ATO TRT13.SGP N.º 129, DE 14 DE JULHO DE 2025
Revoga o Ato TRT13.SGP n.º 051, de 06 de mao de 2023,
com redação dada pelos Atos TRT13.SGP n.ºs 073/2023 e 166
/2024, que dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres nos
contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados
com regime de dedicação exclusiva de mão de obra do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA CIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, e nos termos do PROAD n.º 4994/2025,
CONSIDERANDO os termos do art. 25, § 9º, da Lei n.º 14.133, de abril de
2021 (Nova Lei de Licitações), regulado pelo Decreto n.º 11.430, 8 de março de 2023, que
prevê a possibilidade de reserva de percentual mínimo de mão de obra em contratos de
terceirização para grupos em condição de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 255, de 04 de setembro de 2018, que
Institui a Política Nacional de Incentivo à Participão Institucional Feminina no Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolão CNJ n 497, de 14 de abril de 2023, que
institui, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, o Programa Transformação,
estabelecendo critérios para a inclusão de pessoas em condição de vulnerabilidade em
contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados, com isenção para contratos
com menos de 25 colaboradores, aplicável inclusive às contratações de servos
especializados de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região;
CONSIDERANDO as limitões de mercado no setor de TIC, conforme
estudos da Brasscom (2023), que apontam que apenas 20% dos profissionais são
mulheres, com presença virtualmente inexistente de mulheres em situão de rua em
HERMINEGILDA
LEITE
MACHADO
14/07/2025 17:12
funções cnicas especializadas, e a exincia de qualificação cnica nima e
experiência profissional comprovada, que impõem barreiras estruturais a grupos em
extrema vulnerabilidade;
CONSIDERANDO que a aplicão das cotas de 50% para mulheres, com
10% para mulheres em situação de rua e 10% para mulheres trans, previstas no Ato TRT13.
SGP n.º 051/2023, pode resultar em licitações desertas, fracassadas ou inadimplemento
contratual, comprometendo a continuidade de servos essenciais, como suporte a
sistemas judiciais, infraestrutura crítica e segurança da informação;
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 255, de 04 de setembro de 2018, em
conjunto com a Resolução n.º 497, de 14 de abril de 2023, ambas do CNJ, disciplinam de
forma suficiente e abrangente a equidade de gênero e a inclusão de pessoas em condição
de vulnerabilidade em contratos de prestação de serviços, tornando desnecessária a
manutenção de norma interna específica que imponha cotas mais rígidas em contratações
de TIC;
CONSIDERANDO que por ocasião das contratações tramitadas nos Proads
nºs 1725/2023 (Contrato TRT nº 28/2023), 3484/2023 (Contrato TRT 03/2024) e 8045
/2023 (Contrato TRT 07/2024) houve notória dificuldade por parte das Contratadas,
alheia às suas vontades, em cumprirem as cotas determinadas pelo Ato TRT13.SGP n.º
051, de 06 de março de 2023,
RESOLVE:
Art. Revogar o Ato TRT13.SGP n.º 051, de 06 de mao de 2023, pelos
Atos TRT13.SGP n.ºs 073/2023 e 166/2024, que estabelece a reserva de vagas para
mulheres nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados com regime
de dedicação exclusiva de mão de obra do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. As contratações de prestação de serviços continuados e terceirizados
com regime de dedicação exclusiva de o de obra, inclusive de serviços especializados
de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), observarão os critérios de equidade de
gênero e de inclusão de pessoas em condição de vulnerabilidade estabelecidos nos atos
normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, em especial nas Resoluções CNJ n.ºs 255, de 04 de setembro de
2018, e 497, de 14 de abril de 2023, respeitadas as limitações técnicas e operacionais do
mercado de trabalho.
Art. 3º A revogação de que trata o art. 1º aplica-se exclusivamente às
contratações realizadas após a data de publicação deste Ato, não afetando os contratos em
vigor firmados sob a vigência do Ato TRT13.SGP n.º 051/2023 e suas alterações.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente