TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 026/2025
Processo: 0000585-93.2025.5.13.0000
Proad: 795/2023
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Presencial Ordinária realizada no dia 10/04/2025, sob a Presidência de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença do
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador JOSE
CAETANO DOS SANTOS FILHO, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores
RITA LEITE BRITO ROLIM, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO,
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, RESOLVEU, POR UNANIMIDADE,
APROVAR a minuta do normativo que altera a Resolução Administrativa TRT13 n.º 047/2022, para
adequá-la às novas diretrizes estabelecidas na resolução CNJ 481/22, bem como para garantir
maior eficiência e produtividade:
CONSIDERANDO a publicão da Resolução n 481, de 22 de
novembro de 2022, pelo Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre as novas regras do
teletrabalho;
CONSIDERANDO a adequação das condições de trabalho à decisão
do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000 (Cumprdec
0000403-79.2022.2.00.0500), bem como aos termos da Resolução CNJ n.º 343/2020 e Resolução
CNJ n.º 227/2016;
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria homologado no Processo
CSJT-A-1802-03.2023.5.90.0000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
MARTA MARIA
QUEIROGA DE
FREITAS
CARNEIRO
11/04/2025 15:07
Art. 1º A realização do teletrabalho por servidores, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, observará as regras contidas na Resolução CSJT
151/2015 e na Resolução CNJ nº 227/2016, bem como o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para fins do que trata esta Resolução, define-se:
I - Teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota,
com a utilização de recursos tecnológicos;
II - Unidade: subdivisão administrativa do Poder Judiciário dotada de
gestor ocupante de cargo em comissão do tipo CJ;
III - Gestor da unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em
comissão, responsável pelo gerenciamento da unidade; e
IV - Chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou
função comissionada de natureza gerencial, ao qual se reporta diretamente outro servidor com
vínculo de subordinação.
Parágrafo único. O Juiz do Trabalho Substituto equipara-se ao gestor
da unidade em relação ao servidor que lhe presta assistência.
Art. 3º O teletrabalho, no âmbito deste Tribunal, é destinado às
atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o
desempenho do servidor, sendo composto pelas seguintes modalidades:
I - Integral: modalidade de trabalho executada preponderantemente
fora das dependências do órgão, mediante adoção de recursos tecnológicos de informação e de
comunicão, compreendendo a totalidade da jornada de trabalho do servidor, que esta
dispensado do controle de frequência; e
II - Parcial: modalidade em que o trabalho é executado de forma
híbrida entre os regimes presencial e de teletrabalho, de acordo com cronograma específico e
mediante utilização de recursos tecnológicos de informação e de comunicação.
§ O formato de teletrabalho parcial compreenderá as seguintes
hipóteses:
a) Híbrido: comparecimento presencial e diário do servidor, por pelo
menos metade da jornada, cumprindo-se o período restante de forma remota.
b) Semanal: comparecimento presencial do servidor semanalmente e
por quantitativo mínimo de dias estipulado pelo gestor da unidade, cumprindo-se a jornada de modo
integralmente presencial no período definido e de forma remota no restante.
§ o estão autorizados a laborar em regime de teletrabalho
integral ou parcial os ocupantes de Cargo em Comissão - CJ.
§ Os servidores em teletrabalho integral deverão comparecer
presencialmente por, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis durante o ano, com o devido registro no
sistema de ponto, em datas a serem especificadas pelo gestor, visando promover a interação entre
os membros da equipe e fortalecer o vínculo com a instituição.
§ Fica assegurado o cronograma de comparecimento acordado
para os servidores cuja portaria tenha sido publicada antes da vigência desta norma, observando-se
o novo prazo quando dos pedidos de renovação.
§ 5º São pasveis de desempenho fora das depenncias do
Tribunal as atividades cujo desenvolvimento, contínuo ou em determinado período, demandem
maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como: confeão de
documentos e minutas, movimentação processual, execução de estudos cnicos, atividades de
tecnologia da informação, processamento de dados estatísticos, entre outras.
§ 6º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades
que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas
externamente às dependências do Órgão.
§ 7º Não o compatíveis com o teletrabalho integral ou parcial
atividades funcionais que exijam o comparecimento presencial em caráter integral, tais como
segurança institucional, manutenção predial, atendimento médico, odontológico e de enfermagem,
além de outras de mesmo caráter, conforme entendimento da comissão e/ou da Presidência;
§ A adesão ao teletrabalho é facultativa, mediante solicitação do
servidor e anuência do gestor, o qual observará, na sua decisão, a oportunidade e a conveniência
do desempenho das atividades na modalidade.
§ O instituto do teletrabalho não constitui nem direito nem dever
do servidor, de modo que a inclusão no regime dependerá da concordância do servidor e do
respectivo gestor, bem como atendimento dos requisitos da presente resolução e autorização da
Presidência do Tribunal.
§ 10. A iniciativa de suspensão ou exclusão da modalidade poderá
ocorrer a critério do gestor da unidade, bem como por determinação da Presidência do Tribunal.
Art. O teletrabalho objetiva aumentar, em termos quantitativos e
qualitativos, a produtividade dos trabalhos realizados, e ainda:
I - promover meios para atrair, motivar e comprometer os servidores
com os objetivos da instituição;
II - economizar tempo e custo de deslocamento dos servidores até o
local de trabalho;
III - contribuir para a melhoria de programas socioambientais,
visando à sustentabilidade do planeta, com a diminuição de poluentes na atmosfera e a redução no
consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e outros bens e serviços;
IV - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com
dificuldade de deslocamento;
V - possibilitar a melhoria da qualidade de vida dos servidores;
VI - promover a cultura orientada a resultados, com foco no
incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a
inovação;
VIII - respeitar a diversidade dos servidores; e
IX - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de
produção e das condições de trabalho para a concepção e implementação de mecanismos de
avaliação e alocação de recursos.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES, DOS CRITÉRIOS E DA ADESÃO AO REGIME DE
TELETRABALHO
Art. Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores
interessados, aqueles que realizarão atividades fora das dependências do Tribunal, observadas as
seguintes orientações:
I - Terão prioridade os servidores:
a) com deficiência, atestada pela unidade de saúde do Tribunal;
b) com filhos, njuge ou dependentes que apresentem alguma
deficiência, atestada pela unidade de saúde do Tribunal;
c) em lactação ou em gestação;
d) em gozo ou em condições de usufruir a licença para
acompanhamento de cônjuge prevista no art. 84 da Lei nº 8.112/1990;
e) com claras evidências de comprometimento e habilidades de
autogerenciamento do tempo e de organização.
II - Será observado o limite quantitativo de 30% (trinta por cento) para
o teletrabalho em todas as unidades administrativas e judicrias do Tribunal, conforme a
classificação de unidades disposta no art. 2º da Resolução CSJT nº 296/2021.
§ Será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores
em que haja atendimento ao público externo e interno, sob pena de responsabilização do gestor em
caso de descumprimento da exigência.
§ Deve ser promovido pelos gestores revezamento de
servidores autorizados a realizar o teletrabalho integral, para que todos possam ter acesso à
modalidade laborativa.
§ O servidor em fruição de licença por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro, prevista no art. 84 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em
legislação específica, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá previamente retornar ao
efetivo exercício do cargo.
§ 4º A limitação prevista no inciso II não se aplica à área de
tecnologia da informação e da comunicação (TIC).
§ 5º As conceses de pedidos de teletrabalho, nos termos da
Resolução CNJ n. 343/2020, não serão computadas no percentual de 30% previsto no inciso II.
Art. A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime
de teletrabalho será superior à dos que executam a mesma atividade nas dependências da unidade,
considerando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, sem impedimento à fruição do tempo livre
do servidor.
§ 1º O acréscimo da produtividade prevista no caput deste artigo será
de, no mínimo, 15% (quinze por cento), com arredondamento para cima em uma unidade de tarefa,
no caso de apuração inferior a um número inteiro.
§ o pressupostos ao ingresso no regime de teletrabalho a
elaboração e a apresentação, por parte do gestor, de plano de trabalho preenchido de forma
eletrônica, com a estipulação de metas consensuais de desempenho (diárias, semanais e/ou
mensais) no âmbito da unidade e indicação de servidor(es) paradigma(s) ou parâmetros
referenciais, para permitir o cotejo da produtividade presencial com aquele indicado ao teletrabalho.
§ O plano de trabalho a que se refere o § deste artigo deverá
contemplar:
I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II - as metas a serem alcançadas;
III - a indicação da localidade em que o servidor estará realizando o
teletrabalho;
IV - a modalidade e o formato em que será realizado o teletrabalho
(integral ou parcial), com indicação da periodicidade de comparecimento do servidor ao local de
trabalho para exercício de suas atividades;
V - o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação
de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas; e
VI - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de
teletrabalho.
Art. A realização de teletrabalho, integral ou parcial, inclusive fora
da sede de jurisdição do Tribunal, sepermitida a todos os servidores, desde que autorizada e
considerada oportuna e conveniente pela Administração, observadas as vedações nos seguintes
casos:
I - exercício do primeiro ano do estágio probatório;
II - contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia
médica; e
III - aplicação de penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à
indicação.
§ Após o primeiro ano de exercício do cargo, ainda durante o
estágio probatório, fica permitida apenas a modalidade de teletrabalho parcial.
§ Fica autorizada a realização de teletrabalho no exterior, desde
que no interesse da Administração, de forma fundamentada e mediante autorização da Presidência
do Tribunal.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO, DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 8º A liberação de servidores para atuão no regime de
teletrabalho observará os seguintes procedimentos:
I - Apresentação de solicitação formal para ingresso no teletrabalho:
a) no regime integral, o pedido deverá ser realizado com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início das atividades remotas e instruído com os
seguintes documentos: requerimento próprio ou ofício da unidade com a solicitação, plano de
trabalho individualizado assinado em conjunto com o gestor, declaração de ergonomia, indicação de
servidor(es) paradigma(s) ou parâmetros referenciais para fins de comparação da produtividade e,
para os servidores que já executavam suas atividades de forma telepresencial, comprovante de
envio dos dois últimos relatórios semestrais;
b) no regime parcial, o pedido será realizado para cada unidade, com
a indicação dos servidores aptos ao teletrabalho parcial, e deverá especificar as atividades a serem
realizadas por indivíduo, além de ser instruído com os seguintes documentos: requerimento próprio
ou ofício da unidade com a solicitação, plano de trabalho assinado pelos servidores em conjunto
com o gestor, declarações de ergonomia, indicação de servidor(es) paradigma(s) ou parâmetros
referenciais para fins de comparação da produtividade e, para os servidores que executavam
suas atividades de forma telepresencial, comprovante de envio dos dois últimos relatórios
semestrais.
II - Remessa da solicitação à Secretaria de Gestão de Pessoas -
SEGEPE, para análise da satisfação dos requisitos formais de acesso à modalidade laborativa;
III - Encaminhamento da solicitação à Coordenadoria de Saúde -
Csaúde, para análise dos aspectos relacionados à integridade física e psicológica do servidor e
orientações de critérios ergonômicos exigidos na atuação;
IV - Avaliação do processo, pela Comissão de Gestão de
Teletrabalho, que emitirá parecer sobre o atendimento dos requisitos exigidos pelas normas que
autorizam o servidor a desempenhar suas atividades em regime de teletrabalho; e
V - Deliberação da Presidência acerca do pedido de teletrabalho,
considerando-se os critérios de oportunidade e conveniência administrativas.
§ 1º O servidor deve observar os requisitos ergonômicos para
atuação em teletrabalho indicados pela Coordenadoria de Saúde - CSAÚDE, tanto nas avaliações
quanto no portal disponível na intranet do Tribunal, e providenciará posto de trabalho remoto que
atenda a todos os requisitos elencados, atestando o fato na declaração de ergonomia.
§ 2º A marcação das avaliações fisioterapêutica, médica e
psicológica estará condicionada ao cumprimento dos requisitos e procedimentos previstos neste
artigo.
§ No caso do teletrabalho parcial, sempre que houver qualquer
alteração no plano de trabalho dentro do período autorizado à unidade, em especial no que se
refere a alterações de escalas de rozio, o gestor deve encaminhar a documentação
correspondente por meio de pedido complementar, em processo administrativo próprio, para fins de
registro e providências cabíveis por parte da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEPE.
§ Os pedidos de renovação do regime deverão ser encaminhados
por meio de novo processo administrativo, sendo exigido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de
antecedência, os quais devem estar acompanhados da documentação exigida nesta Resolução e,
em especial:
I - relarios de acompanhamento e desempenho semestrais
assinados pelo servidor em teletrabalho e gestor;
II - comprovação de comparecimento presencial no período anterior; e
III - justificativa, do gestor da unidade, quanto à não realização de
revezamento conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 5º desta Resolução.
§ 5º O prazo de permanência no regime de teletrabalho será de até 1
(um) ano, ficando assegurado o prazo estabelecido para os servidores cuja portaria tenha sido
publicada antes da vigência desta norma, observando-se o novo limite quando dos pedidos de
renovação.
§ A inclusão de servidor no regime de teletrabalho, bem como a
sua exclusão ou suspensão da modalidade, es condicionada à aprovação da Presidência do
Tribunal e terá início com a publicação do respectivo ato.
§ A inclusão do servidor no regime de teletrabalho não constitui
direito do solicitante e, após autorizada, poderá ser revertida em função da conveniência do serviço,
da inadequação do servidor à modalidade de trabalho ou do desempenho inferior ao estabelecido.
§ A inclusão de servidor no regime de teletrabalho integral não o
impede de desenvolver eventualmente suas atividades nas dependências de sua unidade de
lotação, quando assim se fizer mais adequado.
§ 9º O servidor em regime de teletrabalho exercerá suas funções nas
dependências deste Tribunal até o fim do período de substituição em cargo cujo ocupante esteja
vedado de atuar em tal regime.
§ 10. O servidor beneficiado por horário especial previsto no art. 98
da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica, pode optar pelo
teletrabalho, caso em que ficará vinculado às disposições previstas nesta norma.
§ 11. A Secretaria de Gestão de Pessoas, se solicitada, auxiliará no
processo seletivo dos servidores, avaliando, entre os interessados, aqueles cujo perfil mais se
ajusta ao teletrabalho.
§ 12. O regime previsto nesta Resolução não impedirá o servidor em
teletrabalho de exercer o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação e
tampouco poderá embaraçar-lhe o direito ao tempo livre.
Art. 9º São deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I - comparecer presencialmente, sempre que necesrio, ou por
convocação, a reuniões, audiências, workshops, capacitações ou qualquer atividade que exija a
presença física do servidor na sua unidade de lotação, bem como ao evento previsto no art. 19, I, o
que, em qualquer caso, o implicadireito a reembolso de despesas de deslocamento nem a
pagamento de diárias;
II - manter telefones de contato permanentemente atualizados e
ativos;
III - consultar diariamente a sua caixa postal de correio eletrônico
institucional e, frequentemente, o comunicador instantâneo institucional;
IV - consultar diariamente os sistemas institucionais inerentes às
atividades desenvolvidas pelo servidor, como PJe, PROAD e outros homologados pela Secretaria
de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC;
V - durante o horário de expediente estabelecido pelo gestor da
unidade, permanecer à disposição por telefone, correio eletrônico institucional e comunicador
instantâneo institucional para eventuais contatos com os integrantes do Tribunal e com o blico
externo, à semelhança do que ocorre na jornada presencial na unidade;
VI - informar tempestivamente à chefia imediata, pelos meios oficiais
ou outro definido pelo gestor, acerca da evolução das atividades, bem como de eventual dificuldade,
dúvida ou informação capaz de atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos;
VII - cumprir os prazos fixados para a realização dos trabalhos ou
para a devolução de processos à unidade, como também manter registro atualizado de suas
atividades;
VIII - demonstrar proatividade e capacidade de autogerenciamento,
propondo soluções para os desafios encontrados durante a execução de suas atividades;
IX - comunicar imediatamente ao gestor quaisquer impedimentos que
prejudiquem a continuidade das tarefas, buscando negociar com ele a alocação de novas atividades
até que o impedimento seja vencido;
X - apresentar trabalhos de qualidade, de acordo com avaliação
efetuada pela chefia imediata e pelo gestor da unidade;
XI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota,
mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, de
proteção de dados pessoais, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados
nos equipamentos de trabalho;
XII - prestar esclarecimentos à chefia imediata sobre a ausência de
devolução dos autos no período acordado ou sobre outras irregularidades inerentes à integridade
física de documentos e processos sob sua responsabilidade;
XIII - reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar
resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o
acompanhamento dos trabalhos;
XIV - realizar exame periódico anual e avaliação fisioterapêutica e
psicológica até o final da primeira quinzena de setembro de cada exercício, mediante agendamento
de data e horário junto à Coordenadoria de Saúde deste Regional;
XV - realizar ações de capacitação oferecidas e indicadas pelo
Tribunal;
XVI - apresentar Relatórios de Acompanhamento e Desempenho
semestrais de suas atividades, por meio de formulário próprio, sempre no final dos meses de abril e
outubro, constando as dificuldades verificadas, os resultados alcançados e a comprovação do
comparecimento presencial do teletrabalhador em regime integral, bem como laando o
desempenho do(s) servidor(es) paradigma(s) ou parâmetros referenciais.
§ 1º Ao final do teletrabalho, o servidor voltará a exercer suas
atividades, de forma presencial, nas instalações onde se localiza sua unidade de lotação no
Tribunal e arcará com eventuais despesas de transporte e mudança de domicílio.
§ 2º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor
em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o
cumprimento das metas estabelecidas.
§ Fica vedado o contato do servidor com partes ou advogados
vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à
sua unidade de trabalho.
§ Nas hipóteses dos incisos I e XIII, o atendimento será feito
preferencialmente por videoconferência ou outro meio eletrônico, principalmente pelos servidores
em teletrabalho no exterior, e, caso seja necessária a presença física do servidor na unidade de
lotação, será concedido prazo razoável para comparecimento.
§ Deverão ser comunicados imediatamente à Presidência, para
fins de lavratura de ato formal de desligamento do regime de teletrabalho, o não comparecimento do
servidor às convocações do Tribunal previstas no inciso I e a ausência na data agendada para a
entrega de exames periódicos ou para avaliação fisioterapêutica e psicológica.
Art. 10. Cabe ao servidor dispor de espo físico, mobiliário e
equipamentos próprios, adequados e seguros para a prestação do teletrabalho, bem como prover o
transporte e a guarda dos documentos e materiais de pesquisa necessários ao desenvolvimento
dos trabalhos.
Parágrafo único. O Tribunal não arcará com nenhum custo para
aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho.
Art. 11. São deveres dos gestores das unidades:
I - acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho,
monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
II - manter-se atualizado quanto à evolução das atividades realizadas
em regime de teletrabalho na unidade, atuando para amenizar as dificuldades e quaisquer outras
situações detectadas;
III - encaminhar Relatórios de Acompanhamento e Desempenho
semestrais dos servidores em regime de teletrabalho, sempre no final dos meses de abril e outubro,
constando as dificuldades verificadas e os resultados alcançados ou comunicar a impossibilidade do
envio;
IV - garantir a plena capacidade de funcionamento e atendimento ao
público interno e externo de sua unidade, mantendo atualizadas as escalas de rodízio, no caso dos
servidores em teletrabalho parcial;
V - fomentar, na unidade, o uso efetivo das ferramentas de
comunicação e colaboração oficiais do tribunal; e
VI - propor ações de capacitação que julgar adequadas.
§ Não apresentado o relatório pelo servidor, após ultrapassados
15 dias das datas previstas no inciso III, o processo administrativo será encaminhado à Presidência
para cancelamento do teletrabalho.
§ 2º Caberá à Comissão de Geso do Teletrabalho realizar o
monitoramento quanto ao cumprimento das obrigações dos gestores.
Art. 12. O alcance das metas de desempenho é condição essencial
para a permanência do servidor em regime de teletrabalho.
§ 1º No caso de descumprimento do prazo fixado para a realização
das tarefas, o servidor deverá prestar esclarecimentos ao gestor sobre os motivos da não conclusão
dos trabalhos.
§ O gestor da unidade, considerando improcedentes os
esclarecimentos prestados, recomendará, justificadamente, a suspensão da participação do
servidor no regime de teletrabalho pelo prazo de um ano, contado da data estipulada para
conclusão da tarefa.
§ No caso de acolhimento da justificativa apresentada pelo
servidor, ficará a critério do gestor da unidade a concessão de novo prazo para conclusão dos
trabalhos.
§ Concedido novo prazo e não entregues os trabalhos em até
cinco dias úteis após o último prazo fixado, o servidor estará sujeito às penalidades previstas no art.
127 da Lei 8.112/90, a serem apuradas em sindicância ou processo administrativo disciplinar,
caso não apresente justificativa ou, em caso de apresentação, seja julgada insatisfatória pelo gestor
da unidade.
§ Quando o atraso na conclusão do trabalho decorrer de licenças,
afastamentos ou concessões previstas em lei por período de até 15 (quinze) dias, o prazo ajustado
poderá ser suspenso e continuará a correr automaticamente a partir do término do impedimento, a
critério do superior hierárquico.
§ Nos impedimentos previstos no § 5º deste artigo, superiores a
15 (quinze) dias, o servidor seafastado do teletrabalho, e as tarefas que lhe foram acometidas
serão redistribuídas aos demais servidores em atividade, sem prejuízo do seu retorno à modalidade
laborativa quando cessada a causa do afastamento.
Art. 13. A retirada de processos e demais documentos das
dependências do Tribunal dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento e
responsabilidade pelo servidor e observará os procedimentos relativos à segurança da informação e
ao manuseio de processos e documentos sigilosos, conforme disposto em regulamento próprio.
§ O servidor detentor de processos e documentos, por motivo da
atividade em teletrabalho, deve guardar sigilo a respeito das informações neles contidas, sob pena
de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
§ o devolvidos os autos ou documentos ou, se devolvidos,
apresentarem qualquer irregularidade, e não havendo fundada justificativa para a ocorrência, cabe
ao gestor da unidade:
I - comunicar de pronto o fato à autoridade competente, para adoção
das medidas administrativas, disciplinares e, se for o caso, judiciais cabíveis; e
II - solicitar à Secretaria de Gestão de Pessoas a imediata suspensão
do teletrabalho.
Art. 14. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação -
SETIC disponibilizará as ferramentas tecnológicas indispensáveis à realização das tarefas.
§ As instruções para acesso aos sistemas e demais regras de uso
e segurança serão disponibilizadas pela SETIC por meio de manuais, cartilhas, mensagens
eletrônicas ou suporte ao usuário, via Central de Serviços, observado o atendimento durante o
horário de expediente do Tribunal.
§ 2° O serviço de suporte ao usuário serestrito ao acesso e ao
funcionamento dos sistemas do Tribunal, cabendo ao teletrabalhador as intervenções que
necessitarem de alterações ou configurações em seus equipamentos pessoais, sem prejuízo da
responsabilidade no manuseio e na guarda das informações institucionais a que tiver acesso.
§ 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação
deverá implementar mecanismos visando à disponibilização de ferramentas e relatórios que
auxiliem os gestores no monitoramento das atividades desenvolvidas pelos servidores em regime
de teletrabalho.
Art. 15. O servidor em execução de atividades em regime de
teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar ao gestor da unidade o seu retorno ao trabalho nas
dependências do Tribunal, com a devida comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas e
Pagamento de Pessoal - SEGEPE.
Art. 16. O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, recomendar o
cancelamento do regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente, no interesse
da administração, comunicando o fato à Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal
- SEGEPE, conforme dispõem as Resoluções CSJT nº 151/2015 e CNJ nº 227/2016.
Art. 17. A Comissão de Gestão de Teletrabalho será instituída por
meio de Portaria da Presidência deste Regional, com as seguintes competências:
I - zelar pela observância das regras constantes desta Resolução;
II - acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho no Tribunal, em
avaliações com periodicidade máxima semestral, com base em indicadores e nos relatórios
elaborados pelos gestores das unidades que tenham servidores atuando nesse regime;
III - propor à Presidência do Tribunal aperfeiçoamentos que se
fizerem necessários nas disposições normativas, considerando os resultados alcançados, incluindo
o quantitativo de servidores e unidades que poderão executar suas atividades no regime de
teletrabalho;
IV - analisar e propor soluções à Administração do Tribunal,
fundamentadamente, acerca de eventuais problemas detectados e de casos omissos;
V - indicar à Presincia do Tribunal a inclusão, excluo ou
suspensão de servidores no regime de teletrabalho; e
VI - outras atribuições inerentes à sua finalidade.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo deve ser
composta, no mínimo, por 1 (um) magistrado, 1 (um) representante das unidades participantes do
teletrabalho, 1 (um) servidor da unidade de saúde, 1 (um) servidor da área de gestão de pessoas, 1
(um) servidor da área de tecnologia da informação e 1 (um) representante da entidade sindical ou,
na ausência desta, da associação de servidores.
