b) Semanal: comparecimento presencial do servidor semanalmente e
por quantitativo mínimo de dias estipulado pelo gestor da unidade, cumprindo-se a jornada de modo
integralmente presencial no período definido e de forma remota no restante.
§ 2º Não estão autorizados a laborar em regime de teletrabalho
integral ou parcial os ocupantes de Cargo em Comissão - CJ.
§ 3º Os servidores em teletrabalho integral deverão comparecer
presencialmente por, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis durante o ano, com o devido registro no
sistema de ponto, em datas a serem especificadas pelo gestor, visando promover a interação entre
os membros da equipe e fortalecer o vínculo com a instituição.
§ 4º Fica assegurado o cronograma de comparecimento acordado
para os servidores cuja portaria tenha sido publicada antes da vigência desta norma, observando-se
o novo prazo quando dos pedidos de renovação.
§ 5º São passíveis de desempenho fora das dependências do
Tribunal as atividades cujo desenvolvimento, contínuo ou em determinado período, demandem
maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como: confecção de
documentos e minutas, movimentação processual, execução de estudos técnicos, atividades de
tecnologia da informação, processamento de dados estatísticos, entre outras.
§ 6º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades
que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas
externamente às dependências do Órgão.
§ 7º Não são compatíveis com o teletrabalho integral ou parcial
atividades funcionais que exijam o comparecimento presencial em caráter integral, tais como
segurança institucional, manutenção predial, atendimento médico, odontológico e de enfermagem,
além de outras de mesmo caráter, conforme entendimento da comissão e/ou da Presidência;
§ 8º A adesão ao teletrabalho é facultativa, mediante solicitação do
servidor e anuência do gestor, o qual observará, na sua decisão, a oportunidade e a conveniência
do desempenho das atividades na modalidade.
§ 9º O instituto do teletrabalho não constitui nem direito nem dever
do servidor, de modo que a inclusão no regime dependerá da concordância do servidor e do
respectivo gestor, bem como atendimento dos requisitos da presente resolução e autorização da
Presidência do Tribunal.