II - garantir que seus representantes e empregados ajam de maneira
profissional, evitando qualquer comportamento inadequado, antiético ou que comprometa
sua imparcialidade no relacionamento com o TRT-13;
III - não praticar ou compactuar com qualquer forma de corrupção, suborno,
fraude, extorsão ou lavagem de dinheiro, seja no âmbito público ou privado;
IV - não oferecer, prometer ou dar vantagens indevidas a agentes públicos ou
terceiros relacionados, conforme artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
V - garantir concorrência leal, abstendo-se de práticas como formação de
cartel, manipulação de licitações ou superfaturamento;
VI - adotar programas de integridade com mecanismos internos de auditoria,
denúncia e prevenção de irregularidades, nos termos do Decreto Federal nº 11.129, de 11
de julho de 2022;
VII - respeitar os direitos fundamentais de seus trabalhadores, assegurando
condições dignas de trabalho, remuneração justa e ambiente seguro, em conformidade
com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e normas internacionais da Organização
Internacional do Trabalho - OIT;
VIII - proibir o uso de trabalho infantil, trabalho forçado ou análogo ao escravo
em suas operações e cadeia de suprimentos;
IX - combater toda forma de discriminação (raça, gênero, orientação sexual,
deficiência, religião, entre outros) e assédio (moral ou sexual) no ambiente de trabalho;
X - promover a diversidade e a inclusão, adotando políticas que favoreçam a
equidade de gênero, a igualdade racial e a participação de pessoas com deficiência;
XI - cumprir a legislação ambiental vigente e adotar práticas que reduzam
impactos ambientais, como a gestão adequada de resíduos, a redução de emissões de
gases de efeito estufa e o uso sustentável de recursos naturais;
XII - priorizar materiais recicláveis, biodegradáveis ou de baixo impacto
ambiental na oferta de bens e serviços ao TRT-13;
XIII - participar, quando possível, de iniciativas do TRT-13 voltadas à
sustentabilidade e às mudanças climáticas;
XIV - evitar impactos negativos nas comunidades locais decorrentes de suas
atividades, promovendo diálogo transparente e, se necessário, reparação de danos;
XV - incentivar o desenvolvimento local por meio da contratação de mão de
obra e fornecedores regionais, quando viável;