ATO TRT13.SGP N.º 134, DE 22 DE JULHO 2025
Dise sobre os procedimentos administrativos relativos à
expedição dos Ofícios Requisitórios de Precarios - RP e de
Pequeno Valor - RPV no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, define as atribuições do Juízo Auxiliar
da Presidência na Gestão de Precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor, do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e
dos representantes da Presidência nos Comitês Gestores de
Contas Especiais perante o Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba e dá outras providências.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, e nos termos do PROAD n.º 9050/2023,
CONSIDERANDO a redação do art. 100 da Constituição Federal, que regula
os precatórios e as requisições de pequeno valor, assim como das disposições
constitucionais transitórias pertinentes
CONSIDERANDO os termos das Resoluções n.º 303, de 18 de dezembro de
2019, do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho, e n°. 314, de 22 de outubro de 2021,
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõem sobre a gestão de precatórios e
respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n145, de 19 de dezembro de 2007,
do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que aprovou a Instrução Normativa n.
º 32, uniformizando a expedição de precatórios e requisição de pequeno valor no âmbito da
Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização, no âmbito deste
Regional, dos procedimentos relativos à expedição e ao cumprimento de precatórios e
requisições de pequeno valor;
CONSIDERANDO a disponibilizão do Sistema Satélite de Gestão de
Precatórios - GPrec, integrado ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, para
registro de precatórios e ofícios requisitórios de pequeno valor nas esferas federal, estadual
e municipal;
HERMINEGILDA
LEITE
MACHADO
23/07/2025 08:57
CONSIDERANDO a necessária revisão e adequação do Ato TRT SGP n.º
145, de 20 de agosto de 2021 às Resoluções CNJ n.º n.º 303, de 18 de dezembro de 2019,
n.º 482, de 19 de dezembro de 2022, e n.º 613, de 20 de janeiro de 2025, e às Resoluções
CSJT n.º 314, de 22 de outubro de 2021, e nº 370, de 24 de novembro de 2023;
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS REQUISIÇÕES JUDICIAIS DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Determinar que os procedimentos administrativos relativos às
requisições de pagamento que decorram de precatórios de responsabilidade das Fazendas
Públicas Federal, Estadual ou Municipal, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, serão de competência da Presidência, e, por delegação, do Juízo Auxiliar da
Presidência.
§ 1º Serão de competência da Presidência, e, por delegação, do Juízo Auxiliar
da Presidência, os procedimentos administrativos relativos às obrigações definidas em Lei
como de pequeno valor (RPV), resultantes de execão em desfavor da Uno, das
Autarquias e Fundações Federais, bem como Empresas Públicas equiparadas à Fazenda
Pública.
§ A expedição, a gestão e o pagamento das requisições judiciais previstas
no art. 100 da Constituição Federal, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, serão disciplinadas pelo presente Ato, pelas Resoluções CNJ n.º 303, de 18 de
dezembro de 2019, n.º 482, de 19 de dezembro de 2022, e n.º 613, de 20 de janeiro de
2025, e pelas Resoluções CSJT n314, de 22 de outubro de 2021, e n370, de 24 de
novembro de 2023.
Art. 2º Para fins deste Ato:
I - juiz da execão é o magistrado em atuação na unidade judicria de
primeiro grau perante o qual tramita processo judicial ou carta de ordem oriunda do
Tribunal, que tenha por objeto obrigação pecunria de responsabilidade da Fazenda
Pública;
II - crédito preferencial é o crédito de natureza alimentar, previsto no art. 100,
§ 1º, da Constituição Federal;
III - crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza
alimentar, pasvel de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § , da
Constituição Federal, e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT;
IV - entidade devedora é a pessoa condenada definitivamente e responsável
pelo pagamento do precatório ou requisição de obrigação definida como de pequeno valor,
incluída aquela cuja prerrogativa de execução por tais modalidades tenha sido reconhecida
judicialmente.
V - devedor é o ente federado subordinado ao regime especial de pagamento
de precatórios disciplinado nos arts. 101 e seguintes do ADCT;
VI - data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração
da conta de liquidação;
VII - para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal,
considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício
precatório perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução;
VIII - dívida consolidada de precatórios é a formada por todos os precatórios
de responsabilidade de uma entidade ou ente devedor, independentemente do regime de
pagamento;
IX - beneficiário originário, nos casos de sucessão e/ou cessão, é o de cujus e
/ou cedente;
X - beneficiário principal é o titular da requisição com vínculo processual com
a Fazenda Pública.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - GPREC
Art. Para a gestão de precatórios e RPVs, o fluxo de expedição, tramitação
e pagamento é controlado por meio do sistema informatizado GPrec, de modo a permitir o
adequado controle de requisições expedidas, pendentes e pagas.
Pagrafo único. O envio do ofício precario deve ser acompanhado do
processo da ação trabalhista ou da carta de ordem em tmite no PJe, direcionado à
Coordenadoria de Precatórios, por meio do GPrec.
Art. 4º As Varas do Trabalho deverão iniciar o pré-cadastro da nova requisição
de pagamento (precario ou RPV) no sistema GPrec, consoante manual de operação
disponibilizado, bem como tutoriais explicativos.
Art. A validação do requisitório p-cadastrado pela Coordenadoria de
Precatórios somente será possível com o recebimento concomitante do processo ou da
carta de ordem constante do PJe e do documento enviado pelo GPrec.
Art. Eventuais diligências para regularização da requisição de pagamento
serão enviadas pela Coordenadoria de Precatórios às respectivas unidades trabalhistas
pelo sistema GPrec, após determinação da autoridade competente, as quais ficam instadas
a devolverem, pela mesma via, a requisição de pagamento tão logo cumprida a solicitação.
Art. 7º Após a alteração de qualquer dado na realização de diligência, para
gerar um novo expediente no PJe, é necessário atualizar o pré-cadastro no GPrec com o
novo ID do expediente gerado, a fim de manter a correta vinculação.
Parágrafo único. Em se tratando de precatórios e no caso de RPVs da União,
das Autarquias e Fundações Federais, além das informações obrigatórias exigidas pelo
sistema, deverão constar os dados bancários necessários para o depósito.
Art. Regularmente instruído o processo, se expedido ofício requisitório
pela Presidência do Tribunal ou pelo órgão delegado.
§ A expedição do ofício requisitório dar-se-á com o auxílio dos sistemas
GPrec e PJe.
§ Seconsiderada a ciência do ente público no momento do acesso ao
documento, ou, na sua ausência, após dez dias da data da expedição.
§ Diante da impossibilidade de intimação por meio digital, ou para
atendimento ao prazo constitucional, permanece válida a intimação por oficial de justiça, de
forma excepcional.
§ 4º Serão considerados, para incluo orçamentária, todos os ofícios
requisitórios recebidos entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da
proposta orçamentária.
Art. 9º Finalizados os trâmites relativos à expedição e incluído o precatório na
ordem cronogica ou encerrados os procedimentos relativos às RPVs da União, das
Autarquias e Fundações Federais ou empresas públicas equiparadas, o processo ou carta
de ordem será devolvido à origem, por determinação da autoridade competente ou
delegada.
CAPÍTULO III
AUTORIDADES E UNIDADES DO TRIBUNAL
Seção I
Atuação Administrativa e Financeira do Presidente do Tribunal
Art. 10. É atribuição administrativa e financeira do Presidente do Tribunal,
dentre outras previstas na Constituição Federal, em lei, nas normas editadas pelo Conselho
Nacional de Justiça, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e neste ato:
I - processar e pagar os precatórios expedidos pelos Juízos das execuções,
bem como as requisições de pequeno valor da União, de suas autarquias e fundações, na
forma da legislação pertinente;
II - aferir a regularidade formal dos precatórios e das requisições de pequeno
valor processadas na Presidência do Tribunal, inclusive quanto à natureza do crédito;
III - gerir as listas de precatórios e garantir a observância da cronologia de
pagamentos;
IV - decidir sobre impugnação ao cálculo do precatório, nas hipóteses em que
o questionamento se referir a inexatidões materiais ou a critérios de atualização monetária
e juros aplicados após a apresentação do ofício à Presidência;
V - conceder, de ocio ou a requerimento, superprefencia em razão de
idade;
VI - registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório,
quando comunicado sobre sua ocorrência;
VII - decidir sobre o pedido de sequestro, na forma da legislação aplicável;
VIII - zelar pela efetividade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
transparência nos pagamentos.
IX - designar magistrados para comporem, na qualidade de membros titular e
suplente, o Comitê Gestor de Contas Especiais para Pagamentos de Precatórios perante o
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo podem ser objeto de
afetação ou delegação, observadas as vedações legais, ao Vice-Presidente do Tribunal.
Seção II
Das Atribuições do Juízo Auxiliar da Presidência na Gestão de Precatórios e de
Requisições de Pequeno Valor
Art. 11. O Juiz Auxiliar da Presidência atuará na Gestão de Precatórios e de
Requisições de Pequeno Valor, com ou sem exclusividade de atribuições, competindo-lhe:
I - conduzir os processos relacionados aos precatórios e às requisições de
pequeno valor processadas na Presidência do Tribunal;
II - controlar a listagem da ordem cronológica dos precatórios;
III - acompanhar as contas bancárias à disposição da Presidência do Tribunal;
IV - celebrar convênios com entes e entidades públicas devedores;
V - coordenar o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e nele atuar;
VI - outras atribuições delegadas pelo Presidente do Tribunal ou aquelas
decorrentes direta ou indiretamente das normas deste ato.
§ Por meio de ato específico, o Presidente do Tribunal poderá delegar
atribuições previstas nos incisos do art. 10 deste ato ao Juiz Auxiliar da Presidência, com
exceção das decisões finais sobre regularidade formal dos precatórios e sobre pedido de
sequestro.
§ A delegação de atribuições ao Juiz Auxiliar da Presidência, por força
deste ato ou de ato específico, o afasta a assunção da compencia pelo próprio
Presidente do Tribunal, a qualquer tempo.
Seção III
Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
Art. 12. Cabe ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios as seguintes
atribuições:
I - analisar e homologar os acordos diretos nos precatórios submetidos ao
regime especial de pagamento, na forma da legislação pertinente;
II - analisar e homologar os cronogramas para pagamentos de precatórios
vencidos, nos moldes regulamentados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ O Jzo Auxiliar de Conciliação de Precarios se designado pelo
Presidente do Tribunal para exercer, com ou sem exclusividade, as atribuições previstas
nos incisos do caput.
§ O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios será coordenado pelo Juiz
Auxiliar da Presidência na Gestão de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor.
Seção IV
Representantes no Comitê Gestor de Contas Especiais de Precatórios Perante o
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Art. 13. O Presidente do Tribunal designará dois magistrados para comporem,
na qualidade de membros titular e suplente, o Comitê Gestor de Contas Especiais para
Pagamentos de Precatórios perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
§ A designação de que trata o caput recairá, preferencialmente, sobre o
Juiz Auxiliar da Presidência e Juiz Auxiliar de Conciliação de Precatórios.
§ O Presidente do Tribunal pode designar outros magistrados para
atuarem como representantes da Justiça do Trabalho nos Comitês Gestores de Contas
Especiais para Pagamentos de Precatórios, sem exclusividade de atribuições.
§ A atuação no Comitê Gestor de Contas Especiais para Pagamentos de
Precarios, por si , o caracteriza auxílio à Presidência do Tribunal para efeito de
diferença de subsídios.
Art. 14. No âmbito das atribuições próprias ao respectivo Comitê Gestor de
Contas Especiais para Pagamentos de Precatórios, compete aos representantes do
Tribunal:
I - participar das reuniões e votar nas matérias objeto de deliberação;
II - emitir pareceres e proferir decisões monocráticas, na qualidade de relator
de processos, nas hipóteses em que o regramento próprio do Comitê assim definir;
III - promover a integrão entre os Tribunais membros, garantindo a
transparência de informações e demais dados afetos ao cumprimento do regime especial;
IV - acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente
devedor, bem como dos pagamentos de precatórios realizados pelos tribunais, mediante
acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime
especial de cada ente devedor;
V - acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento;
VI - acompanhar e fiscalizar os ganhos auferidos com as aplicações
financeiras realizadas com os valores depositados nas contas especiais, bem como adotar
providências necessárias ao respectivo rateio, observada a proporcionalidade do montante
do débito oriundo de cada Tribunal;
VII - auxiliar na gestão das contas especiais, propondo medidas para a
regularização de repasses financeiros.
Parágrafo único. Os representantes do Tribunal no Comitê Gestor das Contas
Especiais encaminharão regularmente ao Presidente do Tribunal ou ao Juiz Auxiliar da
Presidência na Gestão de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, quando este
não participar, os relatórios ou atas das reuniões ocorridas.
Seção V
Coordenadoria de Precatórios
Art. 15. A Coordenadoria de Precatórios funcionará sob a supervisão do Juiz
Auxiliar da Presidência e responderá diretamente à Presidência do Tribunal, cabendo-lhe,
dentre outras atribuições:
I - prestar apoio operacional à gestão dos precatórios e das requisições de
pequeno valor processadas na Presidência do Tribunal;
II - cumprir as determinações do Presidente do Tribunal ou do Juiz Auxiliar da
Presidência na Gestão de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor relacionadas
aos requisitórios;
III - autuar os precatórios e as requisições de pequeno valor, estas quando
processadas na Presidência, que tenham sido expedidos pelos Juízos das execuções;
IV - proceder à análise pvia e à certificação dos requisitos formais de
regularidade dos precatórios e das requisições de pequeno valor processadas na
Presidência, com posterior conclusão dos autos ao Presidente do Tribunal;
V - em apoio ao Presidente do Tribunal ou ao Juiz Auxiliar da Presidência,
zelar pela observância da ordem cronológica de pagamentos dos precatórios;
VI - efetuar os registros, no sistema GPrec, de pagamentos dos precatórios e
das requisições de pequeno valor processadas na Presidência;
VII - acompanhar e zelar pela fidedignidade estatística dos dados relativos aos
precatórios e às requisições de pequeno valor processadas na Presidência;
VIII - atualizar os valores dos precatórios e das requisições de pequeno valor
processadas na Presidência, sempre que necessário, com auxílio da unidade de cálculos
do Tribunal.
TÍTULO II
DO PRECATÓRIO
CAPÍTULO I
DA EXPEDIÇÃO, RECEBIMENTO, VALIDAÇÃO E PROCESSAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. Após o trânsito em julgado da sentença, o juízo da execução
encaminha à Presincia do Tribunal os ocios precarios expedidos em face da
entidade devedora.
Parágrafo único. Os ofícios precatórios deverão conter, além das informações do
art. da Resolão CNJ 303, de 18 de dezembro de 2019, os dados bancários dos
beneficiários, e caberá ao juízo da execução determinar a intimação dos beneficiários para
que os informem.
Art. 17. Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário.
§ Somente se admitia indicação de mais de um beneficiário por precatório
nas hiteses de destaque de honorios advocatícios contratuais e cessão parcial de
crédito.
§ Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório, o juízo da
execução destacará os valores correspondentes, na forma dos arts. 39 e 40 da Resolução
CNJ n.º 303, de 18 de dezembro de 2019.
§ Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de
requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, e a elaboração e apresentação
do precatório deverão observar:
I - a prefencia conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do
reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de pessoa com deficiência, nesta
ordem; e
II - o se tratando da hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, a ordem
crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, a idade do beneficiário.
§ 4º A existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório em favor
de determinado credor não impede a expedição dos ofícios precatórios dos demais.
§ Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, seexpedida
uma requisição para cada tipo, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição
de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
§ No caso de devolão do ofício ao juízo da execão por fornecimento
incompleto ou equivocado de dados ou documentos, e ainda por ausência da intimação
prevista no § 6º deste artigo, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício
com as informações e documentação completas.
§ 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam
ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é
passível de retificação perante o Tribunal, e não constitui motivo para a devolução do ofício
precatório.
Art. 18. Constatando-se que o ofício precatório resulta de pagamento anterior
incompleto, o se procederá à autuação do novo precatório, por se tratar de dívida
vencida.
Parágrafo único. Os autos serão submetidos à aprecião do Presidente do
Tribunal, que podedeterminar que sejam encaminhados ao juízo da execução, para que
o exequente requeira o que entender de direito.
Art. 19. O advogado fará jus à expedão de ofício precatório aunomo em
relação aos honorários sucumbenciais.
§ 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão
considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.
§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994, a
informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrao precatório, realizando-se
o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário
principal da requisição.
§ o constando do precatório informão sobre o valor dos honorios
contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a
liberação do crédito ao beneficrio origirio, facultada ao Presidente do Tribunal a
delegação da decisão ao juízo da execução.
§ Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do
crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação
parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Art. 20. No caso de precatórios expedidos em face da Fazenda Pública Federal,
o Presidente do Tribunal concederá prazo de dez dias para que a Advocacia-Geral da
Uno ou a Procuradoria Federal se manifestem acerca da regularidade e da correta
formação do precatório.
Seção II
Da Parcela Superpreferencial
Art. 21. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por
sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com
deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os
demais, aa monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor,
admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.
§ Antes da expedão do precatório, o pedido de superpreferência,
devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será
apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório.
§ Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus
requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos,
independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.
§ Para os precatórios expedidos, o pedido de superpreferência relativo à
moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal de
origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o
contraditório, permitida a delegação, pelo Tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença.
§ O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará
em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
§ Os precarios liquidados parcialmente em rao do pagamento de
parcela superpreferencial, manteo a posição original na ordem cronogica de
pagamento.
§ É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por
fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.
§ O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um
motivo, por cumprimento de sentença.
§ 8º Celebrado connio entre a entidade devedora e o Tribunal para a
quitação de precatórios na forma do art. 18, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303, de 18 de
dezembro de 2019, o pagamento a que se refere esta Seção será realizado pelo Presidente
do Tribunal, que observará as seguintes regras:
a) caso o credor do precario faça jus ao benefício em razão da idade, o
pagamento será realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao
precatório; e
b) nos demais casos, o pagamento demanda pedido ao Presidente do
Tribunal, que poderá delegar ao juízo da execução a análise da condição de beneficiário
portador de doença grave ou com deficiência.
Art. 22. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I - idoso, o exequente ou beneficiário que conte com 60 (sessenta) anos de
idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;
II - portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada
no art. , inciso XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada
pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave
a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
após o início do processo; e
III - pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146,
de 6 de julho de 2015.
Seção III
Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica
Art. 23. O precatório tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos de
acordo com o momento de sua apresentação, instituindo-se lista contendo as entidades
devedoras, por exercício.
§ O Tribunal divulgará, em seu portal eletrônico, a lista de ordem formada
estritamente pelo critério cronológico, nela identificada:
I - a natureza dos créditos, inclusive com registro da condição de
superpreferência;
II - o número e o valor do precatório; e
III - a posição do precatório na ordem.
§ Na lista de que trata o § deste artigo, é vedada a divulgação de dados
da identificação do beneficiário.
§ A lista dos pagamentos realizados no exercício corrente será divulgada
no portal eletrônico do Tribunal.
§ Quando, entre dois precatórios de idêntica natureza, não for possível
estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação,
o precatório de menor valor precederá o de maior valor.
§ 5º Coincidindo todos os aspectos citados no § deste artigo, preferirá o
precatório cujo credor tiver maior idade.
Art. 24. A decisão que retificar a natureza do crédito será cumprida sem
cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a data da apresentação.
Art. 25. O Tribunal mante uma lista de ordem cronogica para cada
entidade devedora, assim consideradas as entidades da administração direta e indireta do
ente federado.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO
Art. 26. Para efeito do disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal,
considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao Tribunal
entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária,
a data de 2 de abril.
§ 1° O Tribunal deverá comunicar, anualmente:
I - por ofício, ou por meio eletrônico equivalente, a31 de maio, exceto em
caso de regulamentação diversa por lei específica, à entidade devedora os precatórios
apresentados até 2 de abril, com seu valor atualizado, visando à inclusão na proposta
orçamentária do exercício subsequente; e
II - até 25 de maio, por ofício, ou por meio eletrônico equivalente, ao Tribunal
de Justiça as informões apontadas no inciso I deste artigo, quando o ente devedor
estiver inserido no regime especial.
§ No expediente de que trata o § deste artigo, deveo constar as
mesmas informações contidas no art. 6º da Resolução CNJ n303, de 18 de dezembro de
2019.
§ As datas para comunicação dos montantes de precatórios expedidos em
face da Fazenda Pública Federal e a relação dos precatórios que devem ser inseridos no
Orçamento da União são aquelas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 27. Compete ao Presidente do Tribunal:
I - examinar a regularidade formal da requisição, inclusive quanto à natureza
do crédito;
II - corrigir, de ocio ou a requerimento das partes, erros de digitação ou
materiais que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes
no processo originário e não constituam motivo para a devolução do ofício precatório;
III - expedir o ofício requisitório, após verificar as situações regular do CPF ou
ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro
Civil - SIRC;
IV - zelar pela obediência à ordem cronológica de pagamento dos créditos;
V - registrar a ceso de cdito e a penhora sobre o valor do precatório,
quando comunicada sua ocorrência;
VI - decidir sobre impugnação aos lculos do precatório e sobre o pedido de
sequestro, nos termos das Resoluções CNJ n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, e CSJT
n.° 314, de 22 de outubro de 2021;
VII - processar e pagar o precatório, observadas as regras específicas das
Resoluções CNJ n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, e CSJT n°. 314, de 22 de outubro de
2021;
VIII - velar pela efetividade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
transparência dos pagamentos efetuados.
§ As atribuições próprias do Presidente, no que se refere a precatórios e
requisições de pequeno valor, podem ser objeto de afetão ou delegão, de comum
acordo, a outro desembargador que integre a Administração do Tribunal.