Art. 18. Fica autorizada a criação de Equipe de Trabalho Remoto
para constituição de grupos de trabalho ou forças-tarefas especializadas no desenvolvimento de
teses jurídicas, soluções teóricas, pesquisas empíricas e estudos de questões complexas.
§ 1º A Equipe de Trabalho Remoto poderá ser composta por
magistrados e servidores lotados em quaisquer unidades jurisdicionais ou administrativas, inclusive
pertencentes a Tribunais diversos, que deverão atuar em teletrabalho na equipe, sem qualquer
prejuízo da atividade exercida na unidade de origem.
§ No âmbito do tratamento adequado de demandas estratégicas
ou repetitivas e de massa, a criação de Equipes de Trabalho Remoto deve ser precedida de
consulta aos Centros de Inteligência dos Tribunais envolvidos e, uma vez instituídas, deverão atuar
de forma sinérgica e em cooperação com estes.
§ 3º Se incentivada a adoção de iniciativas similares com a
constituição de equipes de trabalho remoto, conforme a necessidade do Tribunal, voltadas para
demais projetos da área judiciária ou administrativa, podendo o Tribunal se valer de mecanismos de
reconhecimento e valorização de servidores, a fim de estimular a participação nas referidas
atividades, sem prejuízo das atribuições nas unidades de origem.
Art. 19. O Tribunal, por meio da Secretaria de Gestão de Pessoas e
Pagamento de Pessoal e da Comissão de Gestão do Teletrabalho, promoverá o acompanhamento
e a capacitação de gestores e servidores envolvidos como regime de teletrabalho, observando-se o
mínimo de:
I - uma oficina anual de capacitação e de troca de experiências para
servidores em teletrabalho e respectivos gestores; e
II - acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar
necessário.
Pagrafo único. A ação de capacitação anual será realizada
preferencialmente de forma presencial, no mês de setembro.
Art. 20. A realização de serviços fora das dependências do Tribunal
não retira do servidor os direitos e vantagens a que faz jus por força do regime jurídico a que se
encontra submetido, tampouco dispensa o teletrabalhador do cumprimento dos deveres e das
obrigações inerentes à disciplina e à ética administrativa.
Art. 21. Deverão ser disponibilizados, no Portal da Transparência, no
sítio eletrônico deste Tribunal, os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho, com
atualização mínima semestral.
Art. 22. Em razão da natureza do teletrabalho, os servidores em
usufruto desse regime não terão direito ao benefício do auxílio transporte, pagamento de horas
extraordinárias e/ou banco de horas.
Art. 23. O servidor em regime de teletrabalho se sujeita às mesmas
normas aplicáveis às atividades desenvolvidas pelo servidor atuante nas dependências do Tribunal,
no que couber.
Art. 24. A apresentação de atestados dicos pelo servidor em
regime de teletrabalho deve ser efetivada em até 5 (cinco) dias do seu afastamento, junto à
Coordenadoria de Saúde.
Art. 25. Constatada a prática de atos que vulneram as normas de
segurança da informação, que ponham em risco a integridade dos sistemas informatizados do
Tribunal ou que promovam qualquer outra irregularidade concernente à integridade de documentos,
deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - a unidade de tecnologia da informação do Tribunal comunicará
imediatamente o fato ao gestor da unidade, para a adoção das medidas administrativas e, se for o
caso, judiciais cabíveis; e
II - o gestor cientificará o fato ao servidor e recomendará a vedação
ao regime de teletrabalho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do
Tribunal.
Art. 27. Revoga-se a Resolução Administrativa TRT13 n.º 047/2022.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS
Chefe Substituta do Núcleo de Gestão Judiciária