§ 2º A inscrição do servidor importará no conhecimento e na tácita
aceitação das normas e condições estabelecidas no edital, em relação às
quais não poderá alegar desconhecimento, devendo o servidor comunicar
ao gestor de sua unidade de lotação sua participação.
§ 3º Somente serão ofertados os claros de lotação que decorrerem de
cargos vagos que sejam de livre provimento, ou seja, que não acarretem
em aumento de despesa de pessoal, ou que tenham autorização de
provimento pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 4º Cada processo destinar-se-á ao preenchimento dos claros de lotação
ofertados no edital e/ou aos decorrentes das remoções efetivadas no curso
do processo, durante o período de vigência do concurso de remoção,
mediante aproveitamento de servidor que constar da lista geral de
classificação e não tiver sido removido.
Art. 12 Compete à Comissão designada pela Presidência para o processo
seletivo de remoção elaborar edital, dando-lhe ampla divulgação, e apreciar
impugnações e recursos relacionados ao certame.
Art. 13 Ressalvadas as situações de excepcional interesse público,
devidamente justificado, não poderão participar do Processo Seletivo os
servidores que:
I - tenha desistido da remoção após homologação do resultado do
respectivo concurso, nos últimos 12 (doze) meses;
II - tenha sofrido penalidade administrativa nos últimos 12 (doze) meses, a
contar da abertura do Concurso de Remoção;
III - tenham sido removidos há menos de 12 (doze) meses.
Art. 14 Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de
Pessoal - SEGEPE o planejamento, a abertura e a condução do Processo
Seletivo de que trata este Capítulo. (NR)”