Art. 2º A escolha do(a) Juiz(a) Convocado(a) para substituir será realizada pela
maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, por meio de aprovação de escala anual,
a ser aprovada até o quinto dia útil da segunda quinzena do mês de novembro,
considerados os dados do exercício anterior e com a utilização alternada dos critérios de
antiguidade e merecimento, excluindo-se os que estiverem em gozo de férias ou
licenciados, observada a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva
interseccional de raça e etnia.
§ 1º No caso de atuação exclusiva em unidade diversa de Vara do Trabalho ou
afastamentos no exercício anterior, mesmo que de apenas um dia, impõe-se a exclusão da
totalidade daquele mês, devendo-se, na apuração dos dados, retroagir tantos meses quanto
necessários para a composição do conjunto de doze meses.
§ 2º Considerar-se-á, primeiramente, o critério de antiguidade, em alternância com o
merecimento, observado o rodízio obrigatório entre os integrantes da lista, até que seja
oferecida a todos a oportunidade de participação, garantindo-se a paridade de gênero nas
convocações.
§ 3º A aferição do merecimento, exclusivamente para fins de convocação, tomará
em consideração a pontuação a ser apurada com a avaliação da produtividade (aspecto
quantitativo da prestação jurisdicional), da presteza no exercício das funções e do
aperfeiçoamento técnico.
I - A produtividade será mensurada por meio dos seguintes critérios:
a) tempo médio de duração do processo na vara, do ajuizamento da ação até o
arquivamento, conforme dados a serem ofertados pela Secretaria da Corregedoria;
b) percentual de sentenças líquidas proferidas em relação ao total de sentenças
proferidas com resultado procedente ou procedente em parte.
II - A presteza no exercício das funções será mensurada mediante avaliação da
celeridade na prestação jurisdicional, observando-se:
a) o tempo médio de duração do processo na vara, da distribuição até a sentença na
fase de conhecimento;
b) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o
arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve
em grau de recurso ou suspenso;
c) o tempo médio transcorrido entre a conclusão dos autos e a prolação da sentença
na fase de conhecimento;
d) negativamente, o número de processos que tiveram sentença prolatada com
prazo vencido, subtraindo-se 10 pontos para cada sentença atrasada.
III - Na avaliação do aperfeiçoamento técnico, será considerada a frequência e o
aproveitamento em eventos e cursos oficiais oferecidos pela Escola Judicial do TRT13 -
Ejud-13 aos(às) magistrados(as), atribuindo-se 100 pontos aos que participarem de todos os
cursos e eventos ou cumprirem uma carga mínima de 30 horas-aula por semestre na
Ejud-13.
§ 3º-A Na apuração dos itens I, "a" e "b", II, "a", "b" e "c", serão atribuídos 50 pontos
ao primeiro colocado, reduzindo-se um ponto, sucessivamente, a partir do segundo
colocado.
§ 3ª-B Na apuração dos prazos médios, a classificação observará a ordem dos
menores prazos para os maiores e na apuração dos percentuais de sentenças líquidas a
classificação observará a ordem dos maiores para os menores.
§ 3º-C A classificação final será feita a partir do somatório dos pontos obtidos. Em
caso de empate, aplicar-se-á como critério de desempate a antiguidade.