§ 2° É indelegável, à exceção do disposto no § 1º, a compencia do
Presidente do Tribunal para aferir a regularidade formal dos precarios e processar e
decidir sobre o pedido de sequestro formulado pelo credor.
CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIOS
Art. 28. O pedido de revisão de cálculos, fundamentado no art. 1º-E da Lei n.º
9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado ao Presidente do Tribunal quando o
questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados as a
apresentação do ofício precatório.
§ O procedimento de que trata o caput pode abranger a apreciação das
inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos
pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de
cálculo.
§ Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial,
assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da
conta ao juízo da execução.
§ o se admitipedido de revisão de cálculos que importe em inclusão
de novos exequentes ou alteração do objeto da execução.
Art. 29. Em qualquer das situações tratadas no art. 28 deste Ato, constituem-
se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou
impugnação do cálculo:
I - o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções
existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido;
II - a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material
ou a fato superveniente ao título executivo, segundo a Lei n13.105, de 16 de março de
2015 - Código de Processo Civil; e
III - a demonstração de que o ocorreu a precluo relativamente aos
critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de
conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença.
§ 1º Ao procedimento de revisão de cálculo, aplica-se o contraditório e a
ampla defesa, autorizado o pagamento de parcela incontroversa.
§ 2º Havendo pedido de revisão de parte do cdito, o precario se
atualizado pelo seu valor integral conforme a metodologia de que se valeu o impugnante,
devendo a parcela incontroversa ser paga segundo a cronologia.
§ Decidida a revisão de lculo, incidirão correção monetária e juros de
mora sobre os valores ainda não liberados e reconhecidos como devidos desde a data em
que deveriam ter sido pagos, excluído, no caso dos juros, o período da graça constitucional.
Art. 30. Erro ou inexatio material abrange a incorreção detectada na
elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão
exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de
sentença ou execução.
Art. 31. Decidido definitivamente o pedido de revisão do cálculo, a diferença
apurada a maior será objeto de nova requisição ao tribunal.
Parágrafo único. Decorrendo a diferença, contudo, do reconhecimento de erro
material ou inexatidão aritmética, admite-se o pagamento complementar nos autos do
precatório original.
Art. 32. O precatório em que se promover a redução de seu valor original será
retificado sem cancelamento.
§ Decorrendo a redução de decisão proferida pelo juízo da execução, este
a informará ao Presidente do Tribunal.
§ Tratando-se de precatório sujeito ao regime especial de pagamentos, a
retificação de valor deverá ser informada ao Presidente do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IV
DA INADIMPLÊNCIA E DO SEQUESTRO
Art. 33. Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento
integral da dívida requisitada, o Presidente do Tribunal, após atualização, manda
certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora
quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Constatada a inadimplência, sepromovida a inscrição do
ente público devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), sem prejuízo
de outras medidas de natureza administrativa que busquem viabilizar a quitação da dívida.
Art. 34. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório
ou de não alocação oamentária do montante requisitado, é facultado ao credor
prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.
§ 1º O credor também poderá requerer o sequestro:
I - pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos
pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e
II - do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento
previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam
ter sido disponibilizadas.
§ A o alocão orçamentária do valor requisitado prevista no caput
observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposões
Constitucionais Transitórias.
Art. 35. Compete ao Presidente do Tribunal processar e decidir sobre o
sequestro, mediante requerimento do beneficiário.
§ O pedido se protocolizado perante a Presidência do Tribunal, que
determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, no prazo de dez dias,
comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações, indicando, neste
caso, a época (dia, mês e ano) em que ocorreu a inclusão, no orçamento, de dotação
suficiente à satisfação do débito.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, os autos seguirão com vista ao
representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias.
§ 3º Com o pronunciamento ministerial ou esgotado o prazo para sua
manifestação, a presidência do Tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia
necesria à liquidão integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da
ferramenta eletrônica SISBAJUD.
§ 4º A medida execuria de sequestro em precatórios alcança o valor
atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos
precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
§ Cumprido o disposto no § deste artigo, efetuar-se-ão os pagamentos
devidos com os valores sequestrados.
§ A execão da decisão de sequestro não se suspende pela eventual
interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas
ao pagamento de débitos judiciais.
§ 7º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o
valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Seção I
Da Forma de Cálculo da Correção Monetária e dos Juros
Art. 36. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária,
de remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente
de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Art. 37. Os precarios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do
Trabalho requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua
data-base mediante os seguintes indexadores:
I - Taxa Referencial (TR), art. 39, caput, da Lei n8.177, de 1 de março de
1991, no período de março de 1991 a junho de 2009;
II - IPCA-E, de julho a 9 de dezembro de 2009;
III - Taxa Referencial (TR), de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de
2015;
IV - IPCA-E, de 26 de março de 2015 a 30 de novembro de 2021; e
V - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Cusdia
(SELIC), de dezembro de 2021 em diante.
Art. 38. Para os precatórios expedidos no âmbito da Administração Pública
federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência do art. 27
da Lei n.º 12.919, de 24 de dezembro de 2013 (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014) e
do art. 27 da Lei n.º 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (1º de janeiro a 31 de dezembro de
2015).
§ A atualização dos precatórios deve observar o período da graça a que
alude o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeita
exclusivamente à correção monetária pelo IPCA- E/IBGE.
§ Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o art. 100, § , da
Constituição Federal, a atualização dos precatórios será feita pela taxa SELIC.
§ 3º Na hipótese dos precatórios cancelados em razão do art. da Lei n
13.463, de 6 de julho de 2017, em que houver expedição de nova requisição, esta será
atualizada pelo indexador previsto na LDO, desde a data base até o efetivo depósito.
Art. 39. Na atualização da conta dos precatórios, os juros de mora devem
incidir somente entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021,
respeitado o período da graça, conforme disposto no art. 38, § 1º, em cujo lapso temporal o
valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo IPCA-E.
§ 1º Incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
I - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do art. 39, §
1º, da Lei n.º 8.177, de 1º de março de 1991;
II - 0,5% (meio por cento) ao s, de setembro de 2001 a junho de 2009,
conforme determina o art. -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001; e
III - a partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da
Fazenda Pública mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, por força do art. da Lei n.º 11.960, de 29 de junho
de 2009.
§ A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da
forma discriminada no art. 36 deste Ato, ocasião em que a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC incidirá sobre o valor consolidado,
correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 37 deste
Ato até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ Em nenhuma hipótese, a atualização monetária e o cálculo dos juros,
previstos nos arts. 36 e 37, poderão retroagir a período anterior ao da data-base da
expedição do precatório.
Art. 40. As diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção
monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título
executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de
precatório complementar.
Art. 41. A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às
requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, a
atualização é devida na forma do art. 36 desta Resolução.
Art. 42. Os critérios de atualização monetária e incidência de juros definidos
nesta Resolução serão incorporados ao sistema GPrec, ainda que por meio de outro
sistema satélite ou módulo do PJe que com ele mantenha integração.
Art. 43. Realizado o aporte de recursos, o Presidente do Tribunal
disponibiliza o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária
individualizada perante a instituição financeira.
§ Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário perante a
Receita Federal ou o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o
pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber
e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução:
I - mediante saque perante a conta bancária indicada no caput, observando-
se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários;
II - por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; ou
III - por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do
destinatário.
§ Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese
de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada
individualmente.
§ Respeitada a cronologia, poderá ser realizado o pagamento parcial do
precatório em caso de valor disponibilizado a menor.
§ Na hipótese do § deste artigo, havendo mais de um beneficrio,
observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o
pagamento proporcional ou parcial de créditos.
Art. 44. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este se
suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controrsia administrativa, sem
retirada do precatório da ordem cronológica.
§ A suspensão implica provisionamento do valor respectivo, salvo em
caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça
ou do Presidente do Tribunal.
§ Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é
permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto
perdurar a suspensão.
§ 3º O deferimento de parcelamento administrativo de cdito, medida
efetivada entre entes públicos, suspende a exigibilidade do respectivo precatório para todos
os fins.
Art. 45. Havendo precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do
montante dos precatórios apresentados nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição
Federal, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório será pago até o final do exercício
seguinte, conforme o § 2º do mesmo artigo.
§ Para os fins do previsto no caput, deverá haver manifestação expressa
do devedor de que pagará o valor atualizado correspondente aos 15% (quinze por cento),
juntamente com os demais precatórios requisitados, até o final do exercício seguinte ao da
requisição.
§ A manifestação de que trata o § 1º devetambém apontar a forma do
pagamento do valor remanescente do precatório:
I - informando opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do precatório
será pago em a cinco exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e
acrescidas de juros de mora e correção monetária, que observarão o disposto no art. 100,
§§ e 6º, da Constituição Federal, inclusive em relação à previsão de sequestro, sendo
desnecessárias novas requisições;
II - optando pelo acordo direto, o pagamento correspondente ocorre com
observância da ordem cronológica, após sua homologação pelo Juízo Auxiliar de
Conciliação de Precatórios do Tribunal e à vista da comprovação:
a) da vigência da norma regulamentadora do ente federado e do cumprimento
dos requisitos nela previstos;
b) da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; e
c) do respeito ao deságio máximo de 40% (quarenta por cento) do valor
remanescente e atualizado do precatório.
§ o informando o ente devedor a opção pelo acordo direto, o Tribunal
procederá em conformidade com o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.
Art. 46. Quitado integralmente o precatório dar-se-á sua extinção.
§ 1º Efetuado o cancelamento, e havendo requerimento do credor para a
emissão de nova requisição de pagamento, além dos requisitos obrigatórios, deverá ser
observado o seguinte:
I - para fins de definição da ordem cronológica, o juízo da execução informará
o número da requisição cancelada;
II - será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira
para a Conta Única do Tesouro Nacional;
III - será considerada a data-base da requisição de pagamento e a data da
transferência a que alude o inciso II, § 1º, deste artigo, conforme indicado pela instituição
financeira;
IV - a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito; e
V - o haverá incidência de juros nas requisições quando o cancelamento
decorrer exclusivamente da inércia da parte beneficiária.
§ Desde que comunicada à instituição financeira, consideram-se excluídos
do cancelamento de que trata este artigo os depósitos sobre os quais exista ordem judicial
suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores a qualquer título.
Seção II
Da Incidência e a Retenção de Tributos
Art. 47. A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do
precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou
ordem bancária, quando for o caso:
I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas
pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores
retidos, na forma da legislação aplicável;
II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS
em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e
III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu
respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.
§ Os valores retidos serão recolhidos com menção aos respectivos códigos
e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua
ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A instituição financeira fornecerá ao Tribunal banco de dados,
individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, ao décimo
dia útil do mês seguinte ao do recolhimento.
§ O Tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as
informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento,
para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de
responsabilidade patronal devidas em função do pagamento.
§ 4º A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao
imposto de renda.
§ 5º Não incide imposto de renda sobre juros de mora:
I - devidos pelo atraso no pagamento de remunerão por exercio de
emprego, cargo ou função;
II - cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência daquele
imposto.
§ 6º As contribuições previdenciárias e a base de cálculo do imposto de renda
incidentes sobre honorários destacados deverão ser apuradas de acordo com as normas
tributárias vigentes, resguardando-se a clareza e a segurança jurídica nas operações.
Art. 48. Na cessão de crédito e na compensão, a retenção de tributos
observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o
recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito e penhora.
CAPÍTULO VI
DA CESSÃO E DA PENHORA DE CRÉDITOS
Seção I
Da Cessão de Crédito
Art. 49. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a
terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao
cessionário o disposto no art. 100, §§ e 3º, da Constituição Federal, cabendo ao
presidente do tribunal providenciar o registro perante o precatório.
§ A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário
gozar da preferência de que trata o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, quando a origem
do bito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer
caso.
§ A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível,
entendido este como o valor quido após incidência de contribuição social, contribuição
para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já
paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em
favor da sociedade de advogados.
§ 4º Em caso de cessão, o imposto de renda:
I - se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente,
nos termos da legislação que lhe for aplicável;
II - se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da
cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária.
Art. 50. Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do
pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo Presidente do Tribunal, ficasem
efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não
alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.
Art. 51. Antes da apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou
parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua
ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e
depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.
§ Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a
entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório.
§ 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório,
este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente, observados os
requisitos do art. 6º da Resolução CNJ n.º 303, de 18 de dezembro de 2019.
§ É vedada a incluo de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos
destinados à identificação do beneficiário principal, devendo tais dados ser incluídos em
campo próprio, salvo no caso de cessão total antes da elaboração do ofício precatório,
quando este será titularizado pelo cessionário.
§ Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao Tribunal, o
ofício precatório, que deve ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário,
apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.
Art. 52. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente
será registrada se o interessado comunicar ao Presidente do Tribunal sua ocorrência por
petição instruída com os documentos comprobatórios do necio jurídico e depois de
intimadas as partes por meio de seus procuradores.
§ O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo Presidente
do Tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.
§ Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o §
deste artigo, assim como à comunicão, por meio de petão protocolizada ao ente
federativo devedor.
§ Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do
precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários.
§ O Presidente do Tribunal poderá delegar o processamento e a análise do
pedido de registro de cessão.
Seção II
Utilização de Créditos em Precatórios
Art. 53. É facultada ao credor do precatório, na forma estabelecida pela lei do
ente federativo devedor, a utilização de créditos em precatórios originalmente próprios ou
adquiridos de terceiros para:
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente
federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, bitos
com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
II - compra de imóveis públicos, de propriedade do mesmo ente,
disponibilizados para venda;
III - pagamento de outorga de delegões de servos públicos e demais
espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada
para venda, do respectivo ente federativo; ou
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente
federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a
título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
Art. 54. A utilização de créditos em precatórios, nas hipóteses previstas no art.
53 deste Ato, não constitui pagamento para fins de ordem cronológica e independe do
regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo ser realizada no âmbito do
Poder Executivo e limitada ao Valor Líquido Disponível.
Art. 55. A pedido do beneficrio, o Tribunal expedi Certidão do Valor
Líquido Disponível para fins de Utilizão do Cdito em Precatório - CVLD, de forma
padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificão do
crédito, do precatório e de seu beneficiário, providenciando o bloqueio total do precatório no
prazo de validade da CVLD, sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o
provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento.
§ Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda o liberado ao
beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores
registrados perante o precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos
de FGTS e honorários advocatícios contratuais.
§ Os valores relativos à anterior utilização de crédito em precatório devem
ser previamente descontados na apuração do Valor Líquido Disponível.
§ 3º A CVLD para fins de Utilização do Crédito em Precatório terá validade
mínima de sessenta dias e validade xima de noventa dias, não podendo ser efetivados,
durante este prazo, registros de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado.
§ Antes da expedição da CVLD para fins de Utilização do Crédito em
Precatório deverão estar registradas as utilizações anteriores do crédito, as penhoras, as
cessões e outros créditos já apresentados e pendentes de registro.
§ 5º Comunicada pela Fazenda Pública devedora a utilização total ou parcial
do crédito, o tribunal deve registrar perante o precatório o valor efetivamente utilizado pelo
Poder Executivo, bem como a respectiva data, encerrando-se a validade da CVLD utilizada
total ou parcialmente.
§ O crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado
na certidão. Os valores decorrentes da atualização monetária incidentes entre a data base
da CVLD e a data da efetiva utilização do crédito devem ser acrescentados ao precatório,
pelo tribunal, quando do pagamento dos valores remanescentes.
§ O imposto de renda incidente sobre o valor do crédito utilizado continua
sob responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos da legislação que lhe for
aplicável.
§ Para a efetiva utilização de crédito em precatório adquirido de terceiros é
necessário o prévio registro da cessão, na forma prevista neste Ato, expedindo-se a CVLD
em nome do cessionário.
§ 9º A utilização do crédito em precatório, como previsto neste capítulo,
acarreta a baixa do valor utilizado, com redução do valor original do precatório, podendo
resultar na sua extinção se utilizada a integralidade do crédito.
§ 10. A compensão operar-se-á no momento em que admitida a sua
utilização conforme regulamentação do Poder Executivo, ficando, nos termos do art. 36 da
Lei n.º 12.431, de 24 de junho de 2011, sob condição resolutória de ulterior disponibilização
financeira do recurso pelo Tribunal respectivo, que poderá ocorrer, no limite, até o momento
originalmente previsto para pagamento do precatório.
§ 11. Utilizado todo o Valor quido Disponível e remanescendo valores
relativos às retenções legais na fonte, penhora, ceso, honorários contratuais ou
contribuições para o FGTS, o Presidente do Tribunal, quando disponibilizados os recursos
pela entidade federativa devedora, providenciará, observada a ordem cronológica, os
recolhimentos legais e os pagamentos devidos.
§ 12. Realizada a quitação integral do precatório, será providenciada a sua
baixa.
§ 13. Os procedimentos para oferta e análise do pedido, bem como a
efetivação do encontro de contas, serão regulamentados pelo Poder Executivo, observado
o disposto neste Ato.
Seção III
Da Penhora de Valores no Precatório
Art. 56. Em caso de concurso de penhoras incidentes sobre cditos de
precatórios, caberá ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferência,
independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao Tribunal.
Art. 57. Tendo sido apresentado o ofício precario ao Tribunal, o juízo da
execução comunicará o deferimento da penhora do crédito ao Presidente, solicitando que
sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro perante o precatório.
Art. 58. A penhora somente incidi sobre o valor disponível do precatório,
considerado este como o valor líquido ainda o disponibilizado ao beneficiário, após
incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários
advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se
houver.
Art. 59. Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à
disposão do jzo da execução para repasse ao jzo interessado na penhora, não
optando o Tribunal pelo repasse direto.
TÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
Art. 60. No que couber, serão aplicadas as regras do regime ordinário ao
pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial, sobretudo as referentes à
cessão, à penhora de crédito, à utilização de cditos em precatórios, à atualização
monetária, ao pagamento ao beneficiário, inclusive de honorários contratuais, à revisão e
impugnação de cálculos e à retenção de tributos na fonte e seu recolhimento.
Art. 61. O pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial observará a
ordem cronológica de sua apresentação, respeitadas as preferências constitucionais em
cada exercio e o disposto na Resolução CNJ n 303, de 18 de dezembro de 2019,
quanto à elaboração das listas de pagamento.
Art. 62. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até
o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § do
art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de
apresentação do precatório.
Parágrafo único. O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto
no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de
conhecimento.
Art. 63. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade
dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doea
grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem.
Parágrafo único. Concorrendo mais de um beneficiário por classe de
prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo.
TÍTULO IV
DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17 da Lei n.º
10.259, 12 de julho de 2001, o art. 13, inciso I, da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de
2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil, será realizado nos termos do presente Título.
§ Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da
entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime
geral de previdência social.
§ Inexistindo lei ou em caso de o observância do disposto no § do art.
100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:
I - sessenta salários mínimos, se devedora a fazenda federal;
II - quarenta salários mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital;
III - trinta salários mínimos, se devedora a fazenda municipal.
§ Os valores definidos nos termos dos §§ e 2º deste artigo observarão a
data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Art. 65. O beneficrio poderá renunciar a parcela do crédito, de forma
expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.
Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo
que expedido o ofício precatório.
Art. 66. A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de
sentea, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o
processo, com prazo de dois meses para providenciar a disponibilizão dos recursos
necessários.
§ Da requisição constarão os dados indicados no art. da Resolução CNJ
n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, no que couber.
§ Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o
pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário
suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda blica, sem
prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, da Lei n.º 13.105, de 16 de
março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o
qual incidirão também juros de mora.
§ 4º A requisição poderá ser apresentada ao Tribunal, havendo
descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública para tal fim, na forma de
convênio ou de lei própria.
Art. 67. No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as
disposições deste Ato sobre:
I - atualização monetária;
II - juros de mora;
III - cessão, penhora e honorários contratuais;
IV - revisão de cálculos;
V - retenção e repasse de tributos; e
VI - pagamento ao credor.
CAPÍTULO II
DAS RPVS DA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS
Art. 68. Tratando-se de obrigação pecuniária de pequeno valor, resultante de
execução definitiva imposta contra a União, Autarquias e Fundações Federais, o juízo da
execução expedirá requisição à Presincia do Tribunal para satisfação do cdito
exequendo.
Art. 69. Após a validação do pré-cadastro das RPVs no sistema GPREC, e a
devida autuação em 2º grau, o Presidente do Tribunal requisitará os valores à Secretaria de
Orçamento e Finanças do Tribunal, que os encaminhará ao Tribunal Superior do Trabalho.
§ À medida que forem disponibilizados os recursos financeiros destinados
ao pagamento das RPVs referidas no caput, a Secretaria de Orçamento e Finaas
informará os seus respectivos valores à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal.
§ Recebida a informação de que trata o § deste artigo, a Coordenadoria
de Precatórios providenciará os respectivos pagamentos.
CAPÍTULO III
DAS RPVS DAS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL
Art. 70. No caso de obrigações de pequeno valor de responsabilidade dos
entes e entidades devedores estaduais, distrital e municipais, bem como da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e demais sociedades de economia mista e
empresas públicas cuja prerrogativa de execução equiparada à da Fazenda blica tenha
sido reconhecida judicialmente, as requisições de pequeno valor serão encaminhadas pelo
juízo da execução ao próprio ente devedor, fixando-se o prazo previsto no art. 535, § 3º,
inciso II, da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, para o
depósito diretamente na vara requisitante.
Art. 71. Desatendida a requisição judicial, o juízo da execução determinará o
sequestro do numerio suficiente ao cumprimento da decisão da conta da entidade
devedora.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Os prazos relativos ao cumprimento do presente Ato são contados em
dias corridos.
Art. 73. Revoga-se o Ato TRT SGP n.º 145, de 20 de agosto de 2021.
Art. 74. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente