ATO TRT13.SGP N.º 121, DE 30 DE JUNHO DE 2025
Institui o Código de Conduta para
Fornecedores de Bens e de Serviços do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA CIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, e nos termos do PROAD 11552/2024,
CONSIDERANDO que o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-
13) é comprometido com a promoção da justiça social, da dignidade no trabalho e da
efetividade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o TRT-13 reconhece o papel essencial de seus
fornecedores no cumprimento de sua missão institucional e espera que estes compartilhem
os valores de transparência, responsabilidade socioambiental e conformidade legal,
contribuindo para o fortalecimento da Administração Pública e o bem-estar da sociedade,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. Instituir o Código de Conduta para orientar os fornecedores de bens e
servos em suas relões com o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
estabelecendo padrões éticos, de integridade, sustentabilidade e respeito aos direitos
humanos, que devem ser observados por todos os fornecedores.
Parágrafo único. O Código de Conduta para Fornecedores de Bens e
Serviços tem como objetivo:
I - estabelecer diretrizes de conduta que assegurem relões éticas,
transparentes e sustentáveis entre o TRT da 13ª Região e seus fornecedores, em
conformidade com a legislação vigente, os princípios constitucionais e os compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos
e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030; e
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MACHADO
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II - incentivar os fornecedores a adotar práticas que promovam a integridade,
o combate à corruão, o respeito aos direitos humanos e a responsabilidade
socioambiental, influenciando positivamente toda a sua cadeia de suprimentos.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO
Art. Este Código aplica-se a todos os fornecedores de bens e serviços que
mantêm nculo decorrente de processos de licitação, contratações diretas, convênios ou
outros instrumentos jurídicos celebrados com o TRT-13, independentemente de sua
localização, porte ou natureza jurídica.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Os fornecedores do TRT-13 devem pautar suas ações nos seguintes
princípios:
I - integridade e ética: agir com honestidade, transparência e em
conformidade com as leis, evitando práticas que comprometam a lisura dos processos;
II - respeito aos direitos humanos: garantir o respeito à dignidade humana, à
diversidade e aos direitos fundamentais, com especial atenção aos direitos trabalhistas;
III - sustentabilidade: promover práticas que minimizem impactos ambientais e
contribuam para o desenvolvimento sustentável;
IV - transparência: assegurar clareza e veracidade nas informações prestadas
ao TRT-13 e à sociedade; e
V - responsabilidade social: contribuir para o bem-estar das comunidades
locais e o fortalecimento da justiça social.
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS ESPERADAS
Art. Com base nos prinpios e valores anteriormente expressos,
constituem obrigações dos fornecedores:
I - cumprir todas as leis, normas e regulamentos aplicáveis, incluindo a Lei
14.133, de de abril de 2021, a Lei 12.846, de de agosto de 2013 e a legislação
trabalhista, ambiental e de direitos humanos;
II - garantir que seus representantes e empregados ajam de maneira
profissional, evitando qualquer comportamento inadequado, antiético ou que comprometa
sua imparcialidade no relacionamento com o TRT-13;
III - não praticar ou compactuar com qualquer forma de corrupção, suborno,
fraude, extorsão ou lavagem de dinheiro, seja no âmbito público ou privado;
IV - não oferecer, prometer ou dar vantagens indevidas a agentes públicos ou
terceiros relacionados, conforme artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
V - garantir concorrência leal, abstendo-se de práticas como formação de
cartel, manipulação de licitações ou superfaturamento;
VI - adotar programas de integridade com mecanismos internos de auditoria,
denúncia e prevenção de irregularidades, nos termos do Decreto Federal 11.129, de 11
de julho de 2022;
VII - respeitar os direitos fundamentais de seus trabalhadores, assegurando
condições dignas de trabalho, remuneração justa e ambiente seguro, em conformidade
com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e normas internacionais da Organização
Internacional do Trabalho - OIT;
VIII - proibir o uso de trabalho infantil, trabalho forçado ou análogo ao escravo
em suas operações e cadeia de suprimentos;
IX - combater toda forma de discriminação (raça, gênero, orientação sexual,
deficiência, religião, entre outros) e assédio (moral ou sexual) no ambiente de trabalho;
X - promover a diversidade e a inclusão, adotando políticas que favoreçam a
equidade de gênero, a igualdade racial e a participação de pessoas com deficiência;
XI - cumprir a legislação ambiental vigente e adotar práticas que reduzam
impactos ambientais, como a gestão adequada de resíduos, a redução de emissões de
gases de efeito estufa e o uso sustentável de recursos naturais;
XII - priorizar materiais recicláveis, biodegradáveis ou de baixo impacto
ambiental na oferta de bens e serviços ao TRT-13;
XIII - participar, quando possível, de iniciativas do TRT-13 voltadas à
sustentabilidade e às mudanças climáticas;
XIV - evitar impactos negativos nas comunidades locais decorrentes de suas
atividades, promovendo diálogo transparente e, se necessário, reparação de danos;
XV - incentivar o desenvolvimento local por meio da contratação de o de
obra e fornecedores regionais, quando viável;
XVI - garantir a confidencialidade e a segurança das informações fornecidas
pelo TRT-13, em conformidade com a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD); e
XVII - tratar dados pessoais apenas para fins legítimos e autorizados,
respeitando os direitos dos titulares.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E CUMPRIMENTO
Art. O TRT-13 poderá solicitar documentos, relatórios ou outras evidências
que demonstrem o cumprimento deste Código por parte dos fornecedores.
Parágrafo único. Os fornecedores devem manter processos internos que
assegurem a conformidade com estas diretrizes, sujeitando-se a auditorias ou avaliações
pelo Tribunal, quando necessário.
CAPÍTULO VI
DOS CANAIS DE DENÚNCIA
Art. O TRT-13 disponibiliza canais seguros para denúncias de violações a
este Código, garantindo sigilo e proteção aos denunciantes de boa-fé, nos termos da Lei n.º
13.460, de 26 de junho de 2017.
§ Denúncias podem ser feitas por meio da Ouvidoria do TRT-13, acessível
por meio do site do TRT-13.
§ O processamento das denúncias observará a forma, etapas e prazos
previstos nos atos normativos próprios da Ouvidoria do TRT-13.
CAPÍTULO VII
DAS VIOLAÇÕES E CONSEQUÊNCIAS
Art. O descumprimento deste Código poderá acarretar rescisão contratual
e sanções administrativas, como advertência, multa, impedimento ou declaração de
inidoneidade para licitar e contratar, conforme previsto na legislação aplicável.
Parágrafo único. Violações graves, como atos de corrupção ou exploração
de trabalho análogo ao escravo, além das sanções administrativas, serão encaminhadas às
autoridades competentes para investigação e aplicação das medidas judiciais cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente