RECOMENDAÇÃO SCR N. 4, 23 de julho de 2025
Recomendações para unidades jurisdicionais do TRT da 13ª Região sobre o envio de processos à Central
Regional de Efetividade (CREF) e à sua Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a competência funcional da Central Regional de Efetividade (CREF) está
disciplinada nos arts. 52 a 54 do Regulamento Geral do Eg. TRT da 13ª Região, constituindo-se em unidade
jurisdicional voltada ao cumprimento de diligências e mandados judiciais na jurisdição das Varas do
Trabalho de João Pessoa, Santa Rita e Campina Grande, dos procedimentos de expropriação, de execução
fiscal e/ou previdenciária e de pesquisa patrimonial, bem como ao processamento de títulos executivos
extrajudiciais e judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a eficiência na tramitação dos processos enviados à CREF,
evitando a remessa de autos com deficiências documentais que possam comprometer a celeridade e
efetividade das medidas executivas;
CONSIDERANDO o envio reiterado de processos para penhora de bem imóvel sem a devida certidão de
inteiro teor atualizada, emitida nos últimos 12 meses, essencial para a regularidade da constrição judicial;
CONSIDERANDO a reiteração da remessa de processos para penhora de veículos, bem como de bens
imóveis gravados com alienação fiduciária sem prévia intimação do credor fiduciário para que preste
informações sobre o contrato de alienação fiduciária;
CONSIDERANDO a remessa de processos à Central Regional de Efetividade sem o adequado
cadastramento dos sócios no sistema PJe, apesar da sua inclusão no polo passivo da demanda em razão de
acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;
CONSIDERANDO que, nos processos enviados à Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial da CREF para
análise da viabilidade de instauração de Procedimento de Reunião de Execução (REEF), faz-se imperioso
verificar os requisitos do ATO TRT SGP nº 143, de 17 de dezembro de 2020 e os contidos no §2º do art.
172 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º As Varas do Trabalho, antes de remeterem processos à CREF para a realização de penhora de
imóvel, deverão anexar aos autos respectivos a certidão de inteiro teor atualizada, emitida há, no máximo,
doze meses. Havendo alienação fiduciária, deverão oficiar a instituição fiduciante para que preste
informações sobre o contrato de alienação, informando o valor já quitado e o saldo remanescente da dívida.
Art. 2º As Varas do Trabalho, antes de remeterem processos à CREF para a realização de penhora de
veículos, deverão realizar consulta prévia ao Sistema RENAJUD para verificar a existência de alienação
fiduciária. Em caso positivo, e após a obtenção dos dados da instituição fiduciante junto ao DETRAN,
deverão solicitar a esta que preste informações acerca do contrato de alienação fiduciária, incluindo o valor
já quitado e o saldo remanescente da dívida.
Art. 3º Em caso de decisão que inclua os sócios da parte executada no polo passivo da demanda, decorrente
do acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, as Varas do Trabalho devem
realizar os registros necessários no sistema PJe. Isso inclui o devido cadastramento dos sócios no polo