Art. 38. Para os precatórios expedidos no âmbito da Administração Pública federal,
aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência do art. 27 da Lei
n.º 12.919, de 24 de dezembro de 2013 (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014) e do art.
27 da Lei n.º 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015).
§ 1º A atualização dos precatórios deve observar o período da graça a que alude o
art. 100, § 5º, da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará
exclusivamente à correção monetária pelo IPCA- E/IBGE.
§ 2º Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o art. 100, § 5º, da
Constituição Federal, a atualização dos precatórios será feita pela taxa SELIC.
§ 3º Na hipótese dos precatórios cancelados em razão do art. 3º da Lei n.º 13.463,
de 6 de julho de 2017, em que houver expedição de nova requisição, esta será atualizada
pelo indexador previsto na LDO, desde a data base até o efetivo depósito.
Art. 39. Na atualização da conta dos precatórios, os juros de mora devem incidir
somente entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021,
respeitado o período da graça, conforme disposto no art. 38, § 1º, em cujo lapso temporal o
valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo IPCA-E.
§ 1º Incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
I - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei
n.º 8.177, de 1º de março de 1991;
II - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme
determina o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001; e
III - a partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda
Pública mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29 de junho de 2009.
§ 2º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma
discriminada no art. 36 deste Ato, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao
crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 37 deste Ato até novembro de
2021 e aos juros de mora, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Em nenhuma hipótese, a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos
nos arts. 36 e 37, poderão retroagir a período anterior ao da data-base da expedição do
precatório.
Art. 40. As diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção
monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título
executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de
precatório complementar.