RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 45/2025
Processo: 0001185-17.2025.5.13.0000
Proad: 8888/2024
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Presencial Ordiria realizada no dia 24/07/2025, sob a Presidência da
Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presea do Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, o Senhor Procurador ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY,
presentes os Senhores Desembargadores RITA LEITE BRITO ROLIM, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 255, de 4 de setembro de
2018, que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder
Judiciário, com suas alterações;
CONSIDERANDO que a igualdade de gênero constitui expressão da
cidadania e dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores
do Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO que a igualdade de direitos entre homens e
mulheres constitui direito fundamental previsto expressamente no art. 5º, I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer cririos de
convocação de Juízes de primeiro grau para substituição dos Desembargadores;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizão da Resolução
Administrativa TRT13 n.º 099, de 13 de junho de 2013 , à luz dos termos da Resolução CNJ n255
/2018;
RESOLVEU, POR UNANIMIDADE, DE VOTOS:
Art. A substituição de Desembargador(a) do Trabalho ocorrerá
apenas por peodo superior a vinte dias connuos, nos casos de ausência, afastamento ou
vacância, devendo ser convocado, para substituição, Juiz(a) do Trabalho Titular de Vara, conforme
lista homologada pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Em caso de interrupção de férias do(a)
Desembargador(a), o ato administrativo deverá apontar expressamente as razões que
fundamentam a imperiosa necessidade de serviço.
Art. A escolha do(a) Juiz(a) Convocado(a) para substituir se
realizada pela maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, por meio de aprovação de escala
anual, a ser aprovada até o quinto dia útil da segunda quinzena do mês de novembro, considerados
os dados do exercio anterior e com a utilização alternada dos cririos de antiguidade e
merecimento, excluindo-se os que estiverem em gozo de férias ou licenciados, observada a
participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia.
§ 1º No caso de atuação exclusiva em unidade diversa de Vara do
Trabalho ou afastamentos no exercio anterior, mesmo que de apenas um dia, impõe-se a
exclusão da totalidade daquele mês, devendo-se, na apuração dos dados, retroagir tantos meses
quanto necessários para a composição do conjunto de doze meses.
§ Considerar-se-á, primeiramente, o critério de antiguidade, em
alternância com o merecimento, observado o rodízio obrigatório entre os integrantes da lista, até
que seja oferecida a todos a oportunidade de participação, garantindo-se a paridade de gênero nas
convocações.
§ A aferão do merecimento, exclusivamente para fins de
convocação, tomará em consideração a pontuação a ser apurada com a avaliação da produtividade
(aspecto quantitativo da prestação jurisdicional), da presteza no exercício das funções e do
aperfeiçoamento técnico.
MARIA
CARDOSO
BORGES
25/07/2025 09:41
I - a produtividade será mensurada por meio dos seguintes critérios:
a) número de decisões interlocutórias proferidas;
b) mero de sentenças proferidas, por classe processual e com
priorização dos processos mais antigos;
c) tempo médio do processo na vara, conforme dados a serem
ofertados pela Secretaria da Corregedoria.
II - a presteza no exercício das funções será mensurada mediante
avaliação da celeridade na prestação jurisdicional, observando-se:
a) os prazos processuais, computando-se o número de processos
com prazo vencido e os atrasos injustificáveis;
b) o tempo médio para a prática de atos;
c) o tempo dio de duração do processo na vara, desde a
distribuição até a sentença;
d) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença
até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em
grau de recurso ou suspenso;
e) número de sentenças quidas prolatadas em processos
submetidos aos ritos sumário e sumaríssimo e de sentenças prolatadas em audiências.
III - na avaliação do aperfeiçoamento cnico, será considerada a
frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas Escolas Nacionais
respectivas, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados e
magistradas pelos Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário, pela Escola Judicial deste Tribunal e
pelas Escolas dos Tribunais, diretamente ou mediante convênio.
§ 4º Não serão computados, na apuração dos prazos médios, os
períodos de convocação para o Tribunal, afastamentos ou férias.
§ A convocação o excederá a seis meses, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período.
§ 6º Fará cessar a convocação, entre outras hipóteses:
a) a interrupção das férias do(a) Desembargador(a) substituído(a);
b) o gozo de licença de qualquer tipo, por lapso superior a quinze
dias;
c) o usufruto de férias pelo(a) Juiz(a) Convocado(a), por qualquer
período.
§ Cessada a convocação, o nome do(a) Juiz(a) então convocado
passará a compor o final da lista anual de que trata o art. 2º desta Resolução.
§ 8º Não será convocado o(a) Juiz(a) que:
a) tenha sofrido penalidade administrativa nos últimos dois anos;
b) esteja cumprindo penalidade imposta pelo Tribunal ou
respondendo a processo administrativo;
c) tenha acúmulo não justificado de processos conclusos, fora do
prazo para prolação de sentença ou despacho;
d) esteja afastado em razão de realização de curso ou representação
de associação profissional;
e) acumule qualquer outra atribuão administrativa, tal como a
administração do foro (Resolução n.º 72/2009 do CNJ, art. 7º, § 1º, I).
§ Em caso de urgência, a convocação será feita pelo Presidente,
ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 10. Na elaboração e aplicação da lista de convocação de que trata
o caput deste artigo, o Tribunal observará, sempre que posvel, a participação equânime de
homens e mulheres, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de
mulheres nas convocações, incluindo mulheres cisgênero, transgênero e fluidas, com perspectiva
interseccional de raça e etnia, respeitando, na medida do possível, a proporção respectiva da
população paraibana, segundo o último Censo do IBGE, desde que atendidos os requisitos fixados
anteriormente.
§ 11. A proporcionalidade de nero, ra e etnia aplicada nas
convocações será divulgada no portal do Tribunal, de forma acessível à consulta pública.
§ 12. Nas convocações de juízes(as) para substituição, a alternância
entre os critérios de antiguidade e merecimento poderá ser considerada como garantia da paridade
de gênero, desde que assegurada a proporção mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres
no cômputo total das convocações anuais.
Art. Em caso de o(a) Juiz(a) haver sido convocado(a) no período
de aferição da produtividade, a apuração dos dados de que trata o caput do art. desta Resolução
retroagirá por tanto tempo quanto haja sido a substituição no Tribunal.
Art. O(A) Juiz(a) pode recusar a convocação, no prazo de
quarenta e oito horas do recebimento da respectiva comunicão, mediante justificão
fundamentada dirigida ao Presidente, que a submeterá ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único. No caso de recusa será convocado o(a) Juiz(a) que
suceder, na escala aprovada pelo Tribunal, ao que rejeitou a convocação, observando-se, sempre
que possível, a manutenção da proporcionalidade de gênero estabelecida no § 10 do art. desta
Resolução.
Art. O(A) Juiz(a) que se encontrar em gozo regulamentar de férias
ou com usufruto aprazado para o período da convocação fica impossibilitado de substituir
Desembargador(a), permanecendo, porém, no início da lista para posterior ato de convocação.
Art. 6º O(A) Juiz(a) convocado(a) especificamente para compor
quórum regimental, por interesse do Tribunal, não ficará impossibilitado de ser posteriormente
convocado para substituir Desembargador(a), na forma desta Resolução Administrativa.
Art. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região manterá um
banco de dados, de inscrição voluntária, com informações sobre magistradas com potencial para
futuras convocações, desde que atendidos os requisitos fixados anteriormente, objetivando facilitar
a implementação da política de paridade de gênero.
Art. Revoga-se a Resolução Administrativa TRT13 n.º 099, de 15
de agosto de 2013, e os artigos e 2º da Resolução Administrativa TRT13 n.º 023, de 13 de junho
de 2024.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: ausente, em gozo de licença médica, o Desembargador EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária