Art. 49. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros,
independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao
cessionário o disposto no art. 100, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, cabendo ao
presidente do tribunal providenciar o registro perante o precatório.
§ 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da
preferência de que trata o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, quando a origem do débito
assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.
§ 2º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível,
entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para
o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga,
compensação parcial e cessão anterior, se houver.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor
da sociedade de advogados.
§ 4º Em caso de cessão, o imposto de renda:
I - se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos
termos da legislação que lhe for aplicável;
II - se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da
cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária.
Art. 50. Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do
pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo Presidente do Tribunal, ficará sem
efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar
o valor a ser pago a título de superpreferência.
Art. 51. Antes da apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial
somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência
por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de
intimadas as partes por meio de seus procuradores.
§ 1º Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a
entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório.
§ 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este
será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente, observados os requisitos
do art. 6º da Resolução CNJ n.º 303, de 18 de dezembro de 2019.
§ 3º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos
destinados à identificação do beneficiário principal, devendo tais dados ser incluídos em
campo próprio, salvo no caso de cessão total antes da elaboração do ofício precatório,
quando este será titularizado pelo cessionário.