I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente
federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos
com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
II - compra de imóveis públicos, de propriedade do mesmo ente,
disponibilizados para venda;
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais
espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada
para venda, do respectivo ente federativo; ou
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente
federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a
título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
Art. 54. A utilização de créditos em precatórios, nas hipóteses previstas no art.
53 deste Ato, não constitui pagamento para fins de ordem cronológica e independe do
regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo ser realizada no âmbito do
Poder Executivo e limitada ao Valor Líquido Disponível.
Art. 55. A pedido do beneficiário, o Tribunal expedirá Certidão do Valor
Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório - CVLD, de forma
padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do
crédito, do precatório e de seu beneficiário, providenciando o bloqueio total do precatório no
prazo de validade da CVLD, sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o
provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento.
§ 1º Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda não liberado ao
beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores
já registrados perante o precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos
de FGTS e honorários advocatícios contratuais.
§ 2º Os valores relativos à anterior utilização de crédito em precatório devem
ser previamente descontados na apuração do Valor Líquido Disponível.
§ 3º A CVLD para fins de Utilização do Crédito em Precatório terá validade
mínima de sessenta dias e validade máxima de noventa dias, não podendo ser efetivados,
durante este prazo, registros de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado.
§ 4º Antes da expedição da CVLD para fins de Utilização do Crédito em
Precatório deverão estar registradas as utilizações anteriores do crédito, as penhoras, as
cessões e outros créditos já apresentados e pendentes de registro.