RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 41/2025
Processo: 0001040-58.2025.5.13.0000
Proad: 5007/2025
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Presencial Ordiria realizada no dia 10/07/2025, sob a Presidência da
Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presea do Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, o Senhor Procurador RCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA
, presentes os Senhores Desembargadores RITA LEITE BRITO ROLIM,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE,
CONSIDERANDO a equiparação constitucional existente entre
a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição Federal,
e a aplicabilidade imediata desse preceito;
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de
Justiça e materializado na Resolução n.º 133, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a
simetria constitucional entre Magistratura e Ministério blico e a equiparação de suas
vantagens;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n.º 528, de 20
de outubro de 2023, que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da
Magistratura e do Ministério Público, editada conforme o constante do Ato Normativo n.º
0006697-61.2023.2.00.0000;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TST n.º 2.687, de
11 de abril de 2025, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior do
Trabalho, do disposto no art. 222, inciso III e § 3º, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de
maio de 1993, e na Portaria PGR/MPU n.º 705, de 12 de novembro de 2012;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CSJT n.º 411, de
31 de março de 2025, que dispõe sobre a aplicação, no que couber, no âmbito da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus, do disposto no art. 222, inciso III e § 3º, da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
RESOLVEU, POR UNANIMIDADE DE VOTOS:
MARIA
CARDOSO
BORGES
10/07/2025 15:07
Art. Aplicar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, o disposto no art. 222, inciso III, e § 3º, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de
maio de 1993, e na Portaria PGR/MPU n.º 705, de 12 de novembro de 2012.
Art. 2º Os(As) Desembargadores(as) e os(as) Juízes(as) de
primeira instância têm direito à licença-prêmio por tempo de serviço, conforme o art. 222,
inciso III, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e a Resolução CNJ n.º 528,
de 20 de outubro de 2023.
§ A licença-prêmio será concedida após cada quinquênio
ininterrupto de exercício, pelo prazo de 3 (três) meses, contínuos ou alternados, sem
prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 2º O mês de licença corresponde a 30 (trinta) dias,
perfazendo o total de 90 (noventa) dias por quinquênio.
§ O reconhecimento do direito à licença prevista no caput
independe de requerimento do(a) magistrado(a) interessado(a), desde que possua
quinquênio ininterrupto integralizado, computando-se o tempo de efetivo exercício no órgão
e o tempo de serviço público averbado nos assentamentos funcionais.
§ As licenças-prêmio serão calculadas tendo como termo
inicial a publicação da Lei Complementar n.º 75, de 21 de maio de 1993, considerando,
para todos os fins legais, o tempo de ingresso na magistratura ou o tempo anterior de
serviço público averbado, computando-se os quinquênios ininterruptos integralizados,
inclusive os anteriores à edição da Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de
2004, desde que não utilizados para outro fim.
§ Para fins de pagamento dos meses em que se der a
fruição da licea-pmio, se utilizado o vencimento, vantagens e qualquer direito
inerente ao cargo, sem prejuízos, tendo como referência o mês imediatamente anterior ao
início do gozo.
Art. Serão passíveis de fruição todas as licenças-prêmio
correspondentes a quinquênios ininterruptos integralizados, desde que não utilizados para
outros fins, inclusive os anteriores à publicação desta Resolução.
Art. 4º Não será concedida licença-prêmio aos(às)
Desembargadores(as) e aos(às) Juízes(as) que, no referido período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar;
II - afastar-se para gozo de licença para tratar de interesses
particulares.
Pagrafo único. Não será autorizada a fruição de licença-
prêmio durante o período de vitaliciamento.
Art. São requisitos cumulativos para o usufruto da licença-
prêmio:
I - regularidade dos serviços do órgão jurisdicional, sem
despachos, decisões ou sentenças com excesso injustificável de prazo;
II - preservação da regularidade da prestão jurisdicional
durante o período de afastamento.
Art. 6º Durante o peodo de fruição da licea-pmio, não
será admissível o pagamento de diárias.
Art. 7º A fruição da licença-prêmio será deferida por até 3 (três)
meses, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, subsequentes ou não.
Art. 8º A fruição da licença-prêmio deverá ser requerida pelos
(as) Desembargadores(as) no mesmo prazo previsto para a marcão de férias e
organizada em escala anual pela Presidência, com aprovação pelo Pleno, para o exercício
seguinte, respeitado, sempre que posvel, o critério da antiguidade, sem prejuízo da
possibilidade de ajustes motivados por conveniência administrativa ou requerimentos
supervenientes justificados.
§ 1º O gozo da licença-pmio deverá ser requerido com
indicação do período de fruição, bem como do quinquênio a que se refere.
§ A escala se publicada até o último dia do mês de
novembro.
Art. 9º A fruição da licença-prêmio deverá ser requerida pelos
(as) Juízes(as) de primeira instância no mesmo prazo previsto para a marcação de férias e
organizada em escala anual pela Corregedoria Regional para o exercio seguinte,
respeitado, sempre que possível, o critério da antiguidade e observada a continuidade da
prestação jurisdicional nas unidades judiciárias.
§ 1º A escala será submetida ao Tribunal Pleno para
deliberação e aprovação, cabendo à Corregedoria Regional promover ajustes ou
realocações necessárias diante de situações supervenientes justificadas.
§ O requerimento de fruição deverá conter a indicação do
período pretendido e o quinquênio correspondente.
§ A escala se publicada até o último dia do mês de
novembro.
Art. 10 Em caso de ausência de manifestação no prazo fixado
pelo Tribunal, presume-se a falta de interesse na fruição da licença-prêmio para o ano
subsequente.
Art. 11 Os(As) Juízes(as) de primeira instância em exercício na
mesma Vara do Trabalho não poderão gozar licenças-prêmios ou rias, de forma
concomitante, mesmo que parcialmente.
Art. 12 Os(As) magistrados(as) convocados(as) para
desempenhar funções em outro óro teo a fruição da licença-prêmio organizada e
aprovada pela autoridade competente do órgão de exercício durante o período de sua
convocação.
Parágrafo único. Caberá aos(às) magistrados(as) convocados
(as) comunicar ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias antes do início da fruição, para as providências pertinentes.
Art. 13 Após a publicação da escala de que tratam os artigos 8º
e 9º, pode ocorrer alteração por interesse da Administração ou a pedido dos(as)
magistrados(as), devendo submeter a justificativa à apreciação da Corregedoria Regional,
em caso de Juiz(a) de primeira instância, ou à Presidência, em caso de Desembargador(a),
que decidirá ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 1º O prazo para alteração do período de gozo de licença-
prêmio, por iniciativa do(a) magistrado(a), será de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias
antes da data do início de seu gozo.
§ 2º É dispensada a observância do prazo previsto no § 1º na
hipótese de necessidade do serviço.
§ As alterações do período de gozo da licença-prêmio dos
(as) magistrados(as) em exercício em outro óro deverão ser justificadas perante a
autoridade competente deste órgão e comunicadas ao Tribunal de origem, observados os
prazos previstos neste artigo.
Art. 14 O gozo da licença-prêmio pode ser interrompido
exclusivamente ex officio e por estrita necessidade do serviço, sendo permitida sua
suspensão apenas antes do início do gozo.
§ A interrupção da licença-prêmio deverá ser formalizada
por ato convocatório motivado, do qual terá ciência o(a) magistrado(a) afetado(a).
§ 2º O usufruto do saldo remanescente da licea-prêmio
interrompida ocorrerá de forma contínua, imediatamente após o período de interrupção.
Art. 15. A participão de Desembargador(a) em sessão
administrativa durante a fruição de licea-prêmio, em rao da necessidade de
integralização de quórum, gera o direito à compensação simples equivalente aos dias de
atuação, na forma prevista no art. 74 do Regimento Interno do TRT da 13ª Região.
Art. 16. A critério da Administração, após análise de
oportunidade, conveniência e continuidade da prestação jurisdicional, poderá ser deferida a
fruição de um período integral de licença-prêmio ou parcial, de no nimo 30 dias, a ser
gozado no ano de 2025.
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do
TRT da 13ª Região.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Observação: ausência justificada do Desembargador PAULO AMÉRICO MAIA DE
VASCONCELOS FILHO; ausente, em gozo de licença médica, o Desembargador EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA; os Desembargadores RITA LEITE BRITO ROLIM e WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO participaram da assentada, nos termos do artigo 74 do Regimento Interno.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária