CONSOLIDADO - ALTERADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 059/2026
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 41/2025
Processo: 0001040-58.2025.5.13.0000
Proad: 5007/2025
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em
Sessão Administrativa Presencial Ordinária realizada no dia 10/07/2025, sob a Presidência
da Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença do
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, o Senhor Procurador MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA , presentes os Senhores Desembargadores RITA
LEITE BRITO ROLIM, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, UBIRATAN
MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
CONSIDERANDO a equiparação constitucional existente entre a Magistratura e o
Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição Federal, e a aplicabilidade
imediata desse preceito;
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça e materializado
na Resolução n.º 133, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a simetria constitucional
entre Magistratura e Ministério Público e a equiparação de suas vantagens;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n.º 528, de 20 de outubro de 2023,
que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do
Ministério Público, editada conforme o constante do Ato Normativo n.º
0006697-61.2023.2.00.0000;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TST n.º 2.687, de 11 de abril de 2025,
que dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, do disposto no
art. 222, inciso III e § 3º, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e na Portaria
PGR/MPU n.º 705, de 12 de novembro de 2012;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CSJT n.º 411, de 31 de março de 2025,
que dispõe sobre a aplicação, no que couber, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus, do disposto no art. 222, inciso III e § 3º, da Lei Complementar nº 75, de 20
de maio de 1993;
RESOLVEU, POR UNANIMIDADE DE VOTOS:
Art. 1º Aplicar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o disposto
no art. 222, inciso III, e § 3º, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e na
Portaria PGR/MPU n.º 705, de 12 de novembro de 2012.
Art. Os(As) Desembargadores(as) e os(as) Juízes(as) de primeira instância têm
direito à licença-prêmio por tempo de serviço, conforme o art. 222, inciso III, da Lei
Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e a Resolução CNJ n.º 528, de 20 de outubro
de 2023.
§ 1º A licença-prêmio será concedida após cada quinquênio ininterrupto de exercício,
pelo prazo de 3 (três) meses, contínuos ou alternados, sem prejuízo dos vencimentos,
vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ O mês de licença corresponde a 30 (trinta) dias, perfazendo o total de 90
(noventa) dias por quinquênio.
§ O reconhecimento do direito à licença prevista no caput independe de
requerimento do(a) magistrado(a) interessado(a), desde que possua quinquênio ininterrupto
integralizado, computando-se o tempo de efetivo exercício no órgão e o tempo de serviço
público averbado nos assentamentos funcionais.
§ As licenças-prêmio serão calculadas tendo como termo inicial a publicação da
Lei Complementar n.º 75, de 21 de maio de 1993, considerando, para todos os fins legais, o
tempo de ingresso na magistratura ou o tempo anterior de serviço público averbado,
computando-se os quinquênios ininterruptos integralizados, inclusive os anteriores à edição
da Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, desde que não utilizados
para outro fim.
§ Para fins de pagamento dos meses em que se der a fruição da licença-prêmio,
será utilizado o vencimento, vantagens e qualquer direito inerente ao cargo, sem prejuízos,
tendo como referência o mês imediatamente anterior ao início do gozo.
Art. Serão passíveis de fruição todas as licenças-prêmio correspondentes a
quinquênios ininterruptos integralizados, desde que não utilizados para outros fins, inclusive
os anteriores à publicação desta Resolução.
Art. Não será concedida licença-prêmio aos(às) Desembargadores(as) e aos(às)
Juízes(as) que, no referido período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar;
II - afastar-se para gozo de licença para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único. Não será autorizada a fruição de licença- prêmio durante o período
de vitaliciamento.
Art. 5º São requisitos cumulativos para o usufruto da licença- prêmio:
I - regularidade dos serviços do órgão jurisdicional, sem despachos, decisões ou
sentenças com excesso injustificável de prazo;
II - preservação da regularidade da prestação jurisdicional durante o período de
afastamento.
Art. Durante o período de fruição da licença-prêmio, não será admissível o
pagamento de diárias.
Art. A fruição da licença-prêmio será deferida por até 3 (três) meses, em períodos
não inferiores a 30 (trinta) dias, subsequentes ou não.
Art. A licença-prêmio deverá ser requerida no mesmo prazo das férias e
organizada em escala anual pela Presidência para o exercício seguinte, com homologação
do Pleno. Na elaboração da escala, prevalecerá o critério de antiguidade, preferindo-se o(a)
magistrado(a) mais antigo(a) que ainda não tenha usufruído do benefício, admitidos ajustes
por interesse da administração ou por pedido superveniente justificado." (NR) (Alterado pela
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 059/2026)
Art. A fruição da licença-prêmio deverá ser requerida pelos (as)
Desembargadores(as) no mesmo prazo previsto para a marcação de férias e organizada em
escala anual pela Presidência, com aprovação pelo Pleno, para o exercício seguinte,
respeitado, sempre que possível, o critério da antiguidade, sem prejuízo da possibilidade de
ajustes motivados por conveniência administrativa ou requerimentos supervenientes
justificados.
§ O gozo da licença-prêmio deverá ser requerido com indicação do período de
fruição, bem como do quinquênio a que se refere.
§ 2º A escala será publicada até o último dia do mês de novembro.
Art. A fruição da licença-prêmio deverá ser requerida pelos (as) Juízes(as) de
primeira instância no mesmo prazo previsto para a marcação de férias e organizada em
escala anual pela Corregedoria Regional para o exercício seguinte, respeitado, sempre que
possível, o critério da antiguidade e observada a continuidade da prestação jurisdicional nas
unidades judiciárias.
§ A escala será submetida ao Tribunal Pleno para deliberação e aprovação,
cabendo à Corregedoria Regional promover ajustes ou realocações necessárias diante de
situações supervenientes justificadas.
§ O requerimento de fruição deverá conter a indicação do período pretendido e o
quinquênio correspondente.
§ 3º A escala será publicada até o último dia do mês de novembro.
Art. 10 Em caso de ausência de manifestação no prazo fixado pelo Tribunal,
presume-se a falta de interesse na fruição da licença-prêmio para o ano subsequente.
Art. 11 Os(As) Juízes(as) de primeira instância em exercício na mesma Vara do
Trabalho não poderão gozar licenças-prêmios ou férias, de forma concomitante, mesmo que
parcialmente.
Art. 12 Os(As) magistrados(as) convocados(as) para desempenhar funções em outro
órgão terão a fruição da licença-prêmio organizada e aprovada pela autoridade competente
do órgão de exercício durante o período de sua convocação.
Parágrafo único. Caberá aos(às) magistrados(as) convocados (as) comunicar ao
Tribunal Regional do Trabalho de origem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do
início da fruição, para as providências pertinentes.
Art. 13 Após a publicação da escala de que tratam os artigos 8º e 9º, poderá ocorrer
alteração por interesse da Administração ou a pedido dos(as) magistrados(as), devendo
submeter a justificativa à apreciação da Corregedoria Regional, em caso de Juiz(a) de
primeira instância, ou à Presidência, em caso de Desembargador(a), que decidirá ad
referendum do Tribunal Pleno.
§ O prazo para alteração do período de gozo de licença- prêmio, por iniciativa
do(a) magistrado(a), será de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data do início
de seu gozo.
§ É dispensada a observância do prazo previsto no § na hipótese de
necessidade do serviço.
§ As alterações do período de gozo da licença-prêmio dos (as) magistrados(as)
em exercício em outro órgão deverão ser justificadas perante a autoridade competente
deste órgão e comunicadas ao Tribunal de origem, observados os prazos previstos neste
artigo.
Art. 14 O gozo da licença-prêmio poderá ser interrompido exclusivamente ex officio e
por estrita necessidade do serviço, sendo permitida sua suspensão apenas antes do início
do gozo.
§ A interrupção da licença-prêmio deverá ser formalizada por ato convocatório
motivado, do qual terá ciência o(a) magistrado(a) afetado(a).
§ O usufruto do saldo remanescente da licença-prêmio interrompida ocorrerá de
forma contínua, imediatamente após o período de interrupção.
Art. 15. A participação de Desembargador(a) em sessão administrativa durante a
fruição de licença-prêmio, em razão da necessidade de integralização de quórum, gera o
direito à compensação simples equivalente aos dias de atuação, na forma prevista no art. 74
do Regimento Interno do TRT da 13ª Região.
Art. 16. A critério da Administração, após análise de oportunidade, conveniência e
continuidade da prestação jurisdicional, poderá ser deferida a fruição de um período integral
de licença-prêmio ou parcial, de no mínimo 30 dias, a ser gozado no ano de 2025.
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TRT da 13ª Região.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: ausência justificada do Desembargador PAULO AMÉRICO MAIA DE
VASCONCELOS FILHO; ausente, em gozo de licença médica, o Desembargador
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA; os Desembargadores RITA LEITE BRITO ROLIM e
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO participaram da assentada, nos termos do artigo 74 do
Regimento Interno.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária