CONSOLIDADO - ALTERADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 045/2026
- REPUBLICADA
CONSOLIDADO - ALTERADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 045/2026
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 45/2025
Processo: 0001185-17.2025.5.13.0000
Proad: 8888/2024
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA
REGIÃO, em Sessão Administrativa Presencial Ordinária realizada no dia 24/07/2025, sob a
Presidência da Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença do
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, o Senhor Procurador ROGÉRIO
SITÔNIO WANDERLEY, presentes os Senhores Desembargadores RITA LEITE BRITO
ROLIM, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN
MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 255, de 4 de setembro de 2018, que institui a
Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, com
suas alterações;
CONSIDERANDO que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e
dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do
Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO que a igualdade de direitos entre homens e mulheres constitui
direito fundamental previsto expressamente no art. 5º, I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios de convocação de Juízes
de primeiro grau para substituição dos Desembargadores;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução Administrativa
TRT13 n.º 099, de 13 de junho de 2013 , à luz dos termos da Resolução CNJ n.º 255 /2018
;
RESOLVEU, POR UNANIMIDADE, DE VOTOS:
Art. 1º A substituição de Desembargador(a) do Trabalho ocorrerá apenas por período
superior a vinte dias contínuos, nos casos de ausência, afastamento ou vacância, devendo
ser convocado, para substituição, Juiz(a) do Trabalho Titular de Vara, conforme lista
homologada pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Em caso de interrupção de férias do(a) Desembargador(a), o ato
administrativo deverá apontar expressamente as razões que fundamentam a imperiosa
necessidade de serviço.
Art. A escolha do(a) Juiz(a) Convocado(a) para substituir será realizada pela
maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, por meio de aprovação de escala anual,
a ser aprovada até o quinto dia útil da segunda quinzena do mês de novembro,
considerados os dados do exercício anterior e com a utilização alternada dos critérios de
antiguidade e merecimento, excluindo-se os que estiverem em gozo de férias ou
licenciados, observada a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva
interseccional de raça e etnia.
§ No caso de atuação exclusiva em unidade diversa de Vara do Trabalho ou
afastamentos no exercício anterior, mesmo que de apenas um dia, impõe-se a exclusão da
totalidade daquele mês, devendo-se, na apuração dos dados, retroagir tantos meses quanto
necessários para a composição do conjunto de doze meses.
§ Considerar-se-á, primeiramente, o critério de antiguidade, em alternância com o
merecimento, observado o rodízio obrigatório entre os integrantes da lista, até que seja
oferecida a todos a oportunidade de participação, garantindo-se a paridade de gênero nas
convocações.
§ A aferição do merecimento, exclusivamente para fins de convocação, tomará
em consideração a pontuação a ser apurada com a avaliação da produtividade (aspecto
quantitativo da prestação jurisdicional), da presteza no exercício das funções e do
aperfeiçoamento técnico.
I - A produtividade será mensurada por meio dos seguintes critérios:
a) tempo médio de duração do processo na vara, do ajuizamento da ação até o
arquivamento, conforme dados a serem ofertados pela Secretaria da Corregedoria;
b) percentual de sentenças líquidas proferidas em relação ao total de sentenças
proferidas com resultado procedente ou procedente em parte.
II - A presteza no exercício das funções será mensurada mediante avaliação da
celeridade na prestação jurisdicional, observando-se:
a) o tempo médio de duração do processo na vara, da distribuição até a sentença na
fase de conhecimento;
b) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o
arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve
em grau de recurso ou suspenso;
c) o tempo médio transcorrido entre a conclusão dos autos e a prolação da sentença
na fase de conhecimento;
d) negativamente, o número de processos que tiveram sentença prolatada com
prazo vencido, subtraindo-se 10 pontos para cada sentença atrasada.
III - Na avaliação do aperfeiçoamento técnico, será considerada a frequência e o
aproveitamento em eventos e cursos oficiais oferecidos pela Escola Judicial do TRT13 -
Ejud-13 aos(às) magistrados(as), atribuindo-se 100 pontos aos que participarem de todos os
cursos e eventos ou cumprirem uma carga mínima de 30 horas-aula por semestre na
Ejud-13.
§ 3º-A Na apuração dos itens I, "a" e "b", II, "a", "b" e "c", serão atribuídos 50 pontos
ao primeiro colocado, reduzindo-se um ponto, sucessivamente, a partir do segundo
colocado.
§ 3ª-B Na apuração dos prazos médios, a classificação observará a ordem dos
menores prazos para os maiores e na apuração dos percentuais de sentenças líquidas a
classificação observará a ordem dos maiores para os menores.
§ 3º-C A classificação final será feita a partir do somatório dos pontos obtidos. Em
caso de empate, aplicar-se-á como critério de desempate a antiguidade.
..............................................." (NR) (Alterado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13
N.º 045/2026 - REPUBLICADA)
§ A aferição do merecimento, exclusivamente para fins de convocação, tomará
em consideração a pontuação a ser apurada com a avaliação da produtividade (aspecto
quantitativo da prestação jurisdicional), da presteza no exercício das funções e do
aperfeiçoamento técnico.
I - A produtividade será mensurada por meio dos seguintes critérios:
a) tempo médio de duração do processo na vara, do ajuizamento da ação até o
arquivamento, conforme dados a serem ofertados pela Secretaria da Corregedoria;
b) percentual de sentenças líquidas proferidas em relação ao total de sentenças
proferidas com resultado procedente ou procedente em parte.
II - A presteza no exercício das funções será mensurada mediante avaliação da
celeridade na prestação jurisdicional, observando-se:
a) o tempo médio de duração do processo na vara, da distribuição até a sentença na
fase de conhecimento;
b) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o
arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve
em grau de recurso ou suspenso;
c) o tempo médio transcorrido entre a conclusão dos autos e a prolação da sentença
na fase de conhecimento;
d) negativamente, o número de processos que tiveram sentença prolatada com
prazo vencido, subtraindo-se 10 pontos para cada sentença atrasada.
III - Na avaliação do aperfeiçoamento técnico, será considerada a frequência e o
aproveitamento em eventos e cursos oficiais oferecidos pela Escola Judicial do TRT13 -
Ejud-13 aos(às) magistrados(as), atribuindo-se 100 pontos aos que participarem de todos os
cursos e eventos ou cumprirem uma carga mínima de 30 horas- aula por semestre na
Ejud-13.
§ 3º-A Na apuração dos itens I, "a" e "b", II, "a", "b" e "c", serão atribuídos 50 pontos
ao primeiro colocado, reduzindo-se um ponto, sucessivamente, a partir do segundo
colocado.
§ 3ª-B Na apuração dos prazos médios, a classificação observará a ordem dos
menores prazos para os maiores e na apuração dos percentuais de sentenças líquidas a
classificação observará a ordem dos maiores para os menores.
§ 3º-C A classificação final será feita a partir do somatório dos pontos obtidos. Em
caso de empate, aplicar-se-á como critério de desempate a antiguidade.
..............................................." (NR) (Alterado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13
N.º 045/2026)
§ 3º A aferição do merecimento, exclusivamente para fins de convocação, tomará
em consideração a pontuação a ser apurada com a avaliação da produtividade (aspecto
quantitativo da prestação jurisdicional), da presteza no exercício das funções e do
aperfeiçoamento técnico.
I - a produtividade será mensurada por meio dos seguintes critérios:
a) número de decisões interlocutórias proferidas;
b) número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos
processos mais antigos;
c) tempo médio do processo na vara, conforme dados a serem ofertados pela
Secretaria da Corregedoria.
II - a presteza no exercício das funções será mensurada mediante avaliação da
celeridade na prestação jurisdicional, observando-se:
a) os prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo
vencido e os atrasos injustificáveis;
b) o tempo médio para a prática de atos;
c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a
sentença;
d) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença
até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo
esteve em grau de recurso ou suspenso;
e) número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos aos ritos
sumário e sumaríssimo e de sentenças prolatadas em audiências.
III - na avaliação do aperfeiçoamento técnico, será considerada a frequência e o
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas Escolas Nacionais respectivas,
considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados e
magistradas pelos Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário, pela Escola Judicial deste
Tribunal e pelas Escolas dos Tribunais, diretamente ou mediante convênio.
§ Não serão computados, na apuração dos prazos médios, os períodos de
convocação para o Tribunal, afastamentos ou férias.
§ A convocação não excederá a seis meses, podendo ser prorrogada uma vez,
por igual período.
§ 6º Fará cessar a convocação, entre outras hipóteses:
a) a interrupção das férias do(a) Desembargador(a) substituído(a);
b) o gozo de licença de qualquer tipo, por lapso superior a quinze dias;
c) o usufruto de férias pelo(a) Juiz(a) Convocado(a), por qualquer período.
§ Cessada a convocação, o nome do(a) Juiz(a) então convocado passará a
compor o final da lista anual de que trata o art. 2º desta Resolução.
§ 8º Não será convocado o(a) Juiz(a) que:
a) tenha sofrido penalidade administrativa nos últimos dois anos;
b) esteja cumprindo penalidade imposta pelo Tribunal ou respondendo a processo
administrativo;
c) tenha acúmulo não justificado de processos conclusos, fora do prazo para
prolação de sentença ou despacho;
d) esteja afastado em razão de realização de curso ou representação de associação
profissional;
e) acumule qualquer outra atribuição administrativa, tal como a administração do foro
(Resolução n.º 72/2009 do CNJ, art. 7º, § 1º, I).
§ Em caso de urgência, a convocação será feita pelo Presidente, ad referendum
do Tribunal Pleno.
§ 10. Na elaboração e aplicação da lista de convocação de que trata o caput deste
artigo, o Tribunal observará, sempre que possível, a participação equânime de homens e
mulheres, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de
mulheres nas convocações, incluindo mulheres cisgênero, transgênero e fluidas, com
perspectiva interseccional de raça e etnia, respeitando, na medida do possível, a proporção
respectiva da população paraibana, segundo o último Censo do IBGE, desde que atendidos
os requisitos fixados anteriormente.
§ 11. A proporcionalidade de gênero, raça e etnia aplicada nas convocações será
divulgada no portal do Tribunal, de forma acessível à consulta pública.
§ 12. Nas convocações de juízes(as) para substituição, a alternância entre os
critérios de antiguidade e merecimento poderá ser considerada como garantia da paridade
de gênero, desde que assegurada a proporção mínima de 50% (cinquenta por cento) de
mulheres no cômputo total das convocações anuais.
Art. Em caso de o(a) Juiz(a) haver sido convocado(a) no período de aferição da
produtividade, a apuração dos dados de que trata o caput do art. desta Resolução
retroagirá por tanto tempo quanto haja sido a substituição no Tribunal.
Art. O(A) Juiz(a) poderá recusar a convocação, no prazo de quarenta e oito horas
do recebimento da respectiva comunicação, mediante justificação fundamentada dirigida ao
Presidente, que a submeterá ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único. No caso de recusa será convocado o(a) Juiz(a) que suceder, na escala
aprovada pelo Tribunal, ao que rejeitou a convocação, observando-se, sempre que possível,
a manutenção da proporcionalidade de gênero estabelecida no § 10 do art. desta
Resolução.
Art. O(A) Juiz(a) que se encontrar em gozo regulamentar de férias ou com
usufruto aprazado para o período da convocação ficará impossibilitado de substituir
Desembargador(a), permanecendo, porém, no início da lista para posterior ato de
convocação.
Art. O(A) Juiz(a) convocado(a) especificamente para compor quórum regimental,
por interesse do Tribunal, não ficará impossibilitado de ser posteriormente convocado para
substituir Desembargador(a), na forma desta Resolução Administrativa.
Art. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região manterá um banco de dados,
de inscrição voluntária, com informações sobre magistradas com potencial para futuras
convocações, desde que atendidos os requisitos fixados anteriormente, objetivando facilitar
a implementação da política de paridade de gênero.
Art. Revoga-se a Resolução Administrativa TRT13 n.º 099, de 15 de agosto de
2013, e os artigos e da Resolução Administrativa TRT13 n.º 023, de 13 de junho de
2024.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: ausente, em gozo de licença médica, o Desembargador EDUARDO SERGIO
DE ALMEIDA.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária