes.
Parágrafo único. A classe processual das ações de competência originária
ou recursal será indicada pela parte, entre aquelas previstas na tabela unificada
aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 48. A distribuição, realizada constante e publicamente por meio eletrônico,
será equitativa entre os gabinetes dos desembargadores, considerando-se cada
grupo de classe, de modo que nenhum deles receba mais processos do que o
outro.
§ O afastamento do desembargador, a qualquer título e por qualquer
período, ainda que sem designação de substituto, não faz cessar a distribuição.
§ Os processos distribuídos a desembargador afastado e sem
substituto convocado, que reclamem solução urgente, conforme fundada
alegação do interessado, serão redistribuídos por sorteio aos magistrados do
respectivo órgão julgador, observadas as normas previstas neste Regimento.
Art. 49. O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor receberão, unicamente,
distribuição de processos de competência originária e recursal do Tribunal
Pleno.
Parágrafo único. Os processos distribuídos antes da posse permanecerão
vinculados aos desembargadores Presidente e Vice-Presidente e Corregedor.
Art. 50. Declarada a suspeição ou o impedimento do relator, os autos serão
redistribuídos a outro magistrado que componha o mesmo órgão julgador.
Parágrafo único. Ocorrendo impedimento ou suspeição de, pelo menos, 3
(três) integrantes da mesma Turma, o processo será redistribuído, por sorteio,
para a outra Turma.
Art. 51. O desembargador que tenha sido removido de Turma ou que tenha feito
permuta mantém a condição de relator na hipótese de retorno de processo ao
Tribunal, aplicando-se idêntica sistemática às regras de prevenção estabelecidas
neste Regimento e na lei processual civil.
Parágrafo único. Na hipótese de retorno de processo de competência de
Turma, em que tenha sido inicialmente designado relator o Presidente do
Tribunal, o feito será redistribuído, por sorteio, entre os magistrados que atuam
no órgão julgador originário.
Art. 52. Os recursos internos serão conclusos ao subscritor da decisão
impugnada ou, no caso de afastamento, a quem o substituir ou suceder.
Art. 53. Em qualquer hipótese de redistribuição prevista neste Regimento será
realizada a compensação.
Seção II
Prevenção
Art. 54. O magistrado que primeiro conhecer de um processo no Tribunal,
incluindo o mandado de segurança, terá jurisdição preventa para todos os
recursos, ações mandamentais e incidentes posteriores ocorridos no mesmo
processo ou em processos conexos.
§ A prevenção é estabelecida por qualquer pronunciamento
jurisdicional, exceto:
I as declarações de impedimento ou suspeição, as decisões
proferidas durante o plantão judiciário e os acórdãos prolatados em
incidentes de resolução de demandas repetitivas, de assunção de
competência e de inconstitucionalidade;
II as decisões do Presidente do Tribunal nas situações
relacionadas no art. 30, inciso XVII, deste Regimento;
III as decisões proferidas pelo Vice-Presidente e Corregedor nas
correições parciais e pedidos de providência.
§ Sendo o relator juiz convocado, a prevenção ocorre em relação ao
gabinete do desembargador substituído.
§ 3º Prevalecem as disposições deste artigo, ainda que a Turma tenha
submetido a causa a julgamento do Tribunal Pleno.
Art. 55. Nas hipóteses em que ficar vencido o relator do primeiro processo ou
recurso protocolizado no tribunal, os incidentes posteriores, os mandados de
segurança e os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em
processo conexo serão distribuídos, por dependência, ao redator designado.
Parágrafo único. Caso o redator designado seja juiz convocado, o
processo será distribuído, por dependência, ao gabinete do desembargador
substituído à época da redação do acórdão.
Art. 56. Em caso de afastamento temporário do desembargador prevento, tenha
sido ou não convocado juiz em substituição, o feito será distribuído ao
respectivo gabinete.
Art. 57. Na ausência do desembargador prevento ou de juiz convocado em
substituição, as medidas de urgência devem ser distribuídas a outro magistrado,
por sorteio.
Parágrafo único. Proferida a decisão liminar, o feito deve ser devolvido ao
gabinete do magistrado prevento.
Art. 58. A prevenção não cessa em caso de remoção ou permuta do
desembargador para outra Turma.
Art. 59. Na hipótese de afastamento definitivo do Tribunal, a prevenção dar-se-á
em relação ao gabinete que o desembargador ocupava.
Art. 60. As regras de prevenção estipuladas na lei processual civil, em relação
aos processos de competência das Turmas, não se aplicam aos
desembargadores Presidente e Vice-Presidente e Corregedor, enquanto
estiverem no exercício dos cargos diretivos.
Art. 61. A prevenção, se não for declarada de ofício, poderá ser arguida por
qualquer das partes ou pelo Ministério Público do Trabalho, até o início do
julgamento.
§ Baixado o processo de instância superior com determinação de novo
julgamento ou para que o Regional avance no mérito, após ter sido afastada
questão prejudicial ou preliminar, o processo será remetido, por prevenção, o
Relator ou Redator do acórdão, mantendo o órgão julgador.
§ Na hipótese do Relator ou Redator não integrarem mais o Tribunal, o
processo será distribuído ao seu sucessor, mantendo o órgão julgador.
CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Art. 62. Serão enviados processos à Procuradoria Regional do Trabalho nas
seguintes hipóteses:
I – obrigatoriamente:
a) nas ações civis coletivas, nas ações civis públicas em que o
Ministério Público do Trabalho não seja autor e os dissídios coletivos, caso
não tenha sido emitido parecer na instrução;
b) quando for parte Estado estrangeiro ou organismo internacional;
c) casos que envolvam interesses de incapazes e índios;
d) casos em que o órgão tenha atuado em primeiro grau como
interveniente;
e) quando houver expressa determinação neste Regimento;
f) quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado
estrangeiro ou organismo internacional, nos termos do art. 83, XIII, da LC
75/1993 (Alterado pela Emenda Regimental 001/2021)
II facultativamente, e de forma seletiva, por iniciativa do relator, quando
a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério
Público;
III por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, quando este reputar
presente interesse público que justifique a sua intervenção.
Art. 63. - R E V O G A D O (Alterado pela Emenda Regimental 001/2021)
Art. 64. Não serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho os embargos de
declaração, os agravos internos e os processos em que a instituição figurar
como autora ou assistente.
Art. 65. Os membros do Ministério Público do Trabalho serão cientificados
pessoalmente das decisões nas causas em que o órgão tenha atuado como
parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. As intimações poderão ser realizadas por meio
eletrônico, conforme ajuste entre o Presidente do Tribunal e o Procurador-Chefe
Regional.
Art. 66. Nas hipóteses de intervenção obrigatória como fiscal da ordem jurídica,
o Ministério Público do Trabalho:
I terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os
atos do processo;
II poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes
e recorrer.
Art. 67. O Ministério Público do Trabalho terá prazo em dobro para
manifestar-se nos autos, contado a partir de sua intimação pessoal.
§ 1º Findo o prazo para manifestação sem o oferecimento de parecer,
será dado regular andamento ao processo.
§ Não se aplica o benefício quando a lei estabelecer, de forma
expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR
Art. 68. Incumbe ao relator, além de outras atribuições previstas em lei e neste
Regimento:
I dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à
produção de prova;
II homologar autocomposição das partes e os pedidos de desistência de
ações e recursos, ressalvada a competência do Presidente e do Vice-Presidente
e Corregedor;
III apreciar o pedido de tutela provisória e de provimentos liminares nos
recursos e nos processos de competência originária do Tribunal;
IV – determinar a intimação do Ministério Público do Trabalho, quando for
o caso;
V não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
VI negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo
Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos, ou a
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de assunção de competência;
VII – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de
recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VIII – indeferir a petição inicial em ações de competência originária do
Tribunal;
IX extinguir o processo de competência originária por perda
superveniente do objeto;
X deliberar sobre a participação de amicus curiae e realização de
audiências públicas;
XI – julgar os embargos de declaração opostos a decisão monocrática;
XII – exercer outras atribuições estabelecidas na lei e neste Regimento.
Art. 69. A contar da distribuição, o relator terá o prazo de 20 (vinte) dias para a
aposição de seu visto ou para a prolação de decisão monocrática.
§ A aposição do visto pelo relator torna o processo apto para inclusão
em pauta ou para apresentação em mesa, conforme o caso.
§ Nas demandas de procedimento sumaríssimo, de tramitação
preferencial e nos embargos de declaração o prazo mencionado no caput fica
reduzido para 10 (dez) dias.
CAPÍTULO IV
DA PAUTA DE JULGAMENTO
Art. 70. As pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas serão
organizadas, respectivamente, pela Secretaria-Geral Judiciária e pelas
Coordenadorias das Turmas, com os processos que tenham visto do relator.
§ 1º A publicação da pauta ocorrerá com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias da sessão em que os processos possam ser apregoados.
§ 2º Não dependerão de publicação em pauta:
I - o habeas corpus;
II - o habeas data;
III - o conflito de competência;
IV - a aplicação de penalidade;
V - a homologação de acordo em dissidio coletivo;
VI – os processos cujo julgamento for expressamente adiado para a
primeira sessão seguinte;
VII os embargos de declaração, quando apresentados em mesa
pelo relator na sessão subsequente à sua conclusão.
Art. 71. O processo, após liberado para a pauta ou julgamento, não poderá ser
excluído das tarefas respectivas do sistema informatizado, salvo por
determinação do relator.
Art. 72. Os processos pendentes de julgamento em decorrência de composição
de quórum serão incluídos em pauta ordinária.
§ Os juízes do trabalho que tenham tomado parte, presencialmente,
em julgamentos interrompidos em razão de concessão de vista regimental ou
prazo para reexame, após sustentação oral, e que tenham antecipado o voto,
somente serão convocados para a assentada de sequência quando for suscitada
questão nova não apreciada na sessão anterior.
§ A existência de questão nova será noticiada nos autos pelo
magistrado que pediu vista regimental ou pelo relator, quando do retorno do
processo para reinserção em pauta ou julgamento.
Art. 73. Quando da aposição do visto no sistema eletrônico de tramitação
processual, o relator disponibilizará, apenas para os demais integrantes do
Tribunal Pleno ou da Turma, minuta de voto de cada processo a ser levado a
julgamento.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 74. As sessões ordinárias de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas
serão realizadas em ambiente eletrônico e presencial, nas datas, horários e
locais previamente fixados na pauta respectiva, os quais poderão ser alterados a
critério do órgão julgador, observadas as disposições da lei.
§ A realização das sessões extraordinárias será precedida da
convocação dos magistrados, com a observância do disposto nos arts. 30, inciso
VII, e 32, inciso II, deste Regimento.
§ O magistrado licenciado ou no usufruto de férias poderá requerer,
mediante comunicação formal a ser submetida à apreciação do Presidente do
Tribunal, sua participação no julgamento colegiado de processos que lhe
tenham sido distribuídos antes do afastamento e nos quais tenha aposto visto;
§ O requerimento do magistrado deverá conter as razões que
justifiquem o comparecimento à sessão, fundamentadas no princípio da
razoável duração do processo;
§ A compensação do comparecimento dar-se-á em dias úteis indicados
pelo magistrado interessado.
Art. 75. As sessões de julgamento são iniciadas em ambiente eletrônico, pela
apreciação dos processos judiciais em tramitação nos sistemas processuais
informatizados.
Art. 76. Os processos não julgados em ambiente eletrônico serão submetidos a
julgamento presencial.
Art. 77. Usarão vestes talares, na forma e modelo aprovados pelo Tribunal
Pleno:
I os magistrados e o representante do Ministério Público do Trabalho,
durante as sessões de julgamento;
II – os juízes de primeiro grau, durante as audiências.
Parágrafo único. Os advogados que se dirigirem ao Tribunal Pleno e às
Turmas, para o fim de sustentação oral, usarão beca.
Seção II
Quórum
Art. 78. As decisões do Tribunal Pleno e das Turmas serão tomadas pelo voto da
maioria simples dos magistrados presentes, observado o quórum regimental,
ressalvadas as hipóteses previstas em lei e neste Regimento.
§ O presidente da sessão será computado como um dos magistrados
integrantes do quórum.
§ Aos processos de matéria administrativa aplicam-se, supletivamente,
as regras de votação correlacionadas aos feitos de natureza judicial, constantes
deste Regimento.
Art. 79. O Tribunal Pleno deverá funcionar com a presença de, no mínimo, 7
(sete) magistrados, entre os quais o presidente da sessão, sendo vedada a
composição de quórum com mais de 3 (três) juízes convocados.
§ Ressalvadas as licenças previstas em lei, é vedado o afastamento, a
pedido, de desembargador ou juiz convocado quando, em pauta no período
pretendido, houver processo relativo à uniformização de jurisprudência ou em
pauta de composição.
§ O desembargador no usufruto de férias poderá ser convocado para
participar de sessões administrativas ou judiciais, desde que sua presença seja
necessária para integralização do quórum mínimo de funcionamento do
Tribunal.
§ 3º Ao desembargador convocado na hipótese do § 2º é assegurada
compensação em dias úteis por ele indicados.
Art. 80. Cada Turma funcionará com o quórum de 3 (três) magistrados, devendo
pelo menos 2 (dois) deles ser desembargadores.
§ O número mínimo de desembargadores poderá ser
excepcionalmente reduzido para 1 (um) caso não seja possível a presença do
Vice-Presidente e Corregedor ou de membro da outra Turma.
§ Integram o quórum de funcionamento das Turmas, além do relator,
os 2 (dois) magistrados que o sucederem na ordem de antiguidade.
§ Sendo o relator do feito o penúltimo desembargador na escala de
antiguidade, integrarão o quórum de funcionamento da Turma o magistrado
mais moderno subsequente, seguido daquele mais antigo, e, na hipótese de ser
o relator o último desembargador na ordem de antiguidade, comporão o
quórum de funcionamento aqueles de maior antiguidade na sequência.
§ Quando estiverem atuando juízes convocados nas Turmas, a
formação do quórum obedecerá à ordem de antiguidade dos respectivos
desembargadores substituídos.
Art. 81. É vedada a atuação de juízes convocados:
I – nas deliberações sobre constitucionalidade de lei ou ato normativo;
II nos julgamentos que possam resultar uniformização de
jurisprudência;
III nos julgamentos dos agravos internos interpostos em razão de
decisões do Vice-Presidente e Corregedor em correição parcial e em pedido de
providência;
IV – nas sessões administrativas.
Seção III
Julgamento em Ambiente Eletrônico
Art. 82. Os julgamentos em ambiente eletrônico observarão as diretrizes fixadas
pelo Conselho Nacional de Justiça e as Resoluções do Pleno deste Tribunal.
(Alterado pela Resolução Administrativa nº 043/2025)
Art. 83. Todos os processos são passíveis de julgamento em ambiente
eletrônico, exceto:
I – os destacados pelo relator;
II os destacados ou que contiverem divergência de um ou mais
magistrados integrantes do órgão julgador;
III aqueles de que faça parte o Ministério Público do Trabalho ou que
tenham sido por ele apontados para pronunciamento em julgamento
presencial;
IV aqueles em que, sendo possível a sustentação oral, haja a inscrição
do advogado.
V aqueles em que o relator tenha efetuado alteração após pedido de
inclusão em pauta.
§ Reputar-se-á como concordância com os termos do voto do relator a
ausência de manifestação expressa por parte do magistrado integrante do
colegiado julgador.
§ As manifestações de concordância ou discordância dos magistrados
integrantes do quórum de julgamento, a serem consideradas no escore de
votação, deverão ser posteriores ao momento da postagem ou de eventual
alteração do voto do relator no sistema processual informatizado. (Revogado
pela Resolução Administrativa nº 043/2025)
Art. 84. A Secretaria-Geral Judiciária e as Coordenadorias das Turmas
Julgadoras, depois de finalizada a sessão em ambiente eletrônico, lavrarão as
certidões de julgamento dos feitos solucionados eletronicamente,
remanescendo na respectiva pauta presencial os processos que se enquadrem
nas situações previstas no art. 83 deste Regimento. (Revogado pela Resolução
Administrativa nº 043/2025)
Seção IV
Julgamento em Ambiente Presencial
Subseção I
Diretrizes Gerais
Art. 85. Nas sessões do Tribunal Pleno, o Presidente sentar-se-á na cadeira do
centro da mesa principal; à sua direita terá assento o representante do
Ministério Público do Trabalho e, à sua esquerda, o Secretário-Geral Judiciário; o
Vice-Presidente e Corregedor sentar-se-á na primeira cadeira da bancada à
direita da mesa principal; o desembargador mais antigo, na primeira cadeira da
bancada à esquerda da mesa principal, e os demais, sucessivamente, à direita e
à esquerda, segundo a ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Aplica-se às Turmas o disposto neste artigo, no que
couber.
Art. 86. Caso não haja quórum no horário designado para os julgamentos, será
aguardado o transcurso de 30 (trinta) minutos; persistindo a situação,
lavrar-se-á a ata respectiva, convocando-se nova sessão.
Art. 87. Nas sessões do Tribunal Pleno e das Turmas, os trabalhos obedecerão à
seguinte ordem:
I – abertura;
II verificação da adequação do quórum e da presença do representante
do Ministério Público do Trabalho, quando for o caso;
III – indicações, convocações e propostas;
IV – julgamento;
V – encerramento.
Art. 88. Anunciado o julgamento e apregoado o processo:
I os magistrados não poderão retirar-se sem a autorização do
presidente da sessão;
II ultimar-se-á o julgamento do feito na mesma sessão, a menos que
seja concedida vista regimental ou dado prazo para reexame ao relator.
Art. 89. Durante o julgamento, não será permitido o uso da palavra sem prévia
autorização do presidente.
Subseção II
Preferência na Ordem dos Julgamentos
Art. 90. Para efeito de julgamento, terão preferência, independentemente de
classe, data de entrada ou ordem na pauta de julgamento, os processos:
I – que dependerem da atuação de magistrados em férias ou licenças;
II – em que foram formulados pedidos de sustentação oral;
III – cuja parte ou seu advogado esteja presente;
IV – que tenham preferência legal;
V – dispensados de inclusão em pauta de julgamento;
VI – devolvidos em pedido de vista para os magistrados;
VII – adiados na sessão originariamente designada.
Subseção III
Sustentação Oral
Art. 91. Concluído o relatório, o presidente da sessão, se for o caso, dará a
palavra às partes ou aos seus advogados para sustentação oral das respectivas
alegações, pelo prazo de 10 (dez) minutos, no julgamento das seguintes
espécies:
I – recurso ordinário;
II – ação rescisória;
III – mandado de segurança;
IV – reclamação;
V – agravo de petição;
VI – agravos legais e internos;
VII – outras hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. Não haverá sustentação oral em agravo de instrumento
e nos embargos de declaração.
Art. 92. Para a organização da ordem dos julgamentos, faculta-se ao advogado
formular pedido de preferência mediante procedimento eletrônico pela rede
mundial de computadores, até o horário previsto para o início da sessão.
(Alterado pela Emenda Regimental 003/2021)
§ 1º Nas hipóteses de sustentação oral em incidentes de resolução de
demandas repetitivas, de assunção de competência e de inconstitucionalidade
de lei ou de ato normativo do poder público serão observadas as disposições
específicas contidas no Código de Processo Civil. (Alterado pela Emenda
Regimental 003/2021)
§ Terão prioridade os advogados que vivenciam condições especiais,
em conformidade com a lei, respeitada a ordem dos pedidos, mediante
comunicação prévia da circunstância ao presidente da sessão. (Alterado pela
Emenda Regimental 003/2021)
§ 3º Falará em primeiro lugar o recorrente, ou, se ambas as partes tiverem
recorrido, o autor; quando se tratar de processo de competência originária do
Tribunal, terá a palavra, em primeiro lugar, a parte autora.
§ Havendo litisconsortes representados por mais de um advogado, o
tempo não poderá exceder de 20 (vinte) minutos, distribuídos entre eles,
proporcionalmente.
§ Aos representantes das partes fica assegurado o uso da palavra para
o esclarecimento de dúvida ou equívoco quanto a matéria de fato, bem como
para os demais casos previstos em lei.
§ A ausência de prévia inscrição não impossibilita a sustentação oral do
advogado (Incuído pela Emenda Regimental 003/2021)
Art. 93. Não sendo o processo julgado no dia assinalado, o advogado deverá
renovar o pedido de preferência, quando o processo retornar à pauta. (Alterado
pela Emenda Regimental 003/2021)
Art. 94. Na hipótese de o processo ser retirado de pauta, depois de realizada a
sustentação oral por um ou mais advogados, somente será feita nova
sustentação oral se houver alteração da composição do Colegiado, quando da
retomada do julgamento.
Subseção IV
Votação
Art. 95. Nas sessões do Tribunal Pleno, a coleta de votos, pelo desembargador
que presidir o julgamento, será iniciada pelo relator.
§ O Presidente do Tribunal votará nas sessões judiciais e nas sessões
administrativas e terá a palavra após o relator, seguindo-se o voto do
Vice-Presidente e Corregedor e dos demais magistrados, observada a ordem de
antiguidade.
§ Em se tratando de matéria administrativa, votará em primeiro lugar o
Presidente.
§ Nas matérias administrativas consideradas de alta relevância, o
relator votará em primeiro lugar, seguido do Presidente.
§ 4º Em caso de empate nas sessões plenárias, o Presidente terá o voto de
qualidade, salvo nos julgamentos de agravos internos e de habeas corpus, em
que prevalecerá, respectivamente, a decisão agravada e a decisão favorável ao
paciente.
Art. 96. Nas sessões das Turmas, a votação é iniciada com o voto do relator,
obedecendo-se, quanto aos demais magistrados, a ordem de antiguidade.
Art. 97. Na hipótese de haver divergência, facultar-se-á de imediato a palavra ao
relator, por mais 5 (cinco) minutos, para réplica, prosseguindo-se, em seguida, a
ordem natural de votação.
Art. 98. As questões preliminares ou prejudiciais serão apreciadas antes do
mérito e com prejuízo deste quando acolhidas, sendo facultado ao órgão
julgador converter o julgamento em diligência, se for o caso, em prazo que for
determinado.
Parágrafo único. Rejeitada a questão preliminar ou prejudicial, ou se com
elas for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-á o julgamento, devendo
pronunciar-se sobre a matéria principal todos os magistrados, inclusive os
vencidos em quaisquer das prejudiciais ou preliminares já examinadas.
Art. 99. O magistrado não poderá eximir-se de proferir o seu voto, salvo nas
hipóteses de não ter assistido ao relatório, estar impedido ou declarar-se
suspeito.
Art. 100. Cada magistrado terá o tempo necessário para proferir seu voto,
sendo-lhe facultado:
I – pedir esclarecimento ao relator;
II usar a palavra por mais 5 (cinco) minutos após haver votado o último
magistrado.
Art. 101. Em qualquer fase do julgamento os magistrados poderão solicitar
esclarecimentos às partes e aos seus representantes, propondo a conversão do
julgamento em diligência, se for o caso, para melhor convencimento.
Subseção V
Pedido de Vista
Art. 102. Antes de concluída a votação, é facultado a qualquer magistrado pedir
vista dos autos pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
§ Em se tratando de vista em mesa, o julgamento será realizado na
mesma sessão, tão logo o magistrado que a requereu se declare em condição
de votar.
§ Caso haja pedido de vista de dois ou mais magistrados, será
assegurado o prazo comum de que trata o caput deste artigo.
§ Se o processo não for devolvido tempestivamente, o presidente do
órgão correspondente fará a requisição para julgamento na sessão
subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.
§ 4º Ocorrida a requisição na forma do § 3º, se o magistrado que formulou
o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o órgão colegiado,
havendo quórum mínimo, dará continuidade ao julgamento, sendo admitida a
convocação de substituto na situação que inviabilize a apreciação do feito.
§ Nas hipóteses previstas neste artigo, participarão do julgamento
os magistrados presentes à sessão em que ocorreu o pedido de vista, excetuada
a hipótese do § 4º.
§ O pedido de vista não impede que votem os magistrados que, de
logo, se considerarem habilitados a fazê-lo.
Subseção VI
Continuação de Julgamentos Interrompidos ou Adiados
Art. 103. O julgamento iniciado prosseguirá mesmo ausente qualquer
magistrado integrante do quórum, incluindo o relator, caso este já tenha votado
sobre toda a matéria.
§ Na continuação do julgamento, serão considerados os votos
proferidos presencialmente pelos ausentes e os constantes dos sistemas
eletrônicos.
§ Reputar-se-á como concordância com os termos do voto do relator a
ausência de manifestação expressa, até o início da sessão, por parte do
magistrado integrante do colegiado julgador.
§ Quando indispensável para decidir nova questão surgida no
julgamento ou no caso de modificação do voto do relator, consignada nos
sistemas eletrônicos de tramitação processual, será dado substituto ao ausente,
cujo voto não se computará.
§ Caso o ausente não seja o relator, qualquer desembargador presente
que não tenha participado do julgamento poderá substituí-lo, desde que se
por esclarecido.
§ No caso de ausência definitiva do relator, proceder-se-á na forma dos
arts. 36 e 46 deste Regimento.
Subseção VII
Conclusão do Julgamento
Art. 104. Quando as soluções divergirem, coexistindo, no entanto, pontos de
convergência, prevalecerão os votos concorrentes no que tiverem de comum.
Parágrafo único. Não alcançada a maioria, serão as questões novamente
submetidas, de forma individual, à apreciação de todos os magistrados,
prevalecendo as que reunirem a maioria de votos.
Art. 105. Antes de encerrado o debate, poderá o representante do Ministério
Público do Trabalho intervir por iniciativa própria ou quando solicitada sua
manifestação por qualquer dos magistrados.
Art. 106. O magistrado poderá modificar seu voto antes da proclamação do
resultado.
Parágrafo único. Proclamado o resultado, a reformulação de voto é
permitida apenas para retificação de erro evidente.
Art. 107. Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão e designará
o redator do acórdão.
§ O acórdão será redigido pelo relator, ainda que vencido em matéria
preliminar, em questão prejudicial ou em tema de mérito de menor extensão.
§ Sendo acolhida a preliminar, sem que haja exame do mérito, vencido
o relator, redigirá o acórdão o desembargador que primeiro se manifestou a
favor da tese vencedora.
§ Vencido o relator nos principais aspectos do mérito, será designado
redator do acórdão o magistrado que primeiro se manifestou a favor da tese
vencedora.
§ Havendo mais de um recurso em julgamento, o relator vencido no
mérito de apenas um deles manterá o encargo de redigir o acórdão.
§ Em se tratando de dissídio coletivo, o redator será sempre o relator
sorteado, ainda que vencido.
Subseção VIII
Certidão do Julgamento
Art. 108. Do resultado da decisão e dos eventos ocorridos no julgamento, o
secretário ou coordenador lavrará certidão, que deverá ser anexada aos autos
no prazo de 3 (três) dias após o encerramento da sessão.
Art. 109. As atas das sessões, quando requeridas, serão lavradas pelo secretário
ou coordenador e mantidas em meio eletrônico, devendo conter:
I – o dia, o mês e a hora de abertura da sessão;
II – os nomes do presidente da sessão, do integrante do Ministério Público
do Trabalho e dos magistrados presentes;
III – as justificativas dos magistrados ausentes;
IV relatório sumário do expediente, mencionando os processos,
recursos ou requerimentos apresentados na sessão, a decisão tomada com os
votos vencidos e os nomes dos que houverem feito sustentação oral;
V – eventuais observações aprovadas pelo órgão julgador;
VI a assinatura eletrônica ou física do secretário e do desembargador
que presidiu a sessão.
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 110. Ressalvados os casos de segredo de justiça, as audiências para a
instrução dos processos de competência originária serão públicas e realizadas
em dia e hora designados pelo magistrado instrutor, a elas devendo estar
presente, com antecedência, o secretário ou coordenador, a quem caberá:
I realizar o pregão dos processos em pauta, por determinação do
presidente da sessão;
II mencionar, em ata, os nomes das partes e dos advogados presentes,
as citações, intimações, requerimentos e os demais atos e ocorrências.
Art. 111. Aquele que tomar parte na audiência não poderá retirar-se sem a
permissão do magistrado que a presidir, salvo advogados e o representante do
Ministério Público do Trabalho.
CAPÍTULO VII
DOS ACÓRDÃOS
Art. 112. Os acórdãos serão assinados por meio eletrônico e disponibilizados
para as providências atribuídas à secretaria ou coordenadoria do órgão
julgador.
§ A assinatura deverá ocorrer no prazo de 7 (sete) dias, contado da
liberação do processo pela secretaria do órgão julgador.
§ 2º Na ausência do relator ou do redator designado, assinará o acórdão o
presidente ou o desembargador mais antigo do órgão julgador.
§ A elaboração dos acórdãos constitui atribuição do gabinete do relator
ou redator designado.
§ O relator fornecerá o relatório aprovado em sessão ao magistrado
que for designado para a redação do acórdão.
Art. 113. São elementos essenciais do acórdão:
I – a ementa;
II o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso
com resumo das questões controvertidas e o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo;
III – a fundamentação vencedora;
IV – o dispositivo;
V – os nomes dos integrantes da composição julgadora, do presidente dos
trabalhos, do representante do Ministério Público do Trabalho eventualmente
presente, a data da realização, o escore do julgamento, assim como o nome do
magistrado vencido e dos que tenham votado contrariamente à tese
preponderante.
§ Nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo, o
acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, que deverá conter a
indicação suficiente do processo, da parte dispositiva e das razões de decidir do
voto prevalecente.
§ Os dispositivos dos acórdãos devem seguir metodologia redacional
uniforme.
VI - O voto vencido, que será necessariamente declarado e considerado
parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de
prequestionamento. (Inserido pela Resolução Administrativa TRT13
029/2024)
Art. 114. Cabe ao magistrado, ao redigir o acórdão, nele incluir todos os itens da
apreciação deferidos e rejeitados pelo voto da maioria, ainda que resulte
vencido em quaisquer deles, hipótese em que ressalvará seu entendimento
pessoal.
Parágrafo único. Em caso de reforma de sentença líquida, o redator, se possível,
providenciará a correção dos cálculos.
Art. 115. Será publicado, no Diário Eletrônico, o identificador do acórdão.
(Alterado pela RA Nº 025/2025)
Art. 115. Serão publicadas, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, apenas a
ementa e a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A republicação deve ser autorizada pelo Presidente do Tribunal
ou pelo Presidente do órgão prolator da decisão, salvo quando ocorrer evidente
erro material, hipótese em que o próprio redator poderá determinar a correção.
Art. 116. Publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador adotará as
providências de lei relativas ao Ministério Público do Trabalho, quando este for
parte ou quando se tratar de hipótese obrigatória de sua intervenção.
Art. 117. A data de publicação do acórdão será certificada nos autos.
TÍTULO III
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 118. A uniformização da jurisprudência do Tribunal, nos termos deste
Regimento, dar-se-á por meio de:
I – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR;
II – Incidente de Assunção de Competência – IAC;
III Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato
Normativo do Poder Público.
Seção I
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Art. 119. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, versando
sobre interpretação de regra jurídica, poderá ser suscitado pelas partes ou pelo
Ministério Público do Trabalho, por meio de petição, ou por qualquer
magistrado, mediante ofício dirigido ao Presidente do Tribunal.
§ 1º A arguição do IRDR por desembargador não dependerá de prévia
sujeição da proposta à Turma a que esteja vinculado o suscitante.
§ O IRDR de iniciativa das partes ou do Ministério Público do Trabalho
somente poderá ser suscitado antes do início do julgamento do processo ou do
recurso que pretendam usar como paradigma.
§ Sob pena de indeferimento liminar, o expediente inicial deverá ser
acompanhado da comprovação da efetiva repetição de processos que
contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e do
risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ É incabível o processamento de IRDR quando o Tribunal Superior do
Trabalho houver afetado a matéria de direito controvertido para a fixação da
tese sob o rito de recurso de revista repetitivo.
Art. 120. O processamento do IRDR respeitará, no que couber, os preceitos da
legislação processual civil, com as peculiaridades do processo do trabalho.
Art. 121. O IRDR será distribuído entre os membros do Tribunal, por sorteio,
salvo se a iniciativa da instauração partir de desembargador, caso em que este
terá prevenção para relatar o incidente.
Parágrafo único. Se existir mais de um incidente de uniformização, de
qualquer natureza, tratando da mesma matéria, a distribuição será promovida
por prevenção ao relator que recebeu o primeiro.
Art. 122. O relator terá 10 (dez) dias para analisar os pressupostos contidos no
art. 119, §§ e 4º, deste Regimento e solicitará pauta do Tribunal Pleno, para
que se promova o juízo de admissibilidade do IRDR.
Art. 123. Será lavrado acórdão da decisão que admitir ou rejeitar o IRDR,
observadas as cautelas pertinentes ao Ministério Público do Trabalho, nas
hipóteses de desistência ou abandono, conforme regra encerrada no art. 126
deste Regimento.
Parágrafo único. A decisão quanto à admissibilidade do incidente é
irrecorrível.
Art. 124. Admitido o IRDR, ficam suspensos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que tramitam na Justiça do Trabalho da 13ª Região.
§ Poderá o Tribunal Pleno, ao admitir o IRDR, modular os efeitos da
suspensão.
§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser
dirigido ao juízo perante o qual tramita o processo suspenso.
§ A instauração do IRDR não prejudicará a instrução integral das causas
no primeiro grau de jurisdição, além do julgamento antecipado parcial do mérito
de eventuais pedidos distintos e cumulativos, cabendo, inclusive, de imediato,
recurso ordinário da sentença, assim como sua execução provisória ou
definitiva.
Art. 125. Após admitido o IRDR pelo Tribunal Pleno, a Secretaria Geral-Judiciária,
independentemente de publicação do acórdão, deverá promover:
I a atualização, na forma regulamentar, do banco eletrônico de dados
disponível para consulta no sítio eletrônico do Tribunal;
II – a ciência das instâncias superiores acerca da instauração do IRDR;
III a comunicação, pelo meio mais célere, aos competentes órgãos
judiciários quanto à suspensão referida no art. 124 deste Regimento.
Art. 126. A desistência ou o abandono do processo não impedirá o exame do
mérito do IRDR, hipótese em que o Ministério Público do Trabalho assumirá sua
titularidade.
Art. 127. Cabe ao relator do IRDR:
I intimar as partes e demais interessados na controvérsia, para que, no
prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem documentos e requeiram as
diligências que entenderem necessárias à elucidação da questão de direito
controvertida;
II – requisitar, quando for o caso, informações a órgãos em cujo juízo
tramita processo no qual se discute o objeto do IRDR, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias;
III – designar audiência pública para ouvir pessoas com experiência e
conhecimento na matéria;
IV determinar, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do
encerramento da instrução, as providências necessárias à intimação do
Ministério Público do Trabalho, para, querendo, manifestar-se no prazo máximo
de 15 (quinze) dias;
V apor o visto para inclusão do IRDR em pauta, no prazo de 20 (vinte)
dias, contado do recebimento dos autos do Ministério Público do Trabalho.
Art. 128. Para garantir o amplo conhecimento da matéria objeto de
uniformização, serão disponibilizadas aos integrantes do Tribunal, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da pauta de julgamento do IRDR,
cópias da instrução processual, do relatório pormenorizado do relator e da
manifestação do Ministério Público do Trabalho.
Art. 129. Caberá ao Presidente do Tribunal designar sessão para julgamento do
IRDR em data que possibilite a participação do maior número de
desembargadores.
§ O julgamento do IRDR poderá se dar pelo voto da maioria simples
dos desembargadores presentes à sessão, hipótese em que constituirá Tese
Jurídica Prevalecente do Tribunal quanto ao tema controvertido.
§ 2º O julgamento do IRDR somente comporta vista em mesa.
Art. 130. É assegurado às partes e demais interessados o direito à sustentação
oral por ocasião do julgamento do IRDR, observando-se o seguinte:
I autor e réu do processo originário e o Ministério Público do Trabalho
terão 15 (quinze) minutos cada um para defesa de suas teses;
II os demais interessados terão o prazo de 15 (quinze) minutos para
sustentação oral, divididos entre todos, sendo exigida a inscrição nos termos
deste Regimento, podendo este prazo ser ampliado pelo desembargador que
presidir o julgamento, em razão do número de inscritos.
Art. 131. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos
suscitados, concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou
contrários.
Art. 132. Julgado o IRDR, a tese jurídica será aplicada:
I a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre
idêntica questão de direito e que tramitam na Justiça do Trabalho da 13ª Região;
II aos casos futuros, ressalvadas as hipóteses de revisão da súmula ou
tese jurídica prevalecente.
Parágrafo único. A tese fixada no julgamento não será aplicada aos casos
em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta daquela
delimitada pelo IRDR.
Art. 133. Não observada a tese adotada no IRDR, caberá reclamação ao Tribunal
Pleno, que será autuada e distribuída na forma prevista neste Regimento.
Art. 134. Do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso de revista para o
Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito devolutivo.
Seção II
Incidente de Assunção de Competência
Art. 135. É admissível o Incidente de Assunção de Competência IAC quando o
julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência
originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social,
sem repetição em múltiplos processos.
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese de assunção de competência, o
relator proporá à Turma, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério
Público do Trabalho, que o recurso, a remessa necessária ou o processo de
competência originária seja julgado pelo Tribunal Pleno nessa condição.
Art. 136. Instaurado e autuado o IAC, o desembargador proponente atuará
como relator, devendo lançar seu visto no prazo regimental.
§ 1º Proposta a assunção de competência por juiz convocado, será o
relator o primeiro desembargador que a tenha acolhido.
§ Após o recebimento do IAC e independentemente de publicação do
acórdão, a Secretaria-Geral Judiciária deverá promover a atualização, na forma
regulamentar, do banco eletrônico de dados disponível para consulta no sítio
eletrônico do Tribunal.
Art. 137. Admitido o IAC, o Tribunal Pleno julgará o recurso, a remessa
necessária ou o processo de competência originária.
Parágrafo único. Não admitido o IAC, o processo retornará ao relator de
origem, nos termos da respectiva certidão de julgamento, dispensada a
lavratura de acórdão.
Art. 138. O acórdão proferido em IAC vinculará todos os juízes e órgãos
fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Parágrafo único. Aplica-se à decisão do IAC a regra encerrada no art. 132
deste Regimento.
Art. 139. Aplica-se o disposto nesta seção quando ocorrer relevante questão de
direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de
divergência entre as Turmas do Tribunal.
Seção III
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato Normativo do
Poder Público
Art. 140. A inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, em controle
difuso, poderá ser arguida em qualquer processo em tramitação nos órgãos
julgadores do Tribunal.
Art. 141. Ouvidos o Ministério Público do Trabalho e as partes, a arguição de
inconstitucionalidade será submetida à apreciação do colegiado em que tramita
o feito, salvo quando houver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal Superior do Trabalho ou do Tribunal Pleno sobre a questão.
§ 1º Rejeitada a arguição, prosseguirá o julgamento.
§ Acolhida a arguição perante o Tribunal Pleno, a matéria será
submetida de imediato à apreciação, exceto se:
I o relator originário for juiz em substituição a desembargador, hipótese
em que será aplicável a regra contida no § 3º, inciso II, deste artigo;
II o Tribunal Pleno, por maioria simples, em decisão irrecorrível,
considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes,
entender necessária a manifestação dos órgãos e entidades mencionados nos
arts. 144 e 145 deste Regimento, hipótese em que o processo será retirado de
pauta para a adoção das medidas a serem determinadas pelo relator.
§ Acolhida a arguição perante as Turmas, o presidente da sessão
determinará a autuação, a remessa e a distribuição do incidente ao Tribunal
Pleno, atribuindo como relator:
I – o relator originário do feito, caso tenha acolhido a arguição;
II – o primeiro desembargador que tenha acompanhado a proposição,
caso o relator originário a rejeite ou se trate de juiz convocado.
§ 4º Cópia do acórdão que acolheu a arguição do incidente suscitado
perante as Turmas será remetida a todos os desembargadores.
Art. 142. É irrecorrível a decisão que declara imprescindível o pronunciamento
do Tribunal Pleno sobre a inconstitucionalidade de lei, de disposição nela
contida ou de ato normativo do poder público.
Art. 143. A Secretaria-Geral Judiciária, tão logo seja informada do acolhimento da
arguição, dará publicidade à instauração do incidente, mediante a inclusão de
nota em segmento próprio do sítio eletrônico do Tribunal, a fim de permitir
eventual intervenção dos legitimados referidos no art. 103 da Constituição
Federal, certificando nos autos a data de veiculação da informação.
§ A divulgação deverá indicar a lei ou o ato normativo objeto do
incidente e a possibilidade de intervenção.
§ As intervenções serão permitidas dentro do período de 15 (quinze)
dias, iniciado a partir da divulgação da instauração do incidente.
§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação
de outros órgãos ou entidades.
Art. 144. O relator do incidente, se for o caso, determinará a notificação da
pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do ato questionado
para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 145. Julgado o incidente pelo Tribunal Pleno, o relator originário dará
prosseguimento ao processo sobrestado.
Art. 146. A decisão declaratória de inconstitucionalidade será observada tanto
no acórdão do órgão originário que julgar o processo no qual o incidente foi
suscitado quanto nos demais feitos em trâmite na Justiça do Trabalho da 13ª
Região e que envolvam a mesma questão de direito.
Seção IV
Súmulas e Teses Prevalecentes
Art. 147. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em súmulas
ou teses prevalecentes, na forma da lei, e aplicar-se-á, obrigatoriamente, aos
feitos submetidos à Justiça do Trabalho da 13ª Região.
§ As súmulas e teses prevalecentes deverão ser redigidas de acordo com os
princípios da clareza e da concisão, evitando-se divagações científicas.
§ Nenhuma súmula ou tese prevalecente poderá reproduzir entendimento
sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior do Trabalho ou
pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. 148. As súmulas e teses prevalecentes, seus adendos e suas emendas,
datadas e numeradas em séries separadas e contínuas, serão publicadas 3 (três)
vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em datas próximas, assim
como nos boletins e no sítio eletrônico do Tribunal.
§ 1º As edições ulteriores incluirão os adendos e as emendas.
§ 2º Também serão divulgados, no sítio eletrônico do Tribunal, os principais
julgados que deram origem às súmulas e teses prevalecentes, de forma
referenciada ou transcrita.
Art. 149. Nas iniciativas da Comissão de Jurisprudência para a aprovação de
súmula ou tese prevalecente, proceder-se-á ao sorteio do relator, excluídos,
nesta hipótese, os integrantes da mencionada comissão.
Art. 150. Qualquer dos desembargadores poderá propor, em novos feitos, a
revisão da jurisprudência compendiada em súmula ou tese prevalecente,
procedendo-se ao sobrestamento dos feitos, se necessário.
Parágrafo único. Na hipótese de ser sugerida por algum dos desembargadores,
durante o julgamento, a revisão da jurisprudência compendiada em súmula ou
tese prevalecente, o órgão julgador, se acolher a proposta, remeterá o feito à
Comissão de Jurisprudência.
Art. 151. As súmulas e teses prevalecentes canceladas ou alteradas manterão a
respectiva numeração, com a nota correspondente, tomando novos números as
que forem editadas.
Art. 152. Para o exame e a apreciação dos projetos de súmula, bem como para a
revisão e cancelamento, o Tribunal Pleno será composto unicamente de seus
membros efetivos e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos
desembargadores.
Art. 153. A citação da súmula ou tese prevalecente pelo número correspondente
dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo
sentido.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
Art. 154. Compete ao Tribunal Pleno julgar, originariamente:
I – ação rescisória;
II – mandado de segurança;
III – mandado de injunção e habeas data;
IV – habeas corpus;
V – dissídio coletivo;
VI – restauração de autos;
VII – conflito de competência e atribuição;
VIII – reclamação referente a processo de sua competência.
Seção I
Ação Rescisória
Art. 155. Caberá ação rescisória das decisões de mérito transitadas em julgado,
prolatadas no âmbito da Justiça do Trabalho da 13ª Região, no prazo e nas
hipóteses previstas na lei, observada, para o julgamento, a competência do
Tribunal Pleno.
Art. 156. A ação rescisória terá início por petição, preenchidos os requisitos
legais aplicáveis ao processo do trabalho.
Art. 157. A petição inicial será indeferida pelo relator, se não preenchidas as
exigências legais e não suprida a irregularidade, na forma da lei.
Art. 158. Nas ações rescisórias que dispensem a fase instrutória, o relator
também poderá, independentemente da citação do réu, julgar liminarmente
improcedente o pedido se verificar, desde logo, a decadência ou se concluir
configurada contrariedade a:
I – súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho;
II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior
do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
III entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
sobre direito local ou em incidentes de assunção de competência e de resolução
de demandas repetitivas.
Art. 159. Compete ao relator da ação rescisória:
I – receber ou rejeitar, liminarmente, a petição inicial e as exceções opostas;
II determinar a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15
(quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar
resposta.
Parágrafo único. Quando os fatos alegados pelas partes dependerem de prova a
ser produzida, o relator designará audiência de instrução ou delegará
atribuições a juiz de Vara do Trabalho, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses
para a devolução dos autos;
Art. 160. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões
finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, serão os autos conclusos ao relator.
Art. 161. Não estará impedido de votar no julgamento da ação o redator da
decisão rescindenda, não podendo, entretanto, ser relator na ação rescisória.
Seção II
Mandado de Segurança
Art. 162. Cabe mandado de segurança contra atos de autoridades judiciárias e
administrativas vinculadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, bem
como contra atos do próprio Tribunal e de seus órgãos.
Art. 163. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal Pleno,
terá seu processo iniciado por petição, que preencherá os requisitos legais,
devendo conter a indicação da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.
Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova das
alegações se encontre em repartição ou estabelecimento público ou em poder
de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão, o relator, a pedido do
impetrante, ordenará, mediante ofício, a exibição desse documento em original
ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10
(dez) dias, devendo ser feita a requisição no próprio instrumento de intimação,
no caso de a autoridade recusante ser aquela apontada como coatora.
Art. 164. Salvo nos casos vedados em lei, o relator poderá determinar a
suspensão liminar do ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o
fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso
seja concedida.
§ 1º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ Se, por ação ou omissão, o beneficiário da liminar der causa à
procrastinação do julgamento do pedido, poderá o relator revogar a medida.
Art. 165. O relator determinará a notificação da autoridade impetrada,
enviando-lhe cópias da petição e dos documentos que a acompanham, por meio
eletrônico, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.
Parágrafo único. Havendo litisconsorte, será determinada sua citação.
Art. 166. Transcorrido o prazo para informações da autoridade impetrada e após
ouvido, quando for o caso, o litisconsorte, os autos serão disponibilizados ao
Ministério Público do Trabalho, que opinará no prazo improrrogável de 10 (dez)
dias.
Art. 167. Com ou sem o parecer do Ministério Público, o relator deverá apor o
visto, no prazo regimental.
Art. 168. A concessão ou a denegação da segurança, na vigência da medida
liminar, será imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora
e, se for o caso, à pessoa jurídica interessada.
Seção III
Mandado de Injunção e Habeas Data
Art. 169. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as
normas da legislação pertinente e, de forma supletiva e subsidiária, a lei de
regência do mandado de segurança e o Código de Processo Civil.
Seção IV
Habeas Corpus
Art. 170. Impetrado o habeas corpus, o relator requisitará informações do
apontado coator, no prazo que fixar, podendo, ainda:
I nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o
impetrante não for bacharel em Direito;
II – ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
III se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de
julgamento;
IV no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente,
até decisão do feito, se houver grave risco de se consumar a violência.
Art. 171. O pedido será indeferido liminarmente nas seguintes hipóteses:
I – não cabimento;
II – manifesta incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente;
III – reiteração de outro pedido com os mesmos fundamentos.
Art. 172. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público do Trabalho, o
relator o submeterá a julgamento na primeira sessão do Tribunal Pleno,
independentemente de pauta.
Parágrafo único. Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido.
Art. 173. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada
às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do
acórdão.
Parágrafo único. A comunicação, mediante ofício ou qualquer outro meio
idôneo, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação,
serão firmados pelo relator.
Art. 174. A autoridade administrativa prisional, o escrivão, o oficial de justiça ou
a autoridade judiciária, policial ou militar que embaraçar ou procrastinar o
encaminhamento do pedido de habeas corpus, ou as informações sobre a causa
da violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da legislação
processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.
Art. 175. O Presidente do Tribunal expedirá mandado contra a autoridade
administrativa prisional e oficiará ao Ministério Público, para que promova a
ação penal, no caso de desobediência ou retardamento abusivo no
cumprimento da ordem de habeas corpus.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente do Tribunal adotará as
providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios
legais cabíveis.
Seção V
Dissídio Coletivo
Art. 176. Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses
coletivos em negociação direta ou mediante intermediação do órgão
administrativo competente, as partes poderão, de comum acordo, ajuizar
dissídio coletivo ou solicitar individualmente a mediação ao Tribunal.
§ Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso
antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição
escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da
categoria.
§ Deferida a medida prevista no § 1º, a representação coletiva será ajuizada
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação, sob pena de perda
da eficácia do protesto.
§ 3º O pedido de mediação do Tribunal, formulado antes da instauração do
dissídio coletivo, será dirigido à Vice-Presidência, que marcará audiência para
composição do conflito.
Art. 177. Os dissídios coletivos podem ser:
I de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de
trabalho;
II de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças
normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções
coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou
econômica e de atos normativos;
III originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais
de trabalho, decretadas em sentença normativa;
IV de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de
trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação
das circunstâncias que as ditaram;
V – de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.
Art. 178. Serão dirigidos ao Presidente do Tribunal, para apreciação ou
designação de audiência de instrução ou composição, conforme o caso:
I – a petição inicial do dissídio coletivo;
II – o pedido de mediação formulado antes da instauração do dissídio;
III – o pedido de tutela provisória em caso de greve.
Art. 179. Na audiência de instrução, as partes pronunciar-se-ão sobre as bases
da conciliação e, se não aceitas, o Presidente do Tribunal apresentará a solução
que lhe pareça adequada para resolver o dissídio.
§ Havendo acordo quanto à totalidade do objeto do dissídio, o Presidente
deverá submetê-lo à homologação do Tribunal Pleno na primeira sessão ou em
sessão extraordinária, independentemente de inclusão em pauta, dispensada a
remessa prévia dos autos ao Ministério Público do Trabalho, que poderá oficiar
em mesa ou emitir parecer no prazo legal, se assim o requerer.
§ Não havendo acordo, ou sendo este parcial, realizar-se-á a instrução, que
será iniciada com a contestação, seguindo-se a produção de provas e razões
finais.
§ Os autos serão enviados ao Ministério Público do Trabalho nas 24 (vinte e
quatro) horas seguintes ao encerramento da instrução.
§ 4º Ouvido o Ministério Público do Trabalho, o processo será distribuído.
Art. 180. Na hipótese de greve ou ameaça de paralisação em serviços ou
atividades essenciais, com possibilidade de lesão do interesse público:
I – o dissídio coletivo poderá ser ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho;
II a audiência deverá ser realizada o mais breve possível, dispensando-se o
prazo do art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho;
III o Presidente do Tribunal, justificando a urgência, poderá avocar para si a
relatoria e convocará sessão para julgamento do dissídio, notificando as partes,
por meio de seus patronos, e cientificando o Ministério Público, tudo com
antecedência de, pelo menos, 12 (doze) horas.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal apreciar o pedido de tutela
provisória, antecedente ou incidental, formulado para impedir despedidas sem
justa causa ou para garantir a observância da continuidade dos serviços ou
atividades essenciais, podendo impor multa pelo descumprimento da decisão.
Art. 181. A apreciação do dissídio será feita cláusula a cláusula, podendo o
Tribunal, antes da proclamação final do julgamento, na mesma assentada, e
tendo em vista o total dos pedidos examinados, rever a solução proposta, de
modo que a decisão normativa traduza, em seu conjunto, a justa composição do
conflito de interesses das partes e guarde adequação com o interesse da
coletividade.
Parágrafo único. Constarão do acórdão o inteiro teor das cláusulas deferidas, os
fundamentos do deferimento ou indeferimento, o novo texto das cláusulas
eventualmente modificadas pelo órgão julgador e o valor das custas.
Art. 182. A certidão de julgamento será publicada de imediato,
independentemente da redação da ata final dos trabalhos e da lavratura do
acórdão.
Art. 183. Requerida a homologação de acordo em processo de dissídio coletivo,
antes ou depois do julgamento, da apresentação de recursos ou da publicação
do acórdão, adotar-se-á o seguinte procedimento:
I – o pedido será apreciado pelo relator;
II o processo será redistribuído a um dos membros do colegiado, se ausente,
por qualquer motivo, o relator e se não houver juiz convocado;
III o pleito será apreciado independentemente de publicação de pauta,
cabendo ao relator apresentar os autos em mesa, na primeira sessão ordinária
subsequente à formulação do pedido, ou em sessão extraordinária designada
para esse fim, sendo de igual modo dispensada a prévia inclusão em pauta,
quando o pedido ingressar antes do julgamento do dissídio coletivo.
Art. 184. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo,
abrangendo a totalidade ou parte das pretensões, tem força de decisão
irrecorrível para as partes.
Seção VI
Restauração de Autos
Art. 185. A restauração de autos, eletrônicos ou não, será realizada de ofício ou
a requerimento de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.
Art. 186. O pedido de restauração de autos será apresentado ao Presidente do
Tribunal e distribuído ao relator do processo desaparecido ou ao seu substituto.
Parágrafo único. Aplicam-se à restauração de autos, no Tribunal, as normas do
Código de Processo Civil.
Art. 187. O relator determinará as diligências necessárias, solicitando, se preciso
for, informações e cópias autenticadas a outros juízos e tribunais.
Art. 188. O julgamento da restauração caberá ao colegiado perante o qual
tramitava o processo desaparecido.
Parágrafo único. Julgada a restauração, será lavrado acórdão e, após publicado,
o processo seguirá os trâmites normais.
Seção VII
Conflito de Competência e de Atribuições
Art. 189. O conflito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias;
o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.
Art. 190. Dar-se-á conflito quando:
I – 2 (duas) ou mais autoridades se declararem competentes;
II 2 (duas) ou mais autoridades se declararem incompetentes, atribuindo uma
à outra a competência;
III houver controvérsia entre 2 (duas) ou mais autoridades sobre a reunião ou
separação de processos.
Parágrafo único. A autoridade que não acolher a competência declinada deverá
suscitar o conflito, salvo se a atribuir a uma outra autoridade.
Art. 191. O conflito poderá ser suscitado ao Tribunal:
I – por qualquer das autoridades conflitantes, por ofício;
II pela parte interessada ou seus representantes legais e pelo Ministério
Público do Trabalho, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos
necessários à prova do conflito.
Art. 192. O conflito será autuado, processado e julgado perante o Tribunal Pleno.
Art. 193. O relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá
determinar, quando positivo o conflito, o sobrestamento do processo, e, nesse
caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos órgãos para resolver,
em caráter provisório, as medidas urgentes.
Art. 194. O conflito poderá ser julgado de plano quando sua decisão se fundar
em:
I súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou
súmula ou tese prevalecente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
II tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência.
Art. 195. Sempre que necessário, o relator ouvirá as autoridades em conflito ou
apenas a suscitada, se uma delas for suscitante, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, serão os autos conclusos ao relator.
Art. 196. Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual a autoridade
competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos da autoridade
incompetente.
§ A decisão será comunicada imediatamente às autoridades em conflito,
devendo prosseguir o feito no juízo ou órgão competente.
§ No caso de conflito positivo, o Presidente do Tribunal poderá determinar o
cumprimento, de imediato, da decisão proferida, lavrando-se o acórdão
posteriormente.
Art. 197. Salvo embargos de declaração, da decisão que resolver o conflito não
caberá recurso nem poderá a matéria ser renovada na discussão da causa
principal.
CAPÍTULO III
DOS INCIDENTES
Seção I
Impedimento e Suspeição
Art. 198. Os magistrados devem declarar-se impedidos ou suspeitos nas
hipóteses previstas em lei e neste Regimento e, não o fazendo, poderão ser
recusados por qualquer das partes.
Parágrafo único. O relator declarará o impedimento ou a suspeição mediante
despacho; os demais magistrados poderão fazê-lo na sessão de julgamento, de
forma verbal ou eletrônica, registrando-se o fato na certidão de julgamento.
Art. 199. A arguição de impedimento ou suspeição do relator deverá ser
apresentada até 15 (quinze) dias após a distribuição ou após o conhecimento do
fato, respectivamente, quando fundada em motivo preexistente ou em fato
superveniente.
§ A arguição de suspeição ou impedimento dos demais magistrados poderá
ser feita até o início do julgamento, deduzida em petição específica assinada
pela parte ou por procurador com poderes especiais, dirigida ao relator do
processo, indicando os fatos que a motivaram, e acompanhada de prova
documental e rol de testemunhas, se houver.
§ A arguição será sempre individual, não ficando os demais magistrados
impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
Art. 200. Será liminarmente rejeitada a arguição que o relator e demais
magistrados participantes do julgamento considerarem manifestamente
improcedente.
Art. 201. Recebida a exceção, será ouvido o magistrado recusado no prazo de 5
(cinco) dias, seguindo-se dilação probatória de 10 (dez) dias.
Art. 202. O relator, ao declarar ou reconhecer o impedimento ou a suspeição,
determinará a redistribuição do processo, na forma regimental.
§ O magistrado, não aceitando a suspeição ou o impedimento, continuará
vinculado ao processo, que terá sua apreciação suspensa até a solução do
incidente.
§ O incidente será autuado em separado, com designação de relator entre os
demais integrantes do colegiado competente para o julgamento do processo.
Art. 203. No curso do julgamento do incidente, eventual medida de urgência
relativa ao processo principal será posta à apreciação do magistrado que seguir
na ordem de antiguidade aquele apontado como impedido ou suspeito, entre os
integrantes não recusados do órgão colegiado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de arguição de impedimento ou de
suspeição de todos os integrantes do órgão julgador, o exame da medida de
urgência caberá ao Presidente do Tribunal.
Art. 204. Reconhecido o impedimento ou a suspeição do relator, o colegiado, ao
julgar o incidente, fixará o momento a partir do qual o magistrado não poderia
ter atuado e declarará a nulidade dos seus atos, se praticados quando
presente o motivo de impedimento ou de suspeição, e o processo será
redistribuído, na forma regimental.
Art. 205. A exceção de impedimento ou de suspeição oposta contra juiz de
primeiro grau observará o seguinte:
I a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição na primeira
oportunidade em que lhe couber falar nos autos, em petição fundamentada e
devidamente instruída, dirigida ao juiz da causa;
II o juiz, reconhecendo o impedimento ou a suspeição, determinará a remessa
dos autos ao seu substituto, ou, não existindo, solicitará à Corregedoria Regional
a designação de magistrado;
III recusada a arguição, o juiz prestará informações, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas e remeterá a exceção ao Tribunal, em autos apartados;
IV a exceção manifestamente improcedente, ou quando oposta após a
prolação da sentença, será liminarmente rejeitada pelo relator em decisão
irrecorrível, sem prejuízo da eventual renovação da matéria por meio de recurso
da decisão definitiva;
V o relator poderá designar outro juiz para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes;
VI existindo necessidade de produção de prova oral, o relator poderá delegar
competência a juiz de primeiro grau, que não o próprio juiz excepto, mediante
requisição à Corregedoria Regional, fixando, desde logo, prazo para a realização
da diligência;
VII instruída a exceção, o relator levará o incidente a julgamento na primeira
sessão subsequente;
VIII acolhida a exceção, o colegiado determinará o prosseguimento do
processo principal com o substituto legal do magistrado recusado,
pronunciando, se for o caso, a nulidade dos atos judiciais por este último
praticado.
Seção II
Tutela Provisória
Art. 206. A tutela provisória poderá ser requerida antes ou no curso do processo
principal e deste será sempre dependente, aplicando-se-lhe o disposto na
legislação processual.
Art. 207. O pedido de tutela provisória será:
I - apresentado diretamente ao relator, quando for requerido
incidentalmente;
II distribuído entre os integrantes do colegiado, Turma ou Pleno, se a
medida for requerida em procedimento preparatório.
§ Na hipótese do inciso II o relator ficará prevento para o processo
respectivo.
§ Na hipótese de greve, o pedido de tutela provisória será dirigido ao
presidente do Tribunal.
Seção III
Habilitação Incidente
Art. 208. A habilitação incidente, ocorrendo o falecimento de uma das partes,
será processada na forma da lei processual civil.
Seção IV
Suspensão de Tutela Provisória contra o Poder Público
Art. 209. O Presidente do Tribunal, nos termos da lei, a requerimento do
Ministério Público Trabalho ou da pessoa jurídica de direito público interessada,
em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá,
por decisão fundamentada, suspender a execução de liminar ou a efetivação de
tutela provisória de urgência ou da evidência concedidas ou mantidas, por
unidades de jurisdição vinculadas ao Tribunal, nas ações movidas contra o
poder público ou seus agentes.
§ Se necessário, o Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério
Público do Trabalho, em 72 (setenta e duas) horas.
§ Da decisão que conceder ou denegar a suspensão, caberá agravo interno,
sem efeito suspensivo, que será relatado pelo Presidente do Tribunal na
primeira sessão do Tribunal Pleno seguinte à sua interposição.
Art. 210. A suspensão dos efeitos de liminar ou de tutela provisória concedidas
em decisões interlocutórias vigorará até a decisão final proferida no mesmo
grau de jurisdição e, se concedidas em sentença ou acórdão, até o julgamento
do recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva da medida for mantida
pelo órgão julgador, ou se transitar em julgado.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO TRIBUNAL
Seção I
Agravo Interno
Art. 211. Cabe agravo interno para o Tribunal Pleno ou para as Turmas,
observada a competência, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da notificação ou
publicação:
I – da decisão monocrática e terminativa do relator, em âmbito recursal;
II – da decisão do relator ou do Presidente do Tribunal que:
a) pôr termo a qualquer processo, desde que não seja previsto outro recurso
nas leis processuais;
b) conceder ou denegar liminar ou tutela provisória, em qualquer processo;
III – da decisão do Presidente do Tribunal que:
a) conceder ou denegar a suspensão de execução de liminar ou a efetivação de
tutela provisória, nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes;
b) determinar a atualização monetária, a correção dos cálculos ou o suprimento
de peças essenciais em requisitório de precatório;
IV da decisão do Vice-Presidente e Corregedor nos pedidos de correição e de
providência.
Parágrafo único. Sob pena de não conhecimento, a petição recursal conterá as
razões do pedido de reforma da decisão agravada, e será anexada aos próprios
autos.
Art. 212. O agravo interno será concluso ao prolator da decisão agravada, que
poderá reconsiderá-la ou determinar a inclusão do processo em pauta para
apreciação pelo colegiado, na forma regimental.
§ Em caso de afastamento, definitivo ou temporário, do prolator da decisão
agravada, o agravo interno será relatado pelo seu sucessor ou pelo juiz
convocado para o respectivo gabinete.
§ O agravo interno contra ato ou decisão do Presidente do Tribunal será por
ele relatado ou por quem lhe suceder no exercício do cargo, aplicando-se a
mesma regra ao Vice-Presidente e Corregedor no exercício da função
corregedora.
Art. 213. O agravo interno será julgado desde que ultrapassadas as condições de
admissibilidade, permitida a sustentação oral, na forma deste Regimento.
§ 1º No julgamento, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão agravada.
§ 2º Poderá, a critério do relator, ser submetido a julgamento o processo no qual
interposto o agravo interno, por ocasião do julgamento deste.
§ 3º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa prevista na
lei processual.
§ A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito
prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda
Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao
final.
Art. 214. Vencido o relator, o acórdão será redigido pelo primeiro magistrado
que tiver se pronunciado no sentido da tese vencedora.
Parágrafo único. Lavrado o acórdão, os autos retornarão ao relator originário
para o prosseguimento do feito.
Seção I - A
Agravo Interno em face de decisão de admissibilidade de recurso de revista
Art. 214-A. Caberá agravo interno, no prazo de 08 (oito) dias, da decisão que
nega seguimento a recurso de revista interposto em face de acórdão proferido
pelas Turmas ou Tribunal Pleno de acordo com o entendimento do Tribunal
Superior do Trabalho manifestado em julgamento de:
I - incidente de recursos repetitivos;
II - incidente resolução de demandas repetitivas; e
III - incidente de assunção de competência.
§ 1º Havendo, no recurso de revista, capítulo distinto que não se submeta à
situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar,
simultaneamente e em peça autônoma, mediante agravo de instrumento, a
fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.
§ Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o
processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do
agravo interno pelo Tribunal Pleno.
§ A interposição do agravo de instrumento e do agravo interno em petição
única implicará a negativa de seguimento de ambos os recursos, nos termos do
art. 214-B.
Art. 214-B. O agravo interno terá o seguimento negado monocraticamente pelo
relator, quando a inadmissibilidade do recurso de revista:
I - não estiver fundada nas hipóteses relacionadas nos incisos do art. 214-A;
II - em caso de inequívoca intempestividade.
Parágrafo único. A decisão prevista no caput é irrecorrível, ressalvadas as
hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração.
Art. 214-C. O agravo interno previsto nesta seção será dirigido ao gabinete da
vice-presidência do Tribunal, a quem caberá a relatoria.
Art. 214-D. Recebido o agravo interno, e não sendo o caso de denegação
monocrática (art. 214-B), o processo será encaminhado imediatamente para
julgamento perante o Tribunal Pleno, em pauta virtual, independentemente de
publicação.
§ 1º Havendo voto divergente apresentado ou pedido de destaque, o julgamento
será designado para a próxima sessão presencial do Tribunal Pleno,
independentemente de publicação.
§ Não haverá sustentação oral no julgamento do agravo interno previsto na
presente seção.
§ 3º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o Tribunal Pleno, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa prevista na
lei processual.
§ Concluído o julgamento, o acórdão será imediatamente assinado,
devolvendo-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.
Seção II
Embargos de Declaração
Art. 215. Os embargos de declaração devem ser dirigidos, no prazo de 5 (cinco)
dias, ao redator do acórdão ou da decisão monocrática, conforme o caso.
§ Havendo possibilidade de efeito modificativo, o relator notificará a parte
embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ O relator poderá receber os embargos opostos às decisões monocráticas
como agravo interno, se entender ser este o recurso cabível.
§ Considerados manifestamente protelatórios os embargos, a parte
embargante será condenada ao pagamento de multa prevista na lei processual.
Seção III
Recursos para o Tribunal Superior do Trabalho
Art. 216. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno e das Turmas são
admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no
prazo de 8 (oito) dias:
I – recurso de revista;
II – recurso ordinário;
III – agravo de instrumento.
§ 1º O recurso de revista é admitido nas situações previstas no art. 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º O recurso ordinário é cabível nas decisões prolatadas nos processos de
competência originária, salvo as hipóteses consideradas irrecorríveis neste
Regimento.
§ Considerado inadmissível o recurso, cabe agravo de instrumento ao
Tribunal Superior do Trabalho.
§ A parte agravada será intimada para, querendo, oferecer contrarrazões ao
agravo de instrumento e ao recurso não admitido.
§ Os recursos mencionados nesta seção serão endereçados, pela parte
recorrente, ao Vice-Presidente e Corregedor.
CAPÍTULO V
DA RECLAMAÇÃO
Art. 217. Caberá reclamação para preservar a competência e a autoridade das
decisões das Turmas e do Tribunal Pleno, inclusive em incidentes de resolução
de demandas repetitivas e de assunção de competência, observado o disposto
no Código do Processo Civil, naquilo que for compatível com princípios e regras
do Processo do Trabalho.
§ 1º Estão legitimados para a reclamação a parte interessada e o Ministério
Público do Trabalho.
§ A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja
competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir.
Art. 218. A reclamação será distribuída ao relator ou redator designado na causa
principal, observadas, quando for o caso, as regras de prevenção estabelecidas
neste Regimento.
Parágrafo único. A reclamação oposta em face de tese firmada em IAC ou IRDR,
de competência do Tribunal Pleno, será distribuída ao relator ou prolator da
decisão do incidente.
Art. 219. A petição inicial será elaborada com a observância dos requisitos
essenciais previstos na legislação processual em vigor, devendo ser instruída
com prova documental.
Parágrafo único. Quando a petição inicial não preencher os requisitos legais, ou
apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento da ação,
o relator determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 220. Em decisão monocrática, o relator não admitirá a reclamação quando
manifestamente inadequada ou quando proposta após o trânsito em julgado da
decisão reclamada.
Art. 221. Admitida a reclamação, o relator:
I requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato
impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II a requerimento ou de ofício, se necessário, ordenará a suspensão do
processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, na condição de
litisconsorte, que terá prazo de 15 (quinze) dias para contestação.
Art. 222. O Ministério Público do Trabalho, quando não houver formulado a
reclamação, terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo
para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato
impugnado.
Art. 223. Na hipótese de procedência da reclamação, o órgão julgador cassará a
decisão exorbitante ou determinará medida adequada à preservação de sua
competência e autoridade.
Parágrafo único. O presidente da sessão determinará o imediato cumprimento
da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
CAPÍTULO VI
DA CORREIÇÃO PARCIAL E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Seção I
Correição Parcial
Art. 224. A correição parcial é cabível contra atos dos juízes de primeiro grau,
para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que
importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não
haja recurso ou outro meio processual de impugnação.
Parágrafo único. Em situação extrema ou excepcional, poderá o Vice-Presidente
e Corregedor adotar as medidas necessárias para impedir lesão de difícil
reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo.
Art. 225. A petição inicial, dirigida ao Vice-Presidente e Corregedor, deverá
conter:
I a qualificação do autor, a indicação da autoridade a que se refere a
impugnação e, se for o caso, do terceiro interessado;
II – os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
III – o pedido com suas especificações;
IV – a apresentação das provas necessárias à comprovação dos fatos alegados;
V – a data e a assinatura do autor ou de seu representante.
Art. 226. A petição inicial será obrigatoriamente instruída com:
I cópia da decisão ou despacho impugnado e das peças em que se ampara o
pedido;
II – outros elementos necessários ao exame do pedido e da sua tempestividade;
III – instrumento de mandato outorgado ao subscritor, se for o caso.
Art. 227. O prazo para a apresentação da correição parcial é de 5 (cinco) dias,
contado da publicação do ato ou despacho, ou da ciência inequívoca pela parte
dos fatos relativos à impugnação.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput será em dobro para a Fazenda
Pública e para o Ministério Público do Trabalho.
Art. 228. No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as secretarias dos
órgãos judiciais vinculados ao Tribunal deverão:
I fornecer às partes documentos e certidões por elas requeridos e destinados
à instrução dos processos de correição parcial;
II prestar as informações determinadas pelas autoridades responsáveis pelos
procedimentos impugnados.
Art. 229. Formalmente apta a petição inicial e regularmente instruída, o
Vice-Presidente e Corregedor ordenará a notificação da autoridade requerida,
por ofício, mediante a remessa eletrônica de cópia dos autos, para que se
manifeste sobre o pedido, prestando as informações que entender necessárias,
no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 230. Ao despachar a petição inicial da correição parcial, o Vice-Presidente e
Corregedor poderá:
I indeferi-la desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou
desacompanhada de documento essencial;
II deferir liminarmente a suspensão do ato impugnado, desde que relevantes
os fundamentos do pedido ou da eficácia do ato impugnado resultar justificado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
III julgar de plano a correição parcial, desde que manifestamente
improcedente o pedido.
Seção II
Pedido de Providências
Art. 231. Cabe pedido de providências ao Vice-Presidente e Corregedor sempre
que alguém se sinta atingido por procedimento irregular de juiz de primeiro
grau ou de servidor que comprometa, de modo não específico, a distribuição da
Justiça ou o conceito da magistratura trabalhista.
Art. 232. O pedido de providências poderá, ainda, ser formulado por
desembargador, na condição de relator, ou pelo órgão fracionário ao qual se
acha vinculado, no caso de serem detectadas práticas procedimentais que
estejam fora dos parâmetros legais, adotadas em Vara do Trabalho.
Art. 233. Ao receber o pedido de providências, o Vice-Presidente e Corregedor
assinará prazo de 15 (quinze) dias ao requerido para apresentação de
justificativas, instruídas com documentação que entender pertinente.
Art. 234. Conclusos os autos, o Vice-Presidente e Corregedor proferirá decisão
fundamentada e conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho e remetida por cópia, mediante ofício, ao requerente, à autoridade a
que se refere a impugnação e, se for o caso, a terceiro interessado.
Art. 235. A autoridade responsável pelo cumprimento da decisão oficiará ao
Vice-Presidente e Corregedor sobre a observância da decisão.
Parágrafo único. Não cumpridas devidamente as determinações, o
Vice-Presidente e Corregedor submeterá a questão ao Tribunal Pleno, propondo
a deflagração de expedientes disciplinares, na forma da lei.
Art. 236. O Vice-Presidente e Corregedor, se entender necessário, poderá
determinar a remessa de cópia da decisão final a outros magistrados, para
observância uniforme.
CAPÍTULO VII
DOS PROCESSOS DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Art. 237. Os processos que contêm matérias administrativas sujeitas à
deliberação do Tribunal Pleno constarão de pauta comunicada aos
desembargadores, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sendo vedada
a deliberação sobre outras que não aquelas reputadas urgentes ou inadiáveis.
§ 1º Para deliberar sobre matérias não constantes da pauta, é necessária a
autorização da maioria absoluta do Tribunal, em votação preliminar.
§ 2º Nas deliberações em matéria administrativa proceder-se-á à votação na
forma prevista no art. 78 deste Regimento.
Art. 238. Reputada de alta relevância a matéria, pelo Tribunal, os autos devem
ser enviados ao Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. Com ou sem parecer do Ministério Público do Trabalho, o
processo será distribuído por sorteio.
Art. 239. Os atos administrativos de competência do Tribunal, normativos ou
individuais, obedecem à seguinte nomenclatura:
I – Resolução Administrativa;
II – Resolução;
III – Emenda Regimental.
§ Nas resoluções administrativas enquadram-se as regulamentações sobre
magistrados e servidores, organização e administração dos órgãos da Justiça do
Trabalho, funcionamento e atribuições das unidades do Tribunal e de seus
servidores.
§ Nas resoluções enquadram-se as deliberações referentes à aprovação de
súmula ou tese prevalecente e regulamentações sobre os procedimentos das
unidades vinculadas à atividade judiciária.
§ Nas emendas regimentais enquadram-se as deliberações voltadas à
alteração de conteúdo deste Regimento.
§ 4º As resoluções administrativas, as resoluções e as emendas regimentais
serão numeradas em séries próprias, de acordo com a matéria disciplinada,
seguida e ininterruptamente, por ano de sua edição.
Art. 240. O recurso administrativo será automaticamente distribuído ao
Vice-Presidente e Corregedor.
Parágrafo único. Nas hipóteses de ausência por mais de 15 (quinze) dias,
impedimento ou suspeição dos desembargadores Presidente e Vice-Presidente
e Corregedor, ou de um deles, sendo o outro o autor do ato administrativo
recorrido, ou se ambos houverem decidido nos autos, o relator será
designado pelo critério de antiguidade.
CAPÍTULO VIII
DOS PRECATÓRIOS E DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Art. 241. Os requisitórios de precatórios observarão as disposições deste
capítulo e as diretrizes emanadas da Constituição Federal, do Conselho Nacional
de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. As instruções gerais necessárias à formação e tramitação dos
precatórios e das requisições de pequeno valor serão expedidas pelo Presidente
do Tribunal.
Art. 242. Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal,
considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento
do ofício expedido pelo juízo da execução perante o Tribunal.
Parágrafo único. No caso de devolução do ofício ao juízo da execução, por
fornecimento incompleto de dados ou documentos, a data de apresentação
será aquela do protocolo do ofício com as informações e documentação
completas.
Art. 243. Quando se tratar de obrigação definida em lei como de pequeno valor,
sendo executada a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, nos termos da
Constituição Federal, a execução processar-se-á perante o juízo de primeiro
grau, ainda que expedido o precatório, hipótese em que será cientificado o
Presidente do Tribunal, para a adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. A requisição de pequeno valor, envolvendo a Fazenda Pública
Federal, será processada na segunda instância.
Art. 244. Além de determinar o suprimento de peças essenciais à formação do
precatório, caberá ao Presidente do Tribunal adotar as providências necessárias
à atualização monetária e à correção dos cálculos, quando o defeito esteja
ligado a equívoco material ou à utilização de critério em descompasso com a lei
ou com o título executivo judicial, desde que o critério legal aplicável ao débito
não tenha sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na fase de
execução.
Parágrafo único. Caberá agravo interno da decisão proferida de ofício ou a
requerimento das partes.
Art. 245. Os casos de descumprimento ou inobservância da ordem de
pagamento dos requisitórios de precatório e das requisições de pequeno valor
serão apreciados pelo Presidente do Tribunal, considerando a legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 246. No processo de aplicação das penalidades a magistrados, observar-se-á
o disposto neste capítulo, as disposições contidas em lei e as diretrizes fixadas
pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do
Trabalho.
Seção I
Investigação Preliminar
Art. 247. O Vice-Presidente e Corregedor, no caso de juízes de primeiro grau, e o
Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, quando tiverem ciência
de irregularidade, são obrigados a promover a apuração imediata dos fatos.
Parágrafo único. Se da apuração em qualquer procedimento ou processo
administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado,
a autoridade competente determinará a instauração de sindicância ou proporá
diretamente ao Tribunal a instauração de processo administrativo disciplinar,
observado, neste caso, o art. 253 deste Regimento.
Art. 248. A comunicação de irregularidade praticada por magistrados poderá ser
feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com a
confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante.
§ Identificados os fatos, o magistrado será notificado a fim de, no prazo de 5
(cinco) dias, prestar informações.
§ Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o
procedimento será arquivado de plano pelo Vice-Presidente e Corregedor, no
caso de juízes de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, no caso de
desembargadores.
§ O Vice-Presidente e Corregedor, no caso de juízes de primeiro grau, e o
Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, encaminharão à
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contado da data da decisão ou da sessão de julgamento correspondente, cópia das
decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração e de instauração
de reclamações disciplinares e pedidos de providência envolvendo matéria
disciplinar. (Alterado pela Emenda Regimental 001/2021)
Art. 249. Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso
administrativo no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal Pleno, por parte do
autor da representação.
Art. 250. Instaurada a sindicância, será permitido à associação dos magistrados
acompanhá-la.
Seção II
Processo Administrativo Disciplinar
Art. 251. O Tribunal Pleno é competente para os processos administrativos
disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, sem
prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 252. O processo administrativo disciplinar poderá ter início, em qualquer
caso, por determinação do Tribunal Pleno, mediante proposta do
Vice-Presidente Corregedor, no caso de juízes de primeiro grau, ou ainda por
meio de proposta do Presidente do Tribunal, quando a ocorrência envolver
desembargadores.
Art. 253. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo Tribunal Pleno,
a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de 15
(quinze) dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor
da acusação e das provas existentes.
Art. 254. Exaurido o prazo da defesa prévia, tenha ou não sido apresentada, o
Vice-Presidente e Corregedor ou o Presidente do Tribunal, conforme o caso,
submeterá ao Tribunal Pleno relatório conclusivo com a proposta de
instauração do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento,
intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do
julgamento.
§ O Vice-Presidente e Corregedor relatará a acusação no caso de juízes de
primeiro grau, e o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor terão direito a voto.
§ Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, pela
maioria absoluta dos membros do Tribunal, o respectivo acórdão será
acompanhado de portaria contendo a imputação dos fatos e a delimitação do
teor da acusação, assinada pelo Presidente do Tribunal.
§ 4º Caso a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra
magistrado seja adiada ou deixe de ser apreciada inclusive por falta de quórum,
será encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no prazo de 15
(quinze) dias, contado da decisão ou da sessão, cópia da respectiva certidão e atas
de julgamento, com a especificação dos nomes dos presentes, dos ausentes, dos
suspeitos e dos impedidos. § Acolhida a proposta de abertura de processo
administrativo disciplinar contra magistrado, será encaminhada cópia da respectiva
certidão de julgamento à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no prazo de 15
(quinze) dias, contado da respectiva decisão ou sessão de julgamento. (Alterado
pela Emenda Regimental 001/2021)
§ Acolhida a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar
contra magistrado, será encaminhada cópia da respectiva certidão de
julgamento à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15
(quinze) dias, contado da respectiva sessão de julgamento, para fins de
acompanhamento.
Art. 255. O Tribunal Pleno, observada a maioria absoluta de seus membros, na
oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo
disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do
magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou
oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.
§ 1º O afastamento do magistrado poderá ser cautelarmente decretado pelo
Tribunal antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando
necessário ou conveniente à regular apuração da infração disciplinar.
§ Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de utilizar o seu
local de trabalho, de usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes
ao exercício da função.
Art. 256. Publicado o acórdão por meio do qual tenha sido determinada a
instauração do processo administrativo disciplinar, será sorteado relator entre
os desembargadores.
Parágrafo único. Não poderá ser relator o magistrado que dirigiu o
procedimento preparatório, ainda que não seja mais o Presidente do Tribunal
ou o Vice-Presidente e Corregedor.
Art. 257. O processo administrativo será concluído no prazo de 140 (cento e
quarenta) dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução
e houver motivo justificado, mediante deliberação do Tribunal Pleno.
Art. 258. O relator determinará a intimação do Ministério Público do Trabalho
para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 259. Exaurido o prazo, com ou sem manifestação do Ministério Público do
Trabalho, o relator determinará a citação do magistrado para apresentar as
razões de defesa e as provas que entender necessárias, em 5 (cinco) dias,
encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a instauração do processo
administrativo disciplinar, com a respectiva portaria, observando-se que:
I caso haja 2 (dois) ou mais magistrados requeridos, o prazo para defesa será
comum e de 10 (dez) dias, contado da intimação do último;
II o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao relator,
ao Vice-Presidente e Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço em que
receberá citações, notificações ou intimações;
III o magistrado que estiver em lugar incerto ou não sabido será citado por
edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado, uma vez, no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho;
IV será considerado revel o magistrado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo assinado;
V declarada a revelia, o relator poderá designar defensor dativo ao requerido,
concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.
Art. 260. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, o relator decidirá
sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas,
determinando de ofício as que entender necessárias.
§ Para a colheita das provas, o relator poderá delegar poderes a magistrado
de primeiro grau, quando o processo envolver juiz do trabalho.
§ Para os demais atos de instrução, com a mesma cautela, serão intimados o
magistrado processado ou seu defensor, se houver.
§ 3º Na instrução do processo serão inquiridas, no máximo, 8 (oito) testemunhas
de acusação e até 8 (oito) de defesa por requerido, as quais justificadamente
tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados.
§ 4º O depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e
técnicas destinadas à elucidação dos fatos serão realizados com aplicação
subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da
legislação processual civil, sucessivamente.
§ 5º A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos em
audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos, permitido o uso de
videoconferência.
§ O interrogatório do magistrado, precedido de intimação com antecedência
de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado após a produção de todas as
provas.
§ Os depoimentos poderão ser documentados pelo sistema audiovisual, sem
a necessidade, nesse caso, de degravação.
Art. 261. Encerrada a instrução, o Ministério Público do Trabalho e, em seguida,
o magistrado ou seu defensor terão o prazo de 10 (dez) dias para manifestação
e razões finais, respectivamente.
Art. 262. O julgamento do processo administrativo disciplinar realizar-se-á em
sessão pública e todas as decisões serão fundamentadas, inclusive as
interlocutórias.
§ Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá ser limitada a
presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que
a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.
§ Para o julgamento, os integrantes do órgão julgador terão acesso à
integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor terão direito a voto.
§ O Tribunal comunicará à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no prazo
de 15 (quinze) dias, contado da respectiva sessão, os resultados dos julgamentos dos
processos administrativos disciplinares. (Alterado pela Emenda Regimental
001/2021)
Art. 263. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que
se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou,
no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver
obtido o maior número de votos.
Art. 264. Caso o Tribunal entenda que existem indícios de crime de ação pública
incondicionada, o Presidente do Tribunal remeterá cópia dos autos ao Ministério
Público.
Parágrafo único. Aplicada a pena de disponibilidade ou de aposentadoria
compulsória, o Presidente do Tribunal remeterá cópias dos autos ao Ministério
Público Federal e à Advocacia-Geral da União para, se for o caso, tomar as
providências cabíveis.
Art. 265. O processo disciplinar contra juiz não vitalício será instaurado dentro
do biênio previsto no art. 95, inciso I, da Constituição Federal, mediante
indicação do Vice-Presidente e Corregedor.
§ A instauração do processo pelo Tribunal suspenderá o curso do prazo de
vitaliciamento.
§ No caso de aplicação das penas de censura ou remoção compulsória, o juiz
não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não
decorrer o prazo de 1 (um) ano da punição imposta.
§ 3º Ao juiz não vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:
I falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e
nas leis da República;
II – manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
III procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas
funções;
IV – escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
V conduta funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do
Poder Judiciário.
Art. 266. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de
5 (cinco) anos, contado a partir da data em que o Tribunal tomou conhecimento
do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo
prescricional será o do Código Penal.
§ A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do Tribunal Pleno que
determinar a instauração do processo administrativo disciplinar.
§ O prazo prescricional pela penalidade aplicada começa a correr nos termos
do art. 257 deste Regimento, a partir do 141º dia após a instauração do processo
administrativo disciplinar.
§ 3º A prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar,
prevista no art. 257 deste Regimento, não impede o início da contagem do prazo
prescricional de que trata o § 2º.
Art. 267. A instauração de processo administrativo disciplinar, as penalidades
definitivamente impostas pelo Tribunal Pleno e as alterações decorrentes de
julgados do Conselho Nacional de Justiça serão anotadas nos assentamentos do
magistrado.
Art. 268. Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados,
subsidiariamente, e desde que não conflitem com o Estatuto da Magistratura, as
normas e os princípios relativos ao processo administrativo disciplinar das Leis
nº 8.112/90 e nº 9.784/99.
Art. 269. O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo
disciplinar terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntária após a
conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade.
Art. 270. O Tribunal comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões
de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os
julgamentos dos processos administrativos disciplinares.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ
Art. 271. O processo de verificação da invalidez, para o fim de aposentadoria
compulsória, terá início a requerimento do magistrado, por determinação do
Presidente do Tribunal, de ofício, em cumprimento de deliberação do Tribunal
Pleno, ou por provocação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
instruído com documentos ou justificação, salvo a impossibilidade de obtê-los,
caso em que competirá ao Presidente remover o obstáculo.
§ 1º Considerar-se-á incapaz o magistrado que, por qualquer causa física ou
mental, se achar permanentemente inabilitado para o exercício do cargo.
§ Caberá ao Presidente do Tribunal designar, por ocasião da instauração do
processo de verificação de invalidez, comissão de desembargadores cujas
incumbências estão descritas nesta seção.
§ A comissão de que trata o § será presidida pelo mais antigo dos seus
integrantes.
Art. 272. Instaurado o processo, o paciente será afastado do exercício do cargo,
até final decisão.
Parágrafo único. O processo será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias,
considerado o respectivo período como de efetivo exercício.
Art. 273. Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará
curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer
pessoalmente ou por procurador que constituir, para o que lhe será concedido
o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Com a defesa poderão ser oferecidos documentos e arroladas
testemunhas, que serão ouvidas pela comissão de desembargadores, no prazo
de 5 (cinco) dias.
Art. 274. Após a apresentação de documentos e oitiva de testemunhas, caberá à
comissão de desembargadores nomear junta de médicos especialistas para
examinar o magistrado.
§ O magistrado ou seu curador poderá impugnar os peritos, sendo a arguição
decidida pela comissão de desembargadores, em deliberação irrecorrível.
§ O exame será realizado na sede do Tribunal, salvo se o magistrado
encontrar-se fora do Estado, hipótese em que o exame e as diligências poderão
ser deprecados ao Presidente do Tribunal em cuja jurisdição se encontre o
periciando.
§ Caso o magistrado não compareça ou se recuse a ser examinado, a
comissão de desembargadores designará nova data para o exame, devendo
encerrar a instrução se houver repetição do fato.
Art. 275. Encerrada a instrução, o magistrado apresentará suas razões finais em
10 (dez) dias, sendo designado relator na forma regimental, que colocará o
processo em julgamento no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Incluído o processo em pauta, serão remetidas cópias dos
autos aos desembargadores do Tribunal.
Art. 276. O Presidente convocará o Tribunal, que se reunirá, observadas as
seguintes regras:
I do julgamento participarão o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor e
demais desembargadores, podendo comparecer os que estiverem afastados em
razão de férias ou de licença;
II concluído o relatório, o magistrado ou seu procurador poderá sustentar sua
defesa pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
III havendo julgamento conexo e existindo mais de um advogado, o prazo de
sustentação oral será prorrogado para 1 (uma) hora, divisível entre os
interessados;
IV após o relatório e a sustentação, os desembargadores poderão solicitar ao
relator os esclarecimentos que julgarem necessários;
V em seguida, os desembargadores proferirão os seus votos, proclamando-se
o resultado da votação pelo Presidente do Tribunal e lavrando-se acórdão na
forma regimental.
Art. 277. A decisão que concluir pela incapacidade definitiva, quando se tratar de
desembargador, será comunicada pelo Presidente do Tribunal ao Poder
Executivo, por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 278. Da decisão que concluir pela aposentadoria somente caberá recurso
administrativo para o próprio Tribunal, fundamentado em nulidade, no prazo de
lei.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 279. São comissões permanentes do Tribunal:
I – Comissão do Regimento Interno;
II – Comissão de Uniformização de Jurisprudência;
III – Comissão de Vitaliciamento.
Art. 280. Os membros das comissões permanentes serão escolhidos na data de
eleição do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor, todos com mandatos
coincidentes.
Parágrafo único. Na mesma ocasião, as comissões elegerão os respectivos
presidentes.
Art. 281. Nos casos de renúncia ou afastamento definitivo de qualquer dos
membros das comissões, proceder-se-á à eleição de novo membro, com
mandato pelo tempo que restar, permitida a sua reeleição.
Art. 282. Quando necessário, as comissões solicitarão ao Presidente do Tribunal
que sejam colocados à sua disposição servidores necessários para auxiliar nos
trabalhos que lhes são pertinentes, sem prejuízo de suas funções e na medida
de sua disponibilidade de tempo.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 283. A Comissão do Regimento Interno, constituída de 3 (três)
desembargadores, tem a atribuição de emitir parecer sobre matéria regimental.
Art. 284. Nenhuma proposta de alteração ou de reforma do Regimento será
submetida a votação sem prévio pronunciamento da Comissão do Regimento
Interno.
§ A proposta será apresentada por qualquer dos desembargadores
diretamente à comissão, que emitirá o parecer no prazo de 20 (vinte) dias,
prorrogável por mais 10 (dez) dias, suspendendo-se este prazo na ocorrência de
motivo superior.
§ Esgotado o prazo previsto no § 1º, a comissão encaminhará a proposta ao
Presidente do Tribunal para convocação da sessão extraordinária.
§ Qualquer desembargador do Tribunal, antes de submeter proposta à
comissão, poderá requerer regime de urgência, que, deferido pela maioria dos
titulares presentes, reduzirá pela metade o prazo estabelecido no § 1º.
Art. 285. A convocação dos desembargadores para a sessão extraordinária será
feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e acompanhada de cópia da
proposta e do parecer da Comissão do Regimento Interno.
Art. 286. A alteração ou a reforma do Regimento depende da aprovação do voto
de (dois terços) dos desembargadores do Tribunal.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 287. A Comissão de Uniformização de Jurisprudência é constituída de 3
(três) desembargadores e a ela compete:
I ordenar o serviço de sistematização da jurisprudência do Tribunal,
determinando medidas atinentes à seleção e ao registro, de modo a facilitar a
pesquisa de julgados e processos;
II receber ou elaborar propostas de edição, revisão ou cancelamento de
súmulas ou teses prevalecentes, processando-as e encaminhando-as para
deliberação do Tribunal Pleno;
III – supervisionar, com suporte operacional da Secretaria-Geral Judiciária, as
atividades de gerenciamento dos incidentes de resolução de demandas
repetitivas, dos incidentes de assunção de competência e dos incidentes de
arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE VITALICIAMENTO
Art. 288. A Comissão de Vitaliciamento é constituída de, no mínimo, 3 (três)
desembargadores, eleitos pelo Tribunal Pleno, um dos quais integrante da
direção ou do conselho da Escola Judicial.
Parágrafo único. As atividades da Comissão de Vitaliciamento serão realizadas
de acordo com resolução administrativa do Tribunal Pleno.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 289. A organização da secretaria e seu funcionamento serão objeto de atos
do Tribunal, observadas as disposições deste Regimento.
Art. 290. Com a posse do Presidente do Tribunal, os servidores que exercem
funções comissionadas ou cargos em comissão serão considerados
demissionários, permanecendo, porém, no exercício das mesmas atribuições
até ulterior deliberação.
§ 1º Tratando-se de servidores que exercem cargos em comissão e funções
comissionadas de livre indicação dos desembargadores e dos juízes titulares das
Varas do Trabalho, serão considerados demissionários na hipótese de mudança
de titularidade do gabinete ou da Vara do Trabalho.
§ Em qualquer caso, o novo gestor de cada unidade enviará ao Presidente do
Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias após a sua investidura, indicação dos
servidores para exercerem as funções que lhe são subordinadas.
Art. 291. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça do Trabalho da 13ª
Região: os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e a
sexta-feira; os dias de segunda e terça-feira de carnaval; os dias 11 de agosto, 1º
e 2 de novembro e 8 de dezembro.
Art. 292. As providências de execução associadas a obrigações impostas por
desembargadores serão cumpridas pelas Varas do Trabalho perante as quais
tramite o processo de referência.
Art. 293. É obrigatória a residência do juiz titular no município-sede da
respectiva Vara do Trabalho, salvo autorização expressa do Tribunal.
Art. 294. A permuta entre juízes titulares das Varas do Trabalho da 13ª Região
fica condicionada à concordância dos magistrados mais antigos do que os
permutantes.
Art. 295. Os prazos estipulados neste Regimento serão contados em dias úteis.
Art. 296. As resoluções administrativas, editadas anteriormente à atual versão
deste Regimento Interno, manterão a nomenclatura original.
Art. 297. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Tribunal
Pleno, mediante provocação do interessado.
Art. 298. Este Regimento entra em vigor a partir de 30 de janeiro de 2020.