Art. 4º Os oficiais de justiça lotados nas Varas do Trabalho deverão
realizar pesquisa patrimonial para busca de bens, direitos e valores e atividades de
inteligência processual, utilizando as ferramentas definidas pelo magistrado em atuação na
unidade.
Parágrafo único. As Varas do Trabalho deverão emitir mandados
para pesquisa patrimonial e os oficiais de justiça observarão o prazo de cumprimento
previsto no § 3° do artigo 2°.
CAPÍTULO II
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA LOTADOS NA CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE
Art. 5º Os oficiais de justiça lotados na Central Regional de
Efetividade - CREF farão pesquisa patrimonial e atividades de inteligência processual por
sistemas informatizados em cumprimento ao requerido pelas Varas do Trabalho abrangidas
por sua jurisdição e nos processos de competência originária.
Parágrafo único. As atividades de inteligência processual dos oficiais
de justiça lotados na CREF serão restritas à fase de execução.
Art. 6º Antes de determinar a execução dos serviços de pesquisa e
constrição informatizada de patrimônio por oficial de justiça, a Vara do Trabalho fará
pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD e PREVJUD, bem como a
inscrição no BNDT e SERASAJUD.
Parágrafo único. Em caso de ampliação do polo passivo da
execução, deverão ser repetidas as pesquisas descritas no caput em relação ao executado
incluído.
Art. 7º Frustradas as investigações conforme descrito no art. 6º, o
magistrado condutor da execução determinará, por despacho, a realização de pesquisa
patrimonial por oficial de justiça.
Parágrafo único. As investigações que demandam a quebra de sigilo
bancário e fiscal dependem de autorização do magistrado condutor da execução, cujos
dados, uma vez obtidos, devem ser anexados aos autos sob sigilo.