Art. 1º Aplicar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, o disposto no art. 222, inciso III, e § 3º, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de
maio de 1993, e na Portaria PGR/MPU n.º 705, de 12 de novembro de 2012.
Art. 2º Os(As) Desembargadores(as) e os(as) Juízes(as) de
primeira instância têm direito à licença-prêmio por tempo de serviço, conforme o art. 222,
inciso III, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e a Resolução CNJ n.º 528,
de 20 de outubro de 2023.
§ 1º A licença-prêmio será concedida após cada quinquênio
ininterrupto de exercício, pelo prazo de 3 (três) meses, contínuos ou alternados, sem
prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 2º O mês de licença corresponde a 30 (trinta) dias,
perfazendo o total de 90 (noventa) dias por quinquênio.
§ 3º O reconhecimento do direito à licença prevista no caput
independe de requerimento do(a) magistrado(a) interessado(a), desde que possua
quinquênio ininterrupto integralizado, computando-se o tempo de efetivo exercício no órgão
e o tempo de serviço público averbado nos assentamentos funcionais.
§ 4º As licenças-prêmio serão calculadas tendo como termo
inicial a publicação da Lei Complementar n.º 75, de 21 de maio de 1993, considerando,
para todos os fins legais, o tempo de ingresso na magistratura ou o tempo anterior de
serviço público averbado, computando-se os quinquênios ininterruptos integralizados,
inclusive os anteriores à edição da Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de
2004, desde que não utilizados para outro fim.
§ 5º Para fins de pagamento dos meses em que se der a
fruição da licença-prêmio, será utilizado o vencimento, vantagens e qualquer direito
inerente ao cargo, sem prejuízos, tendo como referência o mês imediatamente anterior ao
início do gozo.
Art. 3º Serão passíveis de fruição todas as licenças-prêmio
correspondentes a quinquênios ininterruptos integralizados, desde que não utilizados para
outros fins, inclusive os anteriores à publicação desta Resolução.