REGIMENTO INTERNO TRT13 89
- ; II incidente resolução de demandas repetitivas e
- .III incidente de assunção de competência
§ 1 , , º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta
, à situação prevista no caput deste artigo constitui ônus da parte
, , impugnar simultaneamente e em peça autônoma mediante agravo de
, , instrumento a fração da decisão denegatória respectiva sob pena de
.preclusão
§ 2 º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo
, anterior o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o
.julgamento do agravo interno pelo Tribunal Pleno
§ 3 º A interposição do agravo de instrumento e do agravo interno em
,petição única implicará a negativa de seguimento de ambos os recursos
. 214- . nos termos do art B
. 214- . Art B O agravo interno terá o seguimento negado monocraticamente
, : pelo relator quando a inadmissibilidade do recurso de revista
- . 214-I não estiver fundada nas hipóteses relacionadas nos incisos do art
; A
- .II em caso de inequívoca intempestividade
. , Parágrafo único A decisão prevista no caput é irrecorrível ressalvadas as
.hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração
. 214- . Art C O agravo interno previsto nesta seção será dirigido ao gabinete
- , . da vice presidência do Tribunal a quem caberá a relatoria
. 214- . , Art D Recebido o agravo interno e não sendo o caso de denegação
( . 214- ), monocrática art B o processo será encaminhado imediatamente para
, , julgamento perante o Tribunal Pleno em pauta virtual independentemente
.de publicação
§ 1 , º Havendo voto divergente apresentado ou pedido de destaque o
julgamento será designado para a próxima sessão presencial do Tribunal
, .Pleno independentemente de publicação
§ 2 º Não haverá sustentação oral no julgamento do agravo interno
.previsto na presente seção
§ 3 º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
, , ou improcedente em votação unânime o Tribunal Pleno em decisão
, fundamentada condenará o agravante a pagar ao agravado multa prevista
.na lei processual