TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 030/2025
Processo: 0000950-84.2024.5.13.0000
Proad: 10249/2022
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Virtual Ordinária realizada no período de 20.05.2025 a 22.05.2025, sob a
Presidência de Sua Excelência a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO,
com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor
Procurador RORIO SITÔNIO WANDERLEY, presentes Suas Excelências os Senhores
Desembargadores HERMINEGILDA LEITE MACHADO, RITA LEITE BRITO ROLIM, PAULO
MAIA FILHO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
CONSIDERANDO a importância da ética como instrumento de
gestão para se atingir a excelência dos serviços prestados por este Tribunal à sociedade;
CONSIDERANDO que a ética constitui um dos valores
institucionais constantes do Planejamento Estratégico Institucional;
CONSIDERANDO que os padrões de conduta e
comportamento ético devem estar formalizados de modo a permitir que a sociedade possa
assimilar e aferir a integridade e a lisura com que os servidores desempenham a sua
função pública e contribuem para a missão do Tribunal;
RESOLVEU, por unanimidade de votos, instituir o novo Código
de Ética dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos seguintes
termos:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. Fica institdo o digo de Ética dos servidores do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com os seguintes objetivos:
MARTA MARIA
QUEIROGA DE
FREITAS
CARNEIRO
22/05/2025 09:51
I - estabelecer os prinpios e normas de conduta ética
aplicáveis aos servidores do Tribunal, sem prejuízo da observância dos demais deveres e
proibições legais e regulamentares;
II - tornar explícitos os princípios e normas éticas que regem a
conduta dos servidores e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade
possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decirio adotados no
Tribunal para o cumprimento de seus objetivos institucionais;
III - contribuir para transformar a missão, a visão e os valores
institucionais do Tribunal em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas
organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, para
melhor realizar a prestação jurisdicional, preservar a imagem do Tribunal e resguardar a
reputação dos seus servidores;
IV - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre
os princípios e normas éticas adotados no Tribunal, facilitando a compatibilização dos
valores individuais de cada servidor com os valores da instituição;
V - assegurar ao servidor a preservação de sua imagem e de
sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas
neste Código.
Art. 2º Para os fins deste código, considera-se:
I - acessibilidade: direito garantido por lei que se destina a
implementar, gradualmente, medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas,
de comunicação e de atitudes, para promover o acesso, com segurança e autonomia, de
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - asdio moral: violão da dignidade ou integridade
psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de
intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de
trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas
desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento,
exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de
causar sofrimento, dano físico ou psicológico;
III - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada
contra a vontade de algm, sob forma verbal, o verbal ou sica, manifestada por
palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger
a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil,
degradante, humilhante ou desestabilizador;
IV - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto
entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou
influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
V - discriminação: toda espécie de distião, excluo,
restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência,
opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e
expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício,
em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos
econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública, abrangendo
todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
VI - ilícito penal: descumprimento de um dever jurídico imposto
por normas de direito público, sujeitando o agente a uma pena;
VII - improbidade administrativa: ato ilegal ou contrário aos
princípios básicos da Administração blica, cometido por agente público, durante o
exercício de função pública;
VIII - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos
sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito da instituição que tenha
repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público;
IX - infração disciplinar: toda ão ou omissão do servidor que
possa comprometer a dignidade e o decoro da função blica, ferir a disciplina e a
hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer
natureza à Administração;
X - orientação sexual: diz respeito à atração sexual e afetiva de
um determinado indivíduo;
XI - segurança da informação: conjunto de ações voltadas à
proteção de um conjunto de dados de valor para a organização, objetivando a integridade
da sua confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação;
XII - sustentabilidade: atendimento às necessidades das
gerações atuais sem comprometer as necessidades das gerações futuras, garantindo ao
mesmo tempo um equilíbrio entre o crescimento econômico, o respeito pelo meio ambiente
e o bem-estar social.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Normas de Conduta Ética
Seção I
Dos Princípios e Valores FundamentaiS
Art. São princípios e valores fundamentais a serem
observados pelos servidores do TRT da 13ª Região no exercício do seu cargo ou função:
I - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade
e a eficiência;
II - a dignidade, o respeito e o decoro;
III - a preservação do patrimônio público;
IV - a eficácia e a equidade dos serviços públicos;
V - a competência e o desenvolvimento profissional;
VI - a ética;
VII - a gestão democrática;
VIII - a responsabilidade social e ambiental;
IX - a inovação;
X - a transparência na prática de suas atribuições;
XI - a independência funcional, necesria para a prática
íntegra e imparcial de suas atribuições, observada a hierarquia funcional;
XII - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica, em
atuação funcional;
XIII - o sigilo profissional, a segurança da informão e a
proteção de dados pessoais.
Pagrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos
servidores incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as
práticas pessoais com os valores institucionais.
Seção II
Dos Direitos
Art. 4º São direitos do servidor do TRT da 13ª Região:
I - trabalhar em ambiente adequado, pautado pelo respeito e
cordialidade, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica, tendo acesso
a instalações físicas seguras, salubres e adequadas às atividades laborais, inclusive no que
tange à acessibilidade, visando ao equilíbrio entre a vida profissional e familiar;
II - participar das atividades de formação, capacitação,
treinamento e aperfeiçoamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;
III - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores,
podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso
em instrução processual;
IV - ser tratado com equidade no ambiente de trabalho, nos
sistemas de avalião e reconhecimento de desempenho individual, remunerão,
promoção e transferência, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
V - ter respeitado, ressalvadas as hipóteses legais, o sigilo das
informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive dicas,
ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responvel pela guarda,
manutenção e tratamento dessas informações;
VI - alegar a escusa de consciência no que diz respeito às suas
crenças religiosas ou às suas convicções filosóficas ou políticas, mediante justificativa
fundamentada.
Seção III
Dos Deveres
Art. 5º São deveres do servidor do TRT da 13ª Região:
I - desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo
ou função de que seja titular;
II - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra
e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos
assumidos neste Código e os valores institucionais;
III - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas;
IV - tratar as pessoas, com as quais se relacionar em função do
trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às
possíveis limitações pessoais, sem qualquer escie de preconceito ou distião
concernente à raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho
político e posição social;
V - disseminar, no ambiente de trabalho, informações e
conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que
possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;
VI - zelar pela economia, guarda e conservação dos recursos
materiais e tecnológicos, utilizando-os unicamente para os trabalhos de interesse do
Tribunal;
VII - comunicar imediatamente a seus superiores todo ato ou
fato contrário ao interesse público;
VIII - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando
estiver diante de mais de uma opção, a que melhor se coaduna com a ética e com o
interesse público;
IX - apresentar prestação de contas sob sua responsabilidade
no prazo determinado;
X - representar contra quaisquer atos ou fatos lesivos à
Administração Pública, independentemente da hierarquia a que esteja subordinado;
XI - resistir a preses de superiores hierárquicos, de
contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em
decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas, e denunciá-las;
XII - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional,
mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis
à sua área de atuação;
XIII - respeitar a hierarquia e cumprir, de acordo com as
normas legais e regulamentares, ordens e instruções superiores, as tarefas de seu cargo
ou função;
XIV - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por
quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;
XV - prestar, no ato da posse, compromisso de cumprimento
das normas de conduta ética;
XVI - manter sob sigilo dados e informações de natureza
confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de
colegas, que só a eles digam respeito, aos quais tenha acesso em decorrência do exercício
profissional;
XVII - informar à chefia imediata ou à autoridade responsável,
quando tomar conhecimento, que assuntos sigilosos foram indevidamente revelados ou
estão na iminência de serem divulgados;
XVIII - agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de
interesses e a resguardar informação privilegiada.
Parágrafo único. Aplicam-se, para os fins colimados neste
código, no que couber, as hipóteses de configuração de conflito de interesses enunciadas
nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.813/2013.
Seção IV
Das Vedações
Art. 6º Ao servidor do TRT da 1 Região é condevel a
prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os
compromissos éticos assumidos neste Código e os princípios e valores institucionais,
sendo-lhe vedado, ainda:
I - usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição,
influências e informações privilegiadas obtidas no âmbito do Tribunal para favorecimento
próprio ou de outrem;
II - praticar ou compactuar com ato contrário à ética e ao
interesse público, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, mesmo que tal ato observe
as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;
III - prejudicar deliberadamente a reputação de outros
servidores ou de cidadãos;
IV - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e
demais pessoas com quem se relacione em função do trabalho em função de raça, etnia,
cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem
social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que
atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e
liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer
campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de
adaptação razoável;
V - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;
VI - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício
regular de direito por qualquer pessoa;
VII - perseguir ou permitir perseguões a jurisdicionados
administrativos ou servidores do Tribunal por motivos de ordem pessoal;
VIII - exercer a advocacia, de forma direta ou mediante a
prestação de auxílio;
IX - alterar ou deturpar o teor de documentos;
X - utilizar servidor do Tribunal para atendimento de interesse
particular;
XI - adotar conduta que interfira no desempenho do trabalho ou
que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ões tendenciosas
geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e
especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de
desqualificar outros por palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a
segurança, o profissionalismo ou a imagem;
XII - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de
informações incorretas, inverídicas ou de caráter sigiloso;
XIII - manter sob subordinão hierárquica direta cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive;
XIV - utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal
para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial ou
religiosa ou político-partidária e assemelhadas;
XV - atribuir a outrem erro próprio;
XVI - ser conivente com infrações a este código;
XVII - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para
outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação,
comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou
jurídica interessada na atividade do servidor;
XVIII - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer
drogas ilegais no ambiente de trabalho.
§ Não se consideram presentes para os fins do inciso XVII
deste artigo os brindes que:
I - não tenham valor comercial; e
II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de
cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas
comemorativas, que não se destine exclusivamente a um determinado servidor, e que não
ultrapassem o valor estipulado pela Administração Pública Federal.
§ Os presentes que, por alguma razão, não possam ser
recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor serão doados a entidades de caráter
filantrópico.
Seção V
Das Regras Específicas para os Servidores Exercentes de
Cargos em Comissão, de Chefia ou Assessoramento
Art. Os servidores nomeados para o exercício dos cargos
em comissão, de chefia ou assessoramento, tendo em vista a natureza das atribuições,
obedecerão a regras específicas, além das demais normas constantes neste Código.
Art. É vedado ao servidor de que trata esta São, sem
prejuízo do constante no art. 5º deste Código:
I - abster-se de cientificar o servidor sob sua chefia,
previamente, sobre a exoneração ou dispensa de cargo ou função comissionada;
II - decidir contrariamente às provas constantes dos autos de
sindicância ou de processo administrativo disciplinar;
III - opinar publicamente a respeito:
a) da honorabilidade e do desempenho funcional de outra
autoridade pública federal;
b) do mérito de questão que lhe for submetida para decisão
individual ou em órgão colegiado, salvo aquelas de conhecimento geral.
Art. O servidor a que se refere esta Seção deverá,
obrigatoriamente, em caso de variação significativa de patrimônio, apresentar à Comissão
de Ética e Integridade as informações necessárias, com as respectivas justificativas, para o
acréscimo ocorrido.
§ 1º O Plano de Integridade do Tribunal dispo sobre os
critérios para caracterização de variação significativa de patrimônio, a exemplo de atos de
geso patrimonial que envolvam transferência de bens a cônjuge, ascendente,
descendente ou parente na linha colateral; aquisição, direta ou indireta, do controle de
empresa; outras alterões significativas ou relevantes no valor ou na natureza do
patrimônio; atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por
decisão ou política governamental, dentre outros.
§ Na hipótese de não atendimento ao disposto no caput
deste artigo, a Comissão de Ética e Integridade poderá instaurar procedimento de Termo
de Ajustamento de Conduta, na forma do disposto no art. 34 e seguintes.
Art. 10. O servidor a que se refere esta Seção que mantiver
participação superior a 5%(cinco por cento) do capital de sociedade de economia mista, de
instituição financeira ou de empresa que negocie com o Poder Público, deve comunicar o
fato à Comissão de Ética e Integridade deste Tribunal.
Art. 11. O servidor a que se refere esta Seção não poderá
receber:
I - salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que
esteja em desacordo com a lei;
II - transporte, hospedagem ou favores de particulares, de
forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.
Parágrafo único. É permitida a participação em seminários,
congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem
como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá
ter interesse em decisão a ser tomada pelo servidor de que trata esta Seção.
Art. 12. É permitido o exercício não remunerado de encargo de
mandatário, desde que o implique a prática de atos de comércio ou outros incompatíveis
com o exercício do cargo ou função, nos termos da lei.
Art. 13. As propostas de trabalho ou de negócio ainda que
futuro no setor privado, bem como negocião que envolvam conflito de interesses,
deverão ser imediatamente informadas pelo servidor à Comissão de Ética e Integridade do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, independentemente de aceitação ou rejeição.
CAPÍTULO III
Da Comissão de Ética e Integridade
Seção I
Da Composição e da Finalidade
Art. 14. Fica instituída a Comissão do Código de Ética do TRT
da 13ª Região, composta por, no mínimo, três membros e respectivos suplentes, todos
servidores efetivos e estáveis, designados pelo(a) Presidente do Tribunal, dentre aqueles
que nunca sofreram punição penal ou administrativa.
§ O(a) coordenador(a) da Comissão seindicado pelo(a)
Presidente do Tribunal para mandato de dois anos, permitida uma recondução, vedadas
designações sucessivas.
§ Os demais membros da comissão, titulares e suplentes,
serão indicados pela Presidência para mandato de dois anos, permitida uma recondução
consecutiva, exceto 01 (um) que será, obrigatoriamente, indicado pelo(a) Vice-Presidente
do Tribunal, que atuará como vice-coordenador(a).
§ 3º Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o
membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo
disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código.
Art. 15. O integrante titular da Comissão de Ética cará impedido
de participar do processo quando o fato apurado envolver cônjuge, companheiro ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, devendo ser
substituído pelo membro suplente.
Art. 16. No caso de comprometimento ético de componente da
Comissão, o(a) Presidente do Tribunal designará Comissão de Ética Especial.
Art. 17. Os integrantes da Comissão desempenharão suas
atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos.
Art. 18. Não haverá remuneração pelos trabalhos
desenvolvidos na Comissão de Ética e Integridade, os quais serão considerados prestação
de relevante serviço público e constarão na ficha funcional do servidor.
Parágrafo único. Eventuais conflitos de interesse que possam
surgir em função do exercício das atividades profissionais de componente da Comissão
deverão ser informados aos demais membros.
Seção II
Das Competências da Comissão de Ética e Integridade
Art. 19. Compete à Comissão de Ética e Integridade do TRT da
13ª Região:
I - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste
Código e propor à Presidência solução para os casos omissos;
II - conhecer denúncias ou representações formuladas contra
servidor ou unidade do Tribunal, nas quais se apresentem como ato contrário à ética,
mediante identificação do denunciante, encaminhando a questão à Presidência do Tribunal,
a quem cumpre determinar a competente apuração, sempre que constatar possível
ocorrência de ilícitos penais, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar;
III - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia
fundamentada, desde que haja indícios suficientes, processo sobre conduta que considerar
passível de violação às normas éticas;
IV - submeter ao(à) Presidente do Tribunal sugestões de
aprimoramento do Código de Ética e de normas complementares;
V - organizar e desenvolver, em cooperação com a Secretaria
de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - Segepe, cursos, manuais, cartilhas,
palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;
VI - apresentar relatório de todas as suas atividades, ao final da
gestão anual do(a) Presidente do Tribunal, do qual constará também avaliação deste
Código e, se for o caso, as propostas e sugestões para seu aprimoramento e modernização;
VII - o resultado das reuniões da Comissão constará de ata
aprovada e assinada pelo(a) coordenador(a).
Seção III
Das Atribuições
Art. 20. São atribuições do(a) coordenador(a) da Comissão:
I - determinar a instauração de processo de apuração de
prática contrária ao preceituado neste Código e a execução das respectivas diligências;
II - convocar e coordenar as reuniões;
III - delegar competências para tarefas específicas aos demais
integrantes da Comissão;
IV - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão.
Seção IV
Do Funcionamento da Comissão
Art. 21. A Comissão de Ética e Integridade reunir-se,
ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, e, extraordinariamente, quando necessário, por
convocação do(a) coordenador(a) ou de um dos seus membros.
Art. 22. As matérias em exame nas reuniões, que tratam da
apuração de prática contrária ao preceituado no Código, e os processos, até sua conclusão
final, serão considerados de caráter sigiloso.
Parágrafo único. As atas das reuniões ordinárias não
revestidas de caráter sigiloso devem ser encaminhadas à Presidência para publicação no
sítio eletrônico do Tribunal.
Art. 23. Havendo necessidade, o(a) Presidente do Tribunal
autorizará a dedicação integral e exclusiva dos servidores designados para integrar a
Comissão.
Art. 24. A Chefia de Gabinete da Presidência atuará como a
Unidade de Apoio Executivo - UAE da Comissão de Ética e Integridade do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, cumprindo-lhe executar o disposto no art. 28 da
Resolução CSJT n.º 325/2022.
CAPÍTULO IV
Da Apuração de Infração Ética
Seção I
Dos Procedimentos
Art. 25. O processo de apuração de prática de ato em
desrespeito aos preceitos deste Código de Ética e Integridade será instaurado, de ofício ou
em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se as garantias do contraditório e da
ampla defesa.
Art. 26. A Comissão de Ética e Integridade deverá comunicar a
instauração do processo ao envolvido, com imediata ciência ao(à) Presidente do Tribunal.
Art. 27. Caracterizada a infração ética, nos termos deste
Código, a Comissão procederá ao enquadramento do servidor.
Art. 28. O servidor, após o enquadramento da infração ética,
terá prazo de dez dias para apresentar defesa escrita, assegurada vista do processo.
Art. 29. A concluo da apuração não excederá trinta dias,
contados da data de instaurão do processo, admitida a sua prorrogão por igual
período.
Art. 30. Concluída a instrução processual, deverá a Comissão
submeter relatório conclusivo ao(à) Presidente do Tribunal, com sugestão das providências
a serem adotadas e ciência ao servidor envolvido.
Art. 31. A Comiso de Ética e Integridade, sempre que
constatar indícios da prática de ilícitos penais, de improbidade administrativa ou de infração
disciplinar, noticiará o fato à Presidência do Regional, com eventual sugeso de
encaminhamento às autoridades competentes para regular apuração, sem prejuízo da
adoção das demais medidas de sua competência.
Art. 32. A violação às normas estipuladas neste digo
acarretará a penalidade de censura ética, ressalvada a hipótese de aplicação de Termo de
Ajustamento de Conduta.
Art. 33. A penalidade decorrente deste Código será aplicada
pelo(a) Presidente e publicada no veículo de publicação oficial da instituição.
Art. 34. Aplicam-se, subsidiariamente, aos trabalhos da
Comissão de Ética e Integridade, no que couber, as normas relativas aos processos de
sindicância e administrativos disciplinares constantes na Lei 8.112/1990, inclusive a
previsão para interposição de pedido de reconsideração e recurso administrativo.
Seção II
Do Termo de Ajustamento de Conduta
Art. 35. Pode ser formalizado Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC quando a violação ao Código de Ética e Integridade não importar em
aspecto de maior gravidade ou afronta direta aos princípios que regem a Administração
Pública, desde que o servidor reconheça sua falta e assuma o compromisso de reparação
do dano eventualmente causado.
§ O servidor não poderá firmar novo TAC, por igual motivo,
antes do integral cumprimento das obrigações fixadas naquele celebrado anteriormente.
§ Considera-se infração disciplinar de menor gravidade,
punível com advertência, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112/1990, aquela que não
envolve afronta direta aos princípios da Administração Pública.
§ 3º A celebração de TAC não importará no reconhecimento de
responsabilidade para ns de eventual procedimento administrativo disciplinar nem afastará
a eventual responsabilidade civil ou penal do servidor.
§ 4º Na celebração do TAC, o servidor poderá ser assistido por
advogado.
Art. 36. O TAC, como ferramenta de controle ético-disciplinar,
visa à reeducação do servidor, que, ao firmar o termo, deve estar ciente dos deveres e
proibições impostos pelo instrumento, comprometendo-se a observá-los no seu exercício
funcional.
Art. 37. Também poderá ser firmado TAC para o ressarcimento
ao erário, em casos de extravio ou dano a bem blico que implique em prejuízo de
pequeno valor.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se
prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do
bem extraviado ou danificado seja inferior ao limite estabelecido como dispensa de
licitação, nos termos do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
§ O ressarcimento de que trata o caput se dana forma
prevista em lei e nos atos normativos que regem a matéria.
Art. 38. A proposta de TAC poderá ser apresentada pela
Comissão Permanente de Acompanhamento do Código de Ética ou pelo próprio servidor
interessado.
Art. 39. A execução do TAC seobjeto de acompanhamento
pela Comissão de Ética e Integridade.
Art. 40. No caso de descumprimento do TAC, a comissão
proporá a instauração do procedimento disciplinar cabível.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 41. Os princípios e as normas deste Código aplicam-se, no
que couber, a todo aquele que, mesmo pertencendo a outra instituição, preste serviço ou
desenvolva qualquer atividade perante o TRT da 13ª Região, de natureza permanente,
temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira por parte do Tribunal.
Art. 42. O Código de Ética dos servidores do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região integrará o conteúdo programático do edital de concurso público
para provimento de seus cargos.
Art. 43. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do
TRT da 13ª Região.
Art.44. Revoga-se a Resolução Administrativa TRT13 024,
de 18 de março de 2015.
Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
* Obs.: o Desembargador EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA participou do julgamento, nos
termos do art. 74 do Regimento Interno.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária