I - a produtividade será mensurada por meio dos seguintes critérios:
a) número de decisões interlocutórias proferidas;
b) número de sentenças proferidas, por classe processual e com
priorização dos processos mais antigos;
c) tempo médio do processo na vara, conforme dados a serem
ofertados pela Secretaria da Corregedoria.
II - a presteza no exercício das funções será mensurada mediante
avaliação da celeridade na prestação jurisdicional, observando-se:
a) os prazos processuais, computando-se o número de processos
com prazo vencido e os atrasos injustificáveis;
b) o tempo médio para a prática de atos;
c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a
distribuição até a sentença;
d) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença
até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em
grau de recurso ou suspenso;
e) número de sentenças líquidas prolatadas em processos
submetidos aos ritos sumário e sumaríssimo e de sentenças prolatadas em audiências.
III - na avaliação do aperfeiçoamento técnico, será considerada a
frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas Escolas Nacionais
respectivas, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados e
magistradas pelos Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário, pela Escola Judicial deste Tribunal e
pelas Escolas dos Tribunais, diretamente ou mediante convênio.
§ 4º Não serão computados, na apuração dos prazos médios, os
períodos de convocação para o Tribunal, afastamentos ou férias.
§ 5º A convocação não excederá a seis meses, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período.
§ 6º Fará cessar a convocação, entre outras hipóteses:
a) a interrupção das férias do(a) Desembargador(a) substituído(a);
b) o gozo de licença de qualquer tipo, por lapso superior a quinze
dias;
c) o usufruto de férias pelo(a) Juiz(a) Convocado(a), por qualquer
período.
§ 7º Cessada a convocação, o nome do(a) Juiz(a) então convocado
passará a compor o final da lista anual de que trata o art. 2º desta Resolução.
§ 8º Não será convocado o(a) Juiz(a) que:
a) tenha sofrido penalidade administrativa nos últimos dois anos;
b) esteja cumprindo penalidade imposta pelo Tribunal ou
respondendo a processo administrativo;
c) tenha acúmulo não justificado de processos conclusos, fora do
prazo para prolação de sentença ou despacho;
d) esteja afastado em razão de realização de curso ou representação
de associação profissional;
e) acumule qualquer outra atribuição administrativa, tal como a
administração do foro (Resolução n.º 72/2009 do CNJ, art. 7º, § 1º, I).
§ 9º Em caso de urgência, a convocação será feita pelo Presidente,
ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 10. Na elaboração e aplicação da lista de convocação de que trata
o caput deste artigo, o Tribunal observará, sempre que possível, a participação equânime de
homens e mulheres, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de
mulheres nas convocações, incluindo mulheres cisgênero, transgênero e fluidas, com perspectiva
interseccional de raça e etnia, respeitando, na medida do possível, a proporção respectiva da
população paraibana, segundo o último Censo do IBGE, desde que atendidos os requisitos fixados
anteriormente